Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2660 de 07 de Novembro de 2005

a A
Vigência a partir de 3 de Julho de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 3440 de 03 de Julho de 2013
Revoga a Lei 2.224 de 01 de março de 2001, e dispõe sobre a cobrança de preço público e sobre regulamentação da utilização de contêiner tipo baú coletor de entulho e dá outras providências.
    Título I
    DA COLOCAÇÃO DE CONTÊINER EM VIAS PÚBLICAS
      Art. 1º. –  A colocação de baú coletor de entulho em vias públicas somente poderá ser executada por empresas ou pessoas devidamente registradas e cadastradas junto à Superintendência Municipal de Trânsito.
        Art. 2º. –  Para exercerem suas atividades os responsáveis deverão estar cientes dos riscos e das medidas de segurança que lhes serão imputados, visando garantir a segurança viária e a incolumidade física das pessoas.
          Art. 3º. –  Nas operações de carga e descarga o contêiner deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada, a no máximo 50 (cinqüenta) centímetros deste.
            Art. 4º. –  Fica proibido a colocação de contêiner onde houver ponto de embarque e desembarque de passageiros de transporte coletivo, ou em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização.
              Art. 5º. –  Não poderá ser colocado contêiner nas esquinas e a menos de 5 (cinco) metros do bordo do alinhamento da via transversal (cruzamento), nem ficar estacionado de forma atravessada ou enviesada na pista, causando risco de acidentes.
                Art. 5º. –  Não poderá ser colocado contêiner nas esquinas e a menos de 05 (cinco) metros do bordo do alinhamento da via transversal (cruzamento), nem ficar estacionado de forma atravessada ou enviesada na pista, causando risco de acidentes. No deposito, o contêiner deverá ser armazenado da seguinte forma: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3440 de 03 de Julho de 2013.
                  I –  Deverão ser providenciadas medidas que impeçam o acumulo de água nos baús coletores e a procriação de vetores nocivos à saúde pública, fazendo furos nos quatros cantos laterais dos mesmo, ou mantendo os contêineres vazios e quando não estiverem sendo utilizados virados de bruços, caso o deposito não tenha cobertura. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3440 de 03 de Julho de 2013.
                    II –  Os baús coletores carregados, ao serem transportados, deverão ser totalmente cobertos por lona ou similar devidamente fixada, de modo a não permitir que a carga neles transportada seja arremessada para fora dos mesmos. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3440 de 03 de Julho de 2013.
                      Art. 6º. –  Vedada a colocação de contêiner junto a hidrante de incêndio, tampas de galerias subterrâneas, no passeio ou sobre faixas destinadas a pedestres, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pistas de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardins públicos, impedindo a movimentação de outros veículos ou de pedestres.
                        Art. 7º. –  Quando houver necessidade de colocar o contêiner em vias estreitas ou locais em que haja risco de acidentes, a Superintendência Municipal de Trânsito deverá ser comunicada 48 (quarenta e oito) horas antes da colocação, por escrito, para que se proceda um estudo da necessidade de sinalização adicional no local.
                          Art. 8º. –  Quando da operação de manobras do veículo para colocação ou retirada do baú coletor, deverá o motorista responsável, colocar cones ou outro tipo de sinalização própria, com a finalidade de ser interrompido o trânsito até a conclusão da operação.
                            Título II
                            DAS CARACTERÍSTICAS DO CONTÊINER
                              Art. 9º. –  O contêiner deverá ter dimensões laterais não superior a 1,70m (um metro e setenta centímetros), com pintura aposta no baú em posição e condições que a tornem perfeitamente visível durante o dia e a noite, sendo que nas laterais e traseiras devem ser feitas faixas luminosas, com finalidade de evitar acidentes noturnos.
                                Art. 10. –  O contêiner deverá ter numeração em ordem crescente, pintado em letras e cores bem visíveis, nome e telefone da empresa prestadora dos serviços e o telefone da Superintendência Municipal de Trânsito para reclamações.
                                  Art. 11. –  O contêiner deve passar por vistoria realizada pela Superintendência Municipal de Trânsito, com a finalidade desta verificar adequação da pintura e sinalização.
                                    Título III
                                    DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO
                                      Art. 12. –  As empresas prestadoras de serviço concernentes à colocação de contêineres deverão proceder a devida inscrição junto ao Cadastro Municipal de Contribuinte, com a finalidade de obter alvará de funcionamento, que será expedido às empresas que cumprirem às determinações desta lei.
                                        Art. 13. –  A empresa prestadora do serviço de colocação de contêineres deverá pagar preço público junto à Superintendência Municipal de Trânsito, no valor mensal por contêiner, fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, valor este a ser depositado no Fundo Municipal de Trânsito.
                                          Título IV
                                          DISPOSIÇÕES GERAIS
                                            Art. 14. –  Os estabelecimentos que executarem serviços de colocação de contêiner são obrigados a possuir e manter atualizados, livros de registro de movimento e colocação dos baús coletores nas vias públicas, ou registro de modo informatizado.
                                              Art. 15. –  Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente ou sendo listagens, com numeração seqüencial das páginas.
                                                Art. 16. –  Nos livros ou listagens de registro das movimentações, deverão conter o número do contêiner, o local onde o mesmo estará colocado, o dia, a hora e a previsão de retirada, e se necessário, observações complementares.
                                                  Art. 17. –  Mensalmente, deverá ser entregue à Superintendência Municipal de Trânsito, cópia do registro de movimentação dos contêineres, assinada pelo representante da prestadora de serviço.
                                                    Art. 18. –  Toda colocação de contêiner em vias públicas, que por medida de segurança de veículos e pedestres, exigir condições especiais ou que estejam fora deste regulamento, deverá a empresa encaminhar requisição especial à Superintendência Municipal de Jataí, que expedirá autorização com as medidas de segurança necessárias.
                                                      Art. 19. –  A inclusão de empresas coletoras de entulhos no cadastro de contribuintes do Município de Jataí, ficará condicionada ao cadastramento e aprovação da Superintendência Municipal de Trânsito, tendo em vista que esta será a responsável pela fiscalização e fará cumprir todas as exigências contidas nesta lei.
                                                        Art. 20. –  Ficará a cargo da Superintendência Municipal de Trânsito emitir uma relação de todos os documentos necessários para o cadastramento da empresa coletora de entulhos, de conformidade com o Código Trânsito Brasileiro.
                                                          Título V
                                                          DAS PENALIDADES
                                                            Art. 21. –  O descumprimento das normas estipuladas neste regulamento, implicará nas seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente:
                                                              I –  Apreensão do contêiner ao depósito municipal, com ônus para o proprietário;
                                                                II –  Multas fixadas conforme Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                  III –  Multas previstas no Código de Postura do Município, conforme Lei Municipal nº 2.064/99 - Capítulo IV.
                                                                    IV –  Cassação do alvará de funcionamento.
                                                                      Art. 22. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                        PORTANTO:
                                                                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.