Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2875 de 30 de Junho de 2008
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1722 de 25 de Março de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3075 de 01 de Julho de 2010
Vigência a partir de 1 de Julho de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 3075 de 01 de Julho de 2010
(*) dispensado o requisito para os aproveitados (§ 1º, art. 7º, LF 11.350/06
Cargo: Fiscal de Vigilância Sanitária II (Farmácia)
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com certificado registrado no Órgão de Classe
Síntese das Atribuições:
Fiscalizar estabelecimentos que comercializam, no varejo, drogas, medicamentos, cosméticos e saneantes domissanitários e outros de interesse da saúde; fiscalizar estabelecimentos que comercializam, no atacado, drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos e saneantes e outros de interesse da saúde; fiscalizar estabelecimentos que fabricam alimentos, medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos e correlatos, saneantes domissanitários, cosméticos, perfume e produtos de higiene, produtos médico-hospitalares e de diagnóstico e outros de interesse da saúde; fiscalizar farmácias hospitais, farmácias privativas e dispensários de medicamentos de unidades hospitalares e congêneres; fiscalizar hospitais e serviços intra-hospitalares, ambulatórios hospitalares gerais especializados, públicos eprivados, serviçosde assistência médica, prontc gerais e especializados, unidades mistas e especializadas de saúde, farmácias, policlínicas e serviços públicos de saúde afins, clínicas e consultórios médicos gerais e especializados, centros e postos de saúde e congêneres; fiscalizar serviços de apoio diagnóstico de patologia clínica e citologia, análises clinicas, anatomia patológica, serviços de rádio-imuno-ensaio, medicina nuclear, posto de coleta, análises metabólicas e endocrinológicas e outros serviços afins; fiscalizar serviços de apoio diagnóstico por imagem e radiações ionizantes, taais como: radiologia médica, hemodinânmica, tomografias, ultrasonografias, ecocardiografias, ressonância magnética, eintilografia, endoscopia e outros serviços afins; fiscalizar serviços de apoio diagnósticos por métodos gráficos, tais como:eletrocardiografia, eletroencefalografia, eletromiografia, crgmoetria, função pulmonar e outros serviços afins; fiscalizar serviços de apoio terapêutico, tais como: radioterapia, quimioterapia, serviços de diálise, de hemodiálise e outros serviçosafins; fiscalizar serviços de hemoterapia e hematologia, bancosde tecidos e órgãos, bancos deleite e outros serviços afins; fiscalizar serviços de aplicação de produtos saneantes domissanitários, tais como: desinsetizadoras e congêneres; fiscalizar hospitais, clínicas e consultórios veterinários e congêneres; encaminhar para análise laboratorial medicamentos e outros produtos para fins de controle sanitários; apreender medicamentos, mercadorias e outros produtos de interesse da saúde que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente; elaborar relatórios, laudos, comunicações e outros documentos relacionados com a fiscalização sanitária; expedir autos de intimação, interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas; executar e/ ou participar de ações de vigilância sanitária em articulação direta com as vigilância epidemiológica, controle de zoonoses, saúde do trabalhador e do meio ambiente; fazer cumprir a legislação sanitária federal, estadual e municipal em vigor; exercer o poder de polícia do município na área de saúde pública; elaborar réplica fiscal em processos oriundos em decorrência do poder de polícia sanitária do município; executar outras atividades correlatas à área fiscal, a critério da chefia imediata e executar outras atividadesrelativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 40 horas
TABELA 3-S
Cargo: Fiscal de Vigilância Sanitária II (Odontologia)
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com certificado registrado no Órgão de Classe
Síntese das Atribuições:
Fiscalizar estabelecimentos que áseope arejá, drogas, medicamentos, cosméticose sancantes domissanitários e outros interesse da saúde; fiscalizar estabelecimentos que comercializam, no atacado, drogas, medicamentos, insumos odontológicos e correlatos; fiscalizar clínicas odontológicas e congênres; fiscalizar hospitais e serviços intra-hospitalares, ambulatórios hospitalares gerais e especializados, públicos ou privados, serviços de assistência odontológica, pronto-socorros gerais e especializados, unidades mistas e especializadas de saúde, policlínicas e serviços públicos de saúde afins,clínicas e consultórios odontológicos gerais e especializados, centros e postos de saúde e congêneres; fiscalizarserviços de apoio diagnóstico de patologia clínicae citologia, análises clínicas, anatomia patológica, serviços de rádio-imuno-ensaio, posto de coleta, análises metabólicas e endocrinológicas e outros serviços afins; fiscalizar serviços de apoio diagnóstico por imagem e radiações ionizantes, tais como: radiologia odontológica, hemodinâmica, tomografias, ultrasonografias, ecocardiografias, ressonância magnética, cintilografia, endoscopia e outros serviços afins; fiscalizar serviços de apoio diagnóstico por métodos gráficos, tais como: eletrocardiografia, eletroencefalografia, eletromiografia, ergometria, função pulmonar e outros serviços afins; fiscalizar serviços de apoio terapêutico, tais como: radioterapia, quimioterapia, serviços de diálise, de hemodiálise e outros serviços afins; fiscalizar serviços de hemoterapia e hematologia, bancos detecidos e órgãos, bancosdeleite e outros serviçosafins; fiscalizar serviços de aplicação de produtos saneantes domissanitários, tais como: desinsetizadoras e congênres; fiscalizar serviços de próteses dentárias, estabelecimentos ópticos, creches, asilos e congêneres;fiscalizar serviços de esterilização, tais como: ETO,processosfísicos e outros serviços afins; fiscalizar hospitais, clínicas e consultórios; apreender medicamentos, mercadorias e outros produtos de interesses da saúde que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente; elaborar relatórios, laudos, comunicações e outros documentos relacionados com a fiscalização sanitária; expedir autos de intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas; executar e/ou participar de ações de vigilância sanitária em articulação direta com as de vigilância Epidemiológica, Controle de Zoonoses, Saúde do Trabalhadore do Meio Ambiente; fazer cumprir a legislação sanitária federal, estadual e municipal vigente; exercer o poder de polícia do município na área de saúde pública; elaborar réplica fiscal em processos oriundos de atos em decorrência do poder de polígia sanitária do município; executar outras atividades correlatas à áreafiscal, critério da chefia imediata e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 40 horas
TABELA 3-S
Cargo: Médico Cardiologista
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo em medicina com registro no Órgão de Classe,título de especialista definida pelo CRM (Conselho Regional de Medicina)
Síntese das Atribuições:
Planejar, analisar e executar atividades inerentes à sua função, recepcionar e identificar o paciente, explicando os procedimentos a serem executados, bem como executar outras atribuições compatíveis com natureza do cargo; realizar consult: e atendimentos médicos; realizar atendimento ao acidentado do trabalho; emitir diagnóstico; prescrever medicamentos, tratar pacientes e clientes; implementar ações para a promoção da saúde; coordenar programas e serviços em saúde; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; atuar como médico em equipe multiprofissional, inclusive residentes em treinamento, no desenvolvimento de projetos terapêuticos individuais e coletivos e exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização profissional em Unidades de Saúde, Centro Médico Municipal e Comunidades Locais; realizar atendimento e consulta médica; realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; analisar e interpretar resultados de examesdiversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou formar diagnóstico; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; emitir atestado médico e atestado de óbito; realizar procedimentos cirúrgicos simples, primeiros socorros e urgências, com ou sem encaminhamento, com preenchimento dos prontuários; assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública, medicina preventiva e inerentes à especialidade; articular os recursos intersetoriais disponíveis para diminuição dos agravos à saúde dos pacientes; estar disponível como apoio matrical de capacitação,realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização e executar outras atividades relativas ao cargo, conformeas necessidades do Município.
