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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3564 de 29 de Abril de 2014

a A
"Cria cargos e regulamenta o exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Edemias no âmbito do Município e dá outras Providências".
    Art. 1º. –  Ficam criados os cargos isolados de Agente Comunitário e de Agente de Combate às Edemias, com vencimento básico, quantitativos, requisitos, atribuições e atividades definidas nos anexos desta lei, sendo integrados os já selecionados com base nos anexos I e II da Lei Municipal nº 2.762/26.
      Art. 2º. –  Esta Lei regulamenta as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Edemias com fundamento nas prescrições da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
        Art. 3º. –  O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-à exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e lotação na Secretária Municipal de Saúde, sendo a execução de suas atividades de responsabilidade do Município.
          § 1º –  É vedado aos Agentes Comunitário de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desenvolver atividades típicas do serviço interno das Unidades Básicas de Saúde de sua referência, bem como não lhes é permitido ocupar qualquer cargo na administração direta, indireta, autárquica ou funcional.
            § 2º –  É vedado aos profissionais, no exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, a nomeação ou designação, ainda que a título preciso ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
              § 3º –  Suprimido... (Suprimido pela Emenda Supressiva nº 003 de 22 de abril de 2014.)
                § 4º –  Apenas os Agentes de Combate às Endemias poderão ocupar cargo de chefia e direção dentro do âmbito do programa de endemias, desde que tais cargos existem em virtude de pactuação com Ministério da Saúde e nos limites das vagas existentes.
                  Art. 4º. –  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são sujeitos ao regime próprio de previdência do Município, JATAÍ-PREV, devendo os recolhimentos ser feitos em favor desta autarquia.
                    Art. 5º. –  O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e do Ministério da Saúde, tudo sob supervisão do gestor municipal.
                      § 1º –  São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
                        I –  A utilização de instrumentos para diagnóstico demo gráfico sociocultural da comunidade;
                          II –  A promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
                            III –  O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos á saúde;
                              IV –  O estimulo á participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
                                V –  A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco á família;
                                  VI –  A participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida;
                                    VII –  Realizar atividades pertinentes ás funções do Agente Comunitário de Saúde.
                                      § 2º –  Ao Agente Comunitário de Saúde é vedado o exercício de atividades internas das Unidades de Saúde, salvo nos casos de mobilizações comunitárias ou campanhas estipuladas pelo Município.
                                        Art. 6º. –  O Agente de Combate ás Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e do Ministério da Saúde, tudo com supervisão de gestor municipal.
                                          § 1º –  São consideradas atividades do Agentes de Controle de Combate às Endemias:
                                            I –  Exercício de atividades de combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos, orientação gerais de saúde;
                                              II –  Prevenção da malária e da dengue, conforme orientação do Ministério da Saúde;
                                                III –  Acompanhar, por meio de visita domiciliar todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidade definidas pela equipe;
                                                  IV –  Pesquisas de vetores nas fases larvária e adulta;
                                                    V –  Eliminar de criadouros/depósitos positivos através de remuneração, destruição, vedação, entre outros;
                                                      VI –  Orientação da população com relação aos meios de evitar a proliferação de vetores;
                                                        VII –  Realizar atividades pertinentes às funções do Agente de Combate às Endemias.
                                                          § 2º –  À União, Estado e Município compete disciplinar as atividades de prevenção de doenças, promoção de saúde, de controle e de vigilância, descritos nos artigos 3º e 4º, da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e nas Portarias do Ministério da Saúde.
                                                            § 3º –  Caberá ao Supervisor dos Agentes de Combate às Endemias a fiscalização e supervisão das atividades operacionais realizadas pelos Agentes de Combate às Endemias que atuam na área zoneada de sua competência.
                                                              Art. 7º. –  O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os requisitos para o exercício da atividade:
                                                                I –  Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
                                                                  II –  Haver concluído o ensino fundamental;
                                                                    III –  Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada.
                                                                      Parágrafo Único –  Compete ao Município a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo SUS e pelo Ministério da Saúde.
                                                                        Art. 8º. –  O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
                                                                          I –  Haver concluído o ensino fundamental;
                                                                            II –  Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada.
                                                                              Art. 9º. –  A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
                                                                              (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 008, de 22 de abril de 2014)
                                                                                Parágrafo Único –  Esgotada a reserva técnica para o cargo de Agente Comunitário de Saúde em determinada área geográfica, poderá ser realizado novo Processo Seletivo Público para a recomposição desta reserva, ainda que haja aprovados para outras áreas.
                                                                                  Art. 10. –  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que já ingressaram ou vieram a ingressar por meio de processo seletivo público submetem-se ao regime jurídico administrativo próprio, estabelecido nesta Lei, não lhes sendo concedidas as vantagens e benefícios previstos na Lei Municipal n. 1.400/1990, e Lei 1.722/1994, ou de outra norma que as substituir, vedando-se expressamente, ainda, a concessão de:
                                                                                  (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 009, de 22 de abril de 2014)
                                                                                    I –  Diárias;
                                                                                      II –  Readaptação funcional;
                                                                                        III –  Licenças:
                                                                                          a) –  Para tratar de interesse particular;
                                                                                            b) –  Por motivo de doença em pessoa da família;
                                                                                              c) –  Para atividade política;
                                                                                                d) –  Para atividade classista;
                                                                                                  e) –  Prêmio;
                                                                                                    f) –  Para frequência a curso de especialização, treinamento ou aperfeiçoamento;
                                                                                                      g) –  Para acompanhamento do cônjuge ou companheiro militar;
                                                                                                        IV –  Auxilio saúde;
                                                                                                          V –  Auxilio funeral
                                                                                                            VI –  Gratificações:
                                                                                                              a) –  De incentivo funcional;
                                                                                                                b) –  De representação;
                                                                                                                  c) –  Especial de localidade;
