Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2089 de 29 de Junho de 1999
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1722 de 25 de Março de 1994
Altera dispositivos a Lei Municipal nº 1722/94 de 25/03/94 e suas alterações posteriores como específicas e dá outras providências.
Art. 1º. – A nomenclatura do cargo de Enfermeiro Padrão utilizada no Plano de Cargos e Vencimentos passa a ser a de Enfermeiro.
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Agente de Serviços de Saúde | 15 |
| Auxiliar de Serviços de Saúde | 30 |
| Auxiliar Técnico de Saúde | 16 |
| Atendente de Enfermagem | 30 |
| Vigilante Sanitário | 09 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Técnico de Saúde | 23 |
| Técnico de Enfermagem | 34 |
| Bioquímico | 02 |
| Biomédico | 01 |
| Enfermeiro | 07 |
| Fisioterapeuta | 01 |
| Farmacêutico | 02 |
| Odontólogo | 24 |
| Médico | 34 |
| TOTAL: 15 | 257 |
X – DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO: ENFERMEIRO TABELA:4-S
GRUPO OCUPACIONAL: Saúde
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Executar as tarefas de observação e educação sanitária do doente, da gestante ou do acidentado; prestar cuidados de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; identificar as necessidades de enfermagem, realizando entrevistas, participando de reuniões e através de observações sistematizadas, para preservar e recuperar a saúde; executar tarefas de administração de sangue e plasma controle da pressão venosa, monitorização e aplicação de respiradores artificiais, prestação de cuidados de conforto, movimentação ativa e passiva e de higiene pessoal; aplicação de diálise peritonial, gasoterapia, cateterismo, instilações, lavagens de estômago, visicais e outros planejamento; executar tarefas complementares ao tratamento médico especializado em casos de cateterismo cardíaco, transplante de órgãos, hemodiálise e outros, preparando o paciente, o material e o ambiente, para assegurar maior eficiência na realização dos exames e tratamentos; efetuar teste de sensibilidade, aplicando substâncias alergênicas e fazendo leitura das reações, para obter subsídios para diagnósticos; fazer curativos, imobilizações especiais e ministrar medicamentos e tratamentos em situações de emergência, empregando técnicas usuais ou específicas, para atenuar as conseqüências dessas situações; adaptar o paciente ao ambiente hospitalar e aos métodos terapêuticos que lhe são aplicados, realizando entrevistas, visitas diárias e orientando-o, para reduzir sua sensação de insegurança e sofrimento e obter sua colaboração no tratamento.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Habilitação de nível Superior em Enfermagem;
- Registro Profissional.
CARGO: ENFERMEIRO TABELA:4-S
GRUPO OCUPACIONAL: Saúde
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Executar as tarefas de observação e educação sanitária do doente, da gestante ou do acidentado; prestar cuidados de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; identificar as necessidades de enfermagem, realizando entrevistas, participando de reuniões e através de observações sistematizadas, para preservar e recuperar a saúde; executar tarefas de administração de sangue e plasma controle da pressão venosa, monitorização e aplicação de respiradores artificiais, prestação de cuidados de conforto, movimentação ativa e passiva e de higiene pessoal; aplicação de diálise peritonial, gasoterapia, cateterismo, instilações, lavagens de estômago, visicais e outros planejamento; executar tarefas complementares ao tratamento médico especializado em casos de cateterismo cardíaco, transplante de órgãos, hemodiálise e outros, preparando o paciente, o material e o ambiente, para assegurar maior eficiência na realização dos exames e tratamentos; efetuar teste de sensibilidade, aplicando substâncias alergênicas e fazendo leitura das reações, para obter subsídios para diagnósticos; fazer curativos, imobilizações especiais e ministrar medicamentos e tratamentos em situações de emergência, empregando técnicas usuais ou específicas, para atenuar as conseqüências dessas situações; adaptar o paciente ao ambiente hospitalar e aos métodos terapêuticos que lhe são aplicados, realizando entrevistas, visitas diárias e orientando-o, para reduzir sua sensação de insegurança e sofrimento e obter sua colaboração no tratamento.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Habilitação de nível Superior em Enfermagem;
- Registro Profissional.
