Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2472 de 10 de Novembro de 2003
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1722 de 25 de Março de 1994
Art. 1º. – Esta Lei modifica a nomenclatura e desmembra os cargos de: Fiscal de Tributos Municipais, o de Vigilante Sanitário e o de Fiscal de Obras e Posturas, previstos na Lei 1722 de 25-03-94, cria a classe III no cargo de Agente de Serviços Sociais, e cria as categorias fiscais de Fiscal de Meio Ambiente, e de Fiscal de Trânsito e Transportes, define suas classes, estabelece carreira entre elas, dispõe sobre os pré-requisitos para seus provimentos, descreve as atribuições sumárias e dentre outras alterações modifica os anexos correspondentes, da citada Lei, no que se refere aos cargos que menciona.
§ 1º – O cargo de Fiscal de Tributos Municipais fica desmembrado em Fiscal de Tributos Municipais I e em Fiscal de Tributos Municipais II.
§ 2º – O cargo de Vigilante Sanitário fica desmembrado em: Fiscal de Vigilância Sanitária I e em Fiscal de Vigilância Sanitária II.
§ 3º – O cargo de Fiscal de Obras e Posturas fica desmembrado em: Fiscal de Edificações e Loteamentos I; Fiscal de Edificações e Loteamentos II; Fiscal de Posturas I e Fiscal de Posturas II.
§ 4º – A nomenclatura do cargo de Odontólogo utilizada no Plano de Cargos e Vencimentos passa ser a de Cirurgião Dentista.
Art. 2º. – Ficam criados no Quadro Permanente do Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura, Lei nº 1722/94 de 25/03/94, com alterações posteriores, com os respectivos quantitativos, no Grupo Ocupacional Técnico Científico o cargo de Terapeuta Ocupacional e o de Biólogo; no Grupo Ocupacional - Operacional os cargos de Fiscal Meio Ambiente I e II, Fiscal de Trânsito e Transportes I e II, e o cargo de Técnico em Segurança do Trabalho; e no Grupo Ocupacional - Saúde, os cargos de Administrador Hospitalar e o de Administrador dos Serviços de Saúde, conforme demonstrado no Anexo I.
§ 1º – Os pré-requisitos para os provimentos dos cargos criados no "caput" deste artigo, a descrição sumária de suas atribuições, são os dispostos no Anexo II.
§ 2º – Os vencimentos dos cargos de Terapeuta Ocupacional, de Biólogo, de Administrador Hospitalar e de Administrador dos Serviços de Saúde, serão os da Tabela 08 (oito), os de Fiscal de Tributos Municipais I, Fiscal Meio Ambiente II, e Fiscal de Edificações e Loteamentos II, serão os da Tabela 06 (seis); o de Fiscal de Tributos Municipais II o da Tabela 06-A (seis "A"); os de Fiscal Meio Ambiente I, Fiscal de Edificações e Loteamentos I, Fiscal de Posturas II, Fiscal de Trânsito e Transportes II e o de Técnico em Segurança do Trabalho os da Tabela 05 (cinco); o de Fiscal de Trânsito e Transportes I, Fiscal de Posturas I e o de Agente de Serviços Sociais III o da Tabela 04 (quatro); e os de Fiscal de Vigilância Sanitária I e II os das Tabelas 02-S1 (dois "S" um) e 03-S (três "S"), respectivamente.
Art. 3º. – Os quantitativos dos cargos criados e existentes são os constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 4º. – Com as alterações estabelecidas por esta Lei, o Anexo I - Quadro de Pessoal Efetivo, e o Anexo III - Tabelas de Vencimentos, da Lei 1722, de 25-03-94 - Plano de Cargos e Vencimentos, modificada, passam ser os da presente Lei.
Art. 5º. – A admissão para o cargo far-se-á por concurso público, atendidos os pré-requisitos constantes do Anexo II desta Lei, conforme estabelecer o Edital.
Parágrafo Único – O servidor que se habilitar para a classe seguinte para a qual foi admitido, poderá ter acesso para esta, desde que haja quantitativo disponível e atenda os pré-requisitos estabelecidos no Anexo II, desta Lei.
Art. 6º. – Sem prejuízo das vantagens pessoais, o servidor fiscal de que trata esta Lei, pelo efetivo exercício de suas funções perceberá o vencimento da classe de seu cargo conforme consta do Anexo III - Tabela de Vencimentos da Lei 1722 de 25-03-94, com alterações posteriores e ainda terão direito à Adicional de Produtividade na forma estabelecida na Lei 2389 de 20 de dezembro de 2002.
Art. 7º. – A carga horária do fiscal será de 160 (cento e sessenta) horas mensais de trabalho, podendo a escala de serviço abranger dias de sábado, domingo ou feriado em horários diurnos ou noturnos, atendida estritamente a necessidade da administração, conforme Anexo IV.
Parágrafo Único – Não se considera extraordinário ou noturno, para os efeitos legais, o trabalho realizado na forma prevista neste artigo.
Art. 8º. – Para fazer jus a remuneração integral, o servidor fiscal no exercício de suas funções, deverá apresentar relatório de sua produção, conforme regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º – Quando o fiscal não atingir produção mínima exigida para perceber o vencimento básico do cargo, terá perda proporcional.
§ 2º – A perda no vencimento, será convertida em valor dia, para serem convertidas em faltas que deverão ser registradas no dossiê do servidor.
Art. 9º. – Fica criada a Tabela de Vencimento 6-A, na qual será enquadrado o Fiscal de Tributos Municipais II.
Art. 10. – As habilitações e os pré-requisitos para ocupação dos cargos previstos nesta Lei, são os estabelecidos no seu Anexo II.
Art. 11. – Em razão das novas nomenclaturas e do desmembramento de cargos e das exigências para os seus provimentos, conforme previsto nesta Lei, o enquadramento dos atuais fiscais, concursados e nomeados para os referidos cargos, será feito de acordo com seus Anexos II e III, obedecidos os seguintes critérios:
I – O Fiscal ocupante de cargo de carreira de "Vigilante Sanitário" que possuir os pré-requisitos para a classe II correspondente, desta Lei, nela será enquadrado e excepcionalmente, os que não possuir serão enquadrados na classe I.
II – O Fiscal de Obras e Posturas que possuir os pré-requisitos da classe II, do cargo de Fiscal de Edificações e Loteamentos, nela será enquadrado, conforme definido no Anexo II, correspondente, desta Lei, e o que possuir apenas os requisitos da classe I, nesta será enquadrado.
III – O Fiscal de Obras e Posturas que não possuir os pré-requisitos para enquadramento como Fiscal de Edificações e Loteamentos, mas possuí-los para a classe II do cargo de Fiscal de Posturas nesta será enquadrado, e não tendo estes requisitos será enquadrado na classe I, conforme define o Anexo II, correspondente, desta Lei.
§ 1º – O enquadramento deverá ser feito no prazo de trinta dias, contados da vigência desta Lei, levando em conta para fins de progressão vertical e horizontal o tempo de serviço de cada fiscal.
§ 2º – Nenhuma redução de vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias de caráter permanente, provento ou pensão poderá resultar da aplicação desta Lei, devendo no enquadramento, serem asseguradas ao servidor todas as vantagens que possuir.
Art. 12. – Ao servidor é assegurado o direito de peticionar a revisão de seu enquadramento ao Superintendente de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura de Jataí, no prazo de trinta dias da publicação do Decreto de seu Enquadramento.
§ 1º – O Superintendente de Administração manifestar-se-á sobre a petição, no prazo de quinze dias.
§ 2º – Da decisão proferida pelo titular da Superintendência de Administração caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no mesmo prazo, contados da data de ciência do servidor.
Art. 13. – Excepcionalmente, no primeiro concurso público que se abrir, depois da vigência desta Lei poderão ser oferecidas vagas das várias classes dos cargos existentes no Plano de Cargos e Vencimentos, Lei 1722 de 25 de março de 1994, sem as exigências de experiência previstas no Anexo II daquela Lei, conforme estabelecer o Edital do Concurso.
Art. 14. – É vedado o desvio de função, de fiscal das categorias previstas nesta Lei, sob pena de:
I – perda do direito de se beneficiar da progressão horizontal e progressão vertical, enquanto permanecer em desvio de função;
II – destituição do cargo em comissão ou função de confiança para o servidor que permitir o desvio de função de seus subordinados.
§ 1º – Fica estabelecido o prazo de três meses, contados da publicação desta Lei, para correção dos desvios de função, caso existam.
§ 2º – A proibição deste artigo não se estende aos acordos e convênios de cooperação técnica e assistência mútua, celebrados com outras esferas de governo, para ações de fiscalização pertinentes ao cargo, e nem aos casos de designação para cargos em comissão ou função de confiança nas respectivas áreas.
Art. 15. – Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a atividade fiscal, bem como o pagamento do adicional de produtividade, inclusive sua percepção integral ou proporcional, nos casos de férias, 13º salário e sobre outros direitos e vantagens.
Art. 16. – A descrição analítica das tarefas e atribuições dos ocupantes dos cargos mencionados nesta Lei, serão feitas em regulamento.
Art. 17. – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do vigente orçamento, segundo o Pano de Classificação Funcional Programática, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários próprios, se necessários à cobertura das referidas despesas.
Art. 19. – O Chefe do Poder Executivo, fica autorizado a promover concurso público para provimento dos cargos criados e previstos nesta Lei.e na Lei nº 2.089 de 29/06/99, com a alteração posteriores.
§ 1º – A Comissão Organizadora do Concurso instituirá uma COMISSÃO ESPECIAL para analisar e julgar pedidos de revisão de provas e denúncias de irregularidades e favorecimentos.
§ 2º – A Comissão Especial será composta por cinco integrantes indicados pela Comissão Organizadora do Concurso e também pela Presidente da Comissão de Educação da Câmara Municipal.
Art. 20. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
I – GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO-CIENTÍFICO
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Advogado | 02 |
| Arqueólogo | 01 |
| Arquiteto e Urbanista | 01 |
| Arte - Educador | 01 |
| Assistente Social | 10 |
| Biblioteconomista | 04 |
| Biólogo | 02 |
| Engenheiro Agrônomo | 03 |
| Engenheiro Civil | 03 |
| Fonoaudiólogo | 04 |
| Historiador | 01 |
| Médico Veterinário | 05 |
| Museólogo | 01 |
| Nutricionista | 05 |
| Pedagogo | 02 |
| Psicólogo | 06 |
| Relações Públicas | 01 |
| Restaurador | 01 |
| Terapeuta Ocupacional | 02 |
| TOTAL: 19 | 55 |
II – GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO - FINANCEIRO
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Digitador | 10 |
| Executor Administrativo I | 50 |
| Executor Administrativo II | 150 |
| Executor Administrativo III | 20 |
| Executor Administrativo IV | 29 |
| Fiscal de Tributos Municipais I | 26 |
| Fiscal de Tributos Municipais II | 02 |
| Secretário de Escola | 60 |
| Telefonista | 10 |
| TOTAL: 09 | 357 |
III – GRUPO OCUPACIONAL: OPERACIONAL
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Fiscal de Edificações e Loteamentos I | 08 |
| Fiscal de Edificações e Loteamentos II | 02 |
| Fiscal de Posturas I | 12 |
| Fiscal de Posturas II | 02 |
| Fiscal de Trânsito e Transportes I | 14 |
| Fiscal de Trânsito e Transportes II | 02 |
| Fiscal de Meio Ambiente I | 07 |
| Fiscal de Meio Ambiente II | 02 |
| Monitor | 53 |
| Motorista | 85 |
| Operador de Máquinas Leves | 13 |
| Operador de Máquinas Pesadas | 23 |
| Supervisor de Máquinas | 01 |
| Instrutor de Futebol de Campo | 01 |
| Técnico em Segurança do Trabalho | 06 |
| Técnico Profissional | 09 |
| TOTAL: 16 | 240 |
IV – GRUPO OCUPACIONAL: MANUTENÇÃO
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Agente de Manutenção Mecânica I | 09 |
| Agente de Manutenção Mecânica II | 09 |
| Agente de Serviços Gerais I | 55 |
| Agente de Serviços Gerais II | 170 |
| Agente de Serviços de Hig. E Alimentação | 250 |
| Agente de Serviços e Obras Públicas I | 20 |
| Agente de Serviços e Obras Públicas II | 21 |
| Agente de Serviços Sociais I | 42 |
| Agente de Serviços Sociais II | 30 |
| Agente de Serviços Sociais III | 25 |
| Eletricista | 06 |
| Gari | 350 |
| Gari - Coletor | 75 |
| Magarefe | 06 |
| Magarefe - Lombador | 09 |
| Mantenedor de TV | 01 |
| Mestre de Obras | 08 |
| Vigia | 95 |
| Zelador | 110 |
| TOTAL: 19 | 1.291 |
V – GRUPO OCUPACIONAL: SAÚDE
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Administrador dos Serviços de Saúde | 02 |
| Administrador Hospitalar | 02 |
| Agente de Serviços de Saúde | 15 |
| Auxiliar de Serviços de Saúde | 75 |
| Auxiliar Técnico de Saúde | 16 |
| Atendente de Enfermagem | 30 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária I | 17 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária II | 02 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Vigilante Sanitário | 09 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Técnico de Saúde | 41 |
| Técnico de Enfermagem | 104 |
| Bioquímico | 04 |
| Biomédico | 04 |
| Enfermeiro | 17 |
| Fisioterapeuta | 05 |
| Farmacêutico | 02 |
| Odontólogo (cirugião dentista) | 28 |
| Médico | 44 |
| TOTAL: 18 | 437 |
I – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS I TABELA: 6
GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Desenvolve atividades de fiscalização dos contribuintes de tributos municipais, de preço público e de contribuições, dos responsáveis e dos substitutos tributários, faz lançamentos e exerce atividades de arrecadação de obrigação principal e acessória, cumpre diligência e presta informações em processos de natureza tributária, presta orientação e informação aos contribuintes sobre a Legislação Tributária Municipal, emite relatórios, laudos, termos, pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados, relacionados com a Administração Tributária em geral.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
REQUISITOS:
01. Graduação de curso de nível superior, nas áreas de direito, administração, ciências contábeis e economia;
02. Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
NOTA: Os atuais fiscais concursados e nomeados, serão enquadrados na Classe I, inclusive os que não tiverem nenhuma habilitação, ficando-lhes assegurado o enquadramento na Classe II, quando possuírem habilitação própria desta Classe.
CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS I TABELA: 6
GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Desenvolve atividades de fiscalização dos contribuintes de tributos municipais, de preço público e de contribuições, dos responsáveis e dos substitutos tributários, faz lançamentos e exerce atividades de arrecadação de obrigação principal e acessória, cumpre diligência e presta informações em processos de natureza tributária, presta orientação e informação aos contribuintes sobre a Legislação Tributária Municipal, emite relatórios, laudos, termos, pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados, relacionados com a Administração Tributária em geral.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
REQUISITOS:
01. Graduação de curso de nível superior, nas áreas de direito, administração, ciências contábeis e economia;
02. Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
NOTA: Os atuais fiscais concursados e nomeados, serão enquadrados na Classe I, inclusive os que não tiverem nenhuma habilitação, ficando-lhes assegurado o enquadramento na Classe II, quando possuírem habilitação própria desta Classe.
