Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2762 de 05 de Janeiro de 2007

a A
Vigência a partir de 30 de Junho de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 2875 de 30 de Junho de 2008
Cria os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para adequação à Emenda Constitucional n.º 051/2006 e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jataí, os cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agentes de Combate às Endemias - ACE, com vencimento básico, quantitativos, requisitos, atribuições e atividades definidas nos anexos I e II desta Lei.
      Art. 2º. –  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias sujeitar-se-ão ao Regime Jurídico Estatutário(Lei nº1.400/90) e terão jornada diária de 8 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas.
        Art. 3º. –  A investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE, depende de aprovação prévia em concurso público ou em processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades.
          § 1º –  O edital do processo seletivo público deverá ser divulgado, pelo menos uma vez e com antecedência mínima de vinte(20) dias da realização das provas, em jornal de circulação local e regional, na imprensa oficial do Município, bem como em outros meios que ampliem a publicidade do certame.
            § 2º –  O prazo de validade do processo seletivo será de no máximo dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
              § 3º –  O edital do processo seletivo público para provimento do cargo de ACS - Agente Comunitário de Saúde deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, previamente definida pelo Município, observando-se o seguinte:
                I –  A classificação dos aprovados no processo seletivo público deverá ser feita pela área geográfica, conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição, inclusive quanto à reserva técnica;
                  II –  A admissão dos aprovados deverá obedecer rigorosamente à ordem de classificação por área.
                    § 4º –  Se adotada no processo seletivo público a modalidade de provas e títulos, esses deverão guardar pertinência as atividades desempenhadas e terá caráter meramente classificatório.
                      Art. 4º. –  Ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo os ACS e ACE que, na data de 15.02.2006, estivessem, sob qualquer vínculo jurídico, desempenhando as respectivas funções, e serão aproveitados nos cargos correspondentes, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública, efetuados por órgãos ou entes da administração direta do Estado de Goiás ou do Município, ou, ainda, por outras instituições, com efetiva supervisão da administração direta dos entes da federação.
                        § 1º –  O aproveitamento de que trata este artigo somente será efetivado por decreto a ser baixado pelo chefe do Poder Executivo, após a certificação da existência de processo de seleção pública anterior, realizada por comissão específica designada pelo Chefe do Poder Executivo local, e integrada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Sindicato dos Trabalhadores na Saúde - SINDSAÚDE; Regional da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde da circunscrição do Município de Jataí, Goiás e pelo responsável pelo Controle Interno.
                          § 2º –  Os servidores aproveitados na forma do caput deste artigo ficam dispensados de atender ao requisito de haver concluído o ensino fundamental.
                            § 3º –  Dos quantitativos dos cargos criados e constantes do anexo I, 89 (oitenta e nove) de ACS e 09 (nove) de ACE serão providos mediante o aproveitamento dos profissionais, tudo na forma prevista neste artigo. (redação dada pela Lei nº 2.819/07)
                              § 3º –  Dos quantitativos dos cargos criados e constantes do anexo I, 89 (oitenta e nove) de ACS e 09 (nove) de ACE serão providos mediante o aproveitamento dos profissionais, tudo na forma prevista neste artigo. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2819 de 20 de Agosto de 2007.
                                Art. 5º. –  Aplicam-se aos ACS e ACE as demais disposições da EC 51/2006 e da Lei Federal n.º 11.350/2006, no que couber.
                                  Art. 6º. –  No caso de haver esgotado a reserva técnica para o cargo de ACS em determinada área geográfica, poderá ser realizado o Processo Seletivo Público para a recomposição dessa reserva.
                                    Art. 7º. –  Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais no orçamento do município, observados os regramentos da Lei Federal n.º 4.320/64, bem como proceder as alterações necessárias no PPA e LDO, visando a harmonização dessas peças legislativas.
                                      Art. 8º. –  Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a definir as áreas geográficas para atuação do ACS, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
                                        Art. 9º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                          GABINETE DO PREFEITO? MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, em 05 de janeiro de 2007.

                                            FERNANDO HENRIQUE PERES
                                            Prefeito Municipal
                                              AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS

                                              Quantitativo209
                                              Vencimento BásicoR$ 350,00

                                              Requisitos1- Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
                                              2 — Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
                                              3 — Haver concluído o ensino fundamental
                                              (*) dispensado o requisito para os aproveitados (§ 1º, art. 6º, LF 11.350/06

                                              Atribuições1 — Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUSe sob supervisão do gestor municipal.
                                              2 — Utilização de instrumentos para diagnósticos demográficos e sócio-cultural da comunidade;
                                              3 — promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva;
                                              4 — O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doençase outros agravosà saúde;
                                              5 — O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadaspara a área da saúde;
                                              6 — A realização de visitas domiciliares periódicas par: monitoramento desituações de risco à família;
                                              7 - Participação em ações que fortaleçam oselos entr setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
                                                AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE

                                                Quantitativo55
                                                Vencimento BásicoR$ 350,00

                                                Requisitos1- Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
                                                2 — Haver concluído o ensino fundamental
                                                (*) dispensado o requisito para os aproveitados (§ 1º, art. 7º, LF 11.350/06

                                                Atribuições1 — Exercício de atividades de combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção delocais suspeitos, eliminação de focos, orientação gerais de saúde;
                                                2 — Prevenção da malária e da dengue, conforme orientação do Ministério da Saúde;
                                                3 — Acompanhar, por meio de visita domiciliar todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe.
                                                  AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE

                                                  Quantitativo65
                                                  Vencimento BásicoR$ 350,00

                                                  Requisitos1- Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
                                                  2 — Haver concluído o ensino fundamental
                                                  (*) dispensado o requisito para os aproveitados (§ 1º, art. 7º, LF 11.350/06

                                                  Atribuições1 — Exercício de atividades de combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção delocais suspeitos, eliminação de focos, orientação gerais de saúde;
                                                  2 — Prevenção da malária e da dengue, conforme orientação do Ministério da Saúde;
                                                  3 — Acompanhar, por meio de visita domiciliar todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe.
                                                  Alteração feita pelo IV - Lei Ordinária nº 2875 de 30 de Junho de 2008.
                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.