Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4899 de 17 de Dezembro de 2025
Art. 1º. – Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município de Jataí para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. – O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º. – O Plano Plurianual 2026-2029 é o instrumento de planejamento governamental que estabelece diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal e do Poder Legislativo para as despesas de capital, suas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo Único – Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal, para o fortalecimento da governança pública, promoverão o alinhamento contínuo entre o PPA 2026-2029 e os demais instrumentos de planejamento sob sua responsabilidade.
Art. 4º. – Constituem diretrizes do PPA 2026-2029:
I – confiança e controle social: conquistar a confiança na gestão governamental pela solidez das instituições, pela lisura dos atos administrativos e pelo reconhecimento de sua atuação eficiente, efetiva, inovadora e integrada, com foco em resultados, comprometida com os cidadãos e mais próxima deles, bem como garantir e incentivar a participação direta da sociedade na gestão pública, com o acesso amplo e irrestrito a informações e com a disponibilização de canais efetivos para o controle social e o diálogo, também assegurar que os cidadãos se mantenham informados e conscientes dos temas da atualidade que sejam de seu interesse;
II – atendimento de excelência: garantir a prestação de serviços públicos com alto nível de excelência, preferencialmente por meio de modernas plataformas digitais, e alcançar a sustentabilidade financeira e a solvência fiscal, capaz de gerar liquidez e potencializar o financiamento de investimentos no município.
III – servidor público: tornar o servidor público fundamental ao sucesso das estratégias e ao alcance de resultados pela qualificação, pela ética, pelo profissionalismo e pelo espírito público, bem como inspirá-lo a superar obstáculos, conquistar novos patamares de excelência em sua atuação e adotar o acolhimento como prática e atitude de respeito na prestação dos serviços públicos às pessoas;
IV – infraestrutura aos negócios: garantir oferta de infraestrutura de qualidade, confiável e resiliente, bem como matriz energética limpa e renovável, que proporcione padrões de produção e de consumo sustentáveis e um ambiente atrativo e dinâmico à economia municipal;
V – meio ambiente: adotar um modelo sustentável de desenvolvimento com qualidade ambiental para assegurar a perenidade dos recursos naturais às futuras gerações e a preservação da biodiversidade, dos ecossistemas e das espécies da fauna e da flora;
VI – educação para a cidadania: garantir o aprendizado com o acesso à educação básica de qualidade, transformadora, emancipadora e inclusiva, que propicie a permanência dos alunos nos estabelecimentos de ensino e o exercício pleno da cidadania, além de atender às demandas do mundo contemporâneo;
VII – inovação: fomentar a busca intensiva por inovação e desenvolvimento tecnológico para gerar novas oportunidades de negócios, maior produtividade e competitividade da economia municipal;
VIII – ambiente atrativo: promover um ambiente de negócios atrativo, qualificado e seguro, que conquiste a confiança de investidores e empreendedores com o estímulo à diversificação e à agregação de valor aos produtos e aos serviços, à competitividade, inclusive nas cadeias produtivas, à disseminação do uso de tecnologias emergentes, ao turismo, ao comércio exterior, ao cooperativismo, à economia criativa, entre outras áreas, para aumentar a produtividade da economia e alcançar o pleno emprego.
IX – vida saudável, longevidade e humanização: proporcionar maior longevidade e vida saudável aos cidadãos, com cuidados à sua saúde em tempo e na medida de suas necessidades, bem como adotar políticas de saúde efetivas e preventivas com o monitoramento do perfil de saúde das pessoas e dos padrões de doença e epidemias que mais acometem a população, para reduzir a incidência delas e neutralizar os impactos na qualidade de vida dos cidadãos;
X – convívio e inclusão: estimular atitudes de acolhimento, integração, convívio social e relações interpessoais que promovam a inclusão e o respeito à diversidade e combatam qualquer tipo de discriminação e violência, com a adoção da cultura, da arte, do esporte e do lazer como fortes aliados; e
XI – proteção social: prover a proteção social ampla e a garantia dos direitos para a redução das vulnerabilidades, dos riscos pessoais e sociais e das violações aos direitos, com o alcance daqueles que se encontram em situação de pobreza, fome, abandono, sem lar adequado ou em residência irregular, para que desfrutem nova realidade com qualidade de vida.
Art. 5º. – A dimensão tática do Plano Plurianual 2026-2029 compreende as ações governamentais que compõem cada programa e articulam-se para o alcance do seu objetivo, apresentando os produtos e serviços que serão entregues à sociedade e ao próprio município.