V – (Revogado)
IX – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS I TABELA: 6
GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Desenvolve atividades de fiscalização dos contribuintes de tributos municipais, de preço público e de contribuições, dos responsáveis e dos substitutos tributários, faz lançamentos e exerce atividades de arrecadação de obrigação principal e acessória, cumpre diligência e presta informações em processos de natureza tributária, presta orientação e informação aos contribuintes sobre a Legislação Tributária Municipal, emite relatórios, laudos, termos, pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados, relacionados com a Administração Tributária em geral.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
REQUISITOS:
01. Graduação de curso de nível superior, nas áreas de direito, administração, ciências contábeis e economia;
02. Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
NOTA: Os atuais fiscais concursados e nomeados, serão enquadrados na Classe I, inclusive os que não tiverem nenhuma habilitação, ficando-lhes assegurado o enquadramento na Classe II, quando possuírem habilitação própria desta Classe.
CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS I TABELA: 6
GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Desenvolve atividades de fiscalização dos contribuintes de tributos municipais, de preço público e de contribuições, dos responsáveis e dos substitutos tributários, faz lançamentos e exerce atividades de arrecadação de obrigação principal e acessória, cumpre diligência e presta informações em processos de natureza tributária, presta orientação e informação aos contribuintes sobre a Legislação Tributária Municipal, emite relatórios, laudos, termos, pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados, relacionados com a Administração Tributária em geral.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
REQUISITOS:
01. Graduação de curso de nível superior, nas áreas de direito, administração, ciências contábeis e economia;
02. Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
NOTA: Os atuais fiscais concursados e nomeados, serão enquadrados na Classe I, inclusive os que não tiverem nenhuma habilitação, ficando-lhes assegurado o enquadramento na Classe II, quando possuírem habilitação própria desta Classe.
II – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS II TABELA: 6 A
GRUPO OCUPACIONAL: Administrativo Financeiro
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Desenvolve todas as atividades próprias do Fiscal de Tributos Municipais I e ainda, realiza estudos, apresenta propostas para modificações na legislação tibutária embasadas nos estudos realizados, faz levantamentos estatísticos da arrecadação dos tributos e rendas municipais, elabora programas e projetos relacionados com a arrecadação, fiscalização e com a participação do Município nos tributos federais e estaduais.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01. Curso de nível superior e especialização nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Economia e Administração, com qualquer curso de pós-graduação naquelas áreas, com carga horário igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas,
02. Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03. Registro profissional.
Quando se tratar de acesso da classe I para a classe II, além da habilitação profissional exigida para classe II, o servidor deverá:
01 - Contar com 10 (dez) anos, no mínimo de efetivo exercício no cargo de Fiscal de Tributos Municipais (I) ou como Fiscal de Tributos Municipais;
02 - Ter resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
03 - Participação em Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, desconsiderado cursos com menos de 20 (vinte) horas;
04 - Ter atingido no mínimo 70% (setenta) por cento da produção máxima nos últimos 12 (doze) meses.
CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS II TABELA: 6 A
GRUPO OCUPACIONAL: Administrativo Financeiro
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Desenvolve todas as atividades próprias do Fiscal de Tributos Municipais I e ainda, realiza estudos, apresenta propostas para modificações na legislação tibutária embasadas nos estudos realizados, faz levantamentos estatísticos da arrecadação dos tributos e rendas municipais, elabora programas e projetos relacionados com a arrecadação, fiscalização e com a participação do Município nos tributos federais e estaduais.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01. Curso de nível superior e especialização nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Economia e Administração, com qualquer curso de pós-graduação naquelas áreas, com carga horário igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas,
02. Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03. Registro profissional.
Quando se tratar de acesso da classe I para a classe II, além da habilitação profissional exigida para classe II, o servidor deverá:
01 - Contar com 10 (dez) anos, no mínimo de efetivo exercício no cargo de Fiscal de Tributos Municipais (I) ou como Fiscal de Tributos Municipais;
02 - Ter resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
03 - Participação em Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, desconsiderado cursos com menos de 20 (vinte) horas;
04 - Ter atingido no mínimo 70% (setenta) por cento da produção máxima nos últimos 12 (doze) meses.
X – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS II TABELA: 6 A
GRUPO OCUPACIONAL: Administrativo Financeiro
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Desenvolve todas as atividades próprias do Fiscal de Tributos Municipais I e ainda, realiza estudos, apresenta propostas para modificações na legislação tibutária embasadas nos estudos realizados, faz levantamentos estatísticos da arrecadação dos tributos e rendas municipais, elabora programas e projetos relacionados com a arrecadação, fiscalização e com a participação do Município nos tributos federais e estaduais.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01. Curso de nível superior e especialização nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Economia e Administração, com qualquer curso de pós-graduação naquelas áreas, com carga horário igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas,
02. Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03. Registro profissional.
Quando se tratar de acesso da classe I para a classe II, além da habilitação profissional exigida para classe II, o servidor deverá:
01 - Contar com 10 (dez) anos, no mínimo de efetivo exercício no cargo de Fiscal de Tributos Municipais (I) ou como Fiscal de Tributos Municipais;
02 - Ter resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
03 - Participação em Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, desconsiderado cursos com menos de 20 (vinte) horas;
04 - Ter atingido no mínimo 70% (setenta) por cento da produção máxima nos últimos 12 (doze) meses.
CARGO: FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS II TABELA: 6 A
GRUPO OCUPACIONAL: Administrativo Financeiro
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Desenvolve todas as atividades próprias do Fiscal de Tributos Municipais I e ainda, realiza estudos, apresenta propostas para modificações na legislação tibutária embasadas nos estudos realizados, faz levantamentos estatísticos da arrecadação dos tributos e rendas municipais, elabora programas e projetos relacionados com a arrecadação, fiscalização e com a participação do Município nos tributos federais e estaduais.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01. Curso de nível superior e especialização nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Economia e Administração, com qualquer curso de pós-graduação naquelas áreas, com carga horário igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas,
02. Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03. Registro profissional.
Quando se tratar de acesso da classe I para a classe II, além da habilitação profissional exigida para classe II, o servidor deverá:
01 - Contar com 10 (dez) anos, no mínimo de efetivo exercício no cargo de Fiscal de Tributos Municipais (I) ou como Fiscal de Tributos Municipais;
02 - Ter resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
03 - Participação em Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, desconsiderado cursos com menos de 20 (vinte) horas;
04 - Ter atingido no mínimo 70% (setenta) por cento da produção máxima nos últimos 12 (doze) meses.
III – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA I TABELA:2-S1
GRUPO OCUPACIONAL: Saúde
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária I desenvolve atividades de fiscalização, e orientação dos estabelecimentos de atividades econômicas em geral, de ambulantes, de feirantes, e de pessoas sujeitas às ações da Vigilância Sanitária de baixa e média complexidade, principalmente quanto às disposições da Legislações da legislação de Saúde Pública, Sanitária e Ambiental relacionadas com a saúde, emite relatórios, laudos, termos, pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração Sanitária em geral.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação e curso nível superior em qualquer área, e/ou habilitação em curso técnico de 2º grau, nas seguintes áreas: Técnicos em enfermagem; Auxiliar de enfermagem; Técnico em Laboratório; Técnico em Radiologia; Técnico Ambiental; Técnico de Higiene Dental; Técnico em Inseminação Artificial; Técnico em Segurança do Trabalho; Técnico Agrícola; Técnico em próteses; Técnico em Química; Técnico em alimentos; Técnico em Bioquímica; Técnico em Saneamento; Técnico Têxtil; Técnica em Farmácia; Técnico em Estética; Técnico em Nutrição e Dietética; Técnico em Patologia Clínica; Técnico em Radiologia Médica e Radiodiagnóstico; Técnico em Hemoterapia; Técnico em Análises Clínicas; Técnico em Biodiagnóstico; Técnico em Massoterapia; Técnico em Podologia; Técnico em Quiropraxia; Técnico em Óptica e Técnico em Zootecnia ou 2° grau completo em qualquer área, desde que comprove capacitação em vigilância Sanitária com certificado de no mínimo 300 horas;
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
NOTA: Serão enquadrados na classe I, os atuais "Vigilantes Sanitários", concursados e nomeados que possuírem os pré requisitos exigidos para esta classe, e excepcionalmente os que não tiverem aqueles pré-requisitos.
CARGO: FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA I TABELA:2-S1
GRUPO OCUPACIONAL: Saúde
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária I desenvolve atividades de fiscalização, e orientação dos estabelecimentos de atividades econômicas em geral, de ambulantes, de feirantes, e de pessoas sujeitas às ações da Vigilância Sanitária de baixa e média complexidade, principalmente quanto às disposições da Legislações da legislação de Saúde Pública, Sanitária e Ambiental relacionadas com a saúde, emite relatórios, laudos, termos, pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração Sanitária em geral.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação e curso nível superior em qualquer área, e/ou habilitação em curso técnico de 2º grau, nas seguintes áreas: Técnicos em enfermagem; Auxiliar de enfermagem; Técnico em Laboratório; Técnico em Radiologia; Técnico Ambiental; Técnico de Higiene Dental; Técnico em Inseminação Artificial; Técnico em Segurança do Trabalho; Técnico Agrícola; Técnico em próteses; Técnico em Química; Técnico em alimentos; Técnico em Bioquímica; Técnico em Saneamento; Técnico Têxtil; Técnica em Farmácia; Técnico em Estética; Técnico em Nutrição e Dietética; Técnico em Patologia Clínica; Técnico em Radiologia Médica e Radiodiagnóstico; Técnico em Hemoterapia; Técnico em Análises Clínicas; Técnico em Biodiagnóstico; Técnico em Massoterapia; Técnico em Podologia; Técnico em Quiropraxia; Técnico em Óptica e Técnico em Zootecnia ou 2° grau completo em qualquer área, desde que comprove capacitação em vigilância Sanitária com certificado de no mínimo 300 horas;
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
NOTA: Serão enquadrados na classe I, os atuais "Vigilantes Sanitários", concursados e nomeados que possuírem os pré requisitos exigidos para esta classe, e excepcionalmente os que não tiverem aqueles pré-requisitos.
V – (Revogado)
XV – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA I TABELA:2-S1
GRUPO OCUPACIONAL: Saúde
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária I desenvolve atividades de fiscalização, e orientação dos estabelecimentos de atividades econômicas em geral, de ambulantes, de feirantes, e de pessoas sujeitas às ações da Vigilância Sanitária de baixa e média complexidade, principalmente quanto às disposições da Legislações da legislação de Saúde Pública, Sanitária e Ambiental relacionadas com a saúde, emite relatórios, laudos, termos, pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração Sanitária em geral.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação e curso nível superior em qualquer área, e/ou habilitação em curso técnico de 2º grau, nas seguintes áreas: Técnicos em enfermagem; Auxiliar de enfermagem; Técnico em Laboratório; Técnico em Radiologia; Técnico Ambiental; Técnico de Higiene Dental; Técnico em Inseminação Artificial; Técnico em Segurança do Trabalho; Técnico Agrícola; Técnico em próteses; Técnico em Química; Técnico em alimentos; Técnico em Bioquímica; Técnico em Saneamento; Técnico Têxtil; Técnica em Farmácia; Técnico em Estética; Técnico em Nutrição e Dietética; Técnico em Patologia Clínica; Técnico em Radiologia Médica e Radiodiagnóstico; Técnico em Hemoterapia; Técnico em Análises Clínicas; Técnico em Biodiagnóstico; Técnico em Massoterapia; Técnico em Podologia; Técnico em Quiropraxia; Técnico em Óptica e Técnico em Zootecnia ou 2° grau completo em qualquer área, desde que comprove capacitação em vigilância Sanitária com certificado de no mínimo 300 horas;
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
NOTA: Serão enquadrados na classe I, os atuais "Vigilantes Sanitários", concursados e nomeados que possuírem os pré requisitos exigidos para esta classe, e excepcionalmente os que não tiverem aqueles pré-requisitos.
CARGO: FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA I TABELA:2-S1
GRUPO OCUPACIONAL: Saúde
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária I desenvolve atividades de fiscalização, e orientação dos estabelecimentos de atividades econômicas em geral, de ambulantes, de feirantes, e de pessoas sujeitas às ações da Vigilância Sanitária de baixa e média complexidade, principalmente quanto às disposições da Legislações da legislação de Saúde Pública, Sanitária e Ambiental relacionadas com a saúde, emite relatórios, laudos, termos, pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração Sanitária em geral.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação e curso nível superior em qualquer área, e/ou habilitação em curso técnico de 2º grau, nas seguintes áreas: Técnicos em enfermagem; Auxiliar de enfermagem; Técnico em Laboratório; Técnico em Radiologia; Técnico Ambiental; Técnico de Higiene Dental; Técnico em Inseminação Artificial; Técnico em Segurança do Trabalho; Técnico Agrícola; Técnico em próteses; Técnico em Química; Técnico em alimentos; Técnico em Bioquímica; Técnico em Saneamento; Técnico Têxtil; Técnica em Farmácia; Técnico em Estética; Técnico em Nutrição e Dietética; Técnico em Patologia Clínica; Técnico em Radiologia Médica e Radiodiagnóstico; Técnico em Hemoterapia; Técnico em Análises Clínicas; Técnico em Biodiagnóstico; Técnico em Massoterapia; Técnico em Podologia; Técnico em Quiropraxia; Técnico em Óptica e Técnico em Zootecnia ou 2° grau completo em qualquer área, desde que comprove capacitação em vigilância Sanitária com certificado de no mínimo 300 horas;
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
NOTA: Serão enquadrados na classe I, os atuais "Vigilantes Sanitários", concursados e nomeados que possuírem os pré requisitos exigidos para esta classe, e excepcionalmente os que não tiverem aqueles pré-requisitos.
IV – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA II TABELA:3-S
GRUPO OCUPACIONAL: Saúde
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária II desenvolve todas as atividades típicas e próprias da classe I, e ainda realiza estudos, supervisão, controle e execução de fiscalização de alta complexidade, apresenta propostas para modificações na legislação sanitária embasadas nos estudos realizados, faz levantamentos estatísticos das ações sanitárias e de saúde pública, participa da elaboração de programas e projetos relacionados com a política e estratégias da Administração Sanitária do Município, principalmente no que se refere à saúde pública.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação e curso nível superior de: Medicina, Medicina Veterinária, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Ciências Biológicas, Enfermagem, Fisioterapia, Odontologia, Psicologia, Nutrição, Engenharia de Alimentos, Química, Engenharia Química, Engenharia Florestal, Engenharia Ambiental, Física, Agronomia, Biomedicina, Zootecnia, Arquitetura, ou qualquer curso de nível superior na área da saúde, em que o interessado tenha o respectivo registro no conselho da classe.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
Quando se tratar de acesso da classe I para a classe II, além da habilitação profissional exigida na classe II, o servidor deverá:
01- Contar com 10 (dez) anos, no mínimo de efetivo exercício no cargo de Fiscal Sanitário I;
02 - Ter resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
03 - Participação em Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, desconsiderado cursos com menos de 20 (vinte) horas;
04 - Ter atingido no mínimo 70% (setenta) por cento da produção máxima nos últimos 12 (doze) meses.
