Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1428 de 14 de Novembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1441 de 20 de Dezembro de 1990
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 1990.
Dada por Lei Ordinária nº 1441 de 20 de Dezembro de 1990
Dada por Lei Ordinária nº 1441 de 20 de Dezembro de 1990
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder permissão para uso de pequenos espaços em locais públicos,nos termos do artigo 92, parágrafo 2° da Lei Orgânica do Município de Jataí.
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder permissão para uso de pequenos espaços em locais públicos,nos termos do artigo 92, parágrafo 2° da Lei Orgânica do Município de Jataí, com exceção de novas permissões nos locais: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1441 de 20 de Dezembro de 1990.
I – Novo terminal Rodoviário; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1441 de 20 de Dezembro de 1990.
III – Praça Tenente Diomar Menezes; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1441 de 20 de Dezembro de 1990.
IV – Praça Clodoaldo Rezende (Lambari) Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1441 de 20 de Dezembro de 1990.
V – Praça da Biblia. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1441 de 20 de Dezembro de 1990.
Parágrafo Único – Os espaços a serem concedidos, conforme dispõe o CAPUT deste artigo, serão usados com a instalação de Pit-dogs, sorveterias, banca de revistas e similares, obedecendo os seguintes critérios:
Parágrafo Único – Revogado Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1441 de 20 de Dezembro de 1990.
I – que tenham padrão pré-estabelecido e projetado pelo Departamento Técnico da Prefeitura;
II – que a instalação não seja em caráter permanente, nem descaracterize o logradouro cedido;
III – que as licenças sejam intransferiveis;
IV – que não seja concedidas mais de uma licença para cada interessado com seus ascendentes e descendentes, até o 2° grau, mesmo em locais diferentes;
Art. 2º. – Esta lei será regulamentada por Decreto do executivo.
Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.