Carga Horária: 20 horas
TABELA:5-S
Cargo: Médico Endocrinologista
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo em medicina e título de especialista com registro no Órgão de Classe (CRM)
Síntese das Atribuições:
Planejar, analisar e executar atividades inerentes à sua função, recepeionar identificar o paciente, explicando os procedimentos a serem executados, bem como executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo; realizar consultas e atendimentos médicos; realizar atendimento ao acidentado do trabalho; emitir diagnóstico; prescrever medicamentos, tratar pacientes e clientes; implementar ações para a promoção da saúde; coordenar programas e serviços em saúde; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; atuar como médico em equipe multiprofissional, inclusive residentes em treinamento, no desenvolvimento de projetos terapêuticos individuais e coletivos e exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização profissional em Unidades de Saúde, Centro Médico Municipal e Comunidades Locais; realizar atendimento e consulta médica; realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou formar diagnóstico; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; emitir atestado médico e atestado de óbito; realizar procedimentos cirúrgicos simples, primeiros socorros e urgências, com ou sem encaminhamento, com preenchimento dos prontuários; assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública, medicina preventiva e inerentes à especialidade; articular os recursos intersetoriais disponíveis para diminuição dos agravos à saúde dos pacientes; estar disponível como apoio matrical de capacitação, realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 20 horas
TABELA5-S
Cargo: Médico Geriatra
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo em medicina com registro no Órgão de Classe
Síntese das Atribuições:
Planejar, analisar e executar atividades inerentes à sua função, recepcionar e identificar o paciente, explicando os procedimentos a serem executados, bem como executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo; realizar consultas e atendimentos médicos; realizar atendimento ao acidentado do trabalho; emitir diagnóstico; prescrever medicamentos, tratar pacientes e clientes; implementar ações para a promoção da saúde; coordenar programas e serviços em saúde; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; atuar como médico em equipe multiprofissional, inclusive residentes em treinamento, no desenvolvimento de projetos terapêuticos individuais e coletivos e exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização profissional em Unidades de Saúde, Centro Médico Municipal e Comunidades Locais; realizar atendimento e consulta médica; realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou formar diagnóstico; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; emitir atestado médico e atestado de óbito; realizar procedimentos cirúrgicos simples, primeiros socorros e urgências, com ou sem encaminhamento, com preenchimento dos prontuários; assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública, medicina preventiva e inerentes à especialidade; articular os recursos intersetoriais disponíveis para diminuição dos agravos à saúde dos pacientes; estar disponível como apoio matrical de capacitação, realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 20 horas
TABELA: 5-S
Cargo: Médico Neurologista
Nível Escolaridade: Curso Superior Completo em medicina e título de especialista com registro no Órgão de Classe (CRM)
Síntese das Atribuições:
Planejar, analisar e executar atividades inerentes à função, recepcionar e identificar o paciente, explicando os procedimentos a serem executados, bem como executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo; realizar consultas e atendimentos médicos; realizar atendimento ao acidentado do trabalho; emitir diagnóstico; prescrever medicamentos, tratar pacientes e clientes; implementar ações para a promoção da saúde; elaborar documentose difundir conhecimentos da área médica; atuar como medico em equipe multifuncional, inclusive residentes em treinamento, no desenvolvimento de projetos terapêuticos individuais e coletivos e exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização profissional em Unidade de Saúde, Centro Medico Municipal e Comunidades Locais; realizar atendimento e consulta médica; realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou formar diagnóstico; manter registro do; pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito evolução da doença; emitir atestado médico c atestado de óbíto; realizar procedimentos cirúrgicos simples, primeiros socorros e urgências, com ou sem encaminhamento, com preenchimento de prontuários; articular os recursos intersetoriais disponíveis para a diminuição dos agravos à saúde dos pacientes; estar disponível como apoio matricial de capacitação; realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do município.
Carga Horária: 20 horas
TABELA 5-S
Cargo: Médico Oftalmologista
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com título de especialização e registro no Órgão de Classe
Síntese das Atribuições:
Planejar, analisar e executar atividades inerentes à função, recepcionar e identificar o paciente, explicando os procedimentos a serem executados, bem como executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo; realizar consultas e atendimentos médicos; realizar atendimento ao acidentado do trabalho; emitir diagnóstico; prescrever medicamentos, tratar pacientes e clientes; implementar ações para a promoção da saúde; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; atuar como medico em equipe multifuncional, inclusive residentes em treinamento, no desenvolvimentode projetos terapêuticos individuais e coletivos e exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização profissional em Unidade de Saúde, Centro Medico Municipal e Comunidades Locais; realizar atendimento e consulta médica; realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou formar diagnóstico; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; emitir atestado médico e atestado de óbito; realizar procedimentos cirúrgicos simples, primeiros socorros e urgências, com ou sem encaminhamento, com preenchimento de prontuários; articular os recursos intersetoriais disponíveis para a diminuição dos agravos à saúde dos pacientes; estar disponível como apoio matricial de capacitação; realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização e executar outras atividades relativas; conforme as necessidades do município.