                                                                                                                    d) –  Participação em órgão de deliberação coletiva;
                                                                                                                      e) –  Prestação de serviço em regime de tempo integral;
                                                                                                                        f) –  Exercício de chefia, assessoramento, secretario e inspeção;
                                                                                                                          g) –  Encargo de curso ou concurso;
                                                                                                                            h) –  Elaboração ou execução de trabalho de relevante natureza técnica ou científica;
                                                                                                                              i) –  De incentivo á permanência no serviço ativo;
                                                                                                                                j) –  Adicional de produtividade.
                                                                                                                                  VII –  Afastamento:
                                                                                                                                    a) –  Para servir outro órgão ou entidade;
                                                                                                                                      b) –  Para estudo ou missão especial;
                                                                                                                                        VIII –  Outras vantagens inerentes a ocupantes de cargo de provimento efetivo.
                                                                                                                                          a) –  Disponibilidade.
                                                                                                                                            Art. 11. –  Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos devidamente comprovados e com observância nas normas aplicáveis a eventualidade.
                                                                                                                                              Art. 12. –  As atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias são consideradas como de interesse público e de serviço essencial à coletividade.
                                                                                                                                                Art. 13. –  As políticos e as metas incidentes aos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias serão as definidas pelo SUS e pelo Ministério da Saúde.
                                                                                                                                                  Art. 14. –  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias terão direito ao recebimento de adicional de insalubridade se a atividade desempenhada for considerada insalubre, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, caso estejam expostos a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixadas em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  O adicional de que se trata este artigo será fixado conforme a complexidade da atividade que o agente estiver exercendo, assegurando a percepção do adicional, respectivamente, de 10% (dez pontos percentuais), 20% (vinte pontos percentuais)e 40% (quarenta pontos percentuais) do salário minimo, segundo se classifiquem nos graus, mínimo, médio e máximo.
                                                                                                                                                      Art. 15. –  Os Agentes Comunitário de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias terão direito ao gozo de 01 (um) período de férias, sem prejuízo da remuneração.
                                                                                                                                                        Art. 16. –  Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias terão direito a férias, na seguinte proporção:
                                                                                                                                                          I –  30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;
                                                                                                                                                            II –  24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
                                                                                                                                                              III –  18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
                                                                                                                                                                IV –  12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  O período das férias será computado, para todos os efetivos, como tempo de serviço.
                                                                                                                                                                    Art. 17. –  Não terão direito a férias os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestação de acidente de trabalho ou de auxilio-doença por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos.
                                                                                                                                                                      Art. 18. –  As férias serão concedidas por ato unilateral do Chefe do Executivo ou a requerimento do interessado, devendo observar o seguinte:
                                                                                                                                                                        I –  Para a concessão das férias deverá ser observada a conveniência e oportunidade da administração pública;
                                                                                                                                                                          II –  Não poderá ser concedidas férias quando houver risco epidemia.
                                                                                                                                                                            Art. 19. –  Mesmo sendo concedida férias aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, a mesma poderá ser interrompida a qualquer tempo, em casos excepcionais, de risco de epidemia ou de qualquer outro interesse público justificado, mediante convocação da administração pública, devendo ocorrer o regresso aos tralhados de forma imediata, sob pena de serem os dias de não atendimento ao chamamento considerados como falta injustificada.
                                                                                                                                                                              Art. 20. –  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias perceberão, durante as férias, a remuneração que lhe for devida, esta acrescida de 1/3 (um terço)
                                                                                                                                                                                Art. 21. –  Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias terão uma gratificação natalina correspondente a sua remuneração de cada ano.
                                                                                                                                                                                  § 1º –  A gratificação prevista no caput deste artigo poderá ser fracionada à critério da administração pública e paga no mês definido pelo mesma.
                                                                                                                                                                                    § 2º –  Atendendo ao critério da oportunidade e conveniência da administração pública, esta poderá implementar, a qualquer tempo, critério diverso para o pagamento da gratificação natalina
                                                                                                                                                                                      § 3º –  A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho tida como mês integral para os efetivos de contagem da gratificação.
                                                                                                                                                                                        Art. 22. –  A jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes Combate às Endemias será de 08h (oito horas) diárias, 40h (quarenta horas) semanais e 200h (duzentos horas) mensais.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  À critério da administração pública, poderá ser fixada jornada de trabalho diversa da prevista no caput deste artigo, isto para que se atenda as necessidade e peculiaridades do serviço.
                                                                                                                                                                                            Art. 23. –  Caberá a administração pública controlar a jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixando, inclusive, metas a serem cumpridas.