NOTA: Serão enquadrados na classe II, apenas os atuais "Vigilantes Sanitários", concursados e nomeados que possuírem os pré-requisitos exigidos para esta classe.
CARGO: FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA II TABELA:3-S
GRUPO OCUPACIONAL: Saúde
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária II desenvolve todas as atividades típicas e próprias da classe I, e ainda realiza estudos, supervisão, controle e execução de fiscalização de alta complexidade, apresenta propostas para modificações na legislação sanitária embasadas nos estudos realizados, faz levantamentos estatísticos das ações sanitárias e de saúde pública, participa da elaboração de programas e projetos relacionados com a política e estratégias da Administração Sanitária do Município, principalmente no que se refere à saúde pública.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação e curso nível superior de: Medicina, Medicina Veterinária, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Ciências Biológicas, Enfermagem, Fisioterapia, Odontologia, Psicologia, Nutrição, Engenharia de Alimentos, Química, Engenharia Química, Engenharia Florestal, Engenharia Ambiental, Física, Agronomia, Biomedicina, Zootecnia, Arquitetura, ou qualquer curso de nível superior na área da saúde, em que o interessado tenha o respectivo registro no conselho da classe.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
Quando se tratar de acesso da classe I para a classe II, além da habilitação profissional exigida na classe II, o servidor deverá:
01- Contar com 10 (dez) anos, no mínimo de efetivo exercício no cargo de Fiscal Sanitário I;
02 - Ter resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
03 - Participação em Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, desconsiderado cursos com menos de 20 (vinte) horas;
04 - Ter atingido no mínimo 70% (setenta) por cento da produção máxima nos últimos 12 (doze) meses.
NOTA: Serão enquadrados na classe II, apenas os atuais "Vigilantes Sanitários", concursados e nomeados que possuírem os pré-requisitos exigidos para esta classe.
XVI – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA II TABELA:3-S
GRUPO OCUPACIONAL: Saúde
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária II desenvolve todas as atividades típicas e próprias da classe I, e ainda realiza estudos, supervisão, controle e execução de fiscalização de alta complexidade, apresenta propostas para modificações na legislação sanitária embasadas nos estudos realizados, faz levantamentos estatísticos das ações sanitárias e de saúde pública, participa da elaboração de programas e projetos relacionados com a política e estratégias da Administração Sanitária do Município, principalmente no que se refere à saúde pública.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação e curso nível superior de: Medicina, Medicina Veterinária, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Ciências Biológicas, Enfermagem, Fisioterapia, Odontologia, Psicologia, Nutrição, Engenharia de Alimentos, Química, Engenharia Química, Engenharia Florestal, Engenharia Ambiental, Física, Agronomia, Biomedicina, Zootecnia, Arquitetura, ou qualquer curso de nível superior na área da saúde, em que o interessado tenha o respectivo registro no conselho da classe.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
Quando se tratar de acesso da classe I para a classe II, além da habilitação profissional exigida na classe II, o servidor deverá:
01- Contar com 10 (dez) anos, no mínimo de efetivo exercício no cargo de Fiscal Sanitário I;
02 - Ter resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
03 - Participação em Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, desconsiderado cursos com menos de 20 (vinte) horas;
04 - Ter atingido no mínimo 70% (setenta) por cento da produção máxima nos últimos 12 (doze) meses.
NOTA: Serão enquadrados na classe II, apenas os atuais "Vigilantes Sanitários", concursados e nomeados que possuírem os pré-requisitos exigidos para esta classe.
CARGO: FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA II TABELA:3-S
GRUPO OCUPACIONAL: Saúde
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária II desenvolve todas as atividades típicas e próprias da classe I, e ainda realiza estudos, supervisão, controle e execução de fiscalização de alta complexidade, apresenta propostas para modificações na legislação sanitária embasadas nos estudos realizados, faz levantamentos estatísticos das ações sanitárias e de saúde pública, participa da elaboração de programas e projetos relacionados com a política e estratégias da Administração Sanitária do Município, principalmente no que se refere à saúde pública.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação e curso nível superior de: Medicina, Medicina Veterinária, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Ciências Biológicas, Enfermagem, Fisioterapia, Odontologia, Psicologia, Nutrição, Engenharia de Alimentos, Química, Engenharia Química, Engenharia Florestal, Engenharia Ambiental, Física, Agronomia, Biomedicina, Zootecnia, Arquitetura, ou qualquer curso de nível superior na área da saúde, em que o interessado tenha o respectivo registro no conselho da classe.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
Quando se tratar de acesso da classe I para a classe II, além da habilitação profissional exigida na classe II, o servidor deverá:
01- Contar com 10 (dez) anos, no mínimo de efetivo exercício no cargo de Fiscal Sanitário I;
02 - Ter resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
03 - Participação em Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, desconsiderado cursos com menos de 20 (vinte) horas;
04 - Ter atingido no mínimo 70% (setenta) por cento da produção máxima nos últimos 12 (doze) meses.
NOTA: Serão enquadrados na classe II, apenas os atuais "Vigilantes Sanitários", concursados e nomeados que possuírem os pré-requisitos exigidos para esta classe.
V – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: FISCAL DE MEIO AMBIENTE - I TABELA: 5
GRUPO OCUPACIONAL: OPERACIONAL
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Meio Ambiente I desenvolve atividades de fiscalização na zona urbana, rural, distritos povoados, presta orientação aos estabelecimentos de atividades econômicas em geral, principalmente as que exploram recursos naturais, e as pessoas sujeitas às ações do Poder Público relacionadas com o Meio Ambiente, informando-as quanto às disposições da Legislação Ambiental, dando ênfase para as reservas permanentes, desmatamentos, pesca, controle da fauna, licenciamento de extração mineral, sistemas de criadouros em geral, emite relatórios, laudos, termos, pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, faz vistorias, blitz diurnas e noturnas, participa de ações coordenadas de fiscalização com outras áreas do Poder Público, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração de Meio Ambiente em geral e com o Plano Diretor do Município.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação em curso de nível superior em quaisquer áreas, e habilitação em curso técnico de 2º grau, nas seguintes áreas: Técnico em Monitoramento e Controle Ambiental; Técnico em Meio Ambiente, Técnico em Saneamento, Técnico Ambiental, Técnico em Ciências Ambientais, Técnico em Botânica, Técnico em Agrimensura, Técnico em Gestão Ambiental, Técnico em Gestão de Unidades de Conservação, Técnico em Meio Ambiente, Técnico em Saneamento Ambiental,Técnico em Agricultura, Técnico em Agroindústria, Técnico em Agropecuária, Técnico em Pecuária, Técnico em Horticultura, Técnico Florestal, Curso de Capacitação na área ambiental, ministrado pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado ou por outro órgão equivalente, inclusive de outro Estado, e outros cursos técnicos da área de meio ambiente, assim reconhecido pelo MEC.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03- Registro profissional.
CARGO: FISCAL DE MEIO AMBIENTE - I TABELA: 5
GRUPO OCUPACIONAL: OPERACIONAL
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Meio Ambiente I desenvolve atividades de fiscalização na zona urbana, rural, distritos povoados, presta orientação aos estabelecimentos de atividades econômicas em geral, principalmente as que exploram recursos naturais, e as pessoas sujeitas às ações do Poder Público relacionadas com o Meio Ambiente, informando-as quanto às disposições da Legislação Ambiental, dando ênfase para as reservas permanentes, desmatamentos, pesca, controle da fauna, licenciamento de extração mineral, sistemas de criadouros em geral, emite relatórios, laudos, termos, pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, faz vistorias, blitz diurnas e noturnas, participa de ações coordenadas de fiscalização com outras áreas do Poder Público, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração de Meio Ambiente em geral e com o Plano Diretor do Município.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação em curso de nível superior em quaisquer áreas, e habilitação em curso técnico de 2º grau, nas seguintes áreas: Técnico em Monitoramento e Controle Ambiental; Técnico em Meio Ambiente, Técnico em Saneamento, Técnico Ambiental, Técnico em Ciências Ambientais, Técnico em Botânica, Técnico em Agrimensura, Técnico em Gestão Ambiental, Técnico em Gestão de Unidades de Conservação, Técnico em Meio Ambiente, Técnico em Saneamento Ambiental,Técnico em Agricultura, Técnico em Agroindústria, Técnico em Agropecuária, Técnico em Pecuária, Técnico em Horticultura, Técnico Florestal, Curso de Capacitação na área ambiental, ministrado pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado ou por outro órgão equivalente, inclusive de outro Estado, e outros cursos técnicos da área de meio ambiente, assim reconhecido pelo MEC.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03- Registro profissional.
VIII – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: FISCAL DE MEIO AMBIENTE - I TABELA: 5
GRUPO OCUPACIONAL: OPERACIONAL
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Meio Ambiente I desenvolve atividades de fiscalização na zona urbana, rural, distritos povoados, presta orientação aos estabelecimentos de atividades econômicas em geral, principalmente as que exploram recursos naturais, e as pessoas sujeitas às ações do Poder Público relacionadas com o Meio Ambiente, informando-as quanto às disposições da Legislação Ambiental, dando ênfase para as reservas permanentes, desmatamentos, pesca, controle da fauna, licenciamento de extração mineral, sistemas de criadouros em geral, emite relatórios, laudos, termos, pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, faz vistorias, blitz diurnas e noturnas, participa de ações coordenadas de fiscalização com outras áreas do Poder Público, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração de Meio Ambiente em geral e com o Plano Diretor do Município.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação em curso de nível superior em quaisquer áreas, e habilitação em curso técnico de 2º grau, nas seguintes áreas: Técnico em Monitoramento e Controle Ambiental; Técnico em Meio Ambiente, Técnico em Saneamento, Técnico Ambiental, Técnico em Ciências Ambientais, Técnico em Botânica, Técnico em Agrimensura, Técnico em Gestão Ambiental, Técnico em Gestão de Unidades de Conservação, Técnico em Meio Ambiente, Técnico em Saneamento Ambiental,Técnico em Agricultura, Técnico em Agroindústria, Técnico em Agropecuária, Técnico em Pecuária, Técnico em Horticultura, Técnico Florestal, Curso de Capacitação na área ambiental, ministrado pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado ou por outro órgão equivalente, inclusive de outro Estado, e outros cursos técnicos da área de meio ambiente, assim reconhecido pelo MEC.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03- Registro profissional.
CARGO: FISCAL DE MEIO AMBIENTE - I TABELA: 5
GRUPO OCUPACIONAL: OPERACIONAL
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Meio Ambiente I desenvolve atividades de fiscalização na zona urbana, rural, distritos povoados, presta orientação aos estabelecimentos de atividades econômicas em geral, principalmente as que exploram recursos naturais, e as pessoas sujeitas às ações do Poder Público relacionadas com o Meio Ambiente, informando-as quanto às disposições da Legislação Ambiental, dando ênfase para as reservas permanentes, desmatamentos, pesca, controle da fauna, licenciamento de extração mineral, sistemas de criadouros em geral, emite relatórios, laudos, termos, pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, faz vistorias, blitz diurnas e noturnas, participa de ações coordenadas de fiscalização com outras áreas do Poder Público, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração de Meio Ambiente em geral e com o Plano Diretor do Município.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação em curso de nível superior em quaisquer áreas, e habilitação em curso técnico de 2º grau, nas seguintes áreas: Técnico em Monitoramento e Controle Ambiental; Técnico em Meio Ambiente, Técnico em Saneamento, Técnico Ambiental, Técnico em Ciências Ambientais, Técnico em Botânica, Técnico em Agrimensura, Técnico em Gestão Ambiental, Técnico em Gestão de Unidades de Conservação, Técnico em Meio Ambiente, Técnico em Saneamento Ambiental,Técnico em Agricultura, Técnico em Agroindústria, Técnico em Agropecuária, Técnico em Pecuária, Técnico em Horticultura, Técnico Florestal, Curso de Capacitação na área ambiental, ministrado pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado ou por outro órgão equivalente, inclusive de outro Estado, e outros cursos técnicos da área de meio ambiente, assim reconhecido pelo MEC.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03- Registro profissional.
VI – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: FISCAL DE MEIO AMBIENTE - II TABELA:6
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Meio Ambiente II desenvolve todas as atividades típicas e próprias da classe I, e ainda realiza estudos, supervisão, controle e execução de fiscalização mais complexa, apresenta propostas para modificações na Legislação de Meio Ambiente, embasadas nos estudos realizados, faz levantamentos estatísticos das ações ambientais, participa da elaboração de programas e projetos relacionados com a política e estratégias da Administração de Meio Ambiente do Município, principalmente no que se refere a desmatamento, pesca, controle da fauna, dos recursos naturais, das diversas categorias de criadouros, à proteção ambiental em geral e ao Plano do Município..
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação e curso nível superior nas áreas de Engenharia em geral, Física, Geografia, Estatística, Agrimensura, Química, Ciências Biológicas, Medicina, Medicina Veterinária, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Enfermagem, Odontologia, Direito, Nutrição e outros cursos de nível superior da área ambiental, assim reconhecidos pelo MEC. que o interessado tenha o respectivo registro no conselho da classe.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
Quando se tratar de acesso da classe I para a classe II, além da habilitação profissional exigida na classe II, o servidor deverá:
01- Contar com 10 (dez) anos, no mínimo de efetivo exercício no cargo de Fiscal do Meio Ambiente I;
02 - Ter resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
03 - Participação em Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, desconsiderado cursos com menos de 20 (vinte) horas;
04 - Ter atingido no mínimo 70% (setenta) por cento da produção máxima nos últimos 12 (doze) meses.
CARGO: FISCAL DE MEIO AMBIENTE - II TABELA:6
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Meio Ambiente II desenvolve todas as atividades típicas e próprias da classe I, e ainda realiza estudos, supervisão, controle e execução de fiscalização mais complexa, apresenta propostas para modificações na Legislação de Meio Ambiente, embasadas nos estudos realizados, faz levantamentos estatísticos das ações ambientais, participa da elaboração de programas e projetos relacionados com a política e estratégias da Administração de Meio Ambiente do Município, principalmente no que se refere a desmatamento, pesca, controle da fauna, dos recursos naturais, das diversas categorias de criadouros, à proteção ambiental em geral e ao Plano do Município..
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação e curso nível superior nas áreas de Engenharia em geral, Física, Geografia, Estatística, Agrimensura, Química, Ciências Biológicas, Medicina, Medicina Veterinária, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Enfermagem, Odontologia, Direito, Nutrição e outros cursos de nível superior da área ambiental, assim reconhecidos pelo MEC. que o interessado tenha o respectivo registro no conselho da classe.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
Quando se tratar de acesso da classe I para a classe II, além da habilitação profissional exigida na classe II, o servidor deverá:
01- Contar com 10 (dez) anos, no mínimo de efetivo exercício no cargo de Fiscal do Meio Ambiente I;
02 - Ter resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
03 - Participação em Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, desconsiderado cursos com menos de 20 (vinte) horas;
04 - Ter atingido no mínimo 70% (setenta) por cento da produção máxima nos últimos 12 (doze) meses.
