Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3875 de 23 de Março de 2017

a A
Vigência a partir de 16 de Abril de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 4940 de 16 de Abril de 2026
Autoriza o Poder Executivo a conceder auxilio financeiro a atletas, artistas e demais pessoas físicas que irão participar de eventos esportivos e/ou culturais em outra localidade.
    Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro a atletas, paratletas, artistas e demais agentes culturais do Município de Jataí para participação em eventos esportivos e culturais realizados em âmbito regional, estadual, nacional ou internacional, e dá outras providências. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
      Art. 1º. –  Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e Secretaria Municipal de Cultura, autorizado a conceder auxílios financeiros diretamente as pessoas físicas para representarem o Município na participação de eventos esportivos e culturais em âmbito regional, estadual, nacional ou internacional.
        Art. 1º. –  Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e da Secretaria Municipal de Cultura, autorizado a conceder auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, incluindo atletas, paratletas, artistas e demais agentes culturais, destinado a viabilizar a representação do Município de Jataí na participação em eventos esportivos ou culturais de âmbito regional, estadual, nacional ou internacional. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
          § 1º –  Para receber o auxilio financeiro de que trata o caput deste artigo o beneficiário deverá atender aos requisitos abaixo mencionados:
            § 1º –  Poderão pleitear o auxílio financeiro previsto nesta Lei atletas, paratletas, artistas e demais agentes culturais residentes no Município de Jataí, desde que atendam aos seguintes requisitos: Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
              I –  residir no Município de Jataí;
                I –  residir no Município de Jataí há, no mínimo, 06 (seis) meses; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                  II –  apresentar comprovante de residência no Município;
                    II –  estar em situação regular quanto aos tributos e demais obrigações perante o Município de Jataí, mediante apresentação de certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                      III –  apresentar comprovante de inscrição no evento que irá participar;
                        III –  estar regularmente inscrito, selecionado ou convidado para participação em evento esportivo ou cultural, reconhecido por federação, confederação, entidade organizadora, associação cultural ou instituição promotora; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                          IV –  apresentar planejamento de gastos à secretaria Municipal responsável.
                            IV –  apresentar histórico, portfólio ou comprovação de participação em atividades esportivas ou culturais, conforme a natureza do evento; Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                              V –  não possuir pendências de prestação de contas relativas a auxílios anteriormente concedidos pelo Município. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                § 2º –  O auxilio financeiro de que trata o caput deste artigo será concedido na forma de adiantamento, sendo necessária a comprovação na participação do evento na Secretaria Municipal de Esportes ou secretaria Municipal de Cultura e o preenchimento dos demais requisitos previstos no parágrafo supra, por meio de requerimento escrito e direcionado ao Secretario Competente.
                                  § 2º –  No caso de beneficiário menor de idade, o requerimento deverá ser apresentado por seu responsável legal, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (Lei Federal nº 8.069/1990). Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                    § 3º –  As Secretarias Municipais de Esporte e Cultura manterão cadastros atualizados de todos os beneficiários, constando nomes, eventos e valores concedidos para fins de controle e fiscalização.
                                      § 3º –  Poderá ser exigida declaração de entidade esportiva, federação, treinador, associação cultural, produtor cultural ou instituição promotora do evento, que comprove a participação do beneficiário. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                        § 4º –  Caso o beneficiário não participe do evento esportivo, ficará obrigado a comunicar imediatamente o fato à secretaria Municipal responsável e restituir a quantia recebida à Secretaria Municipal de Fazenda.
                                          Art. 1º-A. –  O auxílio financeiro poderá ser utilizado para custeio de despesas relacionadas à participação em eventos esportivos ou culturais, tais como: Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                            III –  alimentação durante o período do evento/competição; Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                              IV –  taxa de inscrição ou participação no evento/competição; Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                V –  aquisição, manutenção ou locação de uniformes, figurinos, instrumentos, equipamentos esportivos, artísticos ou culturais indispensáveis à participação. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                  § 1º –  O auxílio não poderá ser utilizado para fins diversos daqueles previstos neste artigo. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                    § 2º –  O beneficiário deverá comprovar que as despesas custeadas possuem relação direta com a participação no evento esportivo ou cultural. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                      § 3º –  A utilização dos recursos deverá observar os princípios da economicidade, razoabilidade e interesse público, ficando sujeita à comprovação por meio de prestação de contas perante a Secretaria Municipal respectiva e Controle Interno. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                        Art. 1º-B. –  O valor do auxílio financeiro poderá variar de acordo com os seguintes critérios: Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                          I –  distância entre o Município de Jataí e o local de realização do evento/competição; Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                            II –  nível ou abrangência do evento/competição, classificado como regional, estadual, nacional ou internacional; Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                              IV –  disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                                § 1º –  O Poder Executivo deverá estabelecer tabelas referenciais de valores, por meio de regulamento, considerando os critérios previstos neste artigo. Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                                  § 2º –  O auxílio poderá ser concedido mais de uma vez ao mesmo beneficiário, desde que haja disponibilidade orçamentária e aprovação da Secretaria Municipal competente. Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                                    § 3º –  Na concessão do auxílio, poderá ser observada prioridade para beneficiários que representem oficialmente o Município de Jataí ou que participem de eventos de maior relevância esportiva ou cultural. Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                                      Art. 1º-C. –  O pedido de auxílio financeiro deverá ser formalizado mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal competente, conforme a natureza do evento, devidamente instruído com os seguintes documentos: Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                                        II –  comprovante de residência no Município de Jataí, admitida declaração acompanhada de documento idôneo; Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                                          III –  comprovante de inscrição, convocação, seleção ou participação no evento esportivo ou cultural; Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                                            IV –  estimativa das despesas relacionadas à participação no evento/competição; Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                                              V –  cronograma ou programação do evento/competição. Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                                                § 1º –  Quando se tratar de beneficiário menor de idade, o requerimento deverá ser apresentado por seu responsável legal, acompanhado da documentação pertinente. Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                                                  § 2º –  A Secretaria Municipal competente poderá solicitar documentos complementares que julgar necessários para análise do pedido. Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                                                    Art. 1º-D. –  O beneficiário do auxílio financeiro deverá apresentar prestação de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do evento esportivo ou cultural, contendo: Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                                                      I –  relatório das atividades realizadas, descrevendo a participação no evento; Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                                                        II –  documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos recebidos; Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                                                          III –  documento que comprove a efetiva participação no evento esportivo ou cultural; Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                                                            IV –  resultado, classificação, apresentação ou registro da participação no evento/competição, quando houver. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                                                              § 1º –  A ausência de prestação de contas no prazo estabelecido implicará: Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                                                                I –  impedimento para recebimento de novos auxílios financeiros concedidos pelo Município, até a regularização da situação; Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                                                                  II –  obrigação de restituição dos valores recebidos, quando constatada irregularidade na aplicação dos recursos. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                                                                    § 2º –  A Secretaria Municipal competente poderá realizar análise técnica da prestação de contas, bem como fiscalização e diligências complementares, sempre que necessário para verificação da correta aplicação dos recursos públicos. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                                                                      § 3º –  A prestação de contas deverá observar os princípios da legalidade, transparência e boa gestão dos recursos públicos, podendo o Poder Executivo regulamentar procedimentos complementares por meio de ato normativo próprio. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                                                                        Art. 2º. –  A concessão dos auxílios financeiros de que trata o caput deste artigo fica limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a Secretaria de Esportes e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a Secretaria Municipal de Cultura para cada exercício financeiro, sendo acobertados pelas dotações orçamentárias especificas para auxílios, subvenções e contribuições.
                                                                                                          Art. 2º. –  A concessão dos auxílios financeiros de que trata o caput deste artigo fica limitada ao montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para a Secretaria Municipal de Esportes e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a Secretaria Municipal de Cultura, por exercício financeiro, sendo tais valores cobertos pelas dotações orçamentárias específicas destinadas a auxílios, subvenções e contribuições. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4855 de 27 de Agosto de 2025.
                                                                                                            Art. 2º. –  A concessão dos auxílios financeiros de que trata o caput deste artigo fica limitada ao montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para a Secretaria Municipal de Esportes e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a Secretaria Municipal de Cultura, por exercício financeiro, sendo tais valores cobertos pelas dotações orçamentárias específicas destinadas a auxílios, subvenções e contribuições. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4940 de 16 de Abril de 2026.
                                                                                                              Art. 3º. –  O Poder Executivo deve publicar decreto regulamentando a presente norma em um prazo de 30 dias a contar da publicação desta.
                                                                                                                Art. 3º. –  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de decreto, devendo estabelecer: Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                                                                                  I –  procedimentos administrativos para solicitação, análise e concessão do auxílio financeiro; Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                                                                                    II –  limites financeiros por beneficiário ou por evento/competição; Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                                                                                      III –  critérios complementares de seleção e priorização dos pedidos; Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                                                                                        IV –  modelos e procedimentos de prestação de contas, bem como mecanismos de controle e fiscalização da aplicação dos recursos. Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4933 de 18 de Março de 2026.
                                                                                                                          Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.


                                                                                                                            Diário Oficial

                                                                                                                            Normas Relacionadas


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                                                                                                                            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 12 de 2017
                                                                                                                            Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                                                                                                                            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                                                            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 36/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
                                                                                                                            Data: 14 de Março de 2017
                                                                                                                            Ementa: Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro a atletas, artistas e demais pessoas físicas que irão participar de eventos esportivos e/ou culturais em outra localidade. Autoria: Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.