                                                                                                                                                                                              Art. 24. –  Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos observado o limite máximo de 20 (vinte) minutos diários.
                                                                                                                                                                                                Art. 25. –  O tempo despendido pelos Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias até o local de trabalho para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não computado na jornada de trabalho em nenhuma hipótese.
                                                                                                                                                                                                  Art. 26. –  Caso haja excesso de jornada de trabalho, esta será paga na quantidade de horas excedentes que efetivamente foram realizadas com acréscimo de 50% (cinquenta pontos percentuais) sobre a hora normal de trabalho, desde que seja previamente autorizado por escrito pelo chefe imediato.
                                                                                                                                                                                                    Art. 27. –  Em caso de trabalho extraordinário que se realizar em consequência de urgência, eminência ou surto epidemiológico não será devida a sobrejornada.
                                                                                                                                                                                                      Art. 28. –  As horas extraordinárias não se integrarão à remuneração quando realizadas de forma eventual ou transitória.
                                                                                                                                                                                                        Art. 29. –  Aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias será concedida, mediante inspeção média ou atestado médico, licença maternidade de 04 (quatro) meses com o recebimento da respectiva remuneração.
                                                                                                                                                                                                          § 1º –  O prazo previsto no caput deste artigo ser prorrogado por mais 02 (dois) meses, mediante requerimento da interessada, dependendo o seu deferimento no enquadramento da conveniência e oportunidade da administração pública.
                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Somente será admitido o pedido de prorrogação do prazo da licença maternidade quando o requerimento for feito antes do vencimento do prazo inicialmente concedido.
                                                                                                                                                                                                              § 3º –  Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do inicio do oitavo mês de gestação.
                                                                                                                                                                                                                § 4º –  No caso de nascimento prematuro terá início a partir do dia do parto.
                                                                                                                                                                                                                  § 5º –  No caso de aborto, natimorto ou de óbito após o nascimento, a licença maternidade será interrompida, concedendo-se 30 (trinta) dias para recuperação, devendo ocorrer o regresso às atividades no dia subsequente ao término deste prazo.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. –  Em caso de guarda provisória com fins de adoção ou de adoção de recém-nascido, serão concedido 30 (trinta) dias de licença remunerada.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. –  Aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias cuja esposa der a liz será concedida licença paternidade remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos, contados da data do parto.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. –  A licença será concedida, no mesmo prazo previsto no artigo 30, em caso de natimorto ou óbito após o nascimento.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. –  A licença será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento ou de documentos probatório que atestam os casos de incidência do afastamento.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. –  Aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias será permitido o afastamento por questões de saúde pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos sem prejuízo de seus vencimentos e da manutenção de seu vínculo com a Municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  Extrapolado o prazo previsto no caput deste artigo, o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias será encaminhado à previdência social para buscar o auxilio previdenciário respectivo junto ao JATAÍ-PREVI, não tendo o Município, daí, qualquer responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  Não sendo concedido o auxílio previdenciário, o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias deverão regressar ao seu trabalho, considerando-se a sua ausência como falta.
                                                                                                                                                                                                                                  § 3º –  Para efeitos do prazo estabelecido no caput neste artigo, a sucessão de atestados médicos será contabilizada para a aferição de extrapolamento do tempo limite de afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. –  Caso o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias for tido pela previdência como incapazes de exercer suas atividades, aplicar-se-á os benefícios previstos na Lei Municipal n. 2.761/2007, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jataí.
                                                                                                                                                                                                                                    (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 008, de 22 de abril de 2014)
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. –  O Incentivo por Desempenho de Qualidade poerá ser concedido, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias em percentual que poderá atingir até 100% (cem por cento) do menor vencimento base puro, inicial, primário, percebido pelos servidores efetivos do município.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  O incentivo de que trata este artigo não integra a remuneração do Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias para efeitos de licença saúde, licença maternidade ou paternidade ou qualquer outro tipo de afastamento da função que esta lei permitir, e contribuição previdenciária.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  A concessão do Incentivo por Desempenho de Qualidade será disciplinado e fixado seus percentuais em regulamento a ser baixado pelo chefe do Poder executivo, dispondo sobre as metas e critérios para a sua concessão, bem como a designação dos Agentes Comunitários de Saúde e/ou Agentes de Combate às Endemias a serem beneficiados.
                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  O Incentivo por Desempenho de Qualidade será calculado mensalmente com base no efetivo exercício de suas atividades e só será devido ao Agende Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias que estiver no exercício de suas funções junto à Secretaria da Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. –  Progressão horizontal é a variação remuneratória correspondente à passagem dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias de uma para outra referência, dentro da mesma classe, obedecido o critério de 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  Para a concessão da primeira progressão horizontal será necessário o cumprimento do lapso temporal de 03 (três) anos de efetivo serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  A progressão horizontal será concedida por ato do Prefeito Municipal aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias que preencham o requisito estabelecido e mediante processo formalizado no órgão em que tiverem exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  A cada biênio de efetivo serviço será acrescido no salário base 03% (três pontos percentuais), conforme tabela constante no Anexo III desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. –  Ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias será concedida, por quinquênio de efetivo serviço público prestado diretamente ao Município de Jataí, uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos base do respectivo cargo, sendo vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  O funcionário fará jus a percepção da gratificação adicional a partir do dia em que completar cada quinquênio.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  A gratificação será sempre atualizada, acompanhando automaticamente, as modificações do vencimento ou da remuneração do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. –  A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerando este sempre com o 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. –  A gratificação adicional não será devida enquanto o funcionário, por qualquer motivo, deixar de receber o vencimento do cargo, bem como toda vez que o funcionário sobre corte em seu vencimento, será também feita, automaticamente e proporcionalmente, a redução correspondente em sua gratificação adicional.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. –  O desligamento do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, independentemente de procedimento administrativo, ocorrerá imediatamente em caso de descumprimento dos requisitos específicos fixados na Lei Federal nº 11.350/2006, conforme previsto no § 6º, do Art. 198, da Constituição Federal, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  For expressamente requerido pelo Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  Pela extinção ou conclusão do Programa do Ministério da Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  Pela acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  Necessidade de redução do quadro de pessoa, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999, que regulamenta o art. 169, §§ 4º a 7º da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                          V –  O Agente Comunitário de Saúde que deixar de residir, a qualquer tempo, na área de sua atuação ou em função de apresentação de declaração false de residência;