IX – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: FISCAL DE MEIO AMBIENTE - II TABELA:6
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Meio Ambiente II desenvolve todas as atividades típicas e próprias da classe I, e ainda realiza estudos, supervisão, controle e execução de fiscalização mais complexa, apresenta propostas para modificações na Legislação de Meio Ambiente, embasadas nos estudos realizados, faz levantamentos estatísticos das ações ambientais, participa da elaboração de programas e projetos relacionados com a política e estratégias da Administração de Meio Ambiente do Município, principalmente no que se refere a desmatamento, pesca, controle da fauna, dos recursos naturais, das diversas categorias de criadouros, à proteção ambiental em geral e ao Plano do Município..
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação e curso nível superior nas áreas de Engenharia em geral, Física, Geografia, Estatística, Agrimensura, Química, Ciências Biológicas, Medicina, Medicina Veterinária, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Enfermagem, Odontologia, Direito, Nutrição e outros cursos de nível superior da área ambiental, assim reconhecidos pelo MEC. que o interessado tenha o respectivo registro no conselho da classe.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
Quando se tratar de acesso da classe I para a classe II, além da habilitação profissional exigida na classe II, o servidor deverá:
01- Contar com 10 (dez) anos, no mínimo de efetivo exercício no cargo de Fiscal do Meio Ambiente I;
02 - Ter resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
03 - Participação em Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, desconsiderado cursos com menos de 20 (vinte) horas;
04 - Ter atingido no mínimo 70% (setenta) por cento da produção máxima nos últimos 12 (doze) meses.
CARGO: FISCAL DE MEIO AMBIENTE - II TABELA:6
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Meio Ambiente II desenvolve todas as atividades típicas e próprias da classe I, e ainda realiza estudos, supervisão, controle e execução de fiscalização mais complexa, apresenta propostas para modificações na Legislação de Meio Ambiente, embasadas nos estudos realizados, faz levantamentos estatísticos das ações ambientais, participa da elaboração de programas e projetos relacionados com a política e estratégias da Administração de Meio Ambiente do Município, principalmente no que se refere a desmatamento, pesca, controle da fauna, dos recursos naturais, das diversas categorias de criadouros, à proteção ambiental em geral e ao Plano do Município..
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação e curso nível superior nas áreas de Engenharia em geral, Física, Geografia, Estatística, Agrimensura, Química, Ciências Biológicas, Medicina, Medicina Veterinária, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Enfermagem, Odontologia, Direito, Nutrição e outros cursos de nível superior da área ambiental, assim reconhecidos pelo MEC. que o interessado tenha o respectivo registro no conselho da classe.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
Quando se tratar de acesso da classe I para a classe II, além da habilitação profissional exigida na classe II, o servidor deverá:
01- Contar com 10 (dez) anos, no mínimo de efetivo exercício no cargo de Fiscal do Meio Ambiente I;
02 - Ter resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
03 - Participação em Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, desconsiderado cursos com menos de 20 (vinte) horas;
04 - Ter atingido no mínimo 70% (setenta) por cento da produção máxima nos últimos 12 (doze) meses.
VII – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: FISCAL DE EDIFICAÇÕES E LOTEAMENTOS - I TABELA:5
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Edificações e Loteamentos I desenvolve atividades de fiscalização na zona urbana, rural, distritos e povoados, presta orientação aos proprietários e encarregados de estabelecimentos de atividades econômicas em geral, principalmente, de empresas construtoras, incorporadores, imobiliárias, e executores de loteamentos e as pessoas sujeitas às ações do Poder público relacionadas com Edificações e Loteamentos, informando-as sobre as disposições da Legislação de Obras, Zoneamento, Parcelamentos e Uso do Solo Urbano, emite relatórios, laudos, termos, pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, faz vistorias, blitz diurnas e noturnas, participa de ações coordenadas de fiscalização com outras áreas do Poder Público, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração de Edificações e Loteamentos em geral e ao Plano Diretor do Município.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação e curso nível superior nas áreas de engenharia em geral e arquitetura, e/ou habilitação em curso técnico de 2º grau nas seguintes áreas: Técnico em Edificações, Técnico em Construção Civil, Técnico em Gerenciamento de Construção de Obras, Técnico em Planejamento e Projeto de Construção Civil, Técnico em Desenho de Construção Civil, Técnico em Edificações, Técnico em execução de Obras Civis, Técnico em Manutenção e Reforma de Obras Civis, Técnico em agronomia, Técnico em agrimensura, Técnico em Saneamento Básico e outros cursos técnicos da área de serviços de engenharia, assim reconhecido pelo MEC.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
NOTA: Serão enquadrados na classe I, os atuais "Fiscais de Obras e Posturas" que concursados e nomeados que possuírem os pré-requisitos exigidos para esta classe.
CARGO: FISCAL DE EDIFICAÇÕES E LOTEAMENTOS - I TABELA:5
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Edificações e Loteamentos I desenvolve atividades de fiscalização na zona urbana, rural, distritos e povoados, presta orientação aos proprietários e encarregados de estabelecimentos de atividades econômicas em geral, principalmente, de empresas construtoras, incorporadores, imobiliárias, e executores de loteamentos e as pessoas sujeitas às ações do Poder público relacionadas com Edificações e Loteamentos, informando-as sobre as disposições da Legislação de Obras, Zoneamento, Parcelamentos e Uso do Solo Urbano, emite relatórios, laudos, termos, pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, faz vistorias, blitz diurnas e noturnas, participa de ações coordenadas de fiscalização com outras áreas do Poder Público, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração de Edificações e Loteamentos em geral e ao Plano Diretor do Município.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação e curso nível superior nas áreas de engenharia em geral e arquitetura, e/ou habilitação em curso técnico de 2º grau nas seguintes áreas: Técnico em Edificações, Técnico em Construção Civil, Técnico em Gerenciamento de Construção de Obras, Técnico em Planejamento e Projeto de Construção Civil, Técnico em Desenho de Construção Civil, Técnico em Edificações, Técnico em execução de Obras Civis, Técnico em Manutenção e Reforma de Obras Civis, Técnico em agronomia, Técnico em agrimensura, Técnico em Saneamento Básico e outros cursos técnicos da área de serviços de engenharia, assim reconhecido pelo MEC.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
NOTA: Serão enquadrados na classe I, os atuais "Fiscais de Obras e Posturas" que concursados e nomeados que possuírem os pré-requisitos exigidos para esta classe.
I – (Revogado)
X – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: FISCAL DE EDIFICAÇÕES E LOTEAMENTOS - I TABELA:5
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Edificações e Loteamentos I desenvolve atividades de fiscalização na zona urbana, rural, distritos e povoados, presta orientação aos proprietários e encarregados de estabelecimentos de atividades econômicas em geral, principalmente, de empresas construtoras, incorporadores, imobiliárias, e executores de loteamentos e as pessoas sujeitas às ações do Poder público relacionadas com Edificações e Loteamentos, informando-as sobre as disposições da Legislação de Obras, Zoneamento, Parcelamentos e Uso do Solo Urbano, emite relatórios, laudos, termos, pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, faz vistorias, blitz diurnas e noturnas, participa de ações coordenadas de fiscalização com outras áreas do Poder Público, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração de Edificações e Loteamentos em geral e ao Plano Diretor do Município.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação e curso nível superior nas áreas de engenharia em geral e arquitetura, e/ou habilitação em curso técnico de 2º grau nas seguintes áreas: Técnico em Edificações, Técnico em Construção Civil, Técnico em Gerenciamento de Construção de Obras, Técnico em Planejamento e Projeto de Construção Civil, Técnico em Desenho de Construção Civil, Técnico em Edificações, Técnico em execução de Obras Civis, Técnico em Manutenção e Reforma de Obras Civis, Técnico em agronomia, Técnico em agrimensura, Técnico em Saneamento Básico e outros cursos técnicos da área de serviços de engenharia, assim reconhecido pelo MEC.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
NOTA: Serão enquadrados na classe I, os atuais "Fiscais de Obras e Posturas" que concursados e nomeados que possuírem os pré-requisitos exigidos para esta classe.
CARGO: FISCAL DE EDIFICAÇÕES E LOTEAMENTOS - I TABELA:5
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Edificações e Loteamentos I desenvolve atividades de fiscalização na zona urbana, rural, distritos e povoados, presta orientação aos proprietários e encarregados de estabelecimentos de atividades econômicas em geral, principalmente, de empresas construtoras, incorporadores, imobiliárias, e executores de loteamentos e as pessoas sujeitas às ações do Poder público relacionadas com Edificações e Loteamentos, informando-as sobre as disposições da Legislação de Obras, Zoneamento, Parcelamentos e Uso do Solo Urbano, emite relatórios, laudos, termos, pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, faz vistorias, blitz diurnas e noturnas, participa de ações coordenadas de fiscalização com outras áreas do Poder Público, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração de Edificações e Loteamentos em geral e ao Plano Diretor do Município.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação e curso nível superior nas áreas de engenharia em geral e arquitetura, e/ou habilitação em curso técnico de 2º grau nas seguintes áreas: Técnico em Edificações, Técnico em Construção Civil, Técnico em Gerenciamento de Construção de Obras, Técnico em Planejamento e Projeto de Construção Civil, Técnico em Desenho de Construção Civil, Técnico em Edificações, Técnico em execução de Obras Civis, Técnico em Manutenção e Reforma de Obras Civis, Técnico em agronomia, Técnico em agrimensura, Técnico em Saneamento Básico e outros cursos técnicos da área de serviços de engenharia, assim reconhecido pelo MEC.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
NOTA: Serão enquadrados na classe I, os atuais "Fiscais de Obras e Posturas" que concursados e nomeados que possuírem os pré-requisitos exigidos para esta classe.
VIII – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: FISCAL DE EDIFICAÇÕES E LOTEAMENTOS - II TABELA:6
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Edificações e Loteamentos II desenvolve todas as atividades típicas e próprias do fiscal da classe I e ainda faz supervisão, controle e execução de fiscalização mais complexa, realiza estudos, apresenta propostas para modificações na Legislação de Edificações e Loteamentos, de Zoneamento, de Parcelamento e Uso do Solo Urbano e de outras Leis do Plano Diretor do Município embasadas nos estudos realizados, faz levantamentos estatísticos correlacionados com as ações do cargo, participa da elaboração programas e projetos específicos vinculados à política e estratégias da Administração de Execução de Obras e Loteamentos e ao Plano Diretor do Município.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação em curso de nível superior na área de engenharia em geral e arquitetura.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
NOTA: Quando se tratar de acesso da classe I para a classe II, além da habilitação profissional exigida na classe II, o servidor deverá:
01- Contar com 10 (dez) anos, no mínimo de efetivo exercício no cargo de Fiscal Edificações e Loteamentos I;
02 - Ter resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
03 - Participação em Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, desconsiderando cursos com menos de 20 (vinte) horas;
04- Ter atingido no mínimo 70% (setenta) por cento da produção máxima nos últimos 12 (doze) meses.
NOTA: Serão enquadrados na classe II, apenas os atuais "Fiscais de Obras e Posturas" concursados e nomeados que possuírem os pré-requisitos exigidos para esta classe.
CARGO: FISCAL DE EDIFICAÇÕES E LOTEAMENTOS - II TABELA:6
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Edificações e Loteamentos II desenvolve todas as atividades típicas e próprias do fiscal da classe I e ainda faz supervisão, controle e execução de fiscalização mais complexa, realiza estudos, apresenta propostas para modificações na Legislação de Edificações e Loteamentos, de Zoneamento, de Parcelamento e Uso do Solo Urbano e de outras Leis do Plano Diretor do Município embasadas nos estudos realizados, faz levantamentos estatísticos correlacionados com as ações do cargo, participa da elaboração programas e projetos específicos vinculados à política e estratégias da Administração de Execução de Obras e Loteamentos e ao Plano Diretor do Município.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação em curso de nível superior na área de engenharia em geral e arquitetura.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
NOTA: Quando se tratar de acesso da classe I para a classe II, além da habilitação profissional exigida na classe II, o servidor deverá:
01- Contar com 10 (dez) anos, no mínimo de efetivo exercício no cargo de Fiscal Edificações e Loteamentos I;
02 - Ter resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
03 - Participação em Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, desconsiderando cursos com menos de 20 (vinte) horas;
04- Ter atingido no mínimo 70% (setenta) por cento da produção máxima nos últimos 12 (doze) meses.
NOTA: Serão enquadrados na classe II, apenas os atuais "Fiscais de Obras e Posturas" concursados e nomeados que possuírem os pré-requisitos exigidos para esta classe.
XI – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: FISCAL DE EDIFICAÇÕES E LOTEAMENTOS - II TABELA:6
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Edificações e Loteamentos II desenvolve todas as atividades típicas e próprias do fiscal da classe I e ainda faz supervisão, controle e execução de fiscalização mais complexa, realiza estudos, apresenta propostas para modificações na Legislação de Edificações e Loteamentos, de Zoneamento, de Parcelamento e Uso do Solo Urbano e de outras Leis do Plano Diretor do Município embasadas nos estudos realizados, faz levantamentos estatísticos correlacionados com as ações do cargo, participa da elaboração programas e projetos específicos vinculados à política e estratégias da Administração de Execução de Obras e Loteamentos e ao Plano Diretor do Município.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação em curso de nível superior na área de engenharia em geral e arquitetura.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
NOTA: Quando se tratar de acesso da classe I para a classe II, além da habilitação profissional exigida na classe II, o servidor deverá:
01- Contar com 10 (dez) anos, no mínimo de efetivo exercício no cargo de Fiscal Edificações e Loteamentos I;
02 - Ter resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
03 - Participação em Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, desconsiderando cursos com menos de 20 (vinte) horas;
04- Ter atingido no mínimo 70% (setenta) por cento da produção máxima nos últimos 12 (doze) meses.
NOTA: Serão enquadrados na classe II, apenas os atuais "Fiscais de Obras e Posturas" concursados e nomeados que possuírem os pré-requisitos exigidos para esta classe.
CARGO: FISCAL DE EDIFICAÇÕES E LOTEAMENTOS - II TABELA:6
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Edificações e Loteamentos II desenvolve todas as atividades típicas e próprias do fiscal da classe I e ainda faz supervisão, controle e execução de fiscalização mais complexa, realiza estudos, apresenta propostas para modificações na Legislação de Edificações e Loteamentos, de Zoneamento, de Parcelamento e Uso do Solo Urbano e de outras Leis do Plano Diretor do Município embasadas nos estudos realizados, faz levantamentos estatísticos correlacionados com as ações do cargo, participa da elaboração programas e projetos específicos vinculados à política e estratégias da Administração de Execução de Obras e Loteamentos e ao Plano Diretor do Município.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação em curso de nível superior na área de engenharia em geral e arquitetura.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
NOTA: Quando se tratar de acesso da classe I para a classe II, além da habilitação profissional exigida na classe II, o servidor deverá:
01- Contar com 10 (dez) anos, no mínimo de efetivo exercício no cargo de Fiscal Edificações e Loteamentos I;
02 - Ter resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
03 - Participação em Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, desconsiderando cursos com menos de 20 (vinte) horas;
04- Ter atingido no mínimo 70% (setenta) por cento da produção máxima nos últimos 12 (doze) meses.
