Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3846 de 16 de Novembro de 2016
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3826 de 24 de Agosto de 2016
Altera redação do Art.1°, da Lei 3.826/2016, e acrescenta elemento de despesas, e dá outras providências.
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no vigente orçamento crédito adicional de natureza especial, até o valor correspondente de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na seguinte dotação orçamentária:
17.30.04.122.0439.1014.2.102 | Man. Ativ. Fundo Espec. Mul. dos Procuradores | |
3.3.90.16 | Outras Despesas Variáveis/Pessoal Civil | 20.000,00 |
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no vigente orçamento crédito adicional de natureza especial, até o valor correspondente de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na seguinte dotação orçamentária:
| 16.30.04.122.0439.1014.1.035 | Fundo Espec. Mul. dos Procuradores | |
| 4.4.90.52 | Equipamentos e Material Permanente | 10.000,00 |
| 16.30.04.122..0439.1014.2.102 | Man. Ativ. Fundo Espec. Mul. dos Procuradores | |
| 3.3.90.14 | Diárias - Civil | 6.000,00 |
| 3.3.90.30 | Material de Consumo | 10.000,00 |
| 3.3.90.36 | Outros Serviços e Encargos - P.F. | 13.500,00 |
| 3.3.90.39 | Outros Serviços e Encargos - P.J. | 500,00 |
17.30.04.122.0439.1014.2.102 | Man. Ativ. Fundo Espec. Mul. dos Procuradores | |
3.3.90.16 | Outras Despesas Variáveis/Pessoal Civil | 20.000,00 |
Art. 2º. – Os recursos necessários à abertura do crédito referido no artigo anterior será aqueles definidos no Art. 43 da Lei Federal nº4.320/64.
Art. 3º. – No decorrer do exercício financeiro de 2016, de acordo com as necessidades da execução orçamentária, o crédito adicional aberto por esta lei, poderá ser suplementado de conformidade com a Lei Orçamentária Municipal n° 3.764/2015 de 23 de dezembro de 2015 e legislações suplementares, aprovadas posteriormente.
Art. 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 849/2016
(21 de Novembro de 2016)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3826 de 24 de Agosto de 2016
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 332 de 11 de Novembro de 2016
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 63 de 2016
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.