Parágrafo Único – As ações de que trata o caput podem ser classificadas em:
I – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
II – Atividade: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção de governo; e
III – Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º. – As leis de diretrizes orçamentárias (LDO) e os orçamentos anuais (LOA) devem estar compatíveis com o PPA 2026-2029, observada a regionalização das metas e ações.
Parágrafo Único – As codificações dos programas do Plano Plurianual 2026-2029 prevalecerão até o término das programações a que se vinculam e serão observadas nas leis orçamentárias anuais.
Art. 7º. – Nos orçamentos anuais, os programas constantes do Plano Plurianual 2026-2029 serão detalhados em ações orçamentárias, segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos.
Art. 8º. – Os valores globais previstos para os programas deste Plano não são limites para o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias.
Parágrafo Único – Os valores globais referidos no caput deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.
Art. 9º. – A gestão do Plano Plurianual 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, diretrizes e objetivos, e busca o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das políticas públicas.
Parágrafo Único – A gestão do Plano Plurianual 2026-2029 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas.
Art. 10. – O Poder Executivo manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas, a cada Lei Orçamentária Anual, com divulgação no Portal da Transparência.
Art. 11. – A exclusão, a inclusão ou a alteração de programas dependerá de lei específica ou de Revisão Anual.
Art. 12. – A Revisão Anual, quando necessária, será encaminhada à Câmara Municipal em forma de Anexo junto ao Projeto de Lei Orçamentária do exercício vigente.
§ 1º – Entende-se como alteração dos Programas:
I – Modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do Programa
II – Inclusão ou exclusão de ações orçamentárias integrantes deste Plano e de suas alterações; e
III – Alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.
§ 2º – As alterações especificadas no inciso III do §1º deste artigo poderão ser realizadas diretamente na Lei Orçamentária.
§ 3º – A proposição de alteração ou exclusão de Programa será encaminhada ao Poder Legislativo, em Projeto de Lei específico junto à Lei Orçamentária Anual quando se tratar de Revisão Anual, com a exposição de motivos que relatem a necessidade de alteração ou exclusão de Programa integrante deste Plano.
§ 4º – A proposição de inclusão de Programa será encaminhada ao Poder Legislativo, em Projeto de Lei específico junto à Lei Orçamentária Anual quando se tratar de Revisão Anual, observando-se a mesma metodologia de criação de Programa deste Plano.
Art. 13. – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, a:
I – alterar o órgão responsável por Programas e ações;
II – ajustar os indicadores de desempenho dos Programas; e
III – adequar metas físicas de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus respectivos créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual até o final de sua vigência.
§ 1º – As propostas de ajustes ou alterações do PPA 2026-2029 serão consolidadas pelo Poder Executivo e formalizadas por meio de Decreto, nos termos de regulamento.
§ 2º – Os ajustes de que trata este artigo não poderão alterar denominação, objetivo, públicoalvo, inclusão ou exclusão de ações, hipóteses que dependerão de lei.
§ 3º – Em função de eventuais alterações na estrutura administrativa do Município decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações na programação do PPA 2026-2029:
I – criação de códigos, siglas e títulos para os novos órgãos e as novas entidades; e
II – alteração de códigos, siglas e títulos referentes aos órgãos e às entidades existentes.
Art. 14. – Integram o Plano Plurianual:
a) – Anexo I – Demonstrativo Analítico do Plano Plurianual;
b) – Anexo II – Demonstrativo Analítico das Ações Metas Governamentais;
c) – Anexo III – Demonstrativo Analítico de Ações Governamentais;
d) – Anexo IV – Classificação dos Programas e Ações por Unidade Orçamentária;
e) – Anexo V – Resumo Geral por Tipos de Programas;
f) – Anexo VI – Resumo Geral por Órgãos;
g) – Anexo VII – Resumo Geral por Unidades Orçamentárias;
h) – Anexo VIII – Resumo Geral por Ação
Art. 15. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Anexos da Norma Jurídica
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3069/2025
(17 de Dezembro de 2025)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1403 de 16 de Dezembro de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 75 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 101/2025 (Executivo)
Data: 3 de Setembro de 2025
Data: 3 de Setembro de 2025
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 3 de Setembro de 2025 às 13:18
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 075, de 28 de agosto de 2025 que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Jataí, para o Quadriênio
2026-2029, e dá outras providências.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.