NOTA: Serão enquadrados na classe II, apenas os atuais "Fiscais de Obras e Posturas" concursados e nomeados que possuírem os pré-requisitos exigidos para esta classe.
IX – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: FISCAL DE POSTURAS - I TABELA:4
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Posturas I desenvolve atividades de fiscalização, na zona urbana e rural, distritos e povoados, presta orientação aos proprietários e encarregados de estabelecimentos de atividades econômicas em geral, aos ambulantes e as pessoas sujeitas às ações das posturas municipais, principalmente quanto aos costumes, vizinhança, obrigações de fazer, licenciamentos, autorizações, permissões, para disciplinar o exercício dos direitos individuais para o bem-estar da comunidade, esclarecendo-os sobre as disposições da Legislação de Posturas, emite relatórios, laudos, termos, pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, faz diligências, blitz diurnas e noturnas, participa de ações coordenadas as fiscalizações do corpo de bombeiros militar e com a Secretarias de Estado da Fazenda do Estado, de Meio Ambiente e da Saúde, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração das Posturas Municipais em geral.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Curso de 2º grau completo, ou habilitação em curso de 3º grau, em qualquer área.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
NOTA: Excepcionalmente serão enquadrados na classe I, os atuais "Fiscais de Obras e Posturas", concursados e nomeados que possuírem ou n~ao os pré-requisitos exigidos para esta classe.
CARGO: FISCAL DE POSTURAS - I TABELA:4
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Posturas I desenvolve atividades de fiscalização, na zona urbana e rural, distritos e povoados, presta orientação aos proprietários e encarregados de estabelecimentos de atividades econômicas em geral, aos ambulantes e as pessoas sujeitas às ações das posturas municipais, principalmente quanto aos costumes, vizinhança, obrigações de fazer, licenciamentos, autorizações, permissões, para disciplinar o exercício dos direitos individuais para o bem-estar da comunidade, esclarecendo-os sobre as disposições da Legislação de Posturas, emite relatórios, laudos, termos, pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, faz diligências, blitz diurnas e noturnas, participa de ações coordenadas as fiscalizações do corpo de bombeiros militar e com a Secretarias de Estado da Fazenda do Estado, de Meio Ambiente e da Saúde, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração das Posturas Municipais em geral.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Curso de 2º grau completo, ou habilitação em curso de 3º grau, em qualquer área.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
NOTA: Excepcionalmente serão enquadrados na classe I, os atuais "Fiscais de Obras e Posturas", concursados e nomeados que possuírem ou n~ao os pré-requisitos exigidos para esta classe.
XII – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: FISCAL DE POSTURAS - I TABELA:4
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Posturas I desenvolve atividades de fiscalização, na zona urbana e rural, distritos e povoados, presta orientação aos proprietários e encarregados de estabelecimentos de atividades econômicas em geral, aos ambulantes e as pessoas sujeitas às ações das posturas municipais, principalmente quanto aos costumes, vizinhança, obrigações de fazer, licenciamentos, autorizações, permissões, para disciplinar o exercício dos direitos individuais para o bem-estar da comunidade, esclarecendo-os sobre as disposições da Legislação de Posturas, emite relatórios, laudos, termos, pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, faz diligências, blitz diurnas e noturnas, participa de ações coordenadas as fiscalizações do corpo de bombeiros militar e com a Secretarias de Estado da Fazenda do Estado, de Meio Ambiente e da Saúde, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração das Posturas Municipais em geral.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Curso de 2º grau completo, ou habilitação em curso de 3º grau, em qualquer área.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
NOTA: Excepcionalmente serão enquadrados na classe I, os atuais "Fiscais de Obras e Posturas", concursados e nomeados que possuírem ou não os pré-requisitos exigidos para esta classe.
CARGO: FISCAL DE POSTURAS - I TABELA:4
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Posturas I desenvolve atividades de fiscalização, na zona urbana e rural, distritos e povoados, presta orientação aos proprietários e encarregados de estabelecimentos de atividades econômicas em geral, aos ambulantes e as pessoas sujeitas às ações das posturas municipais, principalmente quanto aos costumes, vizinhança, obrigações de fazer, licenciamentos, autorizações, permissões, para disciplinar o exercício dos direitos individuais para o bem-estar da comunidade, esclarecendo-os sobre as disposições da Legislação de Posturas, emite relatórios, laudos, termos, pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, faz diligências, blitz diurnas e noturnas, participa de ações coordenadas as fiscalizações do corpo de bombeiros militar e com a Secretarias de Estado da Fazenda do Estado, de Meio Ambiente e da Saúde, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração das Posturas Municipais em geral.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Curso de 2º grau completo, ou habilitação em curso de 3º grau, em qualquer área.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
NOTA: Excepcionalmente serão enquadrados na classe I, os atuais "Fiscais de Obras e Posturas", concursados e nomeados que possuírem ou não os pré-requisitos exigidos para esta classe.
X – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: FISCAL DE POSTURAS - II TABELA:5
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Posturas II desenvolve todas as atividades típicas e próprias do fiscal da classe I e ainda realiza estudos, apresenta propostas para modificações na Legislação de Posturas embasadas nos estudos realizados, faz levantamentos estatísticos das ações fiscais relacionadas com as posturas municipais, participa da elaboração de programas e projetos vinculados à política e estratégias da Administração das Posturas do Município, principalmente no que se refere aos costumes, vizinhança, obrigações de fazer e de não fazer por parte dos munícipes.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação em curso de 3º grau em engenharia em geral ou arquitetura ou direito ou administração de empresas.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
Quando se tratar de acesso da classe I para a classe II, além da habilitação profissional exigida na classe II, o servidor deverá:
01- Contar com 10 (dez) anos, no mínimo de efetivo exercício no cargo de Fiscal de Posturas I;
02 - Ter resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
03 - Participação em Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, desconsiderando cursos com menos de 20 (vinte) horas;
04- Ter atingido no mínimo 70% (setenta) por cento da produção máxima nos últimos 12 (doze) meses.
NOTA: Serão enquadrados na classe II, apenas os atuais "Fiscais de Obras e Posturas" concursados e nomeados que possuírem os pré-requisitos exigidos para esta classe - curso de 3º grau em qualquer área, exceto as habilitações que permitem o enquadramento como Fiscal de Edificações e Loteamentos.
CARGO: FISCAL DE POSTURAS - II TABELA:5
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Posturas II desenvolve todas as atividades típicas e próprias do fiscal da classe I e ainda realiza estudos, apresenta propostas para modificações na Legislação de Posturas embasadas nos estudos realizados, faz levantamentos estatísticos das ações fiscais relacionadas com as posturas municipais, participa da elaboração de programas e projetos vinculados à política e estratégias da Administração das Posturas do Município, principalmente no que se refere aos costumes, vizinhança, obrigações de fazer e de não fazer por parte dos munícipes.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação em curso de 3º grau em engenharia em geral ou arquitetura ou direito ou administração de empresas.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
Quando se tratar de acesso da classe I para a classe II, além da habilitação profissional exigida na classe II, o servidor deverá:
01- Contar com 10 (dez) anos, no mínimo de efetivo exercício no cargo de Fiscal de Posturas I;
02 - Ter resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
03 - Participação em Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, desconsiderando cursos com menos de 20 (vinte) horas;
04- Ter atingido no mínimo 70% (setenta) por cento da produção máxima nos últimos 12 (doze) meses.
NOTA: Serão enquadrados na classe II, apenas os atuais "Fiscais de Obras e Posturas" concursados e nomeados que possuírem os pré-requisitos exigidos para esta classe - curso de 3º grau em qualquer área, exceto as habilitações que permitem o enquadramento como Fiscal de Edificações e Loteamentos.
XIII – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: FISCAL DE POSTURAS - II TABELA:5
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Posturas II desenvolve todas as atividades típicas e próprias do fiscal da classe I e ainda realiza estudos, apresenta propostas para modificações na Legislação de Posturas embasadas nos estudos realizados, faz levantamentos estatísticos das ações fiscais relacionadas com as posturas municipais, participa da elaboração de programas e projetos vinculados à política e estratégias da Administração das Posturas do Município, principalmente no que se refere aos costumes, vizinhança, obrigações de fazer e de não fazer por parte dos munícipes.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação em curso de 3º grau em engenharia em geral ou arquitetura ou direito ou administração de empresas.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
Quando se tratar de acesso da classe I para a classe II, além da habilitação profissional exigida na classe II, o servidor deverá:
01- Contar com 10 (dez) anos, no mínimo de efetivo exercício no cargo de Fiscal de Posturas I;
02 - Ter resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
03 - Participação em Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, desconsiderando cursos com menos de 20 (vinte) horas;
04- Ter atingido no mínimo 70% (setenta) por cento da produção máxima nos últimos 12 (doze) meses.
NOTA: Serão enquadrados na classe II, apenas os atuais "Fiscais de Obras e Posturas" concursados e nomeados que possuírem os pré-requisitos exigidos para esta classe - curso de 3º grau em qualquer área, exceto as habilitações que permitem o enquadramento como Fiscal de Edificações e Loteamentos.
CARGO: FISCAL DE POSTURAS - II TABELA:5
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Posturas II desenvolve todas as atividades típicas e próprias do fiscal da classe I e ainda realiza estudos, apresenta propostas para modificações na Legislação de Posturas embasadas nos estudos realizados, faz levantamentos estatísticos das ações fiscais relacionadas com as posturas municipais, participa da elaboração de programas e projetos vinculados à política e estratégias da Administração das Posturas do Município, principalmente no que se refere aos costumes, vizinhança, obrigações de fazer e de não fazer por parte dos munícipes.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Habilitação em curso de 3º grau em engenharia em geral ou arquitetura ou direito ou administração de empresas.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
Quando se tratar de acesso da classe I para a classe II, além da habilitação profissional exigida na classe II, o servidor deverá:
01- Contar com 10 (dez) anos, no mínimo de efetivo exercício no cargo de Fiscal de Posturas I;
02 - Ter resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
03 - Participação em Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, desconsiderando cursos com menos de 20 (vinte) horas;
04- Ter atingido no mínimo 70% (setenta) por cento da produção máxima nos últimos 12 (doze) meses.
NOTA: Serão enquadrados na classe II, apenas os atuais "Fiscais de Obras e Posturas" concursados e nomeados que possuírem os pré-requisitos exigidos para esta classe - curso de 3º grau em qualquer área, exceto as habilitações que permitem o enquadramento como Fiscal de Edificações e Loteamentos.
XI – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: FISCAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - I TABELA: 4
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Trânsito e Transportes I desenvolve atividades de fiscalização na zona urbana, rural, nos distritos e povoados, presta orientação aos motoristas, pedestres e as pessoas físicas e jurídicas que exploram atividades de transportes de cargas e passageiros em geral, inclusive coletivos e escolares no Município, principalmente quanto a segurança, obediência as normas e a sinalização de trânsito,informando-as sobre a segurança e a legislação de trânsito e transportes, emite relatórios, laudos, termos, pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, faz diligências, blitz diurnas e noturnas, participa de ações coordenadas de fiscalizações com esferas de Poder Público, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração do Sistema de Trânsito e Transportes no Município.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Curso de 2º grau completo.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital;
03 - Habilitação para conduzir veículos.
CARGO: FISCAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - I TABELA: 4
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Trânsito e Transportes I desenvolve atividades de fiscalização na zona urbana, rural, nos distritos e povoados, presta orientação aos motoristas, pedestres e as pessoas físicas e jurídicas que exploram atividades de transportes de cargas e passageiros em geral, inclusive coletivos e escolares no Município, principalmente quanto a segurança, obediência as normas e a sinalização de trânsito,informando-as sobre a segurança e a legislação de trânsito e transportes, emite relatórios, laudos, termos, pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, faz diligências, blitz diurnas e noturnas, participa de ações coordenadas de fiscalizações com esferas de Poder Público, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração do Sistema de Trânsito e Transportes no Município.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Curso de 2º grau completo.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital;
03 - Habilitação para conduzir veículos.
XIV – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: FISCAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - I TABELA: 4
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Trânsito e Transportes I desenvolve atividades de fiscalização na zona urbana, rural, nos distritos e povoados, presta orientação aos motoristas, pedestres e as pessoas físicas e jurídicas que exploram atividades de transportes de cargas e passageiros em geral, inclusive coletivos e escolares no Município, principalmente quanto a segurança, obediência as normas e a sinalização de trânsito,informando-as sobre a segurança e a legislação de trânsito e transportes, emite relatórios, laudos, termos, pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, faz diligências, blitz diurnas e noturnas, participa de ações coordenadas de fiscalizações com esferas de Poder Público, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração do Sistema de Trânsito e Transportes no Município.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Curso de 2º grau completo.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital;
03 - Habilitação para conduzir veículos.
CARGO: FISCAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - I TABELA: 4
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Trânsito e Transportes I desenvolve atividades de fiscalização na zona urbana, rural, nos distritos e povoados, presta orientação aos motoristas, pedestres e as pessoas físicas e jurídicas que exploram atividades de transportes de cargas e passageiros em geral, inclusive coletivos e escolares no Município, principalmente quanto a segurança, obediência as normas e a sinalização de trânsito,informando-as sobre a segurança e a legislação de trânsito e transportes, emite relatórios, laudos, termos, pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, faz diligências, blitz diurnas e noturnas, participa de ações coordenadas de fiscalizações com esferas de Poder Público, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração do Sistema de Trânsito e Transportes no Município.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Curso de 2º grau completo.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital;
03 - Habilitação para conduzir veículos.
XII – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: FISCAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - II TABELA: 5
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Trânsito e Transportes - II desenvolve todas as atividades típicas e próprias do fiscal da classe I e ainda realiza estudos e operações especiais, apresenta propostas para modificações na legislação, no sistema viário e no de transportes de passageiros e cargas, principalmente quanto ao sentido de tráfego nas vias e dos pontos de estacionamento de veículos, e embasado nos estudos realizados, faz levantamentos e coletas de dados para fins estatísticos, monitoramento do tráfego de veículos e pessoas, participa da elaboração de programas e projetos vinculados à política e estratégias da Administração Viária do Município, sobre sinalização horizontal e vertical, sobre os pontos negros, faz levantamento de dados para classificação funcional das vias urbanas, estudos e elaboração de pareceres sobre licenciamento, autorizações e permissões para exploração de serviços de táxis e moto táxis.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Curso técnico na área de trânsito, ou de transporte, ou curso de nível superior em qualquer área.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
Quando se tratar de acesso da classe I para a classe II, além da habilitação profissional exigida na classe II, o servidor deverá:
01- Contar com 10 (dez) anos, no mínimo de efetivo exercício no cargo de Fiscal de Trânsito e Transporte I;
02 - Ter resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
03 - Participação em Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, desconsiderando cursos com menos de 20 (vinte) horas;
04- Ter atingido no mínimo 70% (setenta) por cento da produção máxima nos últimos 12 (doze) meses.
