Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2519 de 08 de Março de 2004
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1968 de 11 de Novembro de 1997
Altera a lei n° 1.968/97, de 11 de novembro de 1997, que cria o Conselho Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica alterado o artigo 3º e seu parágrafo único da Lei nº 1.968/97, de 11 de novembro de 1997, que cria o Conselho Municipal de Educação de Jataí, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. – O Conselho Municipal de Educação de Jataí é constituído por 09 (nove) conselheiros efetivos e 09 (nove) suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal, com prévia aprovação do Poder Legislativo e indicados pelas seguintes entidades:
I – 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo incompatível o cargo de conselheiro com o de secretário, sendo dois efetivos e dois suplentes;
II – 02 (dois) representantes dos professores municipais, indicado pela categoria profissional, sendo um efetivo e um suplente;
III – 02 (dois) representantes indicados pelas lideranças comunitárias organizadas, sendo um efetivo e um suplente;
IV – 02 (dois) representantes de pais de alunos, integrante do Conselho Escolar, sendo um efetivo e um suplente;
V – 02 (dois) representantes dos funcionários administrativo de escolas municipais, sendo um efetivo e um suplente;
VI – 02 (dois) representantes dos diretores das escolas municipais, sendo um efetivo e um suplente;
VII – 02 (dois) representantes das escolas particulares, sendo um efetivo e um suplente;
VIII – 02 (dois) representantes da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia da Câmara Municipal de Jataí, sendo um efetivo e um suplente.
Parágrafo Único – Em caso de vacância no cargo de conselheiro e suplente, o respectivo seguimento de origem terá trinta (30) dias para proceder à substituição. Não ocorrendo a indicação no prazo, cabe ao Conselho Municipal de Educação a escolha do substituto.
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1968 de 11 de Novembro de 1997
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 190 de 2004
Autoria: Carlone Assis
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Autoria: Carlone Assis
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Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.