I – SUMÁRIO
TABELA 1
- Agente de serviços de higiene e alimentação
- Agente de serviços gerais I
- Agente de serviços sociais II
- Gari
- Vigia
- Zelador
TABELA 2
- Agente de serviços sociais II
TABELA 3
- Agente de serviços e obras públicas I
- Agente de serviços gerais II
- Executor Administrativo I
- Fiscal de obras e posturas
- Gari-Coletor
- Magarefe
- Monitor
- Operador de máquinas leves
TABELA 4
- Agente de manutenção mecânica I
- Agente de serviços e obras públicas II
- Digitador
- Eletricista
- Executor Administrativo II
- Fiscal de tributos municipais I
- Magarefe-lombador
- Motorista
- Técnico Profissional
- Telefonista
TABELA 5
- Agente de manutenção mecânica II
- Executor Administrativo III
- Operador de máquinas pesadas
TABELA 6
- Executor Administrativo IV
- Fiscal de tributos municipais II
- Mestre-de-obras
TABELA 7
- Mantenedor de TV
- Supervisor de máquinas
TABELA 8
- Advogado
- Arqueólogo
- Arquiteto urbanista
- Arte-educador
- Assistente social
- Biblioteconomista
- Engenheiro agrônomo
- Engenheiro civil
- Historiador
- Médico veterinário
- Museologo
- Nutricionista
- Pedagogo
- Relações públicas
- Restaurador
SAÚDE
TABELA 1-S
- Agente de serviços de saúde
- Auxiliar de serviços de saúde
- Auxiliar técnico de saúde
- Atendente de enfermagem
- Vigilante sanitário
TABELA 2-S
- Auxiliar de enfermagem
TABELA 3-S
- Técnico de saúde
- Técnico de enfermagem
TABELA 4-S
- Bioquímico
- Enfermeiro
- Farmacêutico
- Fisioterapeuta
- Odontólogo
TABELA 5-S
- Médico
MAGISTÉRIO
TABELA 1-M
- Assistente de ensino I
TABELA 2-M
- Assistente de ensino II
TABELA 3-M
- Assistente de ensino III
- Professor I
TABELA 4-M
- Professor II
- Especialista em educação I
TABELA 5-M
- Professor III
- Especialista em educação II
TABELA 6-M
- Professor IV
- Especialista em educação III
TABELA 7-M
- Professor V
- Especialista em educação IV
TABELA 1
- Agente de serviços de higiene e alimentação
- Agente de serviços gerais I
- Agente de serviços sociais II
- Gari
- Vigia
- Zelador
TABELA 2
- Agente de serviços sociais II
TABELA 3
- Agente de serviços e obras públicas I
- Agente de serviços gerais II
- Executor Administrativo I
- Fiscal de obras e posturas
- Gari-Coletor
- Magarefe
- Monitor
- Operador de máquinas leves
TABELA 4
- Agente de manutenção mecânica I
- Agente de serviços e obras públicas II
- Digitador
- Eletricista
- Executor Administrativo II
- Fiscal de tributos municipais I
- Magarefe-lombador
- Motorista
- Técnico Profissional
- Telefonista
TABELA 5
- Agente de manutenção mecânica II
- Executor Administrativo III
- Operador de máquinas pesadas
TABELA 6
- Executor Administrativo IV
- Fiscal de tributos municipais II
- Mestre-de-obras
TABELA 7
- Mantenedor de TV
- Supervisor de máquinas
TABELA 8
- Advogado
- Arqueólogo
- Arquiteto urbanista
- Arte-educador
- Assistente social
- Biblioteconomista
- Engenheiro agrônomo
- Engenheiro civil
- Historiador
- Médico veterinário
- Museologo
- Nutricionista
- Pedagogo
- Relações públicas
- Restaurador
SAÚDE
TABELA 1-S
- Agente de serviços de saúde
- Auxiliar de serviços de saúde
- Auxiliar técnico de saúde
- Atendente de enfermagem
- Vigilante sanitário
TABELA 2-S
- Auxiliar de enfermagem
TABELA 3-S
- Técnico de saúde
- Técnico de enfermagem
TABELA 4-S
- Bioquímico
- Enfermeiro
- Farmacêutico
- Fisioterapeuta
- Odontólogo
TABELA 5-S
- Médico
MAGISTÉRIO
TABELA 1-M
- Assistente de ensino I
TABELA 2-M
- Assistente de ensino II
TABELA 3-M
- Assistente de ensino III
- Professor I
TABELA 4-M
- Professor II
- Especialista em educação I
TABELA 5-M
- Professor III
- Especialista em educação II
TABELA 6-M
- Professor IV
- Especialista em educação III
TABELA 7-M
- Professor V
- Especialista em educação IV
Art. 2º. – Ficam por força da presente Lei criados os cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo, Secretário de Escola e Instrutor de Futebol de Campo, que passam a fazer parte integrante do Plano de Cargos e Vencimentos do Servidor Público do Poder Executivo Municipal, Lei nº 1722/94 de 25/03/94 e suas posteriores alterações, conforme Anexos da presente Lei.