CARGO: FISCAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - II TABELA: 5
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Trânsito e Transportes - II desenvolve todas as atividades típicas e próprias do fiscal da classe I e ainda realiza estudos e operações especiais, apresenta propostas para modificações na legislação, no sistema viário e no de transportes de passageiros e cargas, principalmente quanto ao sentido de tráfego nas vias e dos pontos de estacionamento de veículos, e embasado nos estudos realizados, faz levantamentos e coletas de dados para fins estatísticos, monitoramento do tráfego de veículos e pessoas, participa da elaboração de programas e projetos vinculados à política e estratégias da Administração Viária do Município, sobre sinalização horizontal e vertical, sobre os pontos negros, faz levantamento de dados para classificação funcional das vias urbanas, estudos e elaboração de pareceres sobre licenciamento, autorizações e permissões para exploração de serviços de táxis e moto táxis.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Curso técnico na área de trânsito, ou de transporte, ou curso de nível superior em qualquer área.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
Quando se tratar de acesso da classe I para a classe II, além da habilitação profissional exigida na classe II, o servidor deverá:
01- Contar com 10 (dez) anos, no mínimo de efetivo exercício no cargo de Fiscal de Trânsito e Transporte I;
02 - Ter resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
03 - Participação em Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, desconsiderando cursos com menos de 20 (vinte) horas;
04- Ter atingido no mínimo 70% (setenta) por cento da produção máxima nos últimos 12 (doze) meses.
XV – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: FISCAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - II TABELA: 5
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Trânsito e Transportes - II desenvolve todas as atividades típicas e próprias do fiscal da classe I e ainda realiza estudos e operações especiais, apresenta propostas para modificações na legislação, no sistema viário e no de transportes de passageiros e cargas, principalmente quanto ao sentido de tráfego nas vias e dos pontos de estacionamento de veículos, e embasado nos estudos realizados, faz levantamentos e coletas de dados para fins estatísticos, monitoramento do tráfego de veículos e pessoas, participa da elaboração de programas e projetos vinculados à política e estratégias da Administração Viária do Município, sobre sinalização horizontal e vertical, sobre os pontos negros, faz levantamento de dados para classificação funcional das vias urbanas, estudos e elaboração de pareceres sobre licenciamento, autorizações e permissões para exploração de serviços de táxis e moto táxis.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Curso técnico na área de trânsito, ou de transporte, ou curso de nível superior em qualquer área.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
Quando se tratar de acesso da classe I para a classe II, além da habilitação profissional exigida na classe II, o servidor deverá:
01- Contar com 10 (dez) anos, no mínimo de efetivo exercício no cargo de Fiscal de Trânsito e Transporte I;
02 - Ter resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
03 - Participação em Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, desconsiderando cursos com menos de 20 (vinte) horas;
04- Ter atingido no mínimo 70% (setenta) por cento da produção máxima nos últimos 12 (doze) meses.
CARGO: FISCAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - II TABELA: 5
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
O ocupante do cargo de Fiscal de Trânsito e Transportes - II desenvolve todas as atividades típicas e próprias do fiscal da classe I e ainda realiza estudos e operações especiais, apresenta propostas para modificações na legislação, no sistema viário e no de transportes de passageiros e cargas, principalmente quanto ao sentido de tráfego nas vias e dos pontos de estacionamento de veículos, e embasado nos estudos realizados, faz levantamentos e coletas de dados para fins estatísticos, monitoramento do tráfego de veículos e pessoas, participa da elaboração de programas e projetos vinculados à política e estratégias da Administração Viária do Município, sobre sinalização horizontal e vertical, sobre os pontos negros, faz levantamento de dados para classificação funcional das vias urbanas, estudos e elaboração de pareceres sobre licenciamento, autorizações e permissões para exploração de serviços de táxis e moto táxis.
TAREFAS:
As tarefas analíticas das funções típicas do cargo serão descritas em regulamento a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
PRÉ-REQUISITOS:
01- Curso técnico na área de trânsito, ou de transporte, ou curso de nível superior em qualquer área.
02 - Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
03 - Registro profissional.
Quando se tratar de acesso da classe I para a classe II, além da habilitação profissional exigida na classe II, o servidor deverá:
01- Contar com 10 (dez) anos, no mínimo de efetivo exercício no cargo de Fiscal de Trânsito e Transporte I;
02 - Ter resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
03 - Participação em Curso de Treinamento e Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, desconsiderando cursos com menos de 20 (vinte) horas;
04- Ter atingido no mínimo 70% (setenta) por cento da produção máxima nos últimos 12 (doze) meses.
XIII – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: BIÓLOGO TABELA: 8
GRUPO OCUPACIONAL: Técnico Científico
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
- Realizar estudos e pesquisas relacionadas com a investigação científica ligada à Biologia Sanitária, Saúde Pública, Epidemiologia de Doenças Transmissíveis, Vigilância Ambiental e Sanitária, Controle de Vetores e Técnicas de Saneamento;
- Promover o controle de animais peçonhentos realizando vistorias zoosanitária, incluindo pesquisa e avaliação do foco com orientações para evitar seu acesso, estabelecimento e possibilidades de contato que possam causar envenenamento;
- Avaliar a situação geral e medidas a serem adotadas através de investigação dos dados do paciente, visita domiciliar, possível localização e combate de vetores;
- Controle de qualidade microbiológica da água envolvendo coleta de amostras de água para análise microbiológica;
- Promover atividades educativas e preventivas junto à comunidade.
REQUISITOS:
- Curso superior em Biologia;
- Registro no Conselho da Classe;
- Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
CARGO: BIÓLOGO TABELA: 8
GRUPO OCUPACIONAL: Técnico Científico
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
- Realizar estudos e pesquisas relacionadas com a investigação científica ligada à Biologia Sanitária, Saúde Pública, Epidemiologia de Doenças Transmissíveis, Vigilância Ambiental e Sanitária, Controle de Vetores e Técnicas de Saneamento;
- Promover o controle de animais peçonhentos realizando vistorias zoosanitária, incluindo pesquisa e avaliação do foco com orientações para evitar seu acesso, estabelecimento e possibilidades de contato que possam causar envenenamento;
- Avaliar a situação geral e medidas a serem adotadas através de investigação dos dados do paciente, visita domiciliar, possível localização e combate de vetores;
- Controle de qualidade microbiológica da água envolvendo coleta de amostras de água para análise microbiológica;
- Promover atividades educativas e preventivas junto à comunidade.
REQUISITOS:
- Curso superior em Biologia;
- Registro no Conselho da Classe;
- Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
XVI – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: BIÓLOGO TABELA: 8
GRUPO OCUPACIONAL: Técnico Científico
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
- Realizar estudos e pesquisas relacionadas com a investigação científica ligada à Biologia Sanitária, Saúde Pública, Epidemiologia de Doenças Transmissíveis, Vigilância Ambiental e Sanitária, Controle de Vetores e Técnicas de Saneamento;
- Promover o controle de animais peçonhentos realizando vistorias zoosanitária, incluindo pesquisa e avaliação do foco com orientações para evitar seu acesso, estabelecimento e possibilidades de contato que possam causar envenenamento;
- Avaliar a situação geral e medidas a serem adotadas através de investigação dos dados do paciente, visita domiciliar, possível localização e combate de vetores;
- Controle de qualidade microbiológica da água envolvendo coleta de amostras de água para análise microbiológica;
- Promover atividades educativas e preventivas junto à comunidade.
REQUISITOS:
- Curso superior em Biologia;
- Registro no Conselho da Classe;
- Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
CARGO: BIÓLOGO TABELA: 8
GRUPO OCUPACIONAL: Técnico Científico
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
- Realizar estudos e pesquisas relacionadas com a investigação científica ligada à Biologia Sanitária, Saúde Pública, Epidemiologia de Doenças Transmissíveis, Vigilância Ambiental e Sanitária, Controle de Vetores e Técnicas de Saneamento;
- Promover o controle de animais peçonhentos realizando vistorias zoosanitária, incluindo pesquisa e avaliação do foco com orientações para evitar seu acesso, estabelecimento e possibilidades de contato que possam causar envenenamento;
- Avaliar a situação geral e medidas a serem adotadas através de investigação dos dados do paciente, visita domiciliar, possível localização e combate de vetores;
- Controle de qualidade microbiológica da água envolvendo coleta de amostras de água para análise microbiológica;
- Promover atividades educativas e preventivas junto à comunidade.
REQUISITOS:
- Curso superior em Biologia;
- Registro no Conselho da Classe;
- Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
XIV – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: TERAPEUTA OCUPACIONAL TABELA: 8
GRUPO OCUPACIONAL: Técnico Científico
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
- Participar de equipes interdisciplinares na elaboração e execução de políticas de saúde;
- Planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar programas de saúde;
- Participar de estudos e pesquisas na área de saúde;
- Orientar, supervisionar, controlar e avaliar estágios sob a sua responsabilidade;
- Prestar assistência direta a pacientes;
- Realizar prática e intervenções terapêuticas de terapia ocupacional;
- Orientar paciente, familiar e comunidade quanto à preservação de doenças, promoção e recuperação da saúde;
- Promover cursos de atualização para equipes de terapeutas ocupacionais;
- Executar atribuições correlatas.
REQUISITOS:
- Curso superior em Terapia Ocupacional;
- Registro no Conselho ou Órgão da Classe;
- Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
CARGO: TERAPEUTA OCUPACIONAL TABELA: 8
GRUPO OCUPACIONAL: Técnico Científico
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
- Participar de equipes interdisciplinares na elaboração e execução de políticas de saúde;
- Planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar programas de saúde;
- Participar de estudos e pesquisas na área de saúde;
- Orientar, supervisionar, controlar e avaliar estágios sob a sua responsabilidade;
- Prestar assistência direta a pacientes;
- Realizar prática e intervenções terapêuticas de terapia ocupacional;
- Orientar paciente, familiar e comunidade quanto à preservação de doenças, promoção e recuperação da saúde;
- Promover cursos de atualização para equipes de terapeutas ocupacionais;
- Executar atribuições correlatas.
REQUISITOS:
- Curso superior em Terapia Ocupacional;
- Registro no Conselho ou Órgão da Classe;
- Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
XVII – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: TERAPEUTA OCUPACIONAL TABELA: 8
GRUPO OCUPACIONAL: Técnico Científico
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
- Participar de equipes interdisciplinares na elaboração e execução de políticas de saúde;
- Planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar programas de saúde;
- Participar de estudos e pesquisas na área de saúde;
- Orientar, supervisionar, controlar e avaliar estágios sob a sua responsabilidade;
- Prestar assistência direta a pacientes;
- Realizar prática e intervenções terapêuticas de terapia ocupacional;
- Orientar paciente, familiar e comunidade quanto à preservação de doenças, promoção e recuperação da saúde;
- Promover cursos de atualização para equipes de terapeutas ocupacionais;
- Executar atribuições correlatas.
REQUISITOS:
- Curso superior em Terapia Ocupacional;
- Registro no Conselho ou Órgão da Classe;
- Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
CARGO: TERAPEUTA OCUPACIONAL TABELA: 8
GRUPO OCUPACIONAL: Técnico Científico
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
- Participar de equipes interdisciplinares na elaboração e execução de políticas de saúde;
- Planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar programas de saúde;
- Participar de estudos e pesquisas na área de saúde;
- Orientar, supervisionar, controlar e avaliar estágios sob a sua responsabilidade;
- Prestar assistência direta a pacientes;
- Realizar prática e intervenções terapêuticas de terapia ocupacional;
- Orientar paciente, familiar e comunidade quanto à preservação de doenças, promoção e recuperação da saúde;
- Promover cursos de atualização para equipes de terapeutas ocupacionais;
- Executar atribuições correlatas.
REQUISITOS:
- Curso superior em Terapia Ocupacional;
- Registro no Conselho ou Órgão da Classe;
- Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
XV – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: ADMINISTRADOR HOSPITALAR TABELA: 8
GRUPO OCUPACIONAL: Saúde
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
- Planejar, organizar e controlar as atividades do hospital ou demais unidades de saúde;
- Determinar os métodos gerais de uma organização hospitalar ou demais unidades de saúde;
- Planejar a utilização eficaz de recursos humanos, equipamentos, materiais e demais recursos;
- Orientar e controlar as atividades e os diversos setores da organização, conforme os planos estabelecidos e a política adotada;
- Estudar e pesquisar nos diversos campos de sua atividade;;
- Arquivo médico - Modelos e Sistemas;
- Faturamento Hospitalar;
- Conhecer o Sistema de saúde Brasileiro - a municipalização da saúde, Princípios, Objetivos, Gerenciamento, Processo e Práticas.
REQUISITOS:
- Curso superior em Administração de Empresas ou Direito ou Medicina ou Enfermagem com curso de pós-graduação e/ou especialização em administração Hospitalar;
- Registro no Conselho da Classe;
- Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
CARGO: ADMINISTRADOR HOSPITALAR TABELA: 8
GRUPO OCUPACIONAL: Saúde
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
- Planejar, organizar e controlar as atividades do hospital ou demais unidades de saúde;
- Determinar os métodos gerais de uma organização hospitalar ou demais unidades de saúde;
- Planejar a utilização eficaz de recursos humanos, equipamentos, materiais e demais recursos;
- Orientar e controlar as atividades e os diversos setores da organização, conforme os planos estabelecidos e a política adotada;
- Estudar e pesquisar nos diversos campos de sua atividade;;
- Arquivo médico - Modelos e Sistemas;
- Faturamento Hospitalar;
- Conhecer o Sistema de saúde Brasileiro - a municipalização da saúde, Princípios, Objetivos, Gerenciamento, Processo e Práticas.
REQUISITOS:
- Curso superior em Administração de Empresas ou Direito ou Medicina ou Enfermagem com curso de pós-graduação e/ou especialização em administração Hospitalar;
- Registro no Conselho da Classe;
- Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
XVII – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: ADMINISTRADOR HOSPITALAR TABELA: 8
GRUPO OCUPACIONAL: Saúde
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
- Planejar, organizar e controlar as atividades do hospital ou demais unidades de saúde;
- Determinar os métodos gerais de uma organização hospitalar ou demais unidades de saúde;
- Planejar a utilização eficaz de recursos humanos, equipamentos, materiais e demais recursos;
- Orientar e controlar as atividades e os diversos setores da organização, conforme os planos estabelecidos e a política adotada;
- Estudar e pesquisar nos diversos campos de sua atividade;;
- Arquivo médico - Modelos e Sistemas;
- Faturamento Hospitalar;
- Conhecer o Sistema de saúde Brasileiro - a municipalização da saúde, Princípios, Objetivos, Gerenciamento, Processo e Práticas.
REQUISITOS:
- Curso superior em Administração de Empresas ou Direito ou Medicina ou Enfermagem com curso de pós-graduação e/ou especialização em administração Hospitalar;
- Registro no Conselho da Classe;
- Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
CARGO: ADMINISTRADOR HOSPITALAR TABELA: 8
GRUPO OCUPACIONAL: Saúde
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
- Planejar, organizar e controlar as atividades do hospital ou demais unidades de saúde;
- Determinar os métodos gerais de uma organização hospitalar ou demais unidades de saúde;
- Planejar a utilização eficaz de recursos humanos, equipamentos, materiais e demais recursos;
- Orientar e controlar as atividades e os diversos setores da organização, conforme os planos estabelecidos e a política adotada;
- Estudar e pesquisar nos diversos campos de sua atividade;;
- Arquivo médico - Modelos e Sistemas;
- Faturamento Hospitalar;
- Conhecer o Sistema de saúde Brasileiro - a municipalização da saúde, Princípios, Objetivos, Gerenciamento, Processo e Práticas.
