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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3440 de 03 de Julho de 2013

a A
Insere incisos I e II ao art. 5º da Lei nº 2.660/2005, que dispõe sobre a cobrança de preço público e sobre regulamentação da utilização de contêiner tipo baú coletor de entulho e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O caput do artigo 5º da Lei nº 2.660, de 07 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 5º.  –  Não poderá ser colocado contêiner nas esquinas e a menos de 05 (cinco) metros do bordo do alinhamento da via transversal (cruzamento), nem ficar estacionado de forma atravessada ou enviesada na pista, causando risco de acidentes. No deposito, o contêiner deverá ser armazenado da seguinte forma:
      Art. 2º. –  Fica inserido o inciso I, no artigo 5º na Lei 2.660, de 07 de novembro de 2005, com a seguinte redação:
        I  –  Deverão ser providenciadas medidas que impeçam o acumulo de água nos baús coletores e a procriação de vetores nocivos à saúde pública, fazendo furos nos quatros cantos laterais dos mesmo, ou mantendo os contêineres vazios e quando não estiverem sendo utilizados virados de bruços, caso o deposito não tenha cobertura.
        Art. 3º. –  Fica inserido o inciso II, no artigo 5º na Lei nº 2.660, de 07 de novembro de 205, com a seguinte redação:
          II  –  Os baús coletores carregados, ao serem transportados, deverão ser totalmente cobertos por lona ou similar devidamente fixada, de modo a não permitir que a carga neles transportada seja arremessada para fora dos mesmos.
          Art. 4º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.