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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3234 de 01 de Novembro de 2011

a A
Vigência entre 1 de Novembro de 2011 e 17 de Agosto de 2025.
Autoriza desafetação de área e sua doação à União Federal para construção de sede da JF, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar a área de 3.334.12 metros quadrados da quadra 56, do loteamento Epaminondas I, objeto da Matrícula 50.598, do CRI de Jataí, transformando-a de área de uso comum em área de uso dominical.
      Parágrafo Único –  A área a ser desafetada e identificada no Caput deste artigo, de formato irregular, situa-se principalmente entre as Ruas 2, W-5 e Miranda de Carvalho, e será desmembrada via Decreto do Chefe do Poder Executivo, com abertura de nova Matrícula perante o CRI de Jataí.
        Art. 2º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação da área descrita no Caput do artigo 1º e Parágrafo Único, a favor da UNIÃO FEDERAL, através da Seção de Patrimônio no Estado de Goiás, para construção da sede da Justiça Federal, subseção Judiciária de Jataí
          Parágrafo Único –  Esta lei terá eficácia sobre a nova Matrícula criada para registrar o desmembramento e transformação da área identificada no artigo 1º e seu Parágrafo Único.
            Art. 3º. –  A não edificação da sede da Justiça Federal na área doada no prazo de 05 anos a contar da publicação desta lei importa em reversão do imóvel a favor do Município de Jataí.
              Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                Normas Relacionadas


                Matéria Legislativa

                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 88 de 2011
                Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.