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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2519 de 08 de Março de 2004

a A
Altera a lei n° 1.968/97, de 11 de novembro de 1997, que cria o Conselho Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. –  Fica alterado o artigo 3º e seu parágrafo único da Lei nº 1.968/97, de 11 de novembro de 1997, que cria o Conselho Municipal de Educação de Jataí, passando a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 3º.  –  O Conselho Municipal de Educação de Jataí é constituído por 09 (nove) conselheiros efetivos e 09 (nove) suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal, com prévia aprovação do Poder Legislativo e indicados pelas seguintes entidades:
      I  –  04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo incompatível o cargo de conselheiro com o de secretário, sendo dois efetivos e dois suplentes;
      II  –  02 (dois) representantes dos professores municipais, indicado pela categoria profissional, sendo um efetivo e um suplente;
      III  –  02 (dois) representantes indicados pelas lideranças comunitárias organizadas, sendo um efetivo e um suplente;
      IV  –  02 (dois) representantes de pais de alunos, integrante do Conselho Escolar, sendo um efetivo e um suplente;
      V  –  02 (dois) representantes dos funcionários administrativo de escolas municipais, sendo um efetivo e um suplente;
      VI  –  02 (dois) representantes dos diretores das escolas municipais, sendo um efetivo e um suplente;
      VII  –  02 (dois) representantes das escolas particulares, sendo um efetivo e um suplente;
      VIII  –  02 (dois) representantes da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia da Câmara Municipal de Jataí, sendo um efetivo e um suplente.
      Parágrafo Único  –  Em caso de vacância no cargo de conselheiro e suplente, o respectivo seguimento de origem terá trinta (30) dias para proceder à substituição. Não ocorrendo a indicação no prazo, cabe ao Conselho Municipal de Educação a escolha do substituto.
      Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.