Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2660 de 07 de Novembro de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2224 de 01 de Março de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3440 de 03 de Julho de 2013
Vigência a partir de 3 de Julho de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 3440 de 03 de Julho de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 3440 de 03 de Julho de 2013
Revoga a Lei 2.224 de 01 de março de 2001, e dispõe sobre a cobrança de preço público e sobre regulamentação da utilização de contêiner tipo baú coletor de entulho e dá outras providências.
Art. 1º. – A colocação de baú coletor de entulho em vias públicas somente poderá ser executada por empresas ou pessoas devidamente registradas e cadastradas junto à Superintendência Municipal de Trânsito.
Art. 2º. – Para exercerem suas atividades os responsáveis deverão estar cientes dos riscos e das medidas de segurança que lhes serão imputados, visando garantir a segurança viária e a incolumidade física das pessoas.
Art. 3º. – Nas operações de carga e descarga o contêiner deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada, a no máximo 50 (cinqüenta) centímetros deste.
Art. 4º. – Fica proibido a colocação de contêiner onde houver ponto de embarque e desembarque de passageiros de transporte coletivo, ou em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização.
Art. 5º. – Não poderá ser colocado contêiner nas esquinas e a menos de 5 (cinco) metros do bordo do alinhamento da via transversal (cruzamento), nem ficar estacionado de forma atravessada ou enviesada na pista, causando risco de acidentes.
Art. 5º. – Não poderá ser colocado contêiner nas esquinas e a menos de 05 (cinco) metros do bordo do alinhamento da via transversal (cruzamento), nem ficar estacionado de forma atravessada ou enviesada na pista, causando risco de acidentes. No deposito, o contêiner deverá ser armazenado da seguinte forma: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3440 de 03 de Julho de 2013.
I – Deverão ser providenciadas medidas que impeçam o acumulo de água nos baús coletores e a procriação de vetores nocivos à saúde pública, fazendo furos nos quatros cantos laterais dos mesmo, ou mantendo os contêineres vazios e quando não estiverem sendo utilizados virados de bruços, caso o deposito não tenha cobertura. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3440 de 03 de Julho de 2013.
II – Os baús coletores carregados, ao serem transportados, deverão ser totalmente cobertos por lona ou similar devidamente fixada, de modo a não permitir que a carga neles transportada seja arremessada para fora dos mesmos. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3440 de 03 de Julho de 2013.
Art. 6º. – Vedada a colocação de contêiner junto a hidrante de incêndio, tampas de galerias subterrâneas, no passeio ou sobre faixas destinadas a pedestres, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pistas de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardins públicos, impedindo a movimentação de outros veículos ou de pedestres.
Art. 7º. – Quando houver necessidade de colocar o contêiner em vias estreitas ou locais em que haja risco de acidentes, a Superintendência Municipal de Trânsito deverá ser comunicada 48 (quarenta e oito) horas antes da colocação, por escrito, para que se proceda um estudo da necessidade de sinalização adicional no local.
Art. 8º. – Quando da operação de manobras do veículo para colocação ou retirada do baú coletor, deverá o motorista responsável, colocar cones ou outro tipo de sinalização própria, com a finalidade de ser interrompido o trânsito até a conclusão da operação.
Art. 9º. – O contêiner deverá ter dimensões laterais não superior a 1,70m (um metro e setenta centímetros), com pintura aposta no baú em posição e condições que a tornem perfeitamente visível durante o dia e a noite, sendo que nas laterais e traseiras devem ser feitas faixas luminosas, com finalidade de evitar acidentes noturnos.
Art. 10. – O contêiner deverá ter numeração em ordem crescente, pintado em letras e cores bem visíveis, nome e telefone da empresa prestadora dos serviços e o telefone da Superintendência Municipal de Trânsito para reclamações.
Art. 11. – O contêiner deve passar por vistoria realizada pela Superintendência Municipal de Trânsito, com a finalidade desta verificar adequação da pintura e sinalização.
Art. 12. – As empresas prestadoras de serviço concernentes à colocação de contêineres deverão proceder a devida inscrição junto ao Cadastro Municipal de Contribuinte, com a finalidade de obter alvará de funcionamento, que será expedido às empresas que cumprirem às determinações desta lei.
Art. 13. – A empresa prestadora do serviço de colocação de contêineres deverá pagar preço público junto à Superintendência Municipal de Trânsito, no valor mensal por contêiner, fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, valor este a ser depositado no Fundo Municipal de Trânsito.
Art. 14. – Os estabelecimentos que executarem serviços de colocação de contêiner são obrigados a possuir e manter atualizados, livros de registro de movimento e colocação dos baús coletores nas vias públicas, ou registro de modo informatizado.
Art. 15. – Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente ou sendo listagens, com numeração seqüencial das páginas.
Art. 16. – Nos livros ou listagens de registro das movimentações, deverão conter o número do contêiner, o local onde o mesmo estará colocado, o dia, a hora e a previsão de retirada, e se necessário, observações complementares.
Art. 17. – Mensalmente, deverá ser entregue à Superintendência Municipal de Trânsito, cópia do registro de movimentação dos contêineres, assinada pelo representante da prestadora de serviço.
Art. 18. – Toda colocação de contêiner em vias públicas, que por medida de segurança de veículos e pedestres, exigir condições especiais ou que estejam fora deste regulamento, deverá a empresa encaminhar requisição especial à Superintendência Municipal de Jataí, que expedirá autorização com as medidas de segurança necessárias.
Art. 19. – A inclusão de empresas coletoras de entulhos no cadastro de contribuintes do Município de Jataí, ficará condicionada ao cadastramento e aprovação da Superintendência Municipal de Trânsito, tendo em vista que esta será a responsável pela fiscalização e fará cumprir todas as exigências contidas nesta lei.
Art. 20. – Ficará a cargo da Superintendência Municipal de Trânsito emitir uma relação de todos os documentos necessários para o cadastramento da empresa coletora de entulhos, de conformidade com o Código Trânsito Brasileiro.
Art. 21. – O descumprimento das normas estipuladas neste regulamento, implicará nas seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente:
I – Apreensão do contêiner ao depósito municipal, com ônus para o proprietário;
II – Multas fixadas conforme Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
III – Multas previstas no Código de Postura do Município, conforme Lei Municipal nº 2.064/99 - Capítulo IV.
IV – Cassação do alvará de funcionamento.
Art. 22. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2224 de 01 de Março de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3440 de 03 de Julho de 2013
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 78 de 2005
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.