REQUISITOS:
- Curso superior em Administração de Empresas ou Direito ou Medicina ou Enfermagem com curso de pós-graduação e/ou especialização em administração Hospitalar;
- Registro no Conselho da Classe;
- Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
XVI – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: ADMINISTRADOR DOS SERVIÇOS DE SAÚDE TABELA: 8
GRUPO OCUPACIONAL: Saúde
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
- Conhecer o Sistema de Saúde Brasileiro - saúde pública, a municipalização da saúde, Princípios, Objetivos, Gerenciamento, Processo e Práticas;
- Conhecer os problemas da saúde pública brasileira;
- Obter e estudar dados estatísticos de saúde em geral, para parâmetros de gerenciamento das unidades de saúde do Município;
- Conhecimento sobre:
a) Planejamento de Saúde;
b) Recursos Humanos na Saúde;
c) Administração Geral e da saúde;
d) Administração Financeira;
e) Saneamento Ambiental;
f) Epidemiologia das doenças transmissíveis, zoonose e endemias parasitárias;
g) Educação em saúde Pública;
h) Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
i)Sistemas e práticas de trabalhos multiprofissionais e projetos hospitalares.
REQUISITOS:
- Curso de nível superior em qualquer área, com curso de pós-graduação e/ou especialização em Administração dos Serviços de saúde;
- Registro no Conselho da Classe;
- Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
CARGO: ADMINISTRADOR DOS SERVIÇOS DE SAÚDE TABELA: 8
GRUPO OCUPACIONAL: Saúde
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
- Conhecer o Sistema de Saúde Brasileiro - saúde pública, a municipalização da saúde, Princípios, Objetivos, Gerenciamento, Processo e Práticas;
- Conhecer os problemas da saúde pública brasileira;
- Obter e estudar dados estatísticos de saúde em geral, para parâmetros de gerenciamento das unidades de saúde do Município;
- Conhecimento sobre:
a) Planejamento de Saúde;
b) Recursos Humanos na Saúde;
c) Administração Geral e da saúde;
d) Administração Financeira;
e) Saneamento Ambiental;
f) Epidemiologia das doenças transmissíveis, zoonose e endemias parasitárias;
g) Educação em saúde Pública;
h) Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
i)Sistemas e práticas de trabalhos multiprofissionais e projetos hospitalares.
REQUISITOS:
- Curso de nível superior em qualquer área, com curso de pós-graduação e/ou especialização em Administração dos Serviços de saúde;
- Registro no Conselho da Classe;
- Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
XVIII – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: ADMINISTRADOR DOS SERVIÇOS DE SAÚDE TABELA: 8
GRUPO OCUPACIONAL: Saúde
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
- Conhecer o Sistema de Saúde Brasileiro - saúde pública, a municipalização da saúde, Princípios, Objetivos, Gerenciamento, Processo e Práticas;
- Conhecer os problemas da saúde pública brasileira;
- Obter e estudar dados estatísticos de saúde em geral, para parâmetros de gerenciamento das unidades de saúde do Município;
- Conhecimento sobre:
a) Planejamento de Saúde;
b) Recursos Humanos na Saúde;
c) Administração Geral e da saúde;
d) Administração Financeira;
e) Saneamento Ambiental;
f) Epidemiologia das doenças transmissíveis, zoonose e endemias parasitárias;
g) Educação em saúde Pública;
h) Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
i)Sistemas e práticas de trabalhos multiprofissionais e projetos hospitalares.
REQUISITOS:
- Curso de nível superior em qualquer área, com curso de pós-graduação e/ou especialização em Administração dos Serviços de saúde;
- Registro no Conselho da Classe;
- Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
CARGO: ADMINISTRADOR DOS SERVIÇOS DE SAÚDE TABELA: 8
GRUPO OCUPACIONAL: Saúde
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
- Conhecer o Sistema de Saúde Brasileiro - saúde pública, a municipalização da saúde, Princípios, Objetivos, Gerenciamento, Processo e Práticas;
- Conhecer os problemas da saúde pública brasileira;
- Obter e estudar dados estatísticos de saúde em geral, para parâmetros de gerenciamento das unidades de saúde do Município;
- Conhecimento sobre:
a) Planejamento de Saúde;
b) Recursos Humanos na Saúde;
c) Administração Geral e da saúde;
d) Administração Financeira;
e) Saneamento Ambiental;
f) Epidemiologia das doenças transmissíveis, zoonose e endemias parasitárias;
g) Educação em saúde Pública;
h) Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
i)Sistemas e práticas de trabalhos multiprofissionais e projetos hospitalares.
REQUISITOS:
- Curso de nível superior em qualquer área, com curso de pós-graduação e/ou especialização em Administração dos Serviços de saúde;
- Registro no Conselho da Classe;
- Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
XVII – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO TABELA: 5
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
- Participar,programar, definir, organizar e executar projetos preventivos e corretivos de segurança e disciplinar toda a sistemática de segurança e higiene do trabalho em empresas setores da atividade humana;
- Identificar riscos no ambiente de trabalho;
- Propor medidas corretivas através de introdução de técnicas e procedimentos de segurança;
- Inter-relacionar com os diversos setores das unidades de saúde.
REQUISITOS:
- 2º grau completo com formação técnica na área;
- Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
CARGO: TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO TABELA: 5
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
- Participar,programar, definir, organizar e executar projetos preventivos e corretivos de segurança e disciplinar toda a sistemática de segurança e higiene do trabalho em empresas setores da atividade humana;
- Identificar riscos no ambiente de trabalho;
- Propor medidas corretivas através de introdução de técnicas e procedimentos de segurança;
- Inter-relacionar com os diversos setores das unidades de saúde.
REQUISITOS:
- 2º grau completo com formação técnica na área;
- Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
XVI – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO TABELA: 5
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
- Participar,programar, definir, organizar e executar projetos preventivos e corretivos de segurança e disciplinar toda a sistemática de segurança e higiene do trabalho em empresas setores da atividade humana;
- Identificar riscos no ambiente de trabalho;
- Propor medidas corretivas através de introdução de técnicas e procedimentos de segurança;
- Inter-relacionar com os diversos setores das unidades de saúde.
REQUISITOS:
- 2º grau completo com formação técnica na área;
- Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
CARGO: TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO TABELA: 5
GRUPO OCUPACIONAL: Operacional
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
- Participar,programar, definir, organizar e executar projetos preventivos e corretivos de segurança e disciplinar toda a sistemática de segurança e higiene do trabalho em empresas setores da atividade humana;
- Identificar riscos no ambiente de trabalho;
- Propor medidas corretivas através de introdução de técnicas e procedimentos de segurança;
- Inter-relacionar com os diversos setores das unidades de saúde.
REQUISITOS:
- 2º grau completo com formação técnica na área;
- Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.
XVIII – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS SOCIAIS III TABELA: 4
GRUPO OCUPACIONAL: Manutenção
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
- Desempenhar atribuições de apoio ao ensino, utilizando métodos e técnicas adequadas ao processo de aprendizagem e outras tarefas correlatas; participar de atividades pedagógicas e administrativas promovidas pela instituição, bem com de encontros, reuniões, treinamentos, seminários, desempenhando todas as atividades inerentes ao desenvolvimento integral das crianças, promovendo educação, lazer e recreação psicopedagógica da clientela..
REQUISITOS:
- 2º grau completo em magistério;
- Concurso público.
Quando se tratar de acesso da Classe II para a Classe III, além da habilitação profissional exigida para a Classe III, o servidor deverá:
-Contar com 6 anos, no mínimo, de efetivo exercício no cargo de Agente de Serviços Sociais II.
CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS SOCIAIS III TABELA: 4
GRUPO OCUPACIONAL: Manutenção
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
- Desempenhar atribuições de apoio ao ensino, utilizando métodos e técnicas adequadas ao processo de aprendizagem e outras tarefas correlatas; participar de atividades pedagógicas e administrativas promovidas pela instituição, bem com de encontros, reuniões, treinamentos, seminários, desempenhando todas as atividades inerentes ao desenvolvimento integral das crianças, promovendo educação, lazer e recreação psicopedagógica da clientela..
REQUISITOS:
- 2º grau completo em magistério;
- Concurso público.
Quando se tratar de acesso da Classe II para a Classe III, além da habilitação profissional exigida para a Classe III, o servidor deverá:
-Contar com 6 anos, no mínimo, de efetivo exercício no cargo de Agente de Serviços Sociais II.
XIX – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS SOCIAIS III TABELA: 4
GRUPO OCUPACIONAL: Manutenção
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
- Desempenhar atribuições de apoio ao ensino, utilizando métodos e técnicas adequadas ao processo de aprendizagem e outras tarefas correlatas; participar de atividades pedagógicas e administrativas promovidas pela instituição, bem com de encontros, reuniões, treinamentos, seminários, desempenhando todas as atividades inerentes ao desenvolvimento integral das crianças, promovendo educação, lazer e recreação psicopedagógica da clientela..
REQUISITOS:
- 2º grau completo em magistério;
- Concurso público.
Quando se tratar de acesso da Classe II para a Classe III, além da habilitação profissional exigida para a Classe III, o servidor deverá:
-Contar com 6 anos, no mínimo, de efetivo exercício no cargo de Agente de Serviços Sociais II.
CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS SOCIAIS III TABELA: 4
GRUPO OCUPACIONAL: Manutenção
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
- Desempenhar atribuições de apoio ao ensino, utilizando métodos e técnicas adequadas ao processo de aprendizagem e outras tarefas correlatas; participar de atividades pedagógicas e administrativas promovidas pela instituição, bem com de encontros, reuniões, treinamentos, seminários, desempenhando todas as atividades inerentes ao desenvolvimento integral das crianças, promovendo educação, lazer e recreação psicopedagógica da clientela..
REQUISITOS:
- 2º grau completo em magistério;
- Concurso público.
Quando se tratar de acesso da Classe II para a Classe III, além da habilitação profissional exigida para a Classe III, o servidor deverá:
-Contar com 6 anos, no mínimo, de efetivo exercício no cargo de Agente de Serviços Sociais II.
Tabela 4
- Fiscal de PosturasI
- Fiscal de Trânsito e Transportes 1
- Agente de Serviços Sociais III
- Agente de Manutenção Mecânica I
- Agente de Serviços e Obras Públicas II
- Digitador
- Eletricista
- Executor Administrativo II
- Fiscal de Tributos Municipais I
- Magarefe-Lombador
- Motorista
- Secretário de Escola
- Técnico Profissional
- Telefonista
Tabela 8
- Advogado
- Administrador dos Serviços de Saúde
- Administrador Hospitalar
- Arqueólogo
- Arquiteto Urbanista
- Arte-Educador
- Assistente Social
- Biblioteconomista
- Biólogo
- Engenheiro Agrônomo
- Engenheiro Civil
- Fonoaudiólogo
- Historiador
- Médico Veterinário
- Museólogo
- Nutricionista
- Pedagogo
- Psicólogo
- Relações Públicas
- Restaurador
- Terapeuta ocupacional
Tabela 1:
| A | B | C | D | E | |
| I | 240,00 | 247,20 | 254,62 | 262,25 | 270,12 |
| II | 278,23 | 286,57 | 295,17 | 304,02 | 313,15 |
| III | 322,54 | 332,22 | 342,18 | 352,45 | 363,02 |
| IV | 373,91 | 385,13 | 396,68 | 408,58 | 420,84 |
1 – Tabela 1:
| A | B | C | D | E | |
| I | 240,00 | 247,20 | 254,62 | 262,25 | 270,12 |
| II | 278,23 | 286,57 | 295,17 | 304,02 | 313,15 |
| III | 322,54 | 332,22 | 342,18 | 352,45 | 363,02 |
| IV | 373,91 | 385,13 | 396,68 | 408,58 | 420,84 |
Tabela 2:
| A | B | C | D | E | |
| I | 240,00 | 247,20 | 254,62 | 262,25 | 270,12 |
| II | 278,23 | 286,57 | 295,17 | 304,02 | 313,15 |
| III | 322,54 | 332,22 | 342,18 | 352,45 | 363,02 |
| IV | 373,91 | 385,13 | 396,68 | 408,58 | 420,84 |
2 – Tabela 2:
| A | B | C | D | E | |
| I | 240,00 | 247,20 | 254,62 | 262,25 | 270,12 |
| II | 278,23 | 286,57 | 295,17 | 304,02 | 313,15 |
| III | 322,54 | 332,22 | 342,18 | 352,45 | 363,02 |
| IV | 373,91 | 385,13 | 396,68 | 408,58 | 420,84 |
Tabela 3:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 240,00 | 247,20 | 254,62 | 262,25 | 270,12 |
| II | 278,23 | 286,57 | 295,17 | 304,02 | 313,15 |
| III | 322,54 | 332,22 | 342,18 | 352,45 | 363,02 |
| IV | 373,91 | 385,13 | 396,68 | 408,58 | 420,84 |
3 – Tabela 3:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 240,00 | 247,20 | 254,62 | 262,25 | 270,12 |