                                                                                                                                                                                                                                                                            VI –  Quando advier qualquer situação que impossibilite o exercício da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. –  São faltas de natureza leve e não é permitido o seu cometimento pelos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  Demonstrar parcialidade, nas informações da sua responsabilidade, para a aferição de metas do funcionário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, a funcionários e usuários, bem como a atos da administração pública, podendo, porém em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista técnico ou da organização do serviço, então construtivamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  Promover manifestação de apreço ou desapreço no local de trabalho ou em vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  Participar da gerência ou da administração de empresa industrial ou comercial, exceto de caráter cultural ou educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        V –  Atender em serviço com desatenção ou indelicadeza, qualquer pessoa ou funcionário público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI –  Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto acionista, cotista ou comanditário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII –  Fazer, dentro do expediente ou no interior de prédios públicos, salvo quando não estiver no exercício de suas funções, qualquer manifestação político-partidária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII –  Deixar de informar, com presteza, os processos que lhe forem encaminhados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX –  Negligenciar ou descumprir qualquer ordem legítima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X –  Entreter-se, durante as horas de trabalho, em qualquer ativĩdade estranha ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI –  Deixar, quando comunicado em tempo hábil, de providenciar a inspeção médica do funcionário subordinado que tenha faltado ao serviço por motivo de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII –  Deixar, quando sob sua responsabilidade, de prestar informações sobre ocorrências anômalas durante o serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII –  Fazer circular ou subscrever lista de donativo no recito da repartição, bem como vender rifas, ou qualquer outra correlata, mesmo que a mesma seja destinada para fins assistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV –  Utilizar-se do anonimato de qualquer fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV –  Faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI –  Permutar processo, tarefa ou qualquer serviço que lhe tenha sido atribuído, sem expressa permissão da autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII –  Recusar-se sem justa causa, a submeter-se a inspeção médica ou exame de capacidade intelectual ou vocacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII –  Residir fora do município em que exerça as funções do cargo, exceto nos casos previstos em lei específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIX –  Deixar, quando sob sua responsabilidade, de prestar informações sobre funcionário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XX –  Autorizar a ausência de funcionário, durante o expediente, sem justificativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXI –  Recusar fé a documentos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXII –  Opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo ou execução de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIII –  Determinar a outro funcionário que realize serviço estranho ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência, temporárias ou transitórias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIV –  Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXV –  Pleitear como procurador ou intermediários junto às repartições públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVI –  Qualquer outra forma de ato ou fato praticado, mesmo não constante neste artigo, que por sua natureza, seja considerada de natureza leve.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. –  Às faltas leves será aplicada pena de advertência, a qual se dará por escrito, bem como em caso de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  A pena de advertência, independe de sindicância ou de processo administrativo e disciplinar, será aplicada diretamente por superior hierárquico, registrando-a na ficha individual do faltoso, podendo, caso o advertido não concorde coma a pena imposta, poderá contestar a autoria ou a existência do ato que deu ensejo a pena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. –  A irresignação mencionada no parágrafo único do artigo anterior será feita por escrito, de próprio punho ou por advogado devidamente constituído, e direcionada ao Secretário de Saúde, o qual decidirá, após a colheita de informações que se fizerem necessárias, decidirá acerca da manutenção ou o cancelamento da penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. –  A pena de advertência imposta, para fins de reincidência, decairá num período de 01 (um) ano, este compreendido como o ano civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. –  São faltas de natureza média e não é permitido o seu cometimento pelos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  Lançar, em livros oficiais de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras manifestações estranhas às suas finalidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  Adquirir, no exercício de suas funções, para revenda, doação ou para fins pessoais ou de terceiros, exceto quando para benefício de associação de classe ou entidade beneficente, gêneros em geral ou quaisquer mercadorias utilizando, direta ou indiretamente, o ente público para tal fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  Apresentar, maliciosamente, queixas, denúncias ou representações contra quem quer que seja;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição ou de seu local de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V –  Pleitear para outro funcionário, como procurador ou intermediário, qualquer benefício, facilidade ou proveito, incluindo, ainda, todos os atos e fatos no que toca a concessão ou modificação dos vencimentos, proventos, gratificações, auxílios, licenças, férias, adicionais, horas-extras e vantagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI –  Dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica ou, quando esta não estiver presente, para pessoa legitimada a resolver a celeuma, e em 24 h (vinte e quatro horas), queixar, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII –  Representar de má-fé contra terceiros, funcionários públicos, ou superiores hierárquicos, bem como, mesmo em boa-fé, não observar as prescrições regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII –  Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem da autoridade competente ou para que seja retardada a sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX –  Simular doença para esquivar-se do cumprimento de qualquer obrigação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X –  Trabalhar, mal, intencionalmente ou por negligência, dormir em serviço, ausentar-se ou abandonar o serviço sem autorização expressa do superior hierárquico ou deixar de comunicar atos ou fatos contrários às leis ocorridos no local de trabalho no exato momento em que tiver ciência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI –  Desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las ostensivamente ou veladamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII –  Usar, durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante, bebida alcoólica de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII –  Negligenciar-se na guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando a sua danificação ou extravio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV –  Receber gratificação ou outro benefício por serviço extraordinário que não lhe tenha prestado efetivamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV –  Introduzir ou distribuir na repartição quaisquer escritos que atendam contra a disciplina