Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4899 de 17 de Dezembro de 2025

a A
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Jataí, para o Quadriênio 2026 – 2029 e, dá outras providencias.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
        Art. 1º. –  Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município de Jataí para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
          Art. 2º. –  O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
            Art. 3º. –  O Plano Plurianual 2026-2029 é o instrumento de planejamento governamental que estabelece diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal e do Poder Legislativo para as despesas de capital, suas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.
              Parágrafo Único –  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal, para o fortalecimento da governança pública, promoverão o alinhamento contínuo entre o PPA 2026-2029 e os demais instrumentos de planejamento sob sua responsabilidade.
                Art. 4º. –  Constituem diretrizes do PPA 2026-2029:
                  I –  confiança e controle social: conquistar a confiança na gestão governamental pela solidez das instituições, pela lisura dos atos administrativos e pelo reconhecimento de sua atuação eficiente, efetiva, inovadora e integrada, com foco em resultados, comprometida com os cidadãos e mais próxima deles, bem como garantir e incentivar a participação direta da sociedade na gestão pública, com o acesso amplo e irrestrito a informações e com a disponibilização de canais efetivos para o controle social e o diálogo, também assegurar que os cidadãos se mantenham informados e conscientes dos temas da atualidade que sejam de seu interesse;
                    II –  atendimento de excelência: garantir a prestação de serviços públicos com alto nível de excelência, preferencialmente por meio de modernas plataformas digitais, e alcançar a sustentabilidade financeira e a solvência fiscal, capaz de gerar liquidez e potencializar o financiamento de investimentos no município.
                      III –  servidor público: tornar o servidor público fundamental ao sucesso das estratégias e ao alcance de resultados pela qualificação, pela ética, pelo profissionalismo e pelo espírito público, bem como inspirá-lo a superar obstáculos, conquistar novos patamares de excelência em sua atuação e adotar o acolhimento como prática e atitude de respeito na prestação dos serviços públicos às pessoas;
                        IV –  infraestrutura aos negócios: garantir oferta de infraestrutura de qualidade, confiável e resiliente, bem como matriz energética limpa e renovável, que proporcione padrões de produção e de consumo sustentáveis e um ambiente atrativo e dinâmico à economia municipal;
                          V –  meio ambiente: adotar um modelo sustentável de desenvolvimento com qualidade ambiental para assegurar a perenidade dos recursos naturais às futuras gerações e a preservação da biodiversidade, dos ecossistemas e das espécies da fauna e da flora;
                            VI –  educação para a cidadania: garantir o aprendizado com o acesso à educação básica de qualidade, transformadora, emancipadora e inclusiva, que propicie a permanência dos alunos nos estabelecimentos de ensino e o exercício pleno da cidadania, além de atender às demandas do mundo contemporâneo;
                              VII –  inovação: fomentar a busca intensiva por inovação e desenvolvimento tecnológico para gerar novas oportunidades de negócios, maior produtividade e competitividade da economia municipal;
                                VIII –  ambiente atrativo: promover um ambiente de negócios atrativo, qualificado e seguro, que conquiste a confiança de investidores e empreendedores com o estímulo à diversificação e à agregação de valor aos produtos e aos serviços, à competitividade, inclusive nas cadeias produtivas, à disseminação do uso de tecnologias emergentes, ao turismo, ao comércio exterior, ao cooperativismo, à economia criativa, entre outras áreas, para aumentar a produtividade da economia e alcançar o pleno emprego.
                                  IX –  vida saudável, longevidade e humanização: proporcionar maior longevidade e vida saudável aos cidadãos, com cuidados à sua saúde em tempo e na medida de suas necessidades, bem como adotar políticas de saúde efetivas e preventivas com o monitoramento do perfil de saúde das pessoas e dos padrões de doença e epidemias que mais acometem a população, para reduzir a incidência delas e neutralizar os impactos na qualidade de vida dos cidadãos;
                                    X –  convívio e inclusão: estimular atitudes de acolhimento, integração, convívio social e relações interpessoais que promovam a inclusão e o respeito à diversidade e combatam qualquer tipo de discriminação e violência, com a adoção da cultura, da arte, do esporte e do lazer como fortes aliados; e
                                      XI –  proteção social: prover a proteção social ampla e a garantia dos direitos para a redução das vulnerabilidades, dos riscos pessoais e sociais e das violações aos direitos, com o alcance daqueles que se encontram em situação de pobreza, fome, abandono, sem lar adequado ou em residência irregular, para que desfrutem nova realidade com qualidade de vida.
                                        Capítulo II
                                        DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PPA
                                          Art. 5º. –  A dimensão tática do Plano Plurianual 2026-2029 compreende as ações governamentais que compõem cada programa e articulam-se para o alcance do seu objetivo, apresentando os produtos e serviços que serão entregues à sociedade e ao próprio município.
                                            Parágrafo Único –  As ações de que trata o caput podem ser classificadas em:
                                              I –  Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
                                                II –  Atividade: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção de governo; e
                                                  III –  Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
                                                    Capítulo III
                                                    DA INTEGRAÇÃO COM DEMAIS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO: LDO E LOA
                                                      Art. 6º. –  As leis de diretrizes orçamentárias (LDO) e os orçamentos anuais (LOA) devem estar compatíveis com o PPA 2026-2029, observada a regionalização das metas e ações.
                                                        Parágrafo Único –  As codificações dos programas do Plano Plurianual 2026-2029 prevalecerão até o término das programações a que se vinculam e serão observadas nas leis orçamentárias anuais.
                                                          Art. 7º. –  Nos orçamentos anuais, os programas constantes do Plano Plurianual 2026-2029 serão detalhados em ações orçamentárias, segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos.
                                                            Art. 8º. –  Os valores globais previstos para os programas deste Plano não são limites para o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias.
                                                              Parágrafo Único –  Os valores globais referidos no caput deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.
                                                                Capítulo IV
                                                                DA GESTÃO DO PPA
                                                                  Seção I
                                                                  Dos Aspectos Gerais
                                                                    Art. 9º. –  A gestão do Plano Plurianual 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, diretrizes e objetivos, e busca o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das políticas públicas.
                                                                      Parágrafo Único –  A gestão do Plano Plurianual 2026-2029 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas.
                                                                        Art. 10. –  O Poder Executivo manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas, a cada Lei Orçamentária Anual, com divulgação no Portal da Transparência.
                                                                          Seção II
                                                                          Das Revisões e Alterações do Plano
