Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3044 de 12 de Abril de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4881 de 27 de Novembro de 2025
Vigência a partir de 27 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4881 de 27 de Novembro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 4881 de 27 de Novembro de 2025
Art. 1º. – A Política Municipal para Integração da Pessoa com Deficiência tem por objetivo assegurar os direitos individuais e sociais da pessoa com deficiência, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação na sociedade, afastadas as discriminações e preconceitos de quaisquer espécies.
Parágrafo Único – Na aplicação e interpretação desta Lei serão considerados os valores da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, sem prejuízos de outros princípios constitucionais e da Legislação Federal pertinente.
Art. 2º. – Considera-se pessoa com deficiência, para os efeitos desta Lei, as pessoas que possuem limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadram nas seguintes categorias:
I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (db) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000hz;
III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) – comunicação;
b) – cuidado pessoal;
c) – habilidades sociais;
d) – utilização dos recursos da comunidade;
e) – saúde e segurança;
f) – habilidades acadêmicas;
g) – lazer; e
h) – trabalho;
V – deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
Art. 3º. – A Política Municipal para Integração da Pessoa com Deficiência reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – a família, a comunidade e os poderes municipais constituídos têm o dever de assegurar à pessoa com deficiência todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II – a pessoa com deficiência não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
III – respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
Art. 4º. – Constituem diretrizes da Política Municipal para Integração da Pessoa com Deficiência:
I – participação da pessoa com deficiência singularmente ou, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pelo Município;
II – descentralização político-administrativa;
III – implementação de sistema de informação que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada Secretaria e/ou Superintendência do Governo Municipal;
IV – a Administração Pública Municipal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.
Art. 5º. – Ao Município, através da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, compete:
I – elaborar, nos 12 (doze) meses posteriores à vigência desta Lei, com acompanhamento pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, diagnóstico acerca da realidade das pessoas com deficiência no Município, visando a subsidiar a formulação do Plano de Ação e criação do Banco de Dados.
II – coordenar a formulação, execução e avaliação do Plano de Ação Governamental Integrado para Implementação da Política Municipal para Integração da Pessoa com Deficiência e a proposta orçamentária, em intercâmbio com as demais Secretarias e/ou Superintendências Municipais, responsáveis pelas políticas da saúde, educação, trabalho, obras, habitação e urbanismo, esporte, cultura e lazer, com a participação do Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III – encaminhar o Plano de Ação Governamental Integrado para Implementação da Política Municipal para Integração da Pessoa com Deficiência ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência para deliberação e, posteriormente, para composição do Plano Municipal de Assistência Social, inserto no Plano Plurianual.
IV – encaminhar para apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência relatórios semestrais e anuais de atividades e realização financeira dos recursos destinados à execução da Política Municipal para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
V – articular-se com as secretarias estaduais e órgãos federais, responsáveis pela política de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Habitação, Justiça, Cultura, Educação, Esporte, Lazer e Urbanismo, visando a implementação da Política Municipal para Integração da Pessoa com Deficiência;
VI – formular plano para qualificação sistemática e continuada de recursos humanos para atendimento da pessoa com deficiência;
VII – provê o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de estrutura física adequada, equipamentos e assessoramento técnico, a fim de tornar efetivos os princípios e as diretrizes desta Lei, bem assim os direitos assegurados à pessoa com deficiência pelas legislações federal, estadual e municipal;
VIII – prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias, não governamentais, de assistência, estudo e pesquisa na área da pessoa com deficiência;
IX – coordenar e manter atualizado o cadastro de entidades e organizações de atendimento à pessoa com deficiência no Município;
X – criar e manter atualizado Banco de Dados sobre as pessoas com deficiência no âmbito do Município.
XI – promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa com deficiência, visando à conscientização da sociedade;
XII – estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência;
XIII – manter programa de assistência material à pessoa com deficiência que necessite, visando ao atendimento das necessidades básicas de sobrevivência digna.