e a moral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI –  Abrir ou tentar abrir qualquer prédio ou dependência pública fora do horário de expediente, fora de sua função e quando não estiver durante seu trabalho, salvo quando esteja expressamente autorizado pela autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII –  Fazer uso indevido do veículo público ou utilizar do mesmo sem a devida autorização, bem como, mesmo autorizado, receber multas de trânsito, sejam quais forem, transportar pessoas além do limite do veículo, transportar pessoas sem utilizar o cinto de segurança, e, quando criança, sem a cadeira de segurança, transitar em velocidade incompatível com o local, tanto com veículo público quanto com veículo próprio, envolver-se em acidente de trânsito, salvo quando não tenha dado causa, ou não dar a devida manutenção ou causar dano, por ausência desta, no veículo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII –  Indispor contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente animosidade entre seus pares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIX –  Dar causa, intencionalmente, por negligência, imperícia ou imprudência, a extravio ou danificação de bens públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX –  Revelar segredo que conheça em razão de seu cargo ou função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXI –  Proceder de forma relapsa, esta entendida como sendo a falta ao dever de cuidado no cumprimento de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXII –  Atribuir falsamente a outrem a prática de ato vedado por lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIII –  Participar ou motivar manifestação político-partidária, mesmo sem estar em seu expediente, no interior de prédios públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIV –  A reincidência de uma advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXV –  Qualquer outra forma de ato ou fato praticado, mesmo não constante nos incisos deste artigo, que, por sua natureza, seja considerada de natureza média.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. –  Às faltas médias será aplicada pena se suspensão de 30 (trinta) dias consecutivos, sem a percepção de vencimentos, devendo, para a imposição da pena, ser precedida de processo administrativo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. –  A pena de suspensão imposta, para fins de reincidência, decairá num período de 02 (dois) anos, este compreendido como o ano civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. –  São faltas de natureza grave e não é permitido o seu cometimento pelos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento próprio, no qual assegurem pelo menos 01 (um) recurso hierárquico, com a constatação de falta de cumprimento dos padrões mínimos exigidos na Lei 11.350/2006 e nas Normativas do Ministérios da Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  Ato de improbidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  Incontinência de conduta ou mau procedimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV –  Prisão cautelar ou condenação criminal passada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V –  Prisão cautelar ou condenação criminal passada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI –  Embriagues habitual ou em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII –  Ato de indisciplina ou de insubordinação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII –  Abandono de emprego, este compreendido pela falta injustificada em número igual ou superior a 30(trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX –  Faltas injustificadas em número igual ou superior a 40(quarenta), intercaladas num período de 01 (um) ano, este compreendido como o ano civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X –  Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI –  Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticas contra a administração pública ou superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII –  Prática constante de jogos de azar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII –  Atos atentatórios à segurança nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV –  Lançar informações falsas em documentos ou registro de qualquer natureza bem como fraudar ou consignar informações inverídicas, mesmo que tentadamente, em registro de visitas ou outro que gere informação de metas ou estatísticas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV –  Crime contra a administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI –  Descumprimento de norma ou procedimento relativamente ao exercício de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVII –  Geração de conflitos ou rejeição junto à sua comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVIII –  Ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar qualquer colega ou autoridade superior, com palavras gestos e ações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIX –  Faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé, independentemente de acarretar prejuízos de qualquer ordem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XX –  Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXI –  Coagir ou aliciar subordinado com o objetivo de natureza político-partidária, independentemente de qual natureza for;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXII –  Propor transações pecuniárias a superior ou a subordinado com o objetivo de auferir lucro pessoa ou de terceiro, seja direta ou indiretamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIII –  Receber propinas, comissões, facilidades, brindes, presentes ou vantagens de qualquer espécie, independentemente de haver resultado em favor pessoal ou de terceiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIV –  Passar à pessoa estranha, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo ou função que lhe competir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXV –  Abonar o serviço para qual tenha sido designado ou que seja a sua função, desde que cause dano, direto ou indireto, ao poder público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXVI –  Deixar de adotar a tempo, na esfera de suas atribuições, providências destinadas a evitar desfalques de dinheiro ou de valores do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXVII –  Lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXVIII –  Aplicar, irregularmente, dinheiro público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIX –  Der causa ou se beneficiar de desfalques, prejuízos ou desvios pecuniários do erário público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXX –  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXI –  Dar-se ao vício de embriaguez pelo álcool ou por substância de efeitos análogos, bem como de estar envolvido com a dependência de substâncias químicas alucinógenas ou entorpecentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXII –  Importar ou exportar, usar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização prévia ou regulamentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXIII –  Não se apresentar após 05 (cinco) dias consecutivos, sem motivo justo, ao fim das férias, bem como depois de comunicado da interrupção das férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXIV –  Fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto do serviço, bens do Município ou artigos de uso proibido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXV –  Propor transações pecuniárias a outros funcionários com o objetivo de auferir lucro pessoa ou de terceiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXVI –  Não utilizar os equipamentos obrigatórios de segurança individual determinados pela Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXVII –  Coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, a partido político, ou entidade religiosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXVIII –  Utilizar pessoa ou recursos materiais do Município em serviços ou atividades particulares, salvo quando autorizado por lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXIX –  Dar causa intencionalmente a extravio ou danificação de objetos pertencentes ao Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XL –  Valer-se do cargo para lograr proveito pessoa ou de outrem, mesmo que ocorra somente a tentativa ou não cause prejuízo ao Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XLI –  Praticar atos inerentes às suas atribuições mediante promessa de vantagem pessoal ou de terceiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XLII –  Oferecer vantagem, pecuniária ou não, a funcionários públicos para se abstenham, deixem, facilitem, façam, permitam qualquer ato ou fato que traga proveito próprio ou de terceiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XLIII –  Praticar atos de sabotagem contra o serviço público ou que causem mácula na moral administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XLIV –  Praticar atos de libidinagem ou que afrontem a moral e aos bons costumes durante a jornada de trabalho ou, fora desta, em propriedades ou área públicas de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XLV –  Receber, indevidamente, qualquer verba da Administração ou gastá-la, quando recebida legitimamente, em desvio do motivo da concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XLVI –  Participar da gerência ou da administração de empresa industrial ou comercial, exceto de caráter cultural ou educacional, após o prazo de 30 (trinta) dias da comunicação para a regularização da situação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XLVII –  Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto acionistas, cotista ou comandatário, após o prazo de 30 (trinta) dias