
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3693 de 28 de Abril de 2015
Art. 1º. –
Ficam obrigados os beneficiários de imóveis recebidos em cessão ou doação do Poder Público Municipal à fixar na frente do imóvel placa informática, contendo o número da lei que autorizou a doação, valor estimado do imóvel doado, prazo para implantação, execução e conclusão do empreendimento.
Art. 2º. –
A placa informativa mencionada no caput do artigo anterior, deverá ser afixada no imóvel em no máximo 30 (trinta) dias contados da publicação da lei de doação ou do termo de cessão e medirá 1,50 m x 1,30 m, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretária de Administração e Planejamento.
§ 1º –
É vedada a retirada da placa durante todo o tempo de implantação de empreendimento até a sua conclusão.
§ 2º –
Após a conclusão do empreendimento, deverá ser afixada outra placa em local de fácil visualização do público, medindo 0,60 m x 0,80, devendo ser mantida no imóvel por pelo menos 10 (dez) anos, sob pena de reversão da cessão ou doação.
Art. 3º. –
(Suprimido)
Art. 4º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 483/2015
(6 de Maio de 2015)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 172 de 24 de Abril de 2015
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 11 de 2015
Autoria: Vinícius Luz
Autoria: Vinícius Luz
Matérias Anexadas
Emenda Supressiva nº 1 de 2015
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 011/2015. AUTORIA: VEREADORES MAURO BENTO FILHO / GILDENICIO SANTOS.
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 011/2015. AUTORIA: VEREADORES MAURO BENTO FILHO / GILDENICIO SANTOS.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.