Carga Horária: 20 horas
TABELA 5-S
Cargo: Médico Psiquiatra
Nível Escolaridade: Ensino Superior em medicina e título de especialista com registro no Órgão de Classe (CRM)
Síntese das Atribuições:
Planejar, analisar e executar atividades inerentes à função, recepcionar e identificar o paciente, explicando os procedimentos a serem executados, bem como executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo; realizar consultas e atendimentos médicos; realizar atendimento ao acidentado do trabalho; emitir diagnóstico; prescrever medicamentos, tratar pacientes e clientes; implementar ações para a promoção da saúde; elaborar documentose difundir conhecimentos da área médica; atuar como medico em equipe multifuncional, inclusive residentes em treinamento, no desenvolvimento de projetos terapêuticos individuais e coletivos e exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização profissional em Unidade de Saúde, Centro Medico Municipal e Comunidades Locais; realizar atendimento e consulta médica; realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou formar diagnóstico; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; emitir atestado médico e atestado de óbito; realizar procedimentos cirúrgicos simples, primeiros socorros e urgências, com ou sem encaminhamento, com preenchimento de prontuários; articular os recursos intersetoriais disponíveis para a diminuição dos agravos à saúde dos pacientes; estar disponível como apoio matricial de capacitação; realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do município.
Carga Horária: 20 horas
TABELA:5-S
Cargo: Médico Plantonista Clínico Geral
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com título de especialização e registro no Órgão de Classe (CRM)
Síntese das Atribuições:
Prestar atendimento de Urgência e Emergência em todas as áreas clínicas nas unidades de saúde do Município, a pacientes em demanda espontânea, cuja origem é variada e incerta, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento dos mesmos, o que pode incluir procedimentos tais como: suturas, drenagens e passagem de cateteres; realizar triagem dos casos clíncos identificando os que requerem maior atenção da equipe de saúde; integrar a equipe multiprofissional de trabalho, respeitando e colaborando no aperfeiçoamento de normas e procedimentos operacionais; contatar a Central de Regulação Médica para colaborar com a organização e regulação do sistema de atenção à urgências; participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade de Urgência e Emergência na área intensiva; promover incremento na qualidade do atendimento médico, melhorando a relação médico-paciente e observando preceitos éticos; no decorrer da execução de suas atividades de trabalho; efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipo de enfermidades, para promover a saúde e bem-estar do cliente e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 36 horas
TABELA 9-S
Cargo: Médico Plantonista Gineco Obstetra
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com título de especialização e registro no Órgão de Classe (CRM).
Síntese das Atribuições: Prestar atendimento de Urgência e Emergência na área de Gineco Obstetra nas unidades de saúde do Município, a pacientes em demanda espontânea, cuja origem é variada e incerta, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento dos mesmos; realizar triagem dos casos clínicos identificando os que requerem maior atenção da equipe de saúde; integrar a equipe multiprofissional de trabalho, respeitando e colaborando no aperfeiçoamento de normas e procedimentos operacionais; contatar a Central de Regulação Médica para colaborar com a organização e regulação do sistema de atenção à urgências; participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade de Urgência e Emergência na área Gineco Obstetra; promover incremento na qualidade do atendimento médico, melhorando a relação médico-paciente e observando preceitos éticos no decorrer da execução de suas atividades de trabalho; efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipo de enfermidades, para promover a saúde e bem-estar do cliente e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as nescidades do Município.
Carga Horária: 36 horas
TABELA 9-S
Cargo: Médico Plantonista Pediatra
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com título de especialização e registro no Órgão de Classe (CRM)
Síntese das Atribuições:
Prestar atendimento de Urgência e Emergência na área de Pediatria nas unidades de saúde do Município,a pacientes em demanda espontânea, cuja origem é variada e incerta, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento dos mesmos; realizar triagem dos casos clínicos identificando os que requerem maior atenção da equipe de saúde; integrar a equipe multiprofissional de trabalho, respeitando e colaborando no aperfeiçoamento de normas e procedimentos operacionais; contatar a Central de Regulação Médica para colaborar com a organização e regulação do sistema de atenção à urgências; participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade de Urgência e Emergência na área Pediatra; promover incremento na qualidade do atendimento médico, melhorando a relação médico-paciente e observando preceitos éticos no decorrer da execução de suas atividades de trabalho; efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipo de enfermidades, para promover a saúde e bem-estar do cliente e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 36 horas
