Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1968 de 11 de Novembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2519 de 08 de Março de 2004
Vigência a partir de 8 de Março de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 2519 de 08 de Março de 2004
Dada por Lei Ordinária nº 2519 de 08 de Março de 2004
Art. 1º. – Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Jataí, nos termos do art. 162 da Lei Orgânica do Município e seu parágrafo único.
Art. 2º. – O Conselho Municipal de Educação é órgão normativo, consultivo e fiscalizador do sistema municipal de educação, composto de educadores e entidades de comprovada contribuição para o ensino e de representantes do Conselho Escolar.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Educação de Jataí será regido por esta Lei e terá suas atribuições fixadas por Regimento próprio, aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º. – O Conselho Municipal de Educação de Jataí é constituído por 7 conselheiros, com mandato de 4 (quatro) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal, com prévia aprovação do Poder Legislativo e indicados pelas seguintes entidades:
Art. 3º. – O Conselho Municipal de Educação de Jataí é constituído por 09 (nove) conselheiros efetivos e 09 (nove) suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal, com prévia aprovação do Poder Legislativo e indicados pelas seguintes entidades: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2519 de 08 de Março de 2004.
I – dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo incompatível o cargo de conselheiro com o de secretário;
I – 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo incompatível o cargo de conselheiro com o de secretário, sendo dois efetivos e dois suplentes; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2519 de 08 de Março de 2004.
II – um representante dos professores municipais indicado pela categoria profissional;
II – 02 (dois) representantes dos professores municipais, indicado pela categoria profissional, sendo um efetivo e um suplente; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2519 de 08 de Março de 2004.
III – um representante indicado pelas lideranças comunitárias organizadas;
III – 02 (dois) representantes indicados pelas lideranças comunitárias organizadas, sendo um efetivo e um suplente; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2519 de 08 de Março de 2004.
IV – um representante de pais de alunos integrante do Conselho Escolar;
IV – 02 (dois) representantes de pais de alunos, integrante do Conselho Escolar, sendo um efetivo e um suplente; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2519 de 08 de Março de 2004.
V – um funcionário administrativo de escolas municipais;
V – 02 (dois) representantes dos funcionários administrativo de escolas municipais, sendo um efetivo e um suplente; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2519 de 08 de Março de 2004.
VI – um representante de diretores das escolas municipais.
VI – 02 (dois) representantes dos diretores das escolas municipais, sendo um efetivo e um suplente; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2519 de 08 de Março de 2004.
VII – 02 (dois) representantes das escolas particulares, sendo um efetivo e um suplente; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2519 de 08 de Março de 2004.
VIII – 02 (dois) representantes da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia da Câmara Municipal de Jataí, sendo um efetivo e um suplente. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2519 de 08 de Março de 2004.
Parágrafo Único – Em caso de vacância no cargo de conselheiro, o respectivo seguimento de origem terá trinta (30) dias para proceder à substituição. Não ocorrendo a indicação no prazo, cabe ao Conselho Municipal de Educação a escolha do substituto.
Parágrafo Único – Em caso de vacância no cargo de conselheiro e suplente, o respectivo seguimento de origem terá trinta (30) dias para proceder à substituição. Não ocorrendo a indicação no prazo, cabe ao Conselho Municipal de Educação a escolha do substituto. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2519 de 08 de Março de 2004.
Art. 4º. – O Conselho Municipal de Educação de Jataí terá estrutura administrativa própria e os conselheiros não serão remunerados pela participação no colegiado.
Art. 5º. – Os conselheiros deverão residir no Município de Jataí.
Art. 6º. – Ao Conselho Municipal de Educação de Jataí compete:
I – elaborar seu regulamento;
II – zelar pelo aprimoramento da qualidade do ensino no município e incentivá-lo;
III – promover debates com a comunidade, na busca de soluções para os problemas educacionais;
IV – sugerir critérios para a expansão da rede municipal de ensino;
V – fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à manutenção, ao desenvolvimento e ao custeio do ensino em conformidade com dispositivos de leis vigentes;
VI – emitir parecer sobre:
a) – assuntos e questões de natureza educacional, encaminhados pelo Poder Executivo Municipal;
b) – concessão de auxílio e subvenções educacionais;
c) – convênios, acordos ou contratos relativos à assuntos educacionais de interesse municipal.
VII – intercambiar com o Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação e com os demais Conselhos Municipais de educação;
VIII – traçar normas para planos municipais de educação, conforme estabelecem o art. 214 da Constituição Federal, art. 159 da Constituição Estadual e art. 11 da Lei nº 9.394/96 e seu parágrafo Único;
IX – autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino do sistema municipal: Educação Infantil e Ensino Fundamental, bem como inspecioná-los e reconhecê-los;
X – aprovar a organização administrativa, didática e disciplinar de cada estabelecimento de ensino, com a observância das normas fixadas;
XI – fiscalizar a oferta de Ensino Especial, fazendo cumprir as diretrizes de apoio especializado, criadas para atender as peculiaridades do educando portador de necessidades especiais; aos em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e aos superdotados;
XII – zelar pelo cumprimento e fiscalização do recenseamento da população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso, bem como a realização da chamada pública e a freqüência à escola.
Art. 7º. – O Conselho Municipal da Educação de Jataí será provido de infra-estrutura para atendimento de serviços técnicos e administrativos e de recursos para manutenção, provenientes do Poder Público Municipal,
Art. 8º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.