da comunicação para a regularização da situação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XLVIII –  Retirar medicamentos ou qualquer outro objeto, serja com o intuito de subtrair para si ou para outrem seja com boa-fé, do ambiente público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XLIX –  Introduzir material inflamável ou explosivo, este de qualquer material ou potencial, bem como fazendo a sua ignição ou detonação, durante o expediente ou fora dele, mas dentro de área, prédios ou dependências públicas, salvo se em obediência a ordem de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        L –  Portar indevidamente arma, branca ou de fogo, bem como apontá-la ou mostrá-la ostensivamente em público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LI –  Praticar qualquer ato ou fato capitulado como crime ou contravenção previsto na legislação penal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LII –  Reincidência de uma suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LIII –  Qualquer outra forma de ato ou fato praticado pelo funcionário público, mesmo não constante nas alíneas deste inciso, que, por sua natureza, seja considerada de natureza grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo Único –  Considera-se falta abonada ou justificada, além de problemas de saúde, aquela tida como urgente e inadiável, assim entendida pelo superior do funcionário que poderá condicionar a justificação da falta à prova da urgência e da necessidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. –  As penalidades disciplinares serão aplicadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  Pelo Prefeito Municipal quando se tratar de advertência, suspensão, demissão ou cassação de disponibilidade de funcionário público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  Pelo Secretário Municipal da Saúde e/ou pela autoridade administrativa de hierarquia imediata quando se tratar de pena de advertência ou suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  Pelo chefe da repartição a que o funcionário estiver em exercício, ou seu superior, quando se tratar de pena de advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  Pela Comissão, permanente ou não, de sindicância ou processo administrativo disciplinar quando se tratar de pena de advertência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. –  A ação disciplinar ou a aplicação de pena prescreverá em 04 (quatro) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  O prazo prescricional começa a correr da data em que a autoridade competente para a aplicação da sanção tomar conhecimento do fato e da sua autoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  Às infrações disciplinares capituladas também como crime ou contravenção, aplica-se os prazos prescricionais previstos na lei penal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º –  A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º –  Interrompida a prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção, desconsiderando-se o tempo que havia sido contado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. –  O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade por ação ou omissão de suas atribuições, de outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo, que caracterizem infração disciplinar, ou outra atitude que por sua natureza desabone a credibilidade e confiança junto ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  O processo administrativo será adotado nos casos de faltas de natureza média e grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  O processo administrativo será instaurado por meio de denúncia feita por qualquer funcionário público ou por unilateralidade da comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar quando esta tiver ciência do ato faltoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  No processo administrativo disciplinar é assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. –  O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar será de no máximo 01 (um) ano, a contar da citação do funcionário acusado, prorrogável, uma única vez, pelo dobro do período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar será de no máximo 01 (um) ano, a contar da citação do funcionário acusado, prorrogável, uma única vez, pelo dobro do período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  Em caso de mais de 01 (um) funcionário acusado, o prazo previsto no caput deste artigo começará a contar a partir da ciência do último deles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. –  O Prefeito de Jataí, por sugestão ou requerimento da Comissão Processante, analisando-se a conveniência e oportunidade, determinará a suspensão preventiva do funcionário, por 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, quando o mesmo estiver causando embaraços ou coagindo pessoas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  No caso do caput deste artigo, tratando-se de apuração de apropriação ou malversação do dinheiro público, apurada nos autos do processo administrativo disciplinar, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. –  O funcionário suspenso preventivamente receberá, enquanto durar a suspensão, apenas seu vencimento base inicial, devendo restituir os valores pagos no caso do processo administrativo culminar em demissão ou cassação da disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. –  Instituirá, por meio de Decreto do Prefeito Municipal, comissão permanente de sindicância e processo administrativo disciplinar, composta por 03 (três) membros, estatuários e/ou comissionados, para dirigir os procedimentos e apurar as transgressões previstas nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. –  Havendo impedimento ou suspeição de um dos membros da comissão permanente de sindicância e processo administrativo disciplinar será formada outra comissão, transitória, por meio de decreto, para o caso específico, substituindo-se apenas o componente impedido ou suspeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. –  O impedimento ou a suspeição poerá ser arguido por qualquer das partes, devendo ser provada a situação de forma concreta e inquestionável por quem a levantou.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  O membro da comissão permanente de sindicância e processo administrativo disciplinar poderá se dar por impedido ou suspeito por ato voluntário, não necessitando, neste caso, de haver a produção de provas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  As provas correlatas ao impedimento ou a suspeição serão apresentadas no momento da arguição, sob pena de preclusão, sendo a questão decidida sumariamente por deliberação conjunta da comissão permanente de sindicância e processo administrativo disciplinar, observando-se ainda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  Na deliberação conjunta da comissão permanente de sindicância e processo administrativo disciplinar não participará o membro arguido, decidindo-se a questão por unanimidade ou, caso haja empate, pelo parecer do Procurador Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  Havendo a convalidação do impedimento e da suspeição, o membro impedido ou suspeito será substituído, provisoriamente e somente no caso específico, por outro funcionário, estatutário ou comissionado, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  Caso haja a necessidade de dilação probatória, será agendada audiência de instrução e julgamento, a qual será conduzida pelos membros não arguidos, decidindo-se a questão no prazo de 02 (dois) dias depois de encerrado o procedimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  Caso haja arguição em relação a todos os membros da comissão permanente de sindicância e processo administrativo disciplinar, será instaurada, por decreto do Prefeito, uma comissão, específica e transitória, formada por 03 (três) membros, estatutários ou comissionados, para conduzir o procedimento e decidir acerca da suspeição ou impedimento, seguindo os mesmos caminhos traçados nos incisos deste parágrafo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V –  Sendo declarada toda a comissão permanente de sindicância e processo administrativo disciplinar suspeita ou impedida, o Chefe do Executivo Municipal, mediante decreto, formará nova comissão, transitória, para a condução do procedimento do caso específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. –  As citações, intimações ou notificações, poderão ser feitas pela via administrativa diretamente ao acusado, pelos correios, por notificação judicial ou extrajudicial, por edital publicado uma única vez em jornal de circulação regional ou por meio de radiodifusão ou meio eletrônico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. –  Para a contagem dos prazos previstos nesta lei excluir-se-á o primeiro e incluirá o último dia, desde que um ou outro recaiam em dia útil, e caso ocorra, contar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61. –  Na denúncia do processo administrativo, serão carreadas todas as provas existentes acerca dos atos ou fatos faltosos cometidos pelo acusado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. –  Recebido ou aberto o processo administrativo, a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar citará o processado para que apresente defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, carreando juntamente com o ato todas as provas que entenda possuir e indicar até 05 (cinco) testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  Conterá, obrigatoriamente, na denúncia a qualificação do acusado, a exposição sucinta dos fatos ocorridos e a indicação do dispositivo legal infringido pelo acusado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. –  Após o recebimento da defesa e em sendo realizada a audiência