TABELA: 9-S
Cargo: Médico PSF
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com registro no Órgão de Classe (CRM)
Síntese das Atribuições:
Conhecer a realidade das famílias pelas quais é responsável, por meio do cadastramento destas e do diagnóstico de suas características sociais, demográficas e epidemiológicas; identificar os problemas de saúdeprevalentes e situações derisco aos quais a população está exposta; elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para enfrentar os determinantes do processo saúde/doença; prestar assistência integral, respondendo de forma contínua e racionalizada à demanda organização ou espontânea na Unidade de Saúde da Família, na comunidade, no domicílio e no acompanhamento ao atendimento nos serviços de referência ambulatorial; desenvolver ações educativas e inter-sociais para enfrentar os problemasde saúde identificados; executar as ações de assistência integral, aliando a atuação clínica à de saúde coletiva; assistir as pessoas em todas as fases e especificações da vida: criança, adolescente, mulher grávida, adulto, trabalhador, portadores de necessidades especiais e idosos; realizar atendimento de primeiros cuidados nas urgências; realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; realizar partos, se as condições locais o permitirem; executar no nível de suas competências,assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária à criança, ao adolescente, a mulhergrávida, ao adulto, ao trabalhador, ao portador de necessidades especiais e ao idoso; organizar as rotinas de trabalho em nível de Unidade de Saúde na Família e de comunidade; supervisionar e desenvolver para a capacitação dos agentes comunitário da Saúde da Família e de auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções e executar outras atividades ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 40 horas
TABELA:10-S
Cargo: Técnico de Laboratório de Análises Clínicas
Nível Escolaridade: Segundo Grau Completo (curso técnico) com certificado registrado no Órgão de Classe
Síntese das Atribuições:
Preparar reagentes, peças e outros materiais em experimentos; proceder montagem de experimentos reunido equipamentos e materiais em geral para serem utilizados em aulas experimentais e ensaios de pesquisa; fazer coleta de dados em laboratórios ou em atividades de campo relativas a uma pesquisa; proceder análises em geral utilizando métodos físicos, químicos, físico-químicos e bioquímicos para qualitativo e quantitativamente os componentes desse material, utilizando metodologia; proceder limpeza e conservação de instalações, equipamentos e materiais dos laboratórios; proceder controle de estoque dos materiais de consumo dos laboratórios; responsabilizar pelos pequenos depósitos e/ou almoxarifados dos setores que estejam alocados; executar trabalhos técnicos relacionados com a área de atuação, realizando ou orientando coleta, análise e registros de material e substancias através de métodos específico ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente e assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município. Carga Horária: 30 horas
TABELA: 3-S
Cargo: Técnico de Radiologia
Nível Escolaridade: 2º grau Completo (Curso Técnico) com certificado registrado no Órgão de Classe.
Síntese das Atribuições:
Preparar materiais e equipamentos para exames e radioterapia; operar aparelhos médicos e odontológicos para produzir imagens e gráficos funcionais como recurso auxiliar ao diagnóstico e terapia; preparar pacientes e realizar exames e radioterapia; prestar atendimento aos pacientes fora da sala de exame; realizar as atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de conduta; realizar exames radiológicos utilizando técnicas e procedimentos necessários para cada serviço de saúde; zelar pela proteção radiológica dos pacientes e acompanhantes; avaliar a qualidade da radiografia para garantia do diagnóstico correto; encaminhar as radiografias, identificando os pacientes, para cada setor solicitante; realizar exames TC - Tomografia Computadorizada; executar revelações na câmara escura; assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 30 horas
TABELA: 3-S
Cargo: Técnico em Higiene Dental
Nível Escolaridade: 2º Grau Completo (Curso Técnico) com certificado registrado no Órgão de Classe
Síntese das Atribuições:
