Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3875 de 23 de Março de 2017
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Ordinária nº 3875 de 23 de março de 2017, e dá outras providências.
Art. 1º. – A ementa da Lei Ordinária nº 3.875, de 23 de março de 2017, passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 2º. – O art. 1º da Lei Ordinária nº 3.875, de 23 de março de 2017, passa a vigorar acrescido de parágrafos e incisos, com a devida renumeração dos dispositivos, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e da Secretaria Municipal de Cultura, autorizado a conceder auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, incluindo atletas, paratletas, artistas e demais agentes culturais, destinado a viabilizar a representação do Município de Jataí na participação em eventos esportivos ou culturais de âmbito regional, estadual, nacional ou internacional.
§ 1º – Poderão pleitear o auxílio financeiro previsto nesta Lei atletas, paratletas, artistas e demais agentes culturais residentes no Município de Jataí, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I – residir no Município de Jataí há, no mínimo, 06 (seis) meses;
II – estar em situação regular quanto aos tributos e demais obrigações perante o Município de Jataí, mediante apresentação de certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa;
III – estar regularmente inscrito, selecionado ou convidado para participação em evento esportivo ou cultural, reconhecido por federação, confederação, entidade organizadora, associação cultural ou instituição promotora;
IV – apresentar histórico, portfólio ou comprovação de participação em atividades esportivas ou culturais, conforme a natureza do evento;
V – não possuir pendências de prestação de contas relativas a auxílios anteriormente concedidos pelo Município.
§ 2º – No caso de beneficiário menor de idade, o requerimento deverá ser apresentado por seu responsável legal, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (Lei Federal nº 8.069/1990).
§ 3º – Poderá ser exigida declaração de entidade esportiva, federação, treinador, associação cultural, produtor cultural ou instituição promotora do evento, que comprove a participação do beneficiário.
Art. 3º. – A Lei Ordinária nº 3.875, de 23 de março de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:
Art. 1º-A. – O auxílio financeiro poderá ser utilizado para custeio de despesas relacionadas à participação em eventos esportivos ou culturais, tais como:
I – transporte terrestre ou aéreo;
II – hospedagem;
III – alimentação durante o período do evento/competição;
IV – taxa de inscrição ou participação no evento/competição;
V – aquisição, manutenção ou locação de uniformes, figurinos, instrumentos, equipamentos esportivos, artísticos ou culturais indispensáveis à participação.
§ 1º – O auxílio não poderá ser utilizado para fins diversos daqueles previstos neste artigo.
§ 2º – O beneficiário deverá comprovar que as despesas custeadas possuem relação direta com a participação no evento esportivo ou cultural.
§ 3º – A utilização dos recursos deverá observar os princípios da economicidade, razoabilidade e interesse público, ficando sujeita à comprovação por meio de prestação de contas perante a Secretaria Municipal respectiva e Controle Interno.
Art. 4º. – A Lei Ordinária nº 3.875, de 23 de março de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 1º-B, com a seguinte redação:
Art. 1º-B. – O valor do auxílio financeiro poderá variar de acordo com os seguintes critérios:
I – distância entre o Município de Jataí e o local de realização do evento/competição;
II – nível ou abrangência do evento/competição, classificado como regional, estadual, nacional ou internacional;
III – duração do evento esportivo ou cultural;
IV – disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 1º – O Poder Executivo deverá estabelecer tabelas referenciais de valores, por meio de regulamento, considerando os critérios previstos neste artigo.
§ 2º – O auxílio poderá ser concedido mais de uma vez ao mesmo beneficiário, desde que haja disponibilidade orçamentária e aprovação da Secretaria Municipal competente.
§ 3º – Na concessão do auxílio, poderá ser observada prioridade para beneficiários que representem oficialmente o Município de Jataí ou que participem de eventos de maior relevância esportiva ou cultural.
Art. 5º. – A Lei Ordinária nº 3.875, de 23 de março de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 1º-C, com a seguinte redação:
Art. 1º-C. – O pedido de auxílio financeiro deverá ser formalizado mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal competente, conforme a natureza do evento, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I – documentos pessoais do beneficiário;
II – comprovante de residência no Município de Jataí, admitida declaração acompanhada de documento idôneo;
III – comprovante de inscrição, convocação, seleção ou participação no evento esportivo ou cultural;
IV – estimativa das despesas relacionadas à participação no evento/competição;
V – cronograma ou programação do evento/competição.
§ 1º – Quando se tratar de beneficiário menor de idade, o requerimento deverá ser apresentado por seu responsável legal, acompanhado da documentação pertinente.
§ 2º – A Secretaria Municipal competente poderá solicitar documentos complementares que julgar necessários para análise do pedido.
Art. 6º. – A Lei Ordinária nº 3.875, de 23 de março de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 1º-D, com a seguinte redação:
Art. 1º-D. – O beneficiário do auxílio financeiro deverá apresentar prestação de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do evento esportivo ou cultural, contendo:
I – relatório das atividades realizadas, descrevendo a participação no evento;
II – documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos recebidos;
III – documento que comprove a efetiva participação no evento esportivo ou cultural;
IV – resultado, classificação, apresentação ou registro da participação no evento/competição, quando houver.
§ 1º – A ausência de prestação de contas no prazo estabelecido implicará:
I – impedimento para recebimento de novos auxílios financeiros concedidos pelo Município, até a regularização da situação;
II – obrigação de restituição dos valores recebidos, quando constatada irregularidade na aplicação dos recursos.
§ 2º – A Secretaria Municipal competente poderá realizar análise técnica da prestação de contas, bem como fiscalização e diligências complementares, sempre que necessário para verificação da correta aplicação dos recursos públicos.
§ 3º – A prestação de contas deverá observar os princípios da legalidade, transparência e boa gestão dos recursos públicos, podendo o Poder Executivo regulamentar procedimentos complementares por meio de ato normativo próprio.
Art. 7º. – A Lei Ordinária nº 3.875, de 23 de março de 2017, passa a vigorar com nova redação para o art. 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de decreto, devendo estabelecer:
I – procedimentos administrativos para solicitação, análise e concessão do auxílio financeiro;
II – limites financeiros por beneficiário ou por evento/competição;
III – critérios complementares de seleção e priorização dos pedidos;
IV – modelos e procedimentos de prestação de contas, bem como mecanismos de controle e fiscalização da aplicação dos recursos.
Art. 8º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3128/2026
(20 de Março de 2026)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3875 de 23 de Março de 2017
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1435 de 18 de Março de 2026
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 30 de 2026
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.