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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4242 de 09 de Março de 2021

a A
Vigência a partir de 25 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4447 de 25 de Agosto de 2022
Regulamenta a venda direta de imóveis públicos objeto de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – Reurb-E e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica o Poder Executivo Municipal, com fundamento no art. 98 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, autorizado a vender diretamente, no todo ou em parte, imóveis de sua propriedade, objetos de parcelamento reconhecido pela autoridade pública, oriundos de procedimentos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E, aos ocupantes das respectivas áreas públicas, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
      § 1º –  As avaliações dos imóveis objetos de Reurb-E serão realizadas de maneira prévia, conforme preço de venda destes, o qual é fixado com base no valor de mercado do imóvel, excluídas as benfeitorias realizadas pelo ocupante, sendo o prazo de validade da avaliação de, no máximo, doze meses.
        § 2º –  O valor de mercado do imóvel será calculado através da aferição do valor do metro quadrado (m²) da área ocupada, devidamente apurado pela Comissão Municipal de Valores Imobiliários, tendo como referência os valores venais da planta genérica do IPTU.
          § 3º –  A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à Lei n° 9.514/97, ficando o Município com a propriedade fiduciária dos bens alienados até a quitação integral, na forma no art. 2º, desta Lei. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4447 de 25 de Agosto de 2022.
          Art. 2º. –  A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados e existentes até 22 de dezembro de 2016, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e esteja em dia com suas obrigações para com a Fazenda Municipal.
            § 1º –  A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida para, no máximo, dois imóveis residenciais ou um residencial e um não residencial, regularmente cadastrado em nome do beneficiário no cadastro imobiliário da Secretaria da Fazenda.
              § 2º –  Nas ocupações de áreas do Município não cadastradas junto à Secretaria da Fazenda, será possível a venda direta ao ocupante, desde que comprovada a sua ocupação em 22 de dezembro de 2016.
                § 3º –  Para fins da comprovação que trata o § 2°, é admitida a contagem de tempo de ocupações anteriores, desde que demonstrada a continuidade da cadeia de ocupação até o atual ocupante.
                  § 4º –  Para os ocupantes com renda familiar entre cinco e dez salários-mínimos, o valor pela aquisição poderá ser pago à vista ou em até 120 (cento e vinte parcelas) mensais e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor equivalente ao devido pelo usuário a título de taxa de foro ou ocupação, quando requerido pelo interessado.
                    § 5º –  Para os ocupantes com renda familiar acima de dez salários-mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor equivalente ao devido pelo usuário a título de taxa de foro ou ocupação, quando requerido pelo interessado.
                      § 5º –  Para ocupantes com renda familiar acima de dez salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, mediante um sinal de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor equivalente ao devido pelo usuário a título de taxa de foro ou ocupação, quando requerido pelo interessado. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4250 de 24 de Março de 2021.
                        § 6º –  Para ocupantes com renda familiar inferior a cinco salários mínimos, impedidos de obterem gratuidade pelo instituto da Legitimação Fundiária na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S, por possuírem mais de um imóvel ou impedido de residir por motivos de saúde, mediante parecer socioeconômico específico, o valor da aquisição se dará da seguinte forma: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4300 de 25 de Agosto de 2021.
                          I –  Renda familiar inferior a três salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, sem sinal e com desconto de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4300 de 25 de Agosto de 2021.
                            II –  Renda familiar maior que três e menor que cinco salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, sem sinal e com desconto de 30% (trinta por cento) do valor da avaliação; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4300 de 25 de Agosto de 2021.
                              § 7º –  Garante-se ao adquirente do imóvel, no caso de ocupação de uso residencial, misto ou não residencial, o desconto em percentual de 30% (trinta por cento) do valor da avaliação no pagamento à vista. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4300 de 25 de Agosto de 2021.
                                I –  O pagamento à vista deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência ao interessado da notificação da decisão favorável expedida pela autoridade competente. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4300 de 25 de Agosto de 2021.
                                  Art. 3º. –  Fica autorizado ao Poder Executivo baixar atos regulamentares à presente Lei.
                                    Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 9 dias do mês de março do ano de 2021.

                                        Humberto de Freitas Machado
                                        Prefeito Municipal


                                          Diário Oficial

                                          Normas Relacionadas


                                          Matéria Legislativa

                                          Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 2 de 2021
                                          Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                                          Matérias Anexadas

                                          Emenda Modificativa nº 2 de 2021
                                          “Dispõe sobre a alteração da redação do §4°e §5º do Art. 2° do Projeto de Lei Ordinária do Executivo de nº 02/2021 e dá outras providências.”
                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.