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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026

a A
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Ordinária nº 3875 de 23 de março de 2017, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 2º. –  O art. 1º da Lei Ordinária nº 3.875, de 23 de março de 2017, passa a vigorar acrescido de parágrafos e incisos, com a devida renumeração dos dispositivos, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.  –  Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e da Secretaria Municipal de Cultura, autorizado a conceder auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, incluindo atletas, paratletas, artistas e demais agentes culturais, destinado a viabilizar a representação do Município de Jataí na participação em eventos esportivos ou culturais de âmbito regional, estadual, nacional ou internacional.
        § 1º  –  Poderão pleitear o auxílio financeiro previsto nesta Lei atletas, paratletas, artistas e demais agentes culturais residentes no Município de Jataí, desde que atendam aos seguintes requisitos:
        I  –  residir no Município de Jataí há, no mínimo, 06 (seis) meses;
        II  –  estar em situação regular quanto aos tributos e demais obrigações perante o Município de Jataí, mediante apresentação de certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa;
        III  –  estar regularmente inscrito, selecionado ou convidado para participação em evento esportivo ou cultural, reconhecido por federação, confederação, entidade organizadora, associação cultural ou instituição promotora;
        IV  –  apresentar histórico, portfólio ou comprovação de participação em atividades esportivas ou culturais, conforme a natureza do evento;
        V  –  não possuir pendências de prestação de contas relativas a auxílios anteriormente concedidos pelo Município.
        § 2º  –  No caso de beneficiário menor de idade, o requerimento deverá ser apresentado por seu responsável legal, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (Lei Federal nº 8.069/1990).
        § 3º  –  Poderá ser exigida declaração de entidade esportiva, federação, treinador, associação cultural, produtor cultural ou instituição promotora do evento, que comprove a participação do beneficiário.
        Art. 3º. –  A Lei Ordinária nº 3.875, de 23 de março de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:
          Art. 1º-A.  –  O auxílio financeiro poderá ser utilizado para custeio de despesas relacionadas à participação em eventos esportivos ou culturais, tais como:
          I  –  transporte terrestre ou aéreo;
          II  –  hospedagem;
          III  –  alimentação durante o período do evento/competição;
          IV  –  taxa de inscrição ou participação no evento/competição;
          V  –  aquisição, manutenção ou locação de uniformes, figurinos, instrumentos, equipamentos esportivos, artísticos ou culturais indispensáveis à participação.
          § 1º  –  O auxílio não poderá ser utilizado para fins diversos daqueles previstos neste artigo.
          § 2º  –  O beneficiário deverá comprovar que as despesas custeadas possuem relação direta com a participação no evento esportivo ou cultural.
          § 3º  –  A utilização dos recursos deverá observar os princípios da economicidade, razoabilidade e interesse público, ficando sujeita à comprovação por meio de prestação de contas perante a Secretaria Municipal respectiva e Controle Interno.
          Art. 4º. –  A Lei Ordinária nº 3.875, de 23 de março de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 1º-B, com a seguinte redação:
            Art. 1º-B.  –  O valor do auxílio financeiro poderá variar de acordo com os seguintes critérios:
            I  –  distância entre o Município de Jataí e o local de realização do evento/competição;
            II  –  nível ou abrangência do evento/competição, classificado como regional, estadual, nacional ou internacional;
            III  –  duração do evento esportivo ou cultural;
            IV  –  disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
            § 1º  –  O Poder Executivo deverá estabelecer tabelas referenciais de valores, por meio de regulamento, considerando os critérios previstos neste artigo.
            § 2º  –  O auxílio poderá ser concedido mais de uma vez ao mesmo beneficiário, desde que haja disponibilidade orçamentária e aprovação da Secretaria Municipal competente.
            § 3º  –  Na concessão do auxílio, poderá ser observada prioridade para beneficiários que representem oficialmente o Município de Jataí ou que participem de eventos de maior relevância esportiva ou cultural.
            Art. 5º. –  A Lei Ordinária nº 3.875, de 23 de março de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 1º-C, com a seguinte redação:
              Art. 1º-C.  –  O pedido de auxílio financeiro deverá ser formalizado mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal competente, conforme a natureza do evento, devidamente instruído com os seguintes documentos:
              I  –  documentos pessoais do beneficiário;
              II  –  comprovante de residência no Município de Jataí, admitida declaração acompanhada de documento idôneo;
              III  –  comprovante de inscrição, convocação, seleção ou participação no evento esportivo ou cultural;
              IV  –  estimativa das despesas relacionadas à participação no evento/competição;
              V  –  cronograma ou programação do evento/competição.
              § 1º  –  Quando se tratar de beneficiário menor de idade, o requerimento deverá ser apresentado por seu responsável legal, acompanhado da documentação pertinente.
              § 2º  –  A Secretaria Municipal competente poderá solicitar documentos complementares que julgar necessários para análise do pedido.
              Art. 6º. –  A Lei Ordinária nº 3.875, de 23 de março de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 1º-D, com a seguinte redação:
                Art. 1º-D.  –  O beneficiário do auxílio financeiro deverá apresentar prestação de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do evento esportivo ou cultural, contendo:
                I  –  relatório das atividades realizadas, descrevendo a participação no evento;
                II  –  documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos recebidos;
                III  –  documento que comprove a efetiva participação no evento esportivo ou cultural;
                IV  –  resultado, classificação, apresentação ou registro da participação no evento/competição, quando houver.
                § 1º  –  A ausência de prestação de contas no prazo estabelecido implicará:
                I  –  impedimento para recebimento de novos auxílios financeiros concedidos pelo Município, até a regularização da situação;
                II  –  obrigação de restituição dos valores recebidos, quando constatada irregularidade na aplicação dos recursos.
                § 2º  –  A Secretaria Municipal competente poderá realizar análise técnica da prestação de contas, bem como fiscalização e diligências complementares, sempre que necessário para verificação da correta aplicação dos recursos públicos.
                § 3º  –  A prestação de contas deverá observar os princípios da legalidade, transparência e boa gestão dos recursos públicos, podendo o Poder Executivo regulamentar procedimentos complementares por meio de ato normativo próprio.
                Art. 7º. –  A Lei Ordinária nº 3.875, de 23 de março de 2017, passa a vigorar com nova redação para o art. 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 3º.  –  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de decreto, devendo estabelecer:
                  I  –  procedimentos administrativos para solicitação, análise e concessão do auxílio financeiro;
                  II  –  limites financeiros por beneficiário ou por evento/competição;
                  III  –  critérios complementares de seleção e priorização dos pedidos;
                  IV  –  modelos e procedimentos de prestação de contas, bem como mecanismos de controle e fiscalização da aplicação dos recursos.
                  Art. 8º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 18 dias do mês de março de 2026.


                    GENEILTON FILHO DE ASSIS
                    Prefeito Municipal



                      Diário Oficial

                      Normas Relacionadas


                      Matéria Legislativa

                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 30 de 2026
                      Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.