Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4881 de 27 de Novembro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3044 de 12 de Abril de 2010
Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 3.044, de 12 de abril de 2010, e dá outras providências.
Art. 1º. – O artigo 9º da Lei Ordinária nº 3.044, de 12 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º. – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 22 (vinte e dois) membros efetivos, observados os seguintes critérios:
I – doze (12) representantes de órgãos e entidades da administração pública municipal, de autarquias estatais e de entidades de classe, sendo:
1 – um (1) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
2 – um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
3 – um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação;
4 – um (1) representante da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano;
5 – um (1) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
6 – um (1) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
7 – um (1) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
8 – um (1) representante da Secretaria Municipal da Mulher;
9 – um (1) representante da Universidade Federal de Jataí;
10 – um (1) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
11 – um (1) representante da Câmara Municipal de Jataí;
12 – um (1) representante da OAB, Subseção de Jataí.
II – dez (10) representantes de entidades não governamentais que desenvolvam ações no Município, nas diversas áreas de atendimento à pessoa com deficiência, escolhidos em fórum específico organizado pela Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo Único – A cada membro titular corresponderá um suplente, observada a mesma representatividade.
Art. 2º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3055/2025
(27 de Novembro de 2025)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3044 de 12 de Abril de 2010
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1383 de 26 de Novembro de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 70 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 23 de 2025
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 070, de 24 de julho de 2025, que “Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 3.044, de 12 de abril de 2010, e dá outras providências."
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 070, de 24 de julho de 2025, que “Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 3.044, de 12 de abril de 2010, e dá outras providências."
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 141/2025 (Executivo)
Data: 23 de Novembro de 2025
Data: 23 de Novembro de 2025
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 23 de Novembro de 2025 às 16:47
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 70, de 24 de julho de 2025, que: “Altera dispositivo da Lei Ordinária nº 3.044, de 12 de abril de
2010, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.