Art. 3º. – Os anexos I "Quadro de Pessoal Efetivo" e III "Tabelas de Vencimentos" do Plano de Cargos e Venciemntos - Lei nº 1722/94, são os que estão apensos a esta lei.
Art. 4º. – As despesas decorrentes da presente Lei, acorrerão a conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática, ficando a Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários próprios, se necessários à cobertura das referidas despesas.
Art. 5º. – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01/05/99, revogando as disposições em contrário.
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Advogado | 02 |
| Arqueólogo | 01 |
| Arquiteto e Urbanista | 01 |
| Arte - Educador | 01 |
| Assistente Social | 02 |
| Biblioteconomista | 04 |
| Engenheiro Agrônomo | 03 |
| Engenheiro Civil | 02 |
| Fonoaudiólogo | 02 |
| Historiador | 01 |
| Médico Veterinário | 03 |
| Museólogo | 01 |
| Nutricionista | 01 |
| Pedagogo | 02 |
| Psicólogo | 02 |
| Relações Públicas | 01 |
| Restaurador | 01 |
| TOTAL: 17 | 30 |
II – GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO - FINANCEIRO
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Digitador | 10 |
| Executor Administrativo I | 50 |
| Executor Administrativo II | 60 |
| Executor Administrativo III | 14 |
| Executor Administrativo IV | 13 |
| Fiscal de Tributos Municipais | 23 |
| Secretário de Escola | 60 |
| Telefonista | 10 |
| TOTAL: 08 | 240 |
III – GRUPO OCUPACIONAL: OPERACIONAL
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Fiscal de Obras e Posturas | 10 |
| Monitor | 53 |
| Motorista | 70 |
| Operador de Máquinas Leves | 13 |
| Operador de Máquinas Pesadas | 23 |
| Supervisor de Máquinas | 01 |
| Instrutor de Futebol de Campo | 01 |
| Técnico Profissional | 09 |
| TOTAL: 10 | 180 |
IV – GRUPO OCUPACIONAL: MANUTENÇÃO
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Agente de Manutenção Mecânica I | 09 |
| Agente de Manutenção Mecânica II | 09 |
| Agente de Serviços Gerais I | 55 |
| Agente de Serviços Gerais II | 125 |
| Agente de Serviços de Hig. E Alimentação | 250 |
| Agente de Serviços e Obras Públicas I | 20 |
| Agente de Serviços e Obras Públicas II | 20 |
| Agente de Serviços Sociais I | 28 |
| Agente de Serviços Sociais II | 30 |
| Eletricista | 06 |
| Gari | 350 |
| Gari - Coletor | 60 |
| Magarefe | 06 |
| Magarefe - Lombador | 09 |
| Mantenedor de TV | 01 |
| Mestre de Obras | 08 |
| Vigia | 75 |
| Zelador | 100 |
| TOTAL: 17 | 1.161 |
V – GRUPO OCUPACIONAL: SAÚDE
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Agente de Serviços de Saúde | 15 |
| Auxiliar de Serviços de Saúde | 30 |
| Auxiliar Técnico de Saúde | 16 |
| Atendente de Enfermagem | 30 |
| Vigilante Sanitário | 09 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Técnico de Saúde | 23 |
| Técnico de Enfermagem | 34 |
| Bioquímico | 02 |
| Biomédico | 01 |
| Enfermeiro | 07 |
| Fisioterapeuta | 01 |
| Farmacêutico | 02 |
| Odontólogo | 24 |
| Médico | 34 |
| TOTAL: 15 | 257 |
VI – GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Assistente de Ensino I | 42 |
| Assistente de Ensino II | 11 |
| Assistente de Ensino III | 05 |
| Professor I | 450 |
| Professor II | 15 |
| Professor III | 115 |
| Professor IV | 57 |
| Professor V | 01 |
| Especialista em Educação I | 08 |
| Especialista em Educação II | 10 |
| Especialista em Educação III | 11 |
| Especialista em Educação IV | 01 |
| TOTAL: 12 | 726 |
I – DESCRIÇÃO DO CARGO
Cargo: ENFERMEIRO Tabela: 4-S
Grupo Ocupacional: SAÚDE
