Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4811 de 30 de Maio de 2025
Art. 1º. – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo do artigo 89, inciso I, alínea c da Lei Orgânica Municipal c/c artigo 76, inciso I, alínea c, da Lei n° 14.133/2021, a realizar permuta do imóvel pertencente ao Município de Jataí, inscrito no Registro de Imóveis local sob a matrícula n° 54.554, pelo imóvel pertencente a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Jataí – APAE JATAÍ (CNPJ 04.171.165/0001-87), inscrito no Registro de Imóveis local nº 27.699.
Art. 2º. – Os emolumentos, custos e taxas respectivas ao negócio jurídico realizado e descrito nesta Lei, ficarão a cargo do Município de Jataí junto à Cartório de Tabelionato e/ou de Registros de Imóveis, custeados por orçamento próprio respectivo.
Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, para tanto os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2025.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2933/2025
(2 de Junho de 2025)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1310 de 29 de Maio de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 32 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 49/2025 (Executivo)
Data: 22 de Maio de 2025
Data: 22 de Maio de 2025
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 22 de Maio de 2025 às 09:41
ICP-Brasil - Certificado PF A3
ICP-Brasil - Certificado PF A3
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 032, de 12 de maio de 2025 que: “Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a realizar permuta de imóvel público, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.