Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3440 de 03 de Julho de 2013
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2660 de 07 de Novembro de 2005
Insere incisos I e II ao art. 5º da Lei nº 2.660/2005, que dispõe sobre a cobrança de preço público e sobre regulamentação da utilização de contêiner tipo baú coletor de entulho e dá outras providências.
Art. 1º. – O caput do artigo 5º da Lei nº 2.660, de 07 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. – Não poderá ser colocado contêiner nas esquinas e a menos de 05 (cinco) metros do bordo do alinhamento da via transversal (cruzamento), nem ficar estacionado de forma atravessada ou enviesada na pista, causando risco de acidentes. No deposito, o contêiner deverá ser armazenado da seguinte forma:
Art. 2º. – Fica inserido o inciso I, no artigo 5º na Lei 2.660, de 07 de novembro de 2005, com a seguinte redação:
I – Deverão ser providenciadas medidas que impeçam o acumulo de água nos baús coletores e a procriação de vetores nocivos à saúde pública, fazendo furos nos quatros cantos laterais dos mesmo, ou mantendo os contêineres vazios e quando não estiverem sendo utilizados virados de bruços, caso o deposito não tenha cobertura.
Art. 3º. – Fica inserido o inciso II, no artigo 5º na Lei nº 2.660, de 07 de novembro de 205, com a seguinte redação:
II – Os baús coletores carregados, ao serem transportados, deverão ser totalmente cobertos por lona ou similar devidamente fixada, de modo a não permitir que a carga neles transportada seja arremessada para fora dos mesmos.
Art. 4º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 73/2013
(12 de Julho de 2013)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2660 de 07 de Novembro de 2005
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 21 de 2013
Autoria: João Rosa
Autoria: João Rosa
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.