Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4827 de 26 de Junho de 2025
Art. 1º. – Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a partir de 1º de janeiro de 2026 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I – Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II – Diretrizes das Receitas; e
III – Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único – As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta e Indireta, estimada em R$ 880.663.072,80 (oitocentos e oitenta milhões, seiscentos e sessenta e três mil, setenta e dois reais e oitenta centavos), obedecerão aos ditames contidos nas Constituições: Federal, do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
Art. 2º. – A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026 abrangerá os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecida pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições a serem contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único – É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º. – A proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá as prioridades da Administração Municipal a serem estabelecidas no PPA, da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Municipal.
Parágrafo Único – O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá ocorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º. – A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do Município.
Art. 6º. – A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do artigo 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, assim também como a criação de elementos de despesas não consignados no orçamento, não alterando ação programática, bem como criar fontes de recursos através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, o superávit financeiro, se houver, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e o produto de operações de crédito autorizadas.
§ 1º – A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação. Quando fonte com nova codificação, seguirá o detalhamento da tabela de codificação das fontes de recursos (disponibilizada pelo TCM-GO) que não se enquadram em outros detalhamentos, para ações já existentes.
§ 2º – Não será onerado o índice de suplementação os casos previstos e não computados pelo TCM-GO.
§ 3º – Ficam excluídos do limite do índice de suplementação, estabelecido no caput do art. 6º, os créditos adicionais suplementares que se destinarem:
I – os créditos suplementares oriundos de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos previstos no art. 43, § 1º, inciso I e § 2º da Lei federal nº 4.320, de 1964;
II – os créditos suplementares oriundos de excesso de arrecadação na fonte apurados no exercício financeiro corrente, nos termos previstos no art. 43, § 1º, inciso II e §§ 3º e 4º da Lei federal nº 4.320, de 1964.
Art. 7º. – Fica autorizada alteração na codificação das receitas, despesas e fontes de recursos, sem alteração de valores ou do sentido da Lei aprovada, caso exista alguma modificação realizada pela STN e/ou TCM-GO, antes ou durante a execução orçamentária, caso haja necessidade.
Art. 8º. – O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e para a saúde o mínimo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo Único – Para a Assistência Social o mínimo de 1% (um por cento) calculados sobre o produto da arrecadação de impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal.
Art. 9º. – As emendas individuais e coletivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 10. – A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Art. 11. – O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes devidas para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e infantil público, e no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas.
Art. 12. – São receitas do Município:
I – os Tributos de sua competência;
II – a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de Goiás;
III – o produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV – as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;
V – as rendas de seus próprios serviços;
VI – o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII – as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII – a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX – outras.
Art. 13. – Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
II – as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2024 e exercícios anteriores;
III – o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV – os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-Pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V – as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000;
VI – evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
VII – a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2026;
VIII – outras.
Art. 14. – Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Parágrafo Único – A Lei orçamentária:
I – corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a variação de preços de julho a dezembro de 2025, e havendo necessidade, a correção se fará também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro de 2026, utilizando-se como forma de correção, sempre levando em consideração os valores orçamentários originais, atualizados;
II – autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual de até 45% (quarenta e cinco por cento) do total da despesa fixada na própria lei;
III – conterá reserva de contingência que será prevista no valor mínimo de 0,5% do valor da receita corrente líquida, destinada ao:
a) – reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decorrer do exercício de 2026, nos limites e formas legalmente estabelecidas;
b) – atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
IV – autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 16% (dezesseis por cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15. – A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16. – Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17. – O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 18. – Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviadas à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo Único – Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
I – revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II – revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
III – revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V – instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
Art. 19. – Constituem despesas obrigatórias do Município:
I – as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II – as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III – as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV – os compromissos de natureza social;
V – as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI – as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévias e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII – o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII – a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX – a contrapartida previdenciária do Município;
X – as relativas ao cumprimento de convênios;
XI – os investimentos e inversões financeiras; e
XII – outras.
Art. 20. – Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I – os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II – as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
III – as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV – a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V – os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2025;
VI – as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos a serem programadas no PPA;
VII – outros.
