
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3234 de 01 de Novembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4844 de 18 de Agosto de 2025
Vigência a partir de 18 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4844 de 18 de Agosto de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 4844 de 18 de Agosto de 2025
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar a área de 3.334.12 metros quadrados da quadra 56, do loteamento Epaminondas I, objeto da Matrícula 50.598, do CRI de Jataí, transformando-a de área de uso comum em área de uso dominical.
Parágrafo Único –
A área a ser desafetada e identificada no Caput deste artigo, de formato irregular, situa-se principalmente entre as Ruas 2, W-5 e Miranda de Carvalho, e será desmembrada via Decreto do Chefe do Poder Executivo, com abertura de nova Matrícula perante o CRI de Jataí.
Art. 2º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação da área descrita no Caput do artigo 1º e Parágrafo Único, a favor da UNIÃO FEDERAL, através da Seção de Patrimônio no Estado de Goiás, para construção da sede da Justiça Federal, subseção Judiciária de Jataí
Parágrafo Único –
Esta lei terá eficácia sobre a nova Matrícula criada para registrar o desmembramento e transformação da área identificada no artigo 1º e seu Parágrafo Único.
Art. 3º. –
A não edificação da sede da Justiça Federal na área doada no prazo de 05 anos a contar da publicação desta lei importa em reversão do imóvel a favor do Município de Jataí.
Art. 3º. –
A presente doação destina-se à construção da nova sede da Justiça Federal em Jataí (Subseção Judiciária de Jataí, Seção Judiciária de Goiás, Tribunal Regional Federal da 1ª Região), devendo as obras ter início no prazo máximo de 2 (dois) anos após a publicação desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4844 de 18 de Agosto de 2025.
§ 1º –
As despesas decorrentes da execução desta Lei e da construção da nova sede da Justiça Federal em Jataí correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Jataí.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4844 de 18 de Agosto de 2025.
§ 2º –
A estrutura da nova sede da Justiça Federal seguirá as especificações técnicas estabelecidas no projeto-padrão de construção aprovado pelo Conselho Federal de Justiça – CFJ.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4844 de 18 de Agosto de 2025.
§ 3º –
Após a edificação, caso o imóvel não seja utilizado como sede da Justiça Federal, a área e todas as suas benfeitorias reverterão ao patrimônio do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4844 de 18 de Agosto de 2025.
Art. 4º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4844 de 18 de Agosto de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 88 de 2011
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.