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Lei Ordinária nº 4904 de 12 de Fevereiro de 2026

a A
Dispõe sobre a regulamentação de ajuda de custo de natureza indenizatória, no âmbito da Guarda Civil Municipal de Jataí, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Ficam instituídas, no âmbito da Guarda Civil Municipal de Jataí, as ajudas de custo de natureza indenizatória destinadas ao custeio de despesas decorrentes da prestação de serviços extraordinários, executados em razão de necessidade imperiosa.
        Art. 2º. –  A indenização por serviço extraordinário será atribuída ao servidor ocupante de cargo efetivo da Guarda Civil Municipal de Jataí que prestar serviços operacionais fora de suas escalas ordinárias de trabalho, em virtude de despesas extraordinárias às quais estiver sujeito por motivos de força maior e/ou para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao interesse público.
          Parágrafo Único –  A prestação e a comprovação da necessidade dos serviços extraordinários deverão ser previamente instrumentalizadas por instruções ou portarias do Comandante da Guarda Civil Municipal de Jataí.
            Art. 3º. –  As indenizações instituídas por esta Lei:
              I –  não se incorporam ao subsídio ou à remuneração do beneficiário;
                II –  não integram a base de cálculo para quaisquer vantagens pecuniárias;
                  III –  não constituem base de incidência de contribuição previdenciária;
                    IV –  possuem natureza estritamente indenizatória, vedado o caráter habitual.
                      Art. 4º. –  Os valores da indenização por serviço extraordinário serão calculados conforme os parâmetros a seguir:
                        I –  Escala Azul (segunda‐feira a quinta‐feira):
                          a) –  hora diurna: R$ 26,79 (vinte e seis reais e setenta e nove centavos);
                            b) –  hora noturna: R$ 32,15 (trinta e dois reais e quinze centavos);
                              II –  Escala Vermelha (sexta‐feira a domingo e feriados):
                                a) –  hora diurna: R$ 35,72 (trinta e cinco reais e setenta e dois centavos);
                                  b) –  hora noturna: R$ 42,86 (quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos).
                                    § 1º –  Considera‐se:
                                      I –  Serviço Extraordinário Diurno: período entre 05h01 (cinco horas e um minuto) e 21h59 (vinte e uma horas e cinquenta e nove minutos);
                                        II –  Serviço Extraordinário Noturno: período entre 22h00 (vinte e duas horas) e 05h00 (cinco horas) do dia seguinte.
                                          § 2º –  A tabela demonstrativa dos horários e valores de que trata este artigo constará do Anexo I, parte integrante desta Lei.
                                            Art. 5º. –  Os valores previstos nesta Lei poderão ser reajustados por Decreto do Prefeito Municipal de Jataí, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
                                              Art. 6º. –  O serviço extraordinário fica limitado ao máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas mensais para cada servidor efetivo da Guarda Civil Municipal de Jataí.
                                                § 1º –  O pagamento mensal das indenizações previstas nesta Lei fica limitado ao valor total de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), resguardada a proporcionalidade entre as horas efetivamente trabalhadas.
                                                  § 2º –  A necessidade de pagamento que ultrapasse o limite definido no §1º dependerá de autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, condicionado a requerimento motivado do Secretário (a) Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, em conjunto com o Comandante (a) da Guarda Civil Municipal.
                                                    § 3º –  A execução das disposições deste artigo deverá observar rigorosamente os limites legais, orçamentários, financeiros e contábeis aplicáveis.
                                                      Art. 7º. –  Compete ao Comando da Guarda Civil Municipal o gerenciamento das escalas extraordinárias, zelando pela equidade na distribuição, pelo cumprimento do descanso regulamentar dos servidores e pela adequada prestação dos serviços de segurança municipal.
                                                        Art. 8º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                          Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2026.


                                                          GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                                          Prefeito Municipal

                                                            PERÍODO E VALORESDOMINGOSEGUNDA‐FEIRATERÇA‐FEIRAQUARTA‐FEIRAQUINTA‐FEIRASEXTA‐FEIRASÁBADO
                                                            DIURNO (de 05h01 as 21h59)R$ 35,72R$ 26,79R$ 26,79R$ 26,79 R$ 26,79R$ 35,72R$ 35,72
                                                            NOTURNO (de 22h as 05h)R$ 42,86R$ 32,15R$ 32,15R$ 32,15R$ 32,15R$ 42,86R$ 42,86

                                                             



                                                              Diário Oficial

                                                              Normas Relacionadas


                                                              Matéria Legislativa

                                                              Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 7 de 2026
                                                              Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                                                              Matérias Anexadas

                                                              Emenda Modificativa/Aditiva nº 1 de 2026
                                                              Emenda Modificativa/Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 07, de 26 de janeiro de 2026, que “Dispõe sobre a regulamentação de ajuda de custo de natureza indenizatória, no âmbito da Guarda Civil Municipal de Jataí, e dá outras providências.”

                                                              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 7/2026 (Executivo)
                                                              Data: 6 de Fevereiro de 2026
                                                              Assinatura Digital
                                                              Renata Silva Oliveira Assinado em: 6 de Fevereiro de 2026 às 14:47
                                                              ICP-Brasil
                                                              Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 007, de 26 de janeiro de 2026, que: “Dispõe sobre a regulamentação de ajuda de custo de natureza indenizatória, no âmbito da Guarda Civil Municipal de Jataí, e dá outras providências.”
                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

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                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                              PORTANTO:
                                                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.