Art. 21. – Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o período do orçamento de 2026, orientado no que segue:
I – se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, limitação de empenho e de movimentação financeira;
II – no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas;
III – Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, a iluminação pública e a gastos com água, luz e telefone;
IV – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que permitam a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante necessitam de prévia declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal);
V – Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de critério:
a) – redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos que não afetem seu regular funcionamento;
b) – redução dos gastos com terceirizados;
c) – suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) – redução de ocupantes de cargos em comissão;
e) – redução de gastos com pessoal não estável;
f) – redução de gastos com pessoal estável.
Art. 22. – As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, realização de concurso público, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, na forma da lei, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, inclusive no Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de JATAÍ – JATAIPREV.
Parágrafo Único – Fica autorizada a realização de concurso público quando da necessidade do Município para provimento de vagas. Os valores advindos das contratações deverão constar de programação orçamentária e ser compatível com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 23. – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionista, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, inciso II do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.
Parágrafo Único – De acordo com o inciso III do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo de Jataí, Estado de Goiás é de 6% (seis por cento).
Art. 24. – As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 25. – Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 26. – A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 27. – O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 28. – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
Art. 29. – O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras, saneamento básico e segurança pública.
Art. 30. – A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 31. – A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial.
Art. 32. – Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
Art. 33. – A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, e pela Lei Municipal.
Art. 34. – Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares e especiais, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 35. – É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações previstas no Art. 9, em montante correspondente a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, de forma equitativa.
Art. 36. – Para execução orçamentária e financeira das emendas previstas no Art. 9° desta lei, o Prefeito Municipal analisará, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, as Emendas Parlamentares, e verificada a existência de impedimento técnico à sua execução, encaminhará ao Poder Legislativo, de forma fundamentada referidos impedimentos técnicos.
Art. 37. – Recebido o expediente do Poder Executivo listando de forma fundamentada os impedimentos técnicos ao cumprimento das emendas impositivas, os Parlamentares disporão do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da correspondência para indicar outro programa a ser atendido, ou sanar o impedimento técnico, em sendo possível, e devolverá a alteração proposta ou o saneamento do impedimento ao Prefeito, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias encaminhar o competente Projeto de Lei alterando a Lei Orçamentária Anual para inclusão no novo programa.
Art. 38. – Não havendo manifestação do Poder Legislativo, diante da comunicação pelo Poder Executivo das hipóteses de impedimentos técnicos que impeçam a execução orçamentária e financeira de emenda parlamentar, extingue-se a obrigatoriedade da execução da referida emenda.
Art. 39. – Fica autorizado o Chefe do Executivo a proceder a descentralização orçamentária (créditos orçamentários ou adicionais) de uma Unidade para outra, total ou parcial, e, também, autonomia para executar as referidas despesas.
Parágrafo Único – O Termo de Descentralização Orçamentária – TDO, será o documento que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes e deverá ser assinado pelos mesmos quando houver a descentralização orçamentária de uma Unidade para outra.
Art. 40. – O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I – das contribuições previstas na Constituição Federal;
II – da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III – do orçamento fiscal; e
IV – das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 41. – Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas da área.
Art. 42. – As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
Art. 43. – Secretaria Municipal de Fazenda, fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Art. 44. – O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2026, será encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de Sessão Legislativa.
Art. 45. – O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
Art. 46. – A Lei Orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme a regulamentação fixada pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Portaria nº 72, de 01 de fevereiro de 2012.
Art. 47. – Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I – de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II – pagamento do serviço da dívida; e
III – transferências diversas.
Art. 48. – Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 49. – Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das Diretrizes objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2026, até o limite do índice acumulado da inflação no período que compreender o mês de janeiro a julho de 2025, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes à matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 50. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexos da Norma Jurídica
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2949/2025
(26 de Junho de 2025)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1327 de 25 de Junho de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 25 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 11 de 2025
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 025, de 14 de abril de 2025, que “Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e, dá outras providências”
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 025, de 14 de abril de 2025, que “Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e, dá outras providências”
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 37/2025 (Executivo)
Data: 25 de Abril de 2025
Data: 25 de Abril de 2025
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 25 de Abril de 2025 às 21:41
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 025, de 14 de abril de 2025, que “Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e, dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.