Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3060 de 01 de Junho de 2010

a A
Vigência a partir de 18 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 3743 de 18 de Novembro de 2015
Institui o Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social de Jataí - CMHISJ, e o Fundo Municipal da Habitação de Interesse Social de Jataí ? FMHISJ, revoga as leis 2.844/2007 e 2.900/2008, e dá outras providências.
    Capítulo I
    DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO
      Art. 1º. –  Fica instituído o Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social de Jataí - CMHISJ - com as funções fiscalizadoras, consultivas e informativas.
        Parágrafo Único –  O Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social de Jataí - CMHISJ, ficará vinculado diretamente à Superintendência da Habitação de Jataí..
          Art. 2º. –  Compete ao Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social de Jataí, dentre outras ações, desenvolver estudos, propor medidas que visem à integração dos assentamentos precários no perímetro urbano, através de programas de regularização fundiária - urbanística e jurídica - e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho, renda e capacitação profissional nestas áreas; a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas; a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor; e o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade, especialmente elaborar e desenvolver o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS), podendo para tanto firmar convênios com entidades ligadas à habitação.
            Art. 3º. –  O CMHISJ terá como princípios norteadores de suas ações:
              I –  a promoção do direito de todos à moradia digna;
                II –  o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;
                  III –  a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal da habitação de interesse social;.
                    Parágrafo Único –  Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da Política Municipal da Habitação de Interesse Social de Jataí - PMHISJ, a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais.
                      Art. 4º. –  O Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social de Jataí (CMHISJ), possui os seguintes objetivos e atribuições:
                        I –  definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
                          II –  elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social de Jataí;
                            III –  discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários;
                              IV –  garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos;
                                V –  articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação;
                                  VI –  incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social;
                                    VII –  convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar a implementação de suas resoluções;
                                      VIII –  participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas municipais da habitação de interesse social;
                                        IX –  fiscalizar as ações do Conselho Gestor do Fundo Municipal da Habitação de interesse social de Jataí - FMHISJ;
                                          X –  elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal da Habitação de Interesse Social de Jataí e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras;
                                            XI –  fiscalizar os convênios destinados à execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;
                                              XII –  propor diretrizes, planos e programas, visando à implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural;
                                                XIII –  incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
                                                  XIV –  possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional;
                                                    XV –  formar grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
                                                      XVI –  propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas e alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais;
                                                        XVII –  acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei nº 11.124 de 16 de junho de 2.005;
                                                          XVIII –  articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas; e
                                                            XIX –  elaborar seu regimento interno.
                                                              Art. 5º. –  Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 4º desta lei, o CMHISJ ficará responsável:
                                                                I –  pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias;
                                                                  II –  pela convocação de plenárias anuais, com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este Conselho;
                                                                    III –  pela formação de comitês regionais, rurais e urbanos que integrem a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários;
                                                                      IV –  pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos;
                                                                        V –  pela divulgação das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.
                                                                          Art. 6º. –  O CMHISJ será composto por 10 membros titulares e respectivos suplentes, representantes, sendo 05 (cinco) do Poder Público e 05 (cinco) da Sociedade Civil, assim distribuídos:
                                                                            Art. 6º. –  O CMHISJ será composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 04 representante do Poder Público Municipal; 02 (dois) representantes de entidade privadas e 02 (dois) representantes dos movimentos populares, ligados à busca de moradias urbanas. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3743 de 18 de Novembro de 2015.
                                                                              I –  um representante da Superintendência da Habitação;
                                                                                II –  um representante da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano;
                                                                                  III –  um representante da Procuradoria Jurídica do Município;
                                                                                    IV –  um representante da Secretaria de Promoção e Assistência Social;
                                                                                      V –  um representante do Legislativo Municipal;
                                                                                        VI –  um representante da Pastoral da Moradia
                                                                                          VII –  um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Jataí - UNAMBATAÍ;
                                                                                            VIII –  um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
                                                                                              IX –  um representante da Associação Comercial e Industrial de Jataí;
                                                                                                X –  um representante da OAB/GO.
                                                                                                  § 1º –  O suplente substituirá o titular, em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância.
                                                                                                    § 2º –  Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil serão nomeados em ato próprio do Prefeito Municipal.
