Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3225 de 04 de Outubro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3319 de 21 de Junho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3775 de 15 de Março de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4001 de 14 de Junho de 2018
Vigência a partir de 14 de Junho de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 4001 de 14 de Junho de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 4001 de 14 de Junho de 2018
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a DOAÇÃO a favor da empresa JBC Empreendimentos e Participações S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.688.965/0001-06, com sede na Avenida Tancredo Neves n.º 100, Setor Epaminondas II, nesta cidade, de "Um Terreno URBANO para construção situado nesta cidade, na Alameda Santos Dumont, no Setor Epaminondas II, medindo 95,00 metros d frente e fundos, por 105 metros da cada lado, com a área total de 9.975,00 metros quadrados, limitando à direita com área pertencente ao espólio de Epaminondas Vieira Cunha, à esquerda com Rua José de Carvalho e ao fundo com a Rua W-07", objeto da Matrícula 48.641, do CRI local, livre de ônus.
Art. 2º. –
A área doada e descrita no art. 1º desta Lei, destina-se exclusivamente à implantação de um Hotel, e sua construção deverá iniciar-se no prazo de 01 (um) ano a contar da sanção da presente Lei e concluído no prazo de 03 (três) anos, a contar da sanção desta Lei.
Art. 2º. –
A área doada e descrita no artigo 1º desta Lei, destina-se à implantação do ANEXO do SHOPPING JATAHY, onde será edificado lojas e estacionamento a clientes daquele empreendimento , e sua construção deverá iniciar-se no prazo de 01 ano a contar da sanção desta lei e ser concluído no prazo de até 03 anos, contados da sanção desta lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3319 de 21 de Junho de 2012.
Art. 2º. –
A área doada e descrita no art. 1º, desta Lei, destina-se exclusivamente à construção de obras civis, planejadas para o exercício de atividades comercias, educacionais e ou prestacionais, compatíveis com atividades exercidas pelos Shopping Centers, com criação das vagas de estacionamento exigidas por Lei, sendo que as obras civis deverá iniciar-se no prazo de até 60 dias a contar da publicação esta Lei e serem concluídas no prazo de até 02 anos, também contados da publicação desta lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3775 de 15 de Março de 2016.Art. 2º. –
A área doada e descrita no art. 1º, desta Lei, destina-se construção e implantação de comércio de atacado e varejo, com criação das vagas de estacionamento, sendo que as obras deverão ser concluídas até o mês de fevereiro de 2019.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4001 de 14 de Junho de 2018.
Art. 3º. –
A presente doação é feita com cláusula de Reversibilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, por um período de 30 anos, podendo a donatária hipotecá-lo junto ao Banco do Brasil e ou BNDES, para fins de construção e implantação do empreendimento comercial, para o qual se destina.
Parágrafo Único –
O descumprimento de quaisquer das condições impostas no Caput deste artigo, e ainda, da exigência imposta pelo art. 2º, importa em reversão da área ao Município doador, sem direito a qualquer indenização.
Art. 4º. –
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3319 de 21 de Junho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3775 de 15 de Março de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4001 de 14 de Junho de 2018
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 69 de 2011
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.