| II | 278,23 | 286,57 | 295,17 | 304,02 | 313,15 |
| III | 322,54 | 332,22 | 342,18 | 352,45 | 363,02 |
| IV | 373,91 | 385,13 | 396,68 | 408,58 | 420,84 |
Tabela 4:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 293,68 | 302,49 | 311,57 | 320,91 | 330,54 |
| II | 340,46 | 350,67 | 361,19 | 372,03 | 383,19 |
| III | 394,68 | 406,52 | 418,72 | 431,28 | 444,22 |
| IV | 457,54 | 471,27 | 485,41 | 499,97 | 514,97 |
4 – Tabela 4:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 293,68 | 302,49 | 311,57 | 320,91 | 330,54 |
| II | 340,46 | 350,67 | 361,19 | 372,03 | 383,19 |
| III | 394,68 | 406,52 | 418,72 | 431,28 | 444,22 |
| IV | 457,54 | 471,27 | 485,41 | 499,97 | 514,97 |
Tabela 5:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 367,11 | 378,12 | 389,47 | 401,15 | 413,19 |
| II | 425,58 | 438,35 | 451,50 | 465,04 | 479,00 |
| III | 493,37 | 508,17 | 523,41 | 539,11 | 555,29 |
| IV | 571,95 | 589,10 | 606,78 | 624,98 | 643,73 |
5 – Tabela 5:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 367,11 | 378,12 | 389,47 | 401,15 | 413,19 |
| II | 425,58 | 438,35 | 451,50 | 465,04 | 479,00 |
| III | 493,37 | 508,17 | 523,41 | 539,11 | 555,29 |
| IV | 571,95 | 589,10 | 606,78 | 624,98 | 643,73 |
Tabela 6:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 440,50 | 453,72 | 467,33 | 481,35 | 495,79 |
| II | 510,66 | 525,98 | 541,76 | 558,01 | 574,75 |
| III | 592,00 | 609,76 | 628,05 | 646,89 | 666,30 |
| IV | 686,28 | 706,87 | 728,08 | 749,92 | 772,42 |
6 – Tabela 6:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 440,50 | 453,72 | 467,33 | 481,35 | 495,79 |
| II | 510,66 | 525,98 | 541,76 | 558,01 | 574,75 |
| III | 592,00 | 609,76 | 628,05 | 646,89 | 666,30 |
| IV | 686,28 | 706,87 | 728,08 | 749,92 | 772,42 |
Tabela 6-A:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 500,00 | 515,00 | 530,45 | 546,36 | 562,75 |
| II | 579,64 | 597,03 | 614,94 | 633,39 | 652,39 |
| III | 671,96 | 692,12 | 712,88 | 734,27 | 756,29 |
| IV | 778,98 | 802,35 | 826,42 | 851,22 | 876,75 |
6.A – Tabela 6-A:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 500,00 | 515,00 | 530,45 | 546,36 | 562,75 |
| II | 579,64 | 597,03 | 614,94 | 633,39 | 652,39 |
| III | 671,96 | 692,12 | 712,88 | 734,27 | 756,29 |
| IV | 778,98 | 802,35 | 826,42 | 851,22 | 876,75 |
Tabela 7:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 660,76 | 680,58 | 701,00 | 722,03 | 743,69 |
| II | 766,00 | 788,98 | 812,65 | 837,03 | 862,14 |
| III | 888,01 | 914,65 | 942,09 | 970,35 | 999,46 |
| IV | 1029,44 | 1060,33 | 1092,14 | 1124,90 | 1158,65 |
7 – Tabela 7:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 660,76 | 680,58 | 701,00 | 722,03 | 743,69 |
| II | 766,00 | 788,98 | 812,65 | 837,03 | 862,14 |
| III | 888,01 | 914,65 | 942,09 | 970,35 | 999,46 |
| IV | 1029,44 | 1060,33 | 1092,14 | 1124,90 | 1158,65 |
Tabela 8:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 734,17 | 756,20 | 778,88 | 802,25 | 826,31 |
| II | 851,10 | 876,64 | 902,94 | 930,02 | 957,93 |
| III | 986,66 | 1016,26 | 1046,75 | 1078,15 | 1110,50 |
| IV | 1143,81 | 1178,13 | 1213,47 | 1249,88 | 1287,37 |
8 – Tabela 8:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 734,17 | 756,20 | 778,88 | 802,25 | 826,31 |
| II | 851,10 | 876,64 | 902,94 | 930,02 | 957,93 |
| III | 986,66 | 1016,26 | 1046,75 | 1078,15 | 1110,50 |
| IV | 1143,81 | 1178,13 | 1213,47 | 1249,88 | 1287,37 |
Tabela 1-S:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 240,00 | 247,20 | 254,62 | 262,25 | 270,12 |
| II | 278,23 | 286,57 | 295,17 | 304,02 | 313,15 |
| III | 322,54 | 332,22 | 342,18 | 352,45 | 363,02 |
| IV | 373,91 | 385,13 | 396,68 | 408,58 | 420,84 |
9 – Tabela 1-S:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 240,00 | 247,20 | 254,62 | 262,25 | 270,12 |
| II | 278,23 | 286,57 | 295,17 | 304,02 | 313,15 |
| III | 322,54 | 332,22 | 342,18 | 352,45 | 363,02 |
| IV | 373,91 | 385,13 | 396,68 | 408,58 | 420,84 |
Tabela 2-S:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 264,32 | 272,25 | 280,42 | 288,83 | 297,49 |
| II | 306,42 | 315,61 | 325,08 | 334,83 | 344,88 |
| III | 355,22 | 365,88 | 376,86 | 388,16 | 399,81 |
| IV | 411,80 | 424,16 | 436,88 | 449,99 | 463,49 |
10 – Tabela 2-S:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 264,32 | 272,25 | 280,42 | 288,83 | 297,49 |
| II | 306,42 | 315,61 | 325,08 | 334,83 | 344,88 |
| III | 355,22 | 365,88 | 376,86 | 388,16 | 399,81 |
| IV | 411,80 | 424,16 | 436,88 | 449,99 | 463,49 |
Tabela 2-S-1:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 293,68 | 302,49 | 311,57 | 320,91 | 330,54 |
| II | 340,46 | 350,67 | 361,19 | 372,03 | 383,19 |
| III | 394,68 | 406,52 | 418,72 | 431,28 | 444,22 |
| IV | 457,54 | 471,27 | 485,41 | 499,97 | 514,97 |
Tabela 2-S-1:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 293,68 | 302,49 | 311,57 | 320,91 | 330,54 |
| II | 340,46 | 350,67 | 361,19 | 372,03 | 383,19 |
| III | 394,68 | 406,52 | 418,72 | 431,28 | 444,22 |
| IV | 457,54 | 471,27 | 485,41 | 499,97 | 514,97 |
Tabela 3-S:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 367,11 | 378,12 | 389,47 | 401,15 | 413,19 |
| II | 425,58 | 438,35 | 451,50 | 465,04 | 479,00 |
| III | 493,37 | 508,17 | 523,41 | 539,11 | 555,29 |
| IV | 571,95 | 589,10 | 606,78 | 624,98 | 643,73 |
11 – Tabela 3-S:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 367,11 | 378,12 | 389,47 | 401,15 | 413,19 |
| II | 425,58 | 438,35 | 451,50 | 465,04 | 479,00 |
| III | 493,37 | 508,17 | 523,41 | 539,11 | 555,29 |
| IV | 571,95 | 589,10 | 606,78 | 624,98 | 643,73 |
Tabela 4-S:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 734,17 | 756,20 | 778,88 | 802,25 | 826,31 |
| II | 851,10 | 876,64 | 902,94 | 930,02 | 957,93 |
| III | 986,66 | 1016,26 | 1046,75 | 1078,15 | 1110,50 |
| IV | 1143,81 | 1178,13 | 1213,47 | 1249,88 | 1287,37 |
12 – Tabela 4-S:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 734,17 | 756,20 | 778,88 | 802,25 | 826,31 |
| II | 851,10 | 876,64 | 902,94 | 930,02 | 957,93 |
| III | 986,66 | 1016,26 | 1046,75 | 1078,15 | 1110,50 |
| IV | 1143,81 | 1178,13 | 1213,47 | 1249,88 | 1287,37 |
Tabela 5-S:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 880,98 | 907,41 | 934,63 | 962,67 | 991,55 |
| II | 1021,30 | 1051,94 | 1083,49 | 1116,00 | 1149,48 |
| III | 1183,96 | 1219,48 | 1256,07 | 1293,75 | 1332,56 |
| IV | 1372,54 | 1413,71 | 1456,13 | 1499,81 | 1544,80 |
13 – Tabela 5-S:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 880,98 | 907,41 | 934,63 | 962,67 | 991,55 |
| II | 1021,30 | 1051,94 | 1083,49 | 1116,00 | 1149,48 |
| III | 1183,96 | 1219,48 | 1256,07 | 1293,75 | 1332,56 |
| IV | 1372,54 | 1413,71 | 1456,13 | 1499,81 | 1544,80 |
Grupo Ocupacional: TÉCNICO CIENTÍFICO
| Cargo | Cargos já existentes | Cargos Criados por esta Lei | Total |
| Advogado | 02 | 00 | 02 |
| Arqueólogo | 01 | 00 | 01 |
| Arquiteto e Urbanista | 01 | 00 | 01 |
| Arte - Educador | 01 | 00 | 01 |
| Assistente Social | 02 | 08 | 10 |
| Biblioteconomista | 04 | 00 | 04 |
| Biólogo | 00 | 02 | 02 |
| Engenheiro Agrônomo | 03 | 00 | 03 |
| Engenheiro Civil | 03 | 00 | 03 |
| Fonoaudiólogo | 02 | 02 | 04 |
| Historiador | 01 | 00 | 01 |
| Médico Veterinário | 03 | 02 | 05 |
| Museólogo | 01 | 00 | 01 |
| Nutricionista | 01 | 04 | 05 |
| Pedagogo | 02 | 00 | 02 |
| Psicólogo | 02 | 04 | 06 |
| Relações Públicas | 01 | 00 | 01 |
| Restaurador | 01 | 00 | 01 |
| Terapeuta Ocupacional | 00 | 02 | 02 |
| TOTAL: 19 | 55 | ||
Grupo Ocupacional: ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
| Cargo | Cargos já existentes | Cargos Criados por esta Lei | Total |
| Digitador | 10 | 00 | 10 |
| Executor Administrativo I | 50 | 00 | 50 |
| Executor Administrativo II | 60 | 90 | 150 |
| Executor Administrativo III | 16 | 04 | 20 |
| Executor Administrativo IV | 29 | 00 | 29 |
| Fiscal de Tributos Municipais I | 23 | 03 | 26 |
| Fiscal de Tributos Municipais II | 00 | 02 | 02 |
| Secretário de Escola | 60 | 00 | 60 |
| Telefonista | 10 | 00 | 10 |
| TOTAL: 09 | 357 | ||
Grupo Ocupacional: OPERACIONAL
| Cargo | Cargos Já Existentes | Cargos Criados por esta Lei | Total |
| Fiscal de Edificações e Loteamentos I | 00 | 08 | 08 |
| Fiscal de Edificações e Loteamentos II | 00 | 02 | 02 |
| Fiscal de Posturas I | 00 | 12 | 12 |
| Fiscal de Posturas II | 00 | 02 | 02 |
| Fiscal de Trânsito e Transportes I | 00 | 14 | 14 |
| Fiscal de Trânsito e Transportes II | 00 | 02 | 02 |
| Fiscal de Meio Ambiente I | 00 | 07 | 07 |
| Fiscal de Meio Ambiente II | 00 | 02 | 02 |
| Monitor | 53 | 00 | 53 |
| Motorista | 70 | 15 | 85 |
| Operador de Máquinas Leves | 13 | 00 | 13 |
| Operador de Máquinas Pesadas | 23 | 00 | 23 |
| Supervisor de Máquinas | 01 | 00 | 01 |
| Instrutor de Futebol de Campo | 01 | 00 | 01 |
| Técnico em Segurança do Trabalho | 00 | 06 | 06 |
| Técnico Profissional | 09 | 00 | 09 |
| TOTAL: 16 | 240 | ||
Grupo Ocupacional: MANUTENÇÃO
| CARGO | Cargos já existentes | Cargos Criados por esta Lei | Total |
| Agente de Manutenção Mecânica I | 09 | 00 | 09 |
| Agente de Manutenção Mecânica II | 09 | 00 | 09 |
| Agente de Serviços Gerais I | 55 | 00 | 55 |
| Agente de Serviços Gerais II | 125 | 45 | 170 |
| Agente de Serviços de Hig. E Alimentação | 250 | 00 | 250 |
| Agente de Serviços e Obras Públicas I | 20 | 00 | 20 |
| Agente de Serviços e Obras Públicas II | 21 | 00 | 21 |
| Agente de Serviços Sociais I | 28 | 14 | 42 |
| Agente de Serviços Sociais II | 30 | 00 | 30 |
| Agente de Serviços Sociais III | 00 | 25 | 25 |
| Eletricista | 06 | 00 | 06 |
| Gari | 350 | 00 | 350 |
| Gari - Coletor | 60 | 15 | 75 |
| Magarefe | 06 | 00 | 06 |
| Magarefe - Lombador | 09 | 00 | 09 |
| Mantenedor de TV | 01 | 00 | 01 |
| Mestre de Obras | 08 | 00 | 08 |
| Vigia | 75 | 20 | 95 |
| Zelador | 100 | 10 | 110 |
| TOTAL: 19 | 1.291 | ||
Grupo Ocupacional: SAÚDE
| Cargo | Carg1515os já ex0000istentes | Cargos criados por esta Lei | Total |
| Administrador dos Serviços de Saúde | 00 | 02 | 02 |
| Administrador Hospitalar | 00 | 02 | 02 |
| Agente de Serviços de Saúde | 15 | 00 | 15 |
| Auxiliar de Serviços de Saúde | 30 | 45 | 75 |
| Auxiliar Técnico de Saúde | 16 | 00 | 16 |
| Atendente de Enfermagem | 30 | 00 | 30 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária I | 09 | 08 | 17 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária II | 00 | 02 | 02 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 | 00 | 29 |
| Técnico de Saúde | 23 | 18 | 41 |
| Técnico de Enfermagem | 34 | 70 | 104 |
| Bioquímico | 02 | 02 | 04 |
| Biomédico | 01 | 03 | 04 |
| Enfermeiro | 07 | 10 | 17 |
| Fisioterapeuta | 01 | 04 | 05 |
| Farmacêutico | 02 | 00 | 02 |
| Odontólogo (cirugião dentista) | 24 | 04 | 28 |
| Médico | 34 | 10 | 44 |
| TOTAL: 18 | 437 | ||
| CARGO/CLASSES | CARGA HORÁRIA MENSAL |
| Fiscal de Tributos Municipais — I | 160 horas |
| Fiscal de Tributos Municipais — II | 160 horas |
| Fiscal de Vigilância Sanitária — I | 160 horas |
| Fiscal de Vigilância Sanitária — II | 160 horas |
| Fiscal de Edificações e Loteamentos — I | 160 horas |
| Fiscal de Edificações e Loteamentos — II | 160 horas |
| Fiscal de Meio Ambiente — I | 160 horas |
| Fiscal de Meio Ambiente — II | 160 horas |
| Fiscal de Posturas — I | 160 horas |
| Fiscal de Posturas — II | 160 horas |
| Fiscal de Trânsito e Transportes — I | 160 horas |
| Fiscal de Trânsito e Transportes — II | 160 horas |
Anexo VII
QUADRO DE CARREIRAS DO FISCO
Fiscalização Tributária — Vigilância Sanitária — Edificações e Loteamentos - Meio Ambiente - Posturas e Trânsito e Transportes
Fiscalização Tributária — Vigilância Sanitária — Edificações e Loteamentos - Meio Ambiente - Posturas e Trânsito e Transportes
| Fiscalização Tributária | Fiscal de Tributos Municipais — I |
| Fiscal de Tributos Municipais — II | |
| Fiscalização Sanitária | Fiscal de Vigilância Sanitária — I |
| Fiscal de Vigilância Sanitária — II | |
| Fiscalização Edificações e Loteamentos | Fiscal de Edificações e Loteamentos — I |
| Fiscal de Edificações e Loteamentos — II | |
| Fiscalização Meio Ambiente | Fiscal de Meio Ambiente — I |
| Fiscal de Meio Ambiente — II | |
| Fiscalização Posturas | Fiscal de Posturas — I |
| Fiscal de Posturas — II | |
| Fiscalização Trânsito e Transportes | Fiscal de Trânsito e Transportes — I |
| Fiscal de Trânsito e Transportes — II |
| GRUPO OCUPACIONAL | CARGO DESMENBRADO | CARGOS RESULTANTES |
| ADMINISTRATIVO FINANCEIRO | FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS | Fiscal de Tributos Municipais I |
| Fiscal de Tributos Municipais II | ||
| SAÚDE | VIGILANTE SANITÁRIO | Fiscal de Vigilância Sanitária I |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II | ||
| OPERACIONAL | FISCAL DE OBRAS E POSTURAS | Fiscal de Edificações e Loteamentos I |
| Fiscal de Edificações e Loteamentos II | ||
| Fiscal de Posturas I | ||
| Fiscal de Posturas II |
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1722 de 25 de Março de 1994
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 101 de 2003
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.