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Executar as tarefas de observação e educação sanitária do doente, da gestante ou do acidentado; prestar cuidados de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; identificar as necessidades de enfermagem, realizando entrevistas, participando de reuniões e através de observações sistematizadas, para preservar e recuperar a saúde; executar tarefas de administração de sangue e plasma controle da pressão venosa, monitorização e aplicação de respiradores artificiais, prestação de cuidados de conforto, movimentação ativa e passiva e de higiene pessoal; aplicação de diálise peritonial, gasoterapia, cateterismo, instilações, lavagens de estômago, visicais e outros planejamentos; executar tarefas complementares ao tratamento médico especializado em casos de cateterismo cardíaco, transplantes de órgãos, hemodiálise e outros, preparando o paciente, o material e o ambiente, para assegurar maior eficiência na realização dos exames e tratamentos; efetuar teste de sensibilidade, aplicando substâncias alergênicas e fazendo leitura das reações, para obter subsídios para diagnósticos; fazer curativos, imobilizações especiais e ministrar medicamentos e tratamentos em situações de emergência, empregando técnicas usuais ou específicas, para atenuar as consequências dessas situações; adaptar o paciente ao ambiente hospitalar e aos métodos terapêuticos que lhe são aplicados, realizando entrevistas, visitas diárias e orientando-o, para reduzir sua sensação de insegurança e sofrimento e obter sua colaboração na tratamento.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Habilitação de nível Superior em Enfermagem
- Registro Profissional.
Cargo: ENFERMEIRO Tabela: 4-S
Grupo Ocupacional: SAÚDE
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Executar as tarefas de observação e educação sanitária do doente, da gestante ou do acidentado; prestar cuidados de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; identificar as necessidades de enfermagem, realizando entrevistas, participando de reuniões e através de observações sistematizadas, para preservar e recuperar a saúde; executar tarefas de administração de sangue e plasma controle da pressão venosa, monitorização e aplicação de respiradores artificiais, prestação de cuidados de conforto, movimentação ativa e passiva e de higiene pessoal; aplicação de diálise peritonial, gasoterapia, cateterismo, instilações, lavagens de estômago, visicais e outros planejamentos; executar tarefas complementares ao tratamento médico especializado em casos de cateterismo cardíaco, transplantes de órgãos, hemodiálise e outros, preparando o paciente, o material e o ambiente, para assegurar maior eficiência na realização dos exames e tratamentos; efetuar teste de sensibilidade, aplicando substâncias alergênicas e fazendo leitura das reações, para obter subsídios para diagnósticos; fazer curativos, imobilizações especiais e ministrar medicamentos e tratamentos em situações de emergência, empregando técnicas usuais ou específicas, para atenuar as consequências dessas situações; adaptar o paciente ao ambiente hospitalar e aos métodos terapêuticos que lhe são aplicados, realizando entrevistas, visitas diárias e orientando-o, para reduzir sua sensação de insegurança e sofrimento e obter sua colaboração na tratamento.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Habilitação de nível Superior em Enfermagem
- Registro Profissional.
II – DESCRIÇÃO DO CARGO
Cargo: FONOAUDIÓLOGO Tabela: 8
Grupo Ocupacional: TÉCNICO CIENTÍFICO
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Atuar em estudos, pesquisas e programas de prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área da comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões de fala e da voz.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Habilitação de nível Superior em Fonoaudiologia
- Registro Profissional.