Art. 6º. – Para a implementação da Política Municipal para Integração da Pessoa com Deficiência compete às demais Secretarias e/ou Superintendências Municipais:
I – na área da Saúde:
a) – garantir à pessoa com deficiência assistência integral à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde, contemplando, inclusive, a dispensa de medicamentos;
b) – garantir à pessoa com deficiência acesso a programas de habilitação, reabilitação ou readaptação;
c) – garantir à pessoa com deficiência assistência odontológica;
d) – garantir atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
e) – desenvolver programas de saúde voltados para as pessoas com deficiência, visando, também, à integração social.
II –
III – na área de Educação:
a) – a Secretaria Municipal de Educação, mediante ação integrada com o Sistema Municipal de Saúde, entidades filantrópicas, ONGs e instituições privadas deverá promover condições de atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais, em consonância com os princípios da educação inclusiva, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei9.394/96), da Lei Federal nº 10.172/2001, que institui o Plano Nacional de Educação e seu Regimento Interno, das atribuições da Lei Municipal nº 1.968, de 11 de novembro de 1997, da Resolução CNE/CEB 02, de 11 de setembro de 2001, da Resolução do CME 013/06 e suas alterações.
b) – adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados à pessoa com deficiência;
c) – assegurar acessibilidade aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, mediante eliminação de barreiras na edificação, incluindo instalações, equipamentos e mobiliários;
d) – garantir formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado;
e) – implantação de salas de recursos multifuncionais para atendimento educacional especializado;
f) – prover condições de acesso no ensino regular aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, de altas habilidades ou superdotação;
g) – auxiliar pedagogicamente as instituições não pertencentes à rede pública que tenham alunos com necessidades educacionais especiais;
h) – formalizar convênios para disponibilização de recursos humanos às instituições filantrópicas, sem finalidade lucrativa, de acordo com normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação;
IV – na área de Obras, Habitação e Urbanismo:
a) – o planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques, praças e demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência, observando os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
b) – as vias pública, os parques, praças e demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência;
c) – em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção.
d) – a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou tornem acessíveis às pessoas com deficiência, dispondo, inclusive, de pelo menos um banheiro acessível, tudo nos termos das normas técnicas ditadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
e) – desenvolver projeto, cuja execução será integralmente custeada ou, parcialmente subsidiada pela Administração Pública Municipal, para adaptação de moradias onde resida pessoa com deficiência, que não tenha condições financeiras de, por si só, arcar com os custos da adaptação, mediante prévio cadastro e aprovação de beneficiários pela Secretaria de Promoção e Assistência Social.
f) – elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa com deficiência à habitação popular digna;
g) – nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos a pessoa com deficiência goza de prioridade para a aquisição da moradia própria, com a reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais, que devem ser adaptadas às necessidades do futuro proprietário.
h) – no exercício do poder de polícia, fiscalizar a execução e, sendo necessário, negar licenças e promover interdições de obras destinadas ao uso coletivo que não atendam aos critérios de acessibilidade, adotando as medidas administrativas e judiciais pertinentes para cumprimento da legislação municipal, estadual e federal aplicável.
i) – atuar com estrita observância às Leis Federais, Estaduais e Municipais pertinentes, especialmente a Lei Federal nº 10.098/2000 e seu Decreto Regulamentador (Decreto nº 5.263, de 2 de dezembro de 2004) e a Lei Municipal nº 2.808/2007 - Código de Edificações.
V – na área da Cultura, do Desporto e do Lazer:
a) – garantir a pessoa com deficiência a participação no processo de criação e fruição dos bens culturais;
b) – estimular as entidades representativas das pessoas com deficiência a desenvolver atividades culturais;
c) – criar meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a pessoa com deficiência e suas entidades representativas;
d) – assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino;
e) – promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa com deficiência na prática da educação física ministrada nas instituições de ensino;
f) – desenvolver, em intercâmbio com a Secretaria de Saúde, programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem melhor qualidade de vida à pessoa com deficiência e estimulem sua participação na comunidade.
