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Lei Ordinária nº 4144 de 16 de Novembro de 2019

a A
Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico de Jataí; compreendendo os serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, que tem por objetivo promover a universalização dos serviços públicos municipais de saneamento básico no Município, mediante o estabelecimento de metas e ações programadas que deverão ser executadas em um horizonte de 23 (vinte e três) anos.
        Art. 2º. –  Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas:
          I –  abastecimento de água potável;
            II –  esgotamento sanitário;
              III –  drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
                IV –  limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
                  Art. 3º. –  O Plano Municipal de Saneamento Básico como instrumento da Política Municipal de Saneamento, têm como diretrizes, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer elementos ao poder público e a coletividade para defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.
                    Art. 4º. –  Constitui objetivo geral do Plano Municipal de Saneamento Básico o estabelecimento de ações para universalização do saneamento básico, através da ampliação progressiva do acesso à todos os usuários do Município de Jataí.
                      Parágrafo Único –  Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do Plano de Saneamento:
                        I –  garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação;
                          II –  implementar os serviços ora existentes, em prazos factíveis;
                            III –  criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços;
                              IV –  estimular a conscientização ambiental da população; e
                                V –  Constitui objetivo geral do Plano Municipal de Saneamento Básico o estabelecimento de ações para universalização do saneamento básico, através da ampliação progressiva do acesso à todos os usuários do Município de Jataí.
                                  Art. 5º. –  A Administração Municipal, assim como os prestadores dos serviços públicos compreendidos nessa Lei, deverão observar o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico de Jataí, notadamente no que diz respeito ao cumprimento das metas nele previstas, devendo prestar informações periódicas sobre a sua operacionalização à agência reguladora designada, às instituições fiscalizadoras e aos responsáveis pelo exercício do controle social do PMSB.
                                    Art. 6º. –  Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo e a Secretaria Municipal de Obras e Planejamento Urbano encarregadas da operacionalização e acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento Básico, sendo suas atribuições:
                                      I –  ter acesso aos documentos e informações dos prestadores dos serviços de que trata o PMSB;
                                        II –  promover a inserção e a compatibilização das informações referentes aos serviços municipais de saneamento básico com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA e com sistemas informatizados equivalentes de âmbito estadual e municipal;
                                          III –  receber as reclamações de usuários relativas à prestação dos serviços, devendo, quando for o caso, encaminhá-las a Agência Reguladora competente.
                                            Art. 7º. –  Compete ao Município de Jataí verificar junto aos prestadores dos serviços de que trata essa Lei, o atendimento das metas estabelecidas no PMSB devendo, no caso de seu descumprimento, exigir e impor as sanções cabíveis na forma das disposições regulamentares e contratuais pertinentes.
                                              Art. 8º. –  Através de legislação específica, o Município instituirá Órgão Colegiado responsável pelo controle social dos serviços de saneamento básico, o qual será composto por Representantes dos seguintes segmentos:
                                                I –  dos titulares dos serviços
                                                  II –  de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
                                                    III –  dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
                                                      IV –  dos usuários de serviços de saneamento básico;
                                                        V –  de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
                                                          Parágrafo Único –  É assegurado ao Órgão Colegiado de controle social o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, excluindo-se àqueles documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
                                                            Art. 9º. –  O PMSB de Jataí, deverá ser revisado, obrigatoriamente, a cada 4 (quatro) anos ou em prazo inferior a este, quando necessário for.
                                                              § 1º –  A proposta de Revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade coma as diretrizes, metas e objetivos:
                                                                I –  das Políticas Municipais, Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde e de Meio Ambiente;
                                                                  II –   
                                                                    § 2º –  A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município estiver inserido.
                                                                      § 3º –  A revisão de que trata o caput deste artigo, deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual.
                                                                        § 4º –  O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, à Câmara de Vereadores, devendo constar as alterações, a atualização e a consolidação do Plano de Saneamento anteriormente vigente.
                                                                          Art. 10. –  Os programas, projetos e outras ações do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados.
                                                                            Art. 11. –  Constitui o Plano de Saneamento Básico do Município de Jataí o documento inserido no Anexo I desta Lei.
                                                                              Art. 12. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 18 dias do mês de dezembro do ano de 2019.

                                                                                  VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
                                                                                  Prefeito Municipal 


                                                                                    Anexos da Norma Jurídica

                                                                                    Diário Oficial

                                                                                    Normas Relacionadas


                                                                                    Matéria Legislativa

                                                                                    Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 58 de 2019
                                                                                    Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                                                                                    Matérias Anexadas

                                                                                    Emenda Modificativa nº 58 de 2019
                                                                                    Altera a redação do art. 7º do Projeto de Lei nº 058, de 04 de novembro de 2019.
                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                    PORTANTO:
                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.