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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4924 de 18 de Março de 2026

a A
“Institui o Programa Banco de Ração para animais domésticos no Município de Jataí - GO”
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Presidente Marcos Patrick de Castro Gomes, no uso das atribuições previstas no art. 126, § 3°, do Regimento Interno da Câmara (Resolução n° 002/2010) e no art. 28, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Jataí, PROMULGO a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica instituído o Programa Banco de Ração para animais domésticos no Município de Jataí – GO, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição aos protetores de animais independentes ou às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuam animais.
        I –  também poderão participar do programa as organizações da sociedade civil e aqueles que comprovadamente demonstrarem cuidar de animal comunitário.
          II –  animais comunitários são animais que estabelecem laços de dependência e manutenção com a comunidade em que vivem, ainda que não possuam responsável/tutor único.
            Art. 2º. –  Caberá à Administração Pública Municipal organizar e estruturar o Programa Banco de Ração do Município de Jataí, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o acompanhamento das entidades/famílias beneficiadas.
              § 1º –  Os critérios de cadastramento e de distribuição referidos no caput deste artigo deverão ser objetivos e de fácil compreensão, visando contemplar aqueles que mais necessitam, levando em consideração a condição financeira, a quantidade comprovada de animais tutelados e situações emergenciais, como caso fortuito e força maior.
                § 2º –  A distribuição será realizada diretamente pelos órgãos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, ou, ainda, por meio de parcerias firmadas com organizações da sociedade civil que estejam devidamente regulamentadas.
                  § 3º –  As doações serão realizadas de acordo com a disponibilidade e sempre concedidas com observância dos critérios técnicos de proporção e razoabilidade, não configurando nem garantindo direito adquirido aos contemplados.
                    Art. 3º. –  Constituem finalidades do Programa Banco de Ração do Município de Jataí:
                      I –  receber, armazenar e controlar os produtos e gêneros alimentícios para animais, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de:
                        a) –  doações efetuadas por estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de produtos e gêneros alimentícios, destinados aos animais;
                          b) –  doações decorrentes de apreensões por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, nos termos da legislação pertinente;
                            c) –  doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
                              d) –  doações obtidas por projetos de patrocínio;
                                e) –  dotação orçamentária própria, conforme disponibilidade financeira do Município;
                                  f) –  emendas parlamentares, destinadas ao Poder Executivo Municipal para tal fim.
                                    II –  efetuar a distribuição dos itens arrecadados para os seguintes beneficiários:
                                      a) –  protetores independentes cadastrados junto à Administração Pública de Jataí;
                                        b) –  organizações da sociedade civil do segmento de proteção e bem-estar animal que estejam regulamentadas e passíveis de fiscalização e responsabilização, bem como devidamente cadastradas ao programa;
                                          c) –  pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais;
                                            d) –  pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais.
                                              e) –  pessoas que comprovarem cuidar de animal comunitário.
                                                Art. 4º. –  Deverá ser verificado no recebimento e na entrega da ração, prazo de validade e as condições apropriadas para o consumo.
                                                  Art. 5º. –  Os alimentos doados e coletados pelo Programa Banco de Ração de Jataí, não podem ser destinados à comercialização.
                                                    Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                      Câmara Municipal de Jataí, 17 de março de 2026.

                                                      Marcos Patrick de Castro Gomes
                                                      Presidente



                                                        Diário Oficial

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                                                        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 181/2023 (Alessandra Oliveira)
                                                        Data: 6 de Dezembro de 2023
                                                        Assinatura Digital
                                                        Acacio Micena Coutinho Assinado em: 5 de Dezembro de 2023 às 20:48
                                                        ICP-Brasil - Certificado PF A3
                                                        “Institui o programa Banco de Ração para animais domésticos no Município de Jataí-GO”
                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                        PORTANTO:
                                                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.