Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2810 de 02 de Julho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3911 de 27 de Junho de 2017
Vigência a partir de 27 de Junho de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 3911 de 27 de Junho de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 3911 de 27 de Junho de 2017
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o Lote 01 da Quadra Trinta e Três (33), situado no Loteamento denominado "Residencial Portal do Sol, 1ª Etapa", nesta cidade, contendo uma área total de 2.374,38 m², com as medidas e confrontações seguintes: Frente: 45,00m + 7,07m de chanfro confrontando com a Avenida Norte; Fundo: 50,00m confrontando com o remanescente; Fundos: Lado Esquerdo 47,74m confrontando com o remanescente; Lado Direito: 42,74m confrontando com a Rua PS-15; objeto da matrícula nº 33988, do Livro 02 do Registro Geral de Imóveis, do Serviço Registral de Imóveis e Anexos desta cidade, com outra área de 800,00 m² pertencente ao Ministério Público do Estado de Goiás, com CNPJ/MF nº 01.409.598/0001-30, localizada no Conjunto Rio Claro I, integrante da matrícula R-02-34.194, do Livro 02, do Serviço Registral de Imóveis e Anexos desta cidade..
Art. 2º. – A permuta de que trata o art. 1º desta Lei objetiva a construção da sede do Ministério Publico de Jataí que apresentará, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o projeto arquitetônico da obra.
Art. 3º. – Fica o Ministério Público do Estado de Goiás obrigado a cumprir o prazo de 03 (três) anos, contados da publicação desta Lei, para construção de sua sede, conforme determinado no art. 5º, da Lei nº 2733, de 28 de junho de 2006.
Art. 3º. – Fica o Ministério Público do Estado de Goiás obrigado a concluir as obras da construção de sua sede, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data de publicação da presente Lei, com possibilidade de prorrogação, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de notificação e ou revogação desta Lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3911 de 27 de Junho de 2017.
Art. 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.