
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4242 de 09 de Março de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4250 de 24 de Março de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4300 de 25 de Agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4447 de 25 de Agosto de 2022
Vigência a partir de 25 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4447 de 25 de Agosto de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 4447 de 25 de Agosto de 2022
Art. 1º. –
Fica o Poder Executivo Municipal, com fundamento no art. 98 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, autorizado a vender diretamente, no todo ou em parte, imóveis de sua propriedade, objetos de parcelamento reconhecido pela autoridade pública, oriundos de procedimentos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E, aos ocupantes das respectivas áreas públicas, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
- Nota Explicativa
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- 04 Out 2022
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- Nota Explicativa
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- 04 Out 2022
§ 1º –
As avaliações dos imóveis objetos de Reurb-E serão realizadas de maneira prévia, conforme preço de venda destes, o qual é fixado com base no valor de mercado do imóvel, excluídas as benfeitorias realizadas pelo ocupante, sendo o prazo de validade da avaliação de, no máximo, doze meses.
§ 2º –
O valor de mercado do imóvel será calculado através da aferição do valor do metro quadrado (m²) da área ocupada, devidamente apurado pela Comissão Municipal de Valores Imobiliários, tendo como referência os valores venais da planta genérica do IPTU.
§ 3º –
A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à Lei n° 9.514/97, ficando o Município com a propriedade fiduciária dos bens alienados até a quitação integral, na forma no art. 2º, desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4447 de 25 de Agosto de 2022.
- Nota Explicativa
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- 04 Out 2022
Art. 2º. –
A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados e existentes até 22 de dezembro de 2016, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e esteja em dia com suas obrigações para com a Fazenda Municipal.
§ 1º –
A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida para, no máximo, dois imóveis residenciais ou um residencial e um não residencial, regularmente cadastrado em nome do beneficiário no cadastro imobiliário da Secretaria da Fazenda.
§ 2º –
Nas ocupações de áreas do Município não cadastradas junto à Secretaria da Fazenda, será possível a venda direta ao ocupante, desde que comprovada a sua ocupação em 22 de dezembro de 2016.
§ 3º –
Para fins da comprovação que trata o § 2°, é admitida a contagem de tempo de ocupações anteriores, desde que demonstrada a continuidade da cadeia de ocupação até o atual ocupante.
§ 4º –
Para os ocupantes com renda familiar entre cinco e dez salários-mínimos, o valor pela aquisição poderá ser pago à vista ou em até 120 (cento e vinte parcelas) mensais e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor equivalente ao devido pelo usuário a título de taxa de foro ou ocupação, quando requerido pelo interessado.
§ 5º –
Para os ocupantes com renda familiar acima de dez salários-mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor equivalente ao devido pelo usuário a título de taxa de foro ou ocupação, quando requerido pelo interessado.
§ 5º –
Para ocupantes com renda familiar acima de dez salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, mediante um sinal de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor equivalente ao devido pelo usuário a título de taxa de foro ou ocupação, quando requerido pelo interessado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4250 de 24 de Março de 2021.
§ 6º –
Para ocupantes com renda familiar inferior a cinco salários mínimos, impedidos de obterem gratuidade pelo instituto da Legitimação Fundiária na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S, por possuírem mais de um imóvel ou impedido de residir por motivos de saúde, mediante parecer socioeconômico específico, o valor da aquisição se dará da seguinte forma:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4300 de 25 de Agosto de 2021.
I –
Renda familiar inferior a três salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, sem sinal e com desconto de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4300 de 25 de Agosto de 2021.
II –
Renda familiar maior que três e menor que cinco salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, sem sinal e com desconto de 30% (trinta por cento) do valor da avaliação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4300 de 25 de Agosto de 2021.
§ 7º –
Garante-se ao adquirente do imóvel, no caso de ocupação de uso residencial, misto ou não residencial, o desconto em percentual de 30% (trinta por cento) do valor da avaliação no pagamento à vista.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4300 de 25 de Agosto de 2021.
I –
O pagamento à vista deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência ao interessado da notificação da decisão favorável expedida pela autoridade competente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4300 de 25 de Agosto de 2021.
Art. 3º. –
Fica autorizado ao Poder Executivo baixar atos regulamentares à presente Lei.
Art. 4º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 1907/2021
(15 de Março de 2021)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 731 de 01 de Março de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4250 de 24 de Março de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4300 de 25 de Agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4447 de 25 de Agosto de 2022
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 2 de 2021
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 2 de 2021
“Dispõe sobre a alteração da redação do §4°e §5º do Art. 2° do Projeto de Lei Ordinária do Executivo de nº 02/2021 e dá outras providências.”
“Dispõe sobre a alteração da redação do §4°e §5º do Art. 2° do Projeto de Lei Ordinária do Executivo de nº 02/2021 e dá outras providências.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.