VI –
VII – na área do Trabalho:
a) – garantir mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa com deficiência quanto à sua participação no mercado de trabalho, nos setores público e privado;
b) – garantir a reserva de 5% (cinco por cento) de vagas nos concursos públicos para a pessoa com deficiência;
c) – ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa com deficiência, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho.
VIII – na área do Transporte:
a) – prestar, por si ou por suas concessionárias, o serviço de transporte coletivo urbano, com veículos dotados de equipamentos indispensáveis à acessibilidade e segurança da pessoa com deficiência;
b) – garantir a gratuidade do transporte coletivo municipal para a pessoa de baixa renda com deficiência, nos termos da Lei Municipal específica.
Art. 7º. – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado e permanente, do sistema descentralizado e participativo da Política Municipal para Integração da Pessoa com Deficiência no Município de Jataí, com função deliberativa, normativa, fiscalizadora e consultiva, de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, vinculado a Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social.
Art. 8º. – Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:
I – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II – acompanhar a elaboração do diagnóstico acerca das condições de vida da população com deficiência no Município de Jataí, apresentando sugestões e deliberando sobre o resultado final;
III – participar da elaboração do Plano de Ação Governamental Integrado para Implementação da Política Municipal para Integração da Pessoa com Deficiência, formulando proposições, deliberando sobre o resultado final e, posteriormente, fiscalizando sua execução;
IV – propor e aprovar projetos, de acordo com a Política Municipal para Integração da Pessoa com Deficiência;
V – participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias Municipais, visando a preservação dos recursos vinculados aos planos, programas e projetos de implementação da Política Municipal de Integração da Pessoa com Deficiência;
VI – deliberar, fiscalizar e avaliar a execução e aplicação dos recursos orçamentários destinados aos projetos voltados à implementação da Política Municipal para Integração da Pessoa com Deficiência;
VII – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e incentivar a participação da pessoa com deficiência e das organizações representativas da pessoa com deficiência na formulação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento à pessoa com deficiência;
VIII – acompanhar e avaliar as negociações de convênios e contratos afetos à área da pessoa com deficiência e a efetiva aplicação dos recursos públicos, fiscalizando o desempenho das conveniadas;
IX – promover intercâmbio com os demais Conselhos Municipais, com o Conselho Estadual e Nacional, bem como, com órgãos não governamentais que atuem na defesa da pessoa com deficiência, visando à garantia de seus direitos;
X – fiscalizar instituições que prestem atendimento ou abriguem pessoas com deficiência no âmbito do Município de Jataí, noticiando ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes, quaisquer irregularidades;
XI – requerer aos órgãos competentes o descredenciamento de instituições que prestem assistência à pessoa com deficiência, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, infringirem à lei ou, fizerem uso indevido dos recursos públicos repassados;
XII – examinar outros assuntos relativos à sua área de competência;
XIII – orientar e controlar a gestão do Fundo Municipal de Apoio às Pessoas com Deficiência;
XIV – provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil pública, indicando-lhe os elementos de convicção; do mesmo modo, quanto a fatos que autorizem a atuação ministerial em defesa do direito individual homogêneo, indisponível, da pessoa com deficiência.
Art. 9º. – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto de 10 (dez) membros efetivos, respeitando os seguintes critérios:
Art. 9º. – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 22 (vinte e dois) membros efetivos, observados os seguintes critérios: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4881 de 27 de Novembro de 2025.
I – cinco (05) representantes do Governo Municipal, sendo 1(um) representante da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social; 1(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Ação Urbana; 1(um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
I – doze (12) representantes de órgãos e entidades da administração pública municipal, de autarquias estatais e de entidades de classe, sendo: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4881 de 27 de Novembro de 2025.