Cargo: FONOAUDIÓLOGO Tabela: 8
Grupo Ocupacional: TÉCNICO CIENTÍFICO
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Atuar em estudos, pesquisas e programas de prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área da comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões de fala e da voz.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Habilitação de nível Superior em Fonoaudiologia
- Registro Profissional.
III – DESCRIÇÃO DO CARGO
Cargo: PSICÓLOGO Tabela: 8
Grupo Ocupacional: TÉCNICO CIENTÍFICO
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Atuar em programas e atividades desenvolvidas pelo Município no que se refere a Psicologia Clínica, Social e ou Educacional na área comportamental ao indivíduo, do grupo e da comunidade por meio de técnicas apropriadas. Desenvolver a Psicologia do Trabalho através de atividades voltadas para o servidor público Municipal.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Habilitação de nível Superior em Psicologia
- Registro Profissional.
Cargo: PSICÓLOGO Tabela: 8
Grupo Ocupacional: TÉCNICO CIENTÍFICO
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Atuar em programas e atividades desenvolvidas pelo Município no que se refere a Psicologia Clínica, Social e ou Educacional na área comportamental ao indivíduo, do grupo e da comunidade por meio de técnicas apropriadas. Desenvolver a Psicologia do Trabalho através de atividades voltadas para o servidor público Municipal.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Habilitação de nível Superior em Psicologia
- Registro Profissional.
IV – DESCRIÇÃO DO CARGO
Cargo: SECRETÁRIO DE ESCOLA Tabela: 4
Grupo Ocupacional: ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Assessorar a Direção, participar das reuniões, redigir as atas, receber documentação dos professores relativas as ensino e arquivos, assim como arquivar as provas finais dos alunos. Transcrever para os livros próprios as notas dos alunos. Rubricar Portarias, Instruções e toda a documentação oficial para conhecimento do corpo docente, discente e administrativo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- 2º grau completo
- Dois anos, no mínimo, de efetiva experiência na área administrativa e ou no magistério
- Digitação.
Cargo: SECRETÁRIO DE ESCOLA Tabela: 4
Grupo Ocupacional: ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Assessorar a Direção, participar das reuniões, redigir as atas, receber documentação dos professores relativas as ensino e arquivos, assim como arquivar as provas finais dos alunos. Transcrever para os livros próprios as notas dos alunos. Rubricar Portarias, Instruções e toda a documentação oficial para conhecimento do corpo docente, discente e administrativo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- 2º grau completo
- Dois anos, no mínimo, de efetiva experiência na área administrativa e ou no magistério
- Digitação.
V – DESCRIÇÃO DO CARGO
Cargo: INSTRUTOR DE FUTEBOL DE CAMPO Tabela: 7
Grupo Ocupacional: OPERACIONAL
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Desenvolver e aplicar técnicas e fundamentos de futebol de campo, através de Programas Sócio-Educativos voltados para jovens na faixa etária de 10 a 20 anos, bem como orientar e coordenar a formação de Técnicos de Futebol de Campo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- 1º grau incompleto
- Experiência na área em Programas Sócio-Educativos.
Cargo: INSTRUTOR DE FUTEBOL DE CAMPO Tabela: 7
Grupo Ocupacional: OPERACIONAL
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Desenvolver e aplicar técnicas e fundamentos de futebol de campo, através de Programas Sócio-Educativos voltados para jovens na faixa etária de 10 a 20 anos, bem como orientar e coordenar a formação de Técnicos de Futebol de Campo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- 1º grau incompleto
- Experiência na área em Programas Sócio-Educativos.
