Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3304 de 05 de Abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3360 de 11 de Dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3729 de 20 de Outubro de 2015
Vigência a partir de 20 de Outubro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 3729 de 20 de Outubro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 3729 de 20 de Outubro de 2015
Art. 1º. – Ficam os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ativos, inativo, pensionista, e os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Jataí, reajustados a titulo de revisão geral anual em 8% (oito) por cento.
§ 1º – A revisão prevista neste artigo não se aplica aos servidores municipais, efetivos ou comissionados, bem como aos aposentados e pensionistas que tiveram seus vencimentos reajustados de acordo com o reajuste do salário mínimos.
§ 1º – A revisão prevista neste artigo não se aplica aos servidores municipais, efetivos ou comissionados, bem como aos aposentados e pensionistas que tiverem seus vencimentos reajustados de acordo com índices do Governo Federal, para efeitos de recomposição e reajuste salarial". Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3729 de 20 de Outubro de 2015.
§ 2º – Aos servidores que tiveram seus vencimentos reajustados pelo salário mínimo em percentual inferior ao previsto no Caput deste artigo, farão jus apenas à diferença entre o percentual recebido e o ora concedido.
§ 2º – Aos servidores que tiverem seus vencimentos reajustados de acordo com índices do governo federal para efeitos de reajuste salarial, farão jus apenas à diferença entre o percentual já recebido e o ora concedido." Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3729 de 20 de Outubro de 2015.
§ 3º – O reajuste previsto neste artigo surtirá efeitos a partir de 01 de abril de 2012 e o vencimentos do mês de março ficarão reajustados, em 5,47% ( cinco vírgula quarenta e sete) por cento.
Art. 2º. – Os Profissionais do Magistério de Jataí especificamente os Professores de Nível: P-I. P-II, P-III. e P-IV, terão seus vencimentos reajustados de acordo com a tabela, anexa, que passa à integrar a presente Lei e Anexo I da Lei 2.822/2007.
Art. 2º. – Os Profissionais do Magistério de Jataí, ativos, inativos e pensionistas, especificamente os Professores de Nível: P-I, P-II, P-III e P-IV, terão seus vencimentos reajustados de acordo com a tabela, anexa, que passa à integrar a presente Lei e Anexo I da Lei 2.822/2007, com efeito retroativo ao dia primeiro de Janeiro de 2012. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3360 de 11 de Dezembro de 2012.
Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Março de 2012, ressalvado o disposto no § 3º do artigo primeiro.
Art. 4º. – Revogam-se as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3360 de 11 de Dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3729 de 20 de Outubro de 2015
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 29 de 2012
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.