de instrução, caso necessária, a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar prolatará a sua decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  Condenando-se o processado, salvo no caso de advertência, a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar remeterá o procedimento para a autoridade legitimada, sugerindo a pena a ser aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  A autoridade, recebendo a sugestão da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, a chancelará determinando a adoção dos procedimentos cabíveis para a convalidação da pena, podendo, entretanto, aplicar outra penalidade que entender cabível, em atenção a necessidade e oportunidade administrativas, fundamentando tal decisão e informando-a à Comissão do Processo Administrativo Disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º –  A audiência de instrução não é obrigatória quando inexistir testemunhas a serem ouvidas, suprimindo tal ato processual e seguindo o procedimento diretamente para a sua deliberação final, podendo haver a realização da mesma quando a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar indicar pessoas a serem ouvidas para a comprovação dos atos ou fatos faltosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º –  O processado responderá pelo teor da acusação e não pela capitulação legal da falta cometida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64. –  Todas as questões pendentes antes da audiência ou que surjam durante o decurso da mesma, serão resolvidas, mediante a abertura de prazo de 03 (três) dias, epla apresentação de memoriais finais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65. –  O processo administrativo será norteado pelo princípio da informalidade e da economicidade, sendo, contudo, assegurada a ampla defesa, o contraditório e o devido procedimento legal ao acusado, mas sempre se respeitando os prazos estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66. –  A denúncia, caso não possua seus requisitos mínimos, será recebida pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, a qual determinará a sua correção no prazo máximo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento imediato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. –  A citação será pessoa, sendo, entretanto, caso não seja encontrado o acusado no endereço constante nos arquivos da Municipalidade, isto por ter mudado ou se encontrar em local incerto e não sabido, o chamamento ao processo deverá ser feito por uma única publicação em jornal de circulação regional, por notícia em radiodifusão de alcance regional ou por publicação em meio eletrônico no site da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  Caso o funcionário público, quando da sua citação, não for encontrado em sua residência ou tenha sido recebido o chamamento processual por terceira pessoa, após, 03 (três) tentativas, deverá ser feito o chamado por uma única publicação em jornal de circulação regional, por notícia em radiodifusão de alcance regional ou por publicação em meio eletrônico no site da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  O edital previsto no caput deste artigo terá prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados da publicação, considerando-se revel o processado que não comparecer ao procedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º –  Uma vez decretada a revelia do processado, a Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar nomeará um advogado do Sindicato da categoria para representar e defender os interesses do funcionário público ausente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º –  Sendo citado e não apresentado defesa ou provas que contradigam a denúncia proposta, os fatos contidos nesta serão tidos como verdadeiros, aplicando-se de imediato a respectiva penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º –  A intimação não será, necessariamente, pessoal, sendo que se houver recusa no recebimento, será emitido edital específico que será afixado no placar da sede administrativa desta municipalidade, considerando-se realizado o procedimento após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias consecutivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º –  As intimações devidamente enviadas para o endereço constante nos registros do funcionário presumem-se recebidas pelo mesmo na data da juntada do aviso do recebimento aos autos do processo, mesmo que tenha sido recebida por outra pessoa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. –  Quando da realização da audiência de oitiva de testemunhas, o agente acusado e o acusador, caso este exista, serão, no mesmo ato, isto antes de se ouvir as testemunhas, interrogados pela comissão processante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  A ordem da oitiva das testemunhas, de defesa ou de acusação, será determinada pela Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, isto pela informalidade do procedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  A Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar indeferirá pedidos considerados impertinentes, sem interesse para o esclarecimento dos fatos ou meramente protelatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  É facultado aos membros da comissão processante, ao acusador, ao acusado e aos advogados formular perguntas às testemunhas, por intermédio da autoridade processante, que poderá indeferi-las se julgar irrelevante para a apuração dos fatos, consignando-se no termo as perguntas indeferidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69. –  Quando a infração disciplinar ou a conduta verificada estiver capitulada como crime na lei penal, a cópia dos autos do processo administrativo disciplinar será remetida ao Ministério Público Estadual ou Federal para os fins de direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70. –  Aplicada a penalidade, caso haja interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar pelo processado, esta determinará a oitiva, caso exista, da parte contrária no mesmo prazo, remetendo o feito para a sua revisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  A revisão do procedimento será feita por uma Comissão, definitiva ou provisória, instituída por decreto do Prefeito Municipal, composta por 04 (quatro) membros, estatutários e/ou comissionados, devendo um deles ser oriundo da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  A decisão da turma será por maioria simples, não tendo direito a voto o membro originado da Comissão Processo Administrativo Disciplinar, sendo sua função restrita apenas a prestar esclarecimentos ou informações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71. –  Caso os fundamentos contidos no recurso interposto sejam tidos como protelatórios, a turma revisora agravará a sua pena, isto da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  Se for de advertência será convertida em suspensão de 15 (quinze) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  Se for de suspensão será acrescido mais 15 (quinze) dias no prazo aplicado à suspensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 72. –  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao recorrente, não podendo, contudo, ser ventilada matéria não apreciada no procedimento dirigido pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 73. –  O pedido de revisão conterá os fatos e fundamentos que o embasam, não sendo permitida a juntada de novas provas ou a oitiva de outras testemunhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 74. –  O pedido de revisão pode ser indeferido de imediato pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar quando o mesmo for manifestamente protelatório ou não conter os fatos e fundamentos de insurgência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  O pedido de revisão tramitará nos próprios autos do procedimento administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 75. –  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito, total ou em parte, a penalidade aplicada, restabelecendo-se os direitos do funcionário não atingidos pela nova decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 76. –  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade, mas poderá ser substituída ou diminuída mediante requerimento do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77. –  Integram à presente Lei os Anexos I, II, e III que versam sobre as descrições dos cargos, quantitativos e tabelas de vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 78. –  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão acobertadas por recursos próprios oriundos da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 79. –  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que já exerciam seus cargos sujeitar-se-ão a presente Lei, devendo os que estiverem exercendo cargo em desvio de função regressar a sua origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário e especialmente a Lei nº 2.762/07.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ANEXO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  QUANTITATIVO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  250.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VENCIMENTO BÁSICO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  R$ 724,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARGA HORÁRIA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  40 HORAS SEMANAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TABELA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1-S.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Requisitos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 - Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3 – Haver concluído o ensino fundamental.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atribuições

