Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3911 de 27 de Junho de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2810 de 02 de Julho de 2007
Dá nova redação ao art. 3º, da Lei 2.810/2007, que autoriza a permuta de área com o Ministério Público do Estado de Goiás, e dá outras providências.
Art. 1º. – O art. 3º, da Lei Municipal n.º 2.810/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. – Fica o Ministério Público do Estado de Goiás obrigado a concluir as obras da construção de sua sede, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data de publicação da presente Lei, com possibilidade de prorrogação, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de notificação e ou revogação desta Lei.
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo os demais dispositivos da Lei 2.810/2007, e revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 997/2017
(29 de Junho de 2017)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2810 de 02 de Julho de 2007
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 399 de 26 de Junho de 2017
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 9 de 2017
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 23 de 2017
EMENDA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 009/2017. "ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DO PROJETO DE LEI Nº 09/2017, QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º, DA LEI 2.810/2007, QUE AUTORIZA A PERMUTA DE ÁREA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENDA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 009/2017. "ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DO PROJETO DE LEI Nº 09/2017, QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º, DA LEI 2.810/2007, QUE AUTORIZA A PERMUTA DE ÁREA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 68/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 24 de Abril de 2017
Data: 24 de Abril de 2017
"Dá nova redação ao art. 3° da Lei 2810/2007, que autoriza a permuta de área com o Ministério Público do Estado de Goiás, e dá outras providências". CONSTITUCIONAL / LEGAL.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.