                                                                                                      § 2º –  Os representantes do Poder Público, das entidades privadas e dos Movimentos Populares serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3743 de 18 de Novembro de 2015.
                                                                                                        § 3º –  A cada indicado constante no caput do artigo corresponderá também a uma indicação de um suplente.
                                                                                                          § 4º –  O representante da Superintendência da Habitação será o Presidente do Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social.
                                                                                                            Art. 7º. –  As funções dos membros do Conselho serão consideradas de serviço público relevante, e, portanto, não serão remunerados.
                                                                                                              Art. 8º. –  O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida a recondução apenas uma vez.
                                                                                                                Art. 9º. –  As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez ao mês e extraordinariamente a qualquer dia.
                                                                                                                  Art. 10. –  Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Superintendência da Habitação, prover a estrutura para o adequado funcionamento do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
                                                                                                                    Art. 11. –  O Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social, deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua implantação.
                                                                                                                      Capítulo II
                                                                                                                      DO FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR
                                                                                                                        Art. 12. –  Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Jataí - FMHISJ, de natureza contábil, cujos recursos serão exclusivos e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do Município de Jataí, nas áreas urbanas e rurais.
                                                                                                                          Art. 13. –  Constituirão recursos do Fundo:
                                                                                                                            I –  os provenientes das dotações do Orçamento Geral do Município e extra-orçamentárias estaduais e federais, especialmente a ele destinados;
                                                                                                                              II –  os créditos adicionais;
                                                                                                                                III –  os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados;
                                                                                                                                  IV –  os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da outorga onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas, conforme os percentuais definidos e aprovados na PMHJ;
                                                                                                                                    V –  os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido e destinados especificamente à PMHJ;
                                                                                                                                      VI –  os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;
                                                                                                                                        VII –  os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
                                                                                                                                          VIII –  as doações efetuadas por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais;
                                                                                                                                            IX –  receitas de aplicações financeiras de recursos deste Fundo, realizadas de acordo com a legislação pertinente;
                                                                                                                                              X –  outras receitas previstas em lei.
                                                                                                                                                Art. 14. –  Os recursos do FMHISJ serão destinados à:
                                                                                                                                                  I –  adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa renda;
                                                                                                                                                    II –  aquisição de terrenos para programas de habitação de interesse social;
                                                                                                                                                      III –  produção de lotes urbanizados;
                                                                                                                                                        IV –  produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira;
                                                                                                                                                          V –  programas e projetos aprovados pelo CMHISJ; e
                                                                                                                                                            VI –  outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadas pelo CMHISJ.
                                                                                                                                                              Parágrafo Único –  Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, criado na forma do artigo anterior, serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta específica vinculada ao Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social..
                                                                                                                                                                Art. 15. –  O FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE JATAÍ - FMHISJ, será gerido por um Conselho Gestor, composto pelos membros titulares integrantes do art. 6º, a quem competirá:
                                                                                                                                                                  I –  zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação;
                                                                                                                                                                    II –  analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
                                                                                                                                                                      III –  acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHISJ;
                                                                                                                                                                        IV –  praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;
                                                                                                                                                                          V –  elaborar seu regimento interno.
                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  O FMHISJ será representado ativa e passivamente, por seu Presidente, que será sempre o Superintendente da Habitação e por um Tesoureiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                              Art. 16. –  O Conselho Municipal da Habitação tomará ciência das entradas e saídas de recurso do Fundo, devendo seu Presidente assinar todos os documentos pertinentes.
                                                                                                                                                                                Parágrafo Único –  Os recursos serão destinados a programas integrados de habitação e urbanismo, visando o cidadão de baixa renda, individualmente, ou através de organizações comunitárias, associações comunitárias, e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social de Jataí.
                                                                                                                                                                                  Art. 17. –  As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                                    Art. 18. –  O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Superintendência da Habitação.
                                                                                                                                                                                      Capítulo III
                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                        Art. 19. –  A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHISJ e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHISJ.
                                                                                                                                                                                          Art. 20. –  Fica o Superintendente da Habitação autorizado a firmar convênios com entidades ligadas a Habitação para elaboração do Plano Municipal da Habitação de Interesse Social - PMHIS, o qual será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                            Art. 21. –  O Executivo Municipal regulamentará a presente lei através de Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                              Art. 22. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 2.844/2007 e 2.900/2008.
                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.