VI – DESCRIÇÃO DO CARGO
Cargo: BIOMÉDICO Tabela: 7
Grupo Ocupacional: SAÚDE
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Responsável pelo controle, fiscalização, supervisão, acompanhamento, avaliação, formação em serviço, adequação de normas relacionadas aos serviços de análises clínicas das ações básicas e terciárias da saúde.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Habilitação de nível Superior em Biomedicina
- Registro Profissional
Cargo: BIOMÉDICO Tabela: 7
Grupo Ocupacional: SAÚDE
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Responsável pelo controle, fiscalização, supervisão, acompanhamento, avaliação, formação em serviço, adequação de normas relacionadas aos serviços de análises clínicas das ações básicas e terciárias da saúde.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Habilitação de nível Superior em Biomedicina
- Registro Profissional
I – SUMÁRIO
Tabela 1
- Agente de Serviços de Higiene e Alimentação
- Agente de Serviços Gerais I
- Agente de Serviços Sociais I
- Gari
- Vigia
- Zelador
Tabela 2
- Agente de Serviços Sociais II
Tabela 3
- Agente de Serviços e Obras Públicas
- Agente de Serviços Gerais II
- Executor Administrativo I
- Fiscal de Obras e Posturas
- Gari-Coletor
- Magarefe
- Monitor
- Operador de Máquinas Leves
Tabela 4
- Agente de Manutenção Mecânica I
- Agente de Serviços e Obras Públicas II
- Digitador
- Eletricista
- Executor Administrativo II
- Fiscal de Tributos Municipais I
- Magarefe-Lombador
- Motorista
- Secretário de Escola
- Técnico Profissional
- Telefonista
Tabela 5
- Agente de Manutenção Mecânica II
- Executor Administrativo III
- Operador de Máquinas Pesadas
Tabela 6
- Executor Administrativo IV
- Fiscal de Tributos Municipais II
- Mestre-de-Obras
Tabela 7
- Instrutor de Futebol de Campo
- Mantenedor de TV
- Supervisor de Máquinas
Tabela 8
- Advogado
- Arqueólogo
- Arquiteto Urbanista
- Arte-Educador
- Assistente Social
- Biblioteconomia
- Engenheiro Agrônomo
- Engenheiro Civil
- Fonoaudiólogo
- Historiador
- Médico Veterinário
- Museólogo
- Nutricionista
- Pedagogo
- Psicólogo
- Relações Públicas
- Restaurador
SAÚDE
Tabela 1-S
- Agente de Serviços de Saúde
- Auxiliar de Serviços de Saúde
- Auxiliar Técnico de Saúde
- Atendente de Enfermagem
- Vigilante Sanitário
Tabela 2-S
- Auxiliar de Enfermagem
Tabela 3-S
- Técnico de Saúde
- Técnico de Enfermagem
Tabela 4-S
- Bioquímico
- Biomédico
- Enfermeiro
- Farmacêutico
- Fisioterapia
- Odontólogo
Tabela 5-S
- Médico
MAGISTÉRIO
Tabela 1-M
- Assistente de Ensino I
Tabela 2-M
- Assistente de Ensino II
Tabela 3-M
- Assistente de Ensino III
- Professor I
Tabela 4-M
- Professor II
- Especialista em Educação I
Tabela 5-M
- Professor III
- Especialista em Educação II
Tabela 6-M
- Professor IV
- Especialista em Educação III
Tabela 7-M
- Professor V
- Especialista em Educação IV
Tabela 1
- Agente de Serviços de Higiene e Alimentação
- Agente de Serviços Gerais I
- Agente de Serviços Sociais I
- Gari
- Vigia
- Zelador
Tabela 2
- Agente de Serviços Sociais II
Tabela 3
- Agente de Serviços e Obras Públicas
- Agente de Serviços Gerais II
- Executor Administrativo I
- Fiscal de Obras e Posturas
- Gari-Coletor
- Magarefe
- Monitor
- Operador de Máquinas Leves
Tabela 4
- Agente de Manutenção Mecânica I
- Agente de Serviços e Obras Públicas II
- Digitador
- Eletricista
- Executor Administrativo II
- Fiscal de Tributos Municipais I
- Magarefe-Lombador
- Motorista