1 – um (1) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4881 de 27 de Novembro de 2025.
2 – um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4881 de 27 de Novembro de 2025.
3 – um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4881 de 27 de Novembro de 2025.
4 – um (1) representante da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4881 de 27 de Novembro de 2025.
5 – um (1) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4881 de 27 de Novembro de 2025.
6 – um (1) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4881 de 27 de Novembro de 2025.
7 – um (1) representante da Secretaria Municipal de Cultura; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4881 de 27 de Novembro de 2025.
8 – um (1) representante da Secretaria Municipal da Mulher; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4881 de 27 de Novembro de 2025.
9 – um (1) representante da Universidade Federal de Jataí; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4881 de 27 de Novembro de 2025.
10 – um (1) representante da Secretaria Municipal de Turismo; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4881 de 27 de Novembro de 2025.
11 – um (1) representante da Câmara Municipal de Jataí; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4881 de 27 de Novembro de 2025.
12 – um (1) representante da OAB, Subseção de Jataí. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4881 de 27 de Novembro de 2025.
II – cinco (05) representantes de entidades não governamentais que desenvolvam ações no Município, nas diversas áreas de atendimento à pessoa com deficiência, cuja escolha se dará na Conferência Municipal das Pessoas com Deficiência.
II – dez (10) representantes de entidades não governamentais que desenvolvam ações no Município, nas diversas áreas de atendimento à pessoa com deficiência, escolhidos em fórum específico organizado pela Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4881 de 27 de Novembro de 2025.
Parágrafo Único – A cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade.
Parágrafo Único – A cada membro titular corresponderá um suplente, observada a mesma representatividade. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4881 de 27 de Novembro de 2025.
Art. 10. – Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados pelas entidades escolhidas na Conferência Municipal das Pessoas com Deficiência ao Secretário(a) Municipal de Promoção e Assistência Social, através de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias após a Conferência, e nomeados pelo Prefeito Municipal, devendo a indicação ser feita:
I – pelos titulares dos respectivos órgãos, no caso dos representantes a que se refere o item I do art. 9º;
II – pelo representante das entidades, na hipótese do inciso II do art. 9º, dentre aquelas escolhidas na Conferência Municipal das Pessoas com Deficiência.
§ 1º – Constitui impedimento à função de Conselheiro a ocupação de cargo de confiança, chefia ou assessoramento na Administração Pública Municipal, devendo a representação de governo recair sobre servidor concursado.
§ 2º – O mandato dos Conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, não devendo coincidir com o mandado do Prefeito Municipal, renovável nas Conferências Municipais das Pessoas com Deficiência, convocadas em caráter ordinário, podendo ser reconduzidos, a critério das respectivas representações.
§ 3º – A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não será remunerada, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de Comissões ou participação em diligências.
§ 4º – O presidente do Conselho será eleito entre os seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para igual período.
§ 5º – O representante da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho.
Art. 11. – São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Secretaria Executiva.
§ 1º – O plenário é órgão deliberativo soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2º – A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, eleita pela maioria absoluta de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, é composta dos seguintes cargos:
I – Presidente, a quem cabe a representação do Conselho;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário.
§ 3º – À Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, composto pelo Secretário Executivo e, havendo necessidade, assistentes administrativos, designados pelo Poder Executivo, especialmente convocados para o assessoramento permanente ou temporário do Conselho, compete:
I – manter cadastro atualizado das entidades e organizações de atendimento à pessoa com deficiência no Município;
II – preparar e coordenar eventos promovidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III – fornecer elementos técnicos para análise do Plano de Ação Governamental Integrado para implementação da Política Municipal para Integração da Pessoa com Deficiência e da proposta orçamentária;
IV – sugerir o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e controle da execução dos planos e projetos vinculados à Política Municipal para Integração da Pessoa com Deficiência.
§ 4º – Poderão ser instaladas Comissões Temáticas, integradas por entidades ou pessoas de notório saber, conforme dispuser o Regimento Interno, sem direito a voto.