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 – Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 – Utilização de instrumentos para diagnósticos demográficos e sócio-cultural da comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3 – promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4 – O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5 – O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6 – A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7 – Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ANEXO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CARGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      QUANTITATIVO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      170.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VENCIMENTO BÁSICO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 724,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGA HORÁRIA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      40 HORAS SEMANAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TABELA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1-S.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Requisitos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 - Haver concluído o ensino fundamental.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atribuições

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 – Exercício de atividades de combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos, orientações gerais de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 – Prevenção de malária e da dengue, conforme orientação do Ministério da Saúde
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3 – Acompanhar por meio de visita domiciliar todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ANEXO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TABELA DE VENCIMENTO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TABELA 1-S



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          724,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          745,72

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          768,09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          791,13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          814,87

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          839,31

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          864,49

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          890,43

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          917,14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          944,66

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          973,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1002,19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1032,25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1063,22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1095,11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1127,97

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1161,81

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1196,66







                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diário Oficial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Normas Relacionadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 3900 de 01 de Junho de 2017

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Matéria Legislativa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 35 de 2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Matérias Anexadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Emenda Modificativa nº 7 de 2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            EMENDA MODIFICATIVA Nº 07 DE 22 DE ABRIL DE 2014. EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 035/2014."MODIFICA A REDAÇAO DE ARTIGOS DO PROJETO DE LEI QUE CRIA CARGOS E REGULAMENTA O EXERCICIO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS NO AMBITO DO MUNICIPIO DE JATAI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Emenda Modificativa nº 8 de 2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ALTERA DISPOSITIVOS DO PROJETO DE LEI N. 035/2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Emenda Modificativa nº 9 de 2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ALTERA DISPOSITIVOS DO PROJETO DE LEI N. 035/2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Emenda Modificativa nº 10 de 2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SUPRIME O ART. 27 E MODIFICA A REDAÇAO DO ARTIGO 80 DO PROJETO DE LEI 035/2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Emenda Supressiva nº 3 de 2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SUPRIME §3º DO ART. 3º DO PROJETO DE LEI N. 035/2014.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 62/2014 (Humberto de Freitas Machado - Prefeito)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Data: 23 de Abril de 2014

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 63/2014 (Humberto de Freitas Machado - Prefeito)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Data: 25 de Abril de 2014

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 50/2014 (Humberto de Freitas Machado - Prefeito)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Data: 22 de Abril de 2014
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.