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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4844 de 18 de Agosto de 2025

a A
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 3.234, de 1º de novembro de 2011, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Altera o art. 3° da Lei 3.234 de 01 de novembro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.  –  A presente doação destina-se à construção da nova sede da Justiça Federal em Jataí (Subseção Judiciária de Jataí, Seção Judiciária de Goiás, Tribunal Regional Federal da 1ª Região), devendo as obras ter início no prazo máximo de 2 (dois) anos após a publicação desta Lei.
        § 1º  –  As despesas decorrentes da execução desta Lei e da construção da nova sede da Justiça Federal em Jataí correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Jataí.
        § 2º  –  A estrutura da nova sede da Justiça Federal seguirá as especificações técnicas estabelecidas no projeto-padrão de construção aprovado pelo Conselho Federal de Justiça – CFJ.
        § 3º  –  Após a edificação, caso o imóvel não seja utilizado como sede da Justiça Federal, a área e todas as suas benfeitorias reverterão ao patrimônio do Município.
        Art. 2º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

          Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 18 dias do mês de agosto de 2025.


          GENEILTON FILHO DE ASSIS
          Prefeito Municipal

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.