- Secretário de Escola
- Técnico Profissional
- Telefonista
Tabela 5
- Agente de Manutenção Mecânica II
- Executor Administrativo III
- Operador de Máquinas Pesadas
Tabela 6
- Executor Administrativo IV
- Fiscal de Tributos Municipais II
- Mestre-de-Obras
Tabela 7
- Instrutor de Futebol de Campo
- Mantenedor de TV
- Supervisor de Máquinas
Tabela 8
- Advogado
- Arqueólogo
- Arquiteto Urbanista
- Arte-Educador
- Assistente Social
- Biblioteconomia
- Engenheiro Agrônomo
- Engenheiro Civil
- Fonoaudiólogo
- Historiador
- Médico Veterinário
- Museólogo
- Nutricionista
- Pedagogo
- Psicólogo
- Relações Públicas
- Restaurador
SAÚDE
Tabela 1-S
- Agente de Serviços de Saúde
- Auxiliar de Serviços de Saúde
- Auxiliar Técnico de Saúde
- Atendente de Enfermagem
- Vigilante Sanitário
Tabela 2-S
- Auxiliar de Enfermagem
Tabela 3-S
- Técnico de Saúde
- Técnico de Enfermagem
Tabela 4-S
- Bioquímico
- Biomédico
- Enfermeiro
- Farmacêutico
- Fisioterapia
- Odontólogo
Tabela 5-S
- Médico
MAGISTÉRIO
Tabela 1-M
- Assistente de Ensino I
Tabela 2-M
- Assistente de Ensino II
Tabela 3-M
- Assistente de Ensino III
- Professor I
Tabela 4-M
- Professor II
- Especialista em Educação I
Tabela 5-M
- Professor III
- Especialista em Educação II
Tabela 6-M
- Professor IV
- Especialista em Educação III
Tabela 7-M
- Professor V
- Especialista em Educação IV
II – Tabelas:
12 – Tabela 4-S:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 572,08 | 589,24 | 606,92 | 625,13 | 643,88 |
| II | 663,20 | 683,09 | 703,59 | 724,69 | 746,43 |
| III | 768,83 | 791,89 | 815,65 | 840,12 | 865,32 |
| IV | 891,28 | 918,02 | 945,56 | 973,93 | 1003,15 |
6 – Tabela 6:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 343,25 | 353,55 | 364,15 | 375,08 | 386,33 |
| II | 397,92 | 409,86 | 422,15 | 434,82 | 447,86 |
| III | 461,30 | 475,14 | 489,39 | 504,07 | 519,20 |
| IV | 534,77 | 550,82 | 567,34 | 584,36 | 601,89 |
1 – Tabela 1:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 136,00 | 140,08 | 144,28 | 148,61 | 153,07 |
| II | 157,66 | 162,39 | 167,26 | 172,28 | 177,45 |
| III | 182,77 | 188,26 | 193,90 | 199,72 | 205,71 |
| IV | 211,88 | 218,24 | 224,79 | 231,53 | 238,48 |
3 – Tabela 3:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 160,19 | 165,00 | 169,95 | 175,04 | 180,30 |
| II | 185,70 | 191,28 | 197,01 | 202,92 | 209,01 |
| III | 215,28 | 221,74 | 228,39 | 235,24 | 242,30 |
| IV | 249,57 | 257,06 | 264,77 | 272,71 | 280,89 |
4 – Tabela 4:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 228,84 | 235,71 | 242,78 | 250,06 | 257,56 |
| II | 265,29 | 273,25 | 281,44 | 289,89 | 298,58 |
| III | 307,54 | 316,77 | 326,27 | 336,06 | 346,14 |
| IV | 356,53 | 367,22 | 378,24 | 389,58 | 401,27 |
5 – Tabela 5:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 286,06 | 294,64 | 303,48 | 312,59 | 321,96 |
| II | 331,62 | 341,57 | 351,82 | 362,37 | 373,24 |
| III | 384,44 | 395,97 | 407,85 | 420,09 | 432,69 |
| IV | 445,67 | 459,04 | 472,81 | 487,00 | 501,61 |
7 – Tabela 7:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 514,89 | 530,34 | 546,25 | 562,63 | 579,51 |
| II | 596,90 | 614,81 | 633,25 | 652,25 | 671,81 |
| III | 691,97 | 712,73 | 734,11 | 756,13 | 778,82 |
| IV | 802,18 | 826,25 | 851,03 | 876,57 | 902,86 |
8 – Tabela 8:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 572,08 | 589,24 | 606,92 | 625,13 | 643,88 |
| II | 663,20 | 683,09 | 703,59 | 724,69 | 746,43 |