Realizar sobre supervisão do Cirurgião Dentista, procedimentos preventivos individuais ou coletivos, nos usuários para o atendimento clínico, bem como, procedimentos reversíveis em atividades restauradoras, acompanhar e apoiar os desenvolvimentos dos trabalhos da equipe Família Saudável no tocante à saúde bucal; prestar apoio técnico a profissional de nível superior referente a higiene dental, participando de atividades educacionais de saúdee higiene dental e executando atividades técnicas complementares e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 40 horas
TABELA: 3-S1
Dada por Lei Ordinária nº 3075 de 01 de Julho de 2010
Art. 1º. – Ficam criados no Quadro de Pessoal do Plano de Cargos e Vencimentos de Carreira Funcional dos Servidores Públicos Municipais de Jataí, os seguintes cargos de provimento efetivo:
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
I – 01(um) cargo de Cirurgião Dentista - Buco-Maxilo-Facial constante dos Anexos I e II desta Lei que dela faz parte integrante;
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Administrador dos Serviços de Saúde | 02 |
| Administrador Hospitalar | 02 |
| Agente de Serviços de Saúde | 15 |
| Auxiliar de Serviços de Saúde | 75 |
| Auxiliar Técnico de Saúde | 16 |
| Atendente de Enfermagem | 30 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária I | 17 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária II | 02 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Vigilante Sanitário | 09 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Técnico de Saúde | 41 |
| Técnico de Enfermagem | 104 |
| Bioquímico | 04 |
| Biomédico | 05 |
| Enfermeiro | 23 |
| Fisioterapeuta | 05 |
| Farmacêutico | 03 |
| Odontólogo (cirugião dentista) | 28 |
| Médico | 44 |
| Cirurgião Dentista — Buco-Maxilo-Facial | 01 |
| TOTAL: 21 | 484 |
II – 01 (um) cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária II - Farmacêutico constante dos Anexos I e II desta Lei que dela faz parte integrante;
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Administrador dos Serviços de Saúde | 02 |
| Administrador Hospitalar | 02 |
| Agente de Serviços de Saúde | 15 |
| Auxiliar de Serviços de Saúde | 75 |
| Auxiliar Técnico de Saúde | 16 |
| Atendente de Enfermagem | 30 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária I | 17 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária II | 02 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Vigilante Sanitário | 09 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Técnico de Saúde | 41 |
| Técnico de Enfermagem | 104 |
| Bioquímico | 04 |
| Biomédico | 05 |
| Enfermeiro | 23 |
| Fisioterapeuta | 05 |
| Farmacêutico | 03 |
| Odontólogo (cirugião dentista) | 28 |
| Médico | 44 |
| Cirurgião Dentista — Buco-Maxilo-Facial | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Farmacêutico) | 01 |
| TOTAL: 22 | 485 |
III – 01 (um) cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária II - Odontológico constante dos Anexos I e II desta Lei que dela faz parte integrante;
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Administrador dos Serviços de Saúde | 02 |
| Administrador Hospitalar | 02 |
| Agente de Serviços de Saúde | 15 |
| Auxiliar de Serviços de Saúde | 75 |
| Auxiliar Técnico de Saúde | 16 |
| Atendente de Enfermagem | 30 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária I | 17 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária II | 02 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Vigilante Sanitário | 09 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Técnico de Saúde | 41 |
| Técnico de Enfermagem | 104 |
| Bioquímico | 04 |
| Biomédico | 05 |
| Enfermeiro | 23 |
| Fisioterapeuta | 05 |
| Farmacêutico | 03 |
| Odontólogo (cirugião dentista) | 28 |
| Médico | 44 |
| Cirurgião Dentista — Buco-Maxilo-Facial | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Farmacêutico) | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Odontológico) | 01 |
| TOTAL: 23 | 486 |
IV – 01 (um) cargo de Médico Cardiologista constante dos Anexos I e II desta Lei que dela faz parte integrante;
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Administrador dos Serviços de Saúde | 02 |
| Administrador Hospitalar | 02 |
| Agente de Serviços de Saúde | 15 |
| Auxiliar de Serviços de Saúde | 75 |
| Auxiliar Técnico de Saúde | 16 |
| Atendente de Enfermagem | 30 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária I | 17 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária II | 02 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Vigilante Sanitário | 09 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Técnico de Saúde | 41 |
| Técnico de Enfermagem | 104 |
| Bioquímico | 04 |
| Biomédico | 05 |
| Enfermeiro | 23 |
| Fisioterapeuta | 05 |
| Farmacêutico | 03 |
| Odontólogo (cirugião dentista) | 28 |
| Médico | 44 |
| Cirurgião Dentista — Buco-Maxilo-Facial | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Farmacêutico) | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Odontológico) | 01 |
| Médico Cardiologista | 01 |
| TOTAL: 24 | 487 |
V – 01 (um) cargo de Médico Endocrinologista constante dos Anexos I e II desta Lei que dela faz parte integrante;