Art. 12. – O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será disciplinado em seu Regimento Interno, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º – O Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, lavrando-se a respectiva ata em livro próprio, sendo que a pauta e o material de apoio deve ser encaminhados aos Conselheiros com antecedência e as reuniões plenárias são abertas ao público.
§ 2º – As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão tomadas mediante quorum mínimo de metade mais um de seus integrantes.
§ 3º – O Plenário do Conselho se manifestará por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos.
Art. 13. – Cumpre ao Poder Executivo, através da Secretaria de Promoção e Assistência Social, providenciar a alocação de recursos humanos e materiais necessários à instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e sua Secretaria Executiva.
Art. 14. – Perderá o mandato o conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;
III – apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;
IV – apresentar comportamento incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único – A substituição do Conselheiro, mantida a origem, dar-se-á por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 15. – Perderá o mandato a instituição que:
I – extinguir sua base territorial de atuação no Município;
II – tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
III – sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
§ 1º – A substituição dar-se-á por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa e respeitada a paridade.
§ 2º – A instituição convidada em substituição exercerá mandato tampão, até que se dê a escolha do novo Conselho, através da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoas com Deficiência.
Art. 16. – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação, a Conferência Municipal das Pessoas com Deficiência, a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área, a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
§ 1º – A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 9º desta Lei, podendo habilitar-se qualquer instituição privada, juridicamente constituída, que tenha atuação no Município, no atendimento dos interesses da pessoa com deficiência.
§ 2º – A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho, no período de até noventa dias anteriores ao término de mandato dos Conselheiros em exercício.
§ 3º – Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa deverá ser da Secretaria de Promoção e Assistência Social ou, de 1/5 das instituições e órgãos que integram o Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
Art. 17. – Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – avaliar a Política Municipal para Integração da Pessoa com Deficiência e seu Plano de Ação, pontuando recomendações;
II – fixar as diretrizes gerais para execução da Política Municipal para Integração da Pessoa com Deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
III – aprovar seu Relatório Final e dar publicidade ao documento;
IV – aprovar seu regimento interno.
Art. 18. – Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE APOIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar meios para o financiamento das ações na área de assistência social às pessoas com deficiência.
Art. 19. – Constituirão receitas do FUNDO MUNICIPAL DE APOIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA:
I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, realizadas na forma da Lei;
V – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VI – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII – produto das multas administrativas aplicadas por órgãos da Administração Municipal por descumprimento de quaisquer obrigações legais estabelecidas em defesa da pessoa com deficiência, especialmente àquelas que dizem respeito às edificações;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 20. – O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA será gerido pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especais.
§ 1º – A proposta orçamentária do FUNDO MUNICIPAL DE APOIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA constará da Lei Orçamentária do Município.
§ 2º – O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE APOIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social.
Art. 21. – Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no presente exercício, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a movimentar créditos dentro do orçamento.
Art. 22. – Os recursos financeiros necessários à implantação e a execução das ações afetas às áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Trabalho, Obras, Habitação e Urbanismo, Cultura, Esporte e Lazer serão consignados nos orçamentos das respectivas Secretarias ou Superintendências.
Art. 23. – A Administração Pública Municipal destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que esteja sob sua administração.
Parágrafo Único – A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei.
Art. 24. – A convocação da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em caráter excepcional, será pela Secretaria de Promoção e Assistência Social, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de publicação da presente lei.
Art. 25. – A instalação do Conselho, com a posse de seus membros, dar-se-á no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação da presente lei.
Parágrafo Único – Nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua instalação, o Conselho baixará seu Regimento Interno.
Art. 26. – O primeiro presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito após a promulgação de seu Regimento Interno.
Art. 27. – Qualquer alteração posterior à aprovação do Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do Conselho.
Art. 28. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4881 de 27 de Novembro de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 25 de 2010
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.