| III | 768,83 | 791,89 | 815,65 | 840,12 | 865,32 |
| IV | 891,28 | 918,02 | 945,56 | 973,93 | 1003,15 |
9 – Tabela 1-S:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 171,63 | 176,78 | 182,08 | 187,54 | 193,17 |
| II | 198,97 | 204,94 | 211,08 | 217,42 | 223,94 |
| III | 230,66 | 237,58 | 244,70 | 252,04 | 259,61 |
| IV | 267,39 | 275,42 | 283,68 | 292,19 | 300,95 |
10 – Tabela 2-S:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 205,96 | 212,14 | 218,50 | 225,06 | 231,81 |
| II | 238,76 | 245,93 | 253,30 | 260,90 | 268,73 |
| III | 276,79 | 285,10 | 293,65 | 302,46 | 311,53 |
| IV | 320,88 | 330,51 | 340,42 | 350,63 | 361,15 |
11 – Tabela 3-S:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 286,06 | 294,64 | 303,48 | 312,59 | 321,96 |
| II | 331,62 | 341,57 | 351,82 | 362,37 | 373,24 |
| III | 384,44 | 395,97 | 407,85 | 420,09 | 432,69 |
| IV | 445,67 | 459,04 | 472,81 | 487,00 | 501,61 |
13 – Tabela 5-S:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 686,49 | 707,08 | 728,30 | 750,15 | 772,65 |
| II | 795,83 | 819,70 | 844,30 | 869,62 | 895,71 |
| III | 922,59 | 950,26 | 978,77 | 1008,13 | 1038,38 |
| IV | 1069,53 | 1101,61 | 1134,66 | 1168,70 | 1203,76 |
17 – Tabela 4-M:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 182,70 | 188,18 | 193,83 | 199,64 | 205,63 |
| II | 211,80 | 218,15 | 224,70 | 231,44 | 238,38 |
| III | 245,53 | 252,90 | 260,49 | 268,30 | 276,35 |
| IV | 284,64 | 293,18 | 301,98 | 311,03 | 320,37 |
18 – Tabela 5-M:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 228,84 | 235,71 | 242,78 | 250,06 | 257,56 |
| II | 265,29 | 273,25 | 281,44 | 289,89 | 298,58 |
| III | 307,54 | 316,77 | 326,27 | 336,06 | 346,14 |
| IV | 356,53 | 367,22 | 378,24 | 389,58 | 401,27 |
19 – Tabela 6-M:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 286,06 | 294,64 | 303,48 | 312,59 | 321,96 |
| II | 331,62 | 341,57 | 351,82 | 362,37 | 373,24 |
| III | 384,44 | 395,97 | 407,85 | 420,09 | 432,69 |
| IV | 445,67 | 459,04 | 472,81 | 487,00 | 501,61 |
20 – Tabela 7-M:
II 397,92 409,86 422,15 434,82 447,86 III 461,30 475,14 489,39 504,07 519,20 IV 534,77 550,82 567,34 584,36 601,89
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 343,25 | 353,55 | 364,15 | 375,08 | 386,33 |
2 – Tabela 2:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 137,29 | 141,41 | 145,65 | 150,02 | 154,52 |
| II | 159,16 | 163,93 | 168,85 | 173,91 | 179,13 |
| III | 184,51 | 190,04 | 195,74 | 201,61 | 207,66 |
| IV | 213,89 | 220,31 | 226,92 | 233,73 | 240,74 |
14 – Tabela 1-M:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 136,80 | 140,90 | 145,13 | 149,49 | 153,97 |
| II | 158,59 | 163,35 | 168,25 | 173,29 | 178,49 |
| III | 183,85 | 189,36 | 195,04 | 200,90 | 206,92 |
| IV | 213,13 | 219,52 | 226,11 | 232,89 | 239,88 |
15 – Tabela 2-M:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 137,29 | 141,41 | 145,65 | 150,02 | 154,52 |
| II | 159,16 | 163,93 | 168,85 | 173,91 | 179,13 |
| III | 184,51 | 190,04 | 195,74 | 201,61 | 207,66 |
| IV | 213,89 | 220,31 | 226,92 | 233,73 | 240,74 |
16 – Tabela 3-M:
| NÍVEL | REFERÊNCIA | ||||
| A | B | C | D | E | |
| I | 160,19 | 165,00 | 169,95 | 175,04 | 180,30 |
| II | 185,70 | 191,28 | 197,01 | 202,92 | 209,01 |
| III | 215,28 | 221,74 | 228,39 | 235,24 | 242,30 |
| IV | 249,57 | 257,06 | 264,77 | 272,71 | 280,89 |
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20 –
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.