                                                                            Art. 11. –  A exclusão, a inclusão ou a alteração de programas dependerá de lei específica ou de Revisão Anual.
                                                                              Art. 12. –  A Revisão Anual, quando necessária, será encaminhada à Câmara Municipal em forma de Anexo junto ao Projeto de Lei Orçamentária do exercício vigente.
                                                                                § 1º –  Entende-se como alteração dos Programas:
                                                                                  I –  Modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do Programa
                                                                                    II –  Inclusão ou exclusão de ações orçamentárias integrantes deste Plano e de suas alterações; e
                                                                                      III –  Alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.
                                                                                        § 2º –  As alterações especificadas no inciso III do §1º deste artigo poderão ser realizadas diretamente na Lei Orçamentária.
                                                                                          § 3º –  A proposição de alteração ou exclusão de Programa será encaminhada ao Poder Legislativo, em Projeto de Lei específico junto à Lei Orçamentária Anual quando se tratar de Revisão Anual, com a exposição de motivos que relatem a necessidade de alteração ou exclusão de Programa integrante deste Plano.
                                                                                            § 4º –  A proposição de inclusão de Programa será encaminhada ao Poder Legislativo, em Projeto de Lei específico junto à Lei Orçamentária Anual quando se tratar de Revisão Anual, observando-se a mesma metodologia de criação de Programa deste Plano.
                                                                                              Art. 13. –  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, a:
                                                                                                I –  alterar o órgão responsável por Programas e ações;
                                                                                                  II –  ajustar os indicadores de desempenho dos Programas; e
                                                                                                    III –  adequar metas físicas de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus respectivos créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual até o final de sua vigência.
                                                                                                      § 1º –  As propostas de ajustes ou alterações do PPA 2026-2029 serão consolidadas pelo Poder Executivo e formalizadas por meio de Decreto, nos termos de regulamento.
                                                                                                        § 2º –  Os ajustes de que trata este artigo não poderão alterar denominação, objetivo, públicoalvo, inclusão ou exclusão de ações, hipóteses que dependerão de lei.
                                                                                                          § 3º –  Em função de eventuais alterações na estrutura administrativa do Município decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações na programação do PPA 2026-2029:
                                                                                                            I –  criação de códigos, siglas e títulos para os novos órgãos e as novas entidades; e
                                                                                                              II –  alteração de códigos, siglas e títulos referentes aos órgãos e às entidades existentes.
                                                                                                                Seção III
                                                                                                                Das Disposições Gerais
                                                                                                                  Art. 14. –  Integram o Plano Plurianual:
                                                                                                                    a) –  Anexo I – Demonstrativo Analítico do Plano Plurianual;
                                                                                                                      b) –  Anexo II – Demonstrativo Analítico das Ações Metas Governamentais;
                                                                                                                        c) –  Anexo III – Demonstrativo Analítico de Ações Governamentais;
                                                                                                                          d) –  Anexo IV – Classificação dos Programas e Ações por Unidade Orçamentária;
                                                                                                                            e) –  Anexo V – Resumo Geral por Tipos de Programas;
                                                                                                                              f) –  Anexo VI – Resumo Geral por Órgãos;
                                                                                                                                g) –  Anexo VII – Resumo Geral por Unidades Orçamentárias;
                                                                                                                                  h) –  Anexo VIII – Resumo Geral por Ação
                                                                                                                                    Art. 15. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 17 dias do mês de dezembro de 2025.


                                                                                                                                      GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                                                                                                                      Prefeito Municipal



                                                                                                                                        Anexos da Norma Jurídica

                                                                                                                                        Diário Oficial

                                                                                                                                        Normas Relacionadas


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                                                                                                                                        Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 75 de 2025
                                                                                                                                        Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                                                                                                                                        Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                                                                        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 101/2025 (Executivo)
                                                                                                                                        Data: 3 de Setembro de 2025
                                                                                                                                        Assinatura Digital
                                                                                                                                        Renata Silva Oliveira Assinado em: 3 de Setembro de 2025 às 13:18
                                                                                                                                        ICP-Brasil
                                                                                                                                        Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 075, de 28 de agosto de 2025 que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Jataí, para o Quadriênio 2026-2029, e dá outras providências.”
                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                        PORTANTO:
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