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Administrador dos Serviços de Saúde | 02 |
| Administrador Hospitalar | 02 |
| Agente de Serviços de Saúde | 15 |
| Auxiliar de Serviços de Saúde | 75 |
| Auxiliar Técnico de Saúde | 16 |
| Atendente de Enfermagem | 30 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária I | 17 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária II | 02 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Vigilante Sanitário | 09 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Técnico de Saúde | 41 |
| Técnico de Enfermagem | 104 |
| Bioquímico | 04 |
| Biomédico | 05 |
| Enfermeiro | 23 |
| Fisioterapeuta | 05 |
| Farmacêutico | 03 |
| Odontólogo (cirugião dentista) | 28 |
| Médico | 44 |
| Cirurgião Dentista — Buco-Maxilo-Facial | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Farmacêutico) | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Odontológico) | 01 |
| Médico Cardiologista | 01 |
| Médico Endocrinologista | 01 |
| TOTAL: 25 | 488 |
VI – 01 (um) cargo de Médico Geriatra constante dos Anexos I e II desta Lei que dela faz parte integrante;
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Administrador dos Serviços de Saúde | 02 |
| Administrador Hospitalar | 02 |
| Agente de Serviços de Saúde | 15 |
| Auxiliar de Serviços de Saúde | 75 |
| Auxiliar Técnico de Saúde | 16 |
| Atendente de Enfermagem | 30 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária I | 17 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária II | 02 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Vigilante Sanitário | 09 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Técnico de Saúde | 41 |
| Técnico de Enfermagem | 104 |
| Bioquímico | 04 |
| Biomédico | 05 |
| Enfermeiro | 23 |
| Fisioterapeuta | 05 |
| Farmacêutico | 03 |
| Odontólogo (cirugião dentista) | 28 |
| Médico | 44 |
| Cirurgião Dentista — Buco-Maxilo-Facial | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Farmacêutico) | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Odontológico) | 01 |
| Médico Cardiologista | 01 |
| Médico Endocrinologista | 01 |
| Médico Geriatra | 01 |
| TOTAL: 26 | 489 |
VII – 01 (um) cargo de Médico Neurologista constante dos Anexos I e II desta Lei que dela faz parte integrante;
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Administrador dos Serviços de Saúde | 02 |
| Administrador Hospitalar | 02 |
| Agente de Serviços de Saúde | 15 |
| Auxiliar de Serviços de Saúde | 75 |
| Auxiliar Técnico de Saúde | 16 |
| Atendente de Enfermagem | 30 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária I | 17 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária II | 02 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Vigilante Sanitário | 09 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Técnico de Saúde | 41 |
| Técnico de Enfermagem | 104 |
| Bioquímico | 04 |
| Biomédico | 05 |
| Enfermeiro | 23 |
| Fisioterapeuta | 05 |
| Farmacêutico | 03 |
| Odontólogo (cirugião dentista) | 28 |
| Médico | 44 |
| Cirurgião Dentista — Buco-Maxilo-Facial | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Farmacêutico) | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Odontológico) | 01 |
| Médico Cardiologista | 01 |
| Médico Endocrinologista | 01 |
| Médico Geriatra | 01 |
| Médico Neurologista | 01 |
| TOTAL: 27 | 490 |
VIII – 01 (um) cargo de Médico Oftalmologista constante dos Anexos I e II desta Lei que dela faz parte integrante;
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Administrador dos Serviços de Saúde | 02 |
| Administrador Hospitalar | 02 |
| Agente de Serviços de Saúde | 15 |
| Auxiliar de Serviços de Saúde | 75 |
| Auxiliar Técnico de Saúde | 16 |
| Atendente de Enfermagem | 30 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária I | 17 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária II | 02 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Vigilante Sanitário | 09 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Técnico de Saúde | 41 |
| Técnico de Enfermagem | 104 |
| Bioquímico | 04 |
| Biomédico | 05 |
| Enfermeiro | 23 |
| Fisioterapeuta | 05 |
| Farmacêutico | 03 |
| Odontólogo (cirugião dentista) | 28 |
| Médico | 44 |
| Cirurgião Dentista — Buco-Maxilo-Facial | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Farmacêutico) | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Odontológico) | 01 |
| Médico Cardiologista | 01 |
| Médico Endocrinologista | 01 |
| Médico Geriatra | 01 |
| Médico Neurologista | 01 |
| Médico Oftalmologista | 01 |
| TOTAL: 28 | 491 |
IX – 01 (um) cargo de Médico Psiquiatra constante dos Anexos I e II desta Lei que dela faz parte integrante;
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Administrador dos Serviços de Saúde | 02 |
| Administrador Hospitalar | 02 |
| Agente de Serviços de Saúde | 15 |
| Auxiliar de Serviços de Saúde | 75 |
| Auxiliar Técnico de Saúde | 16 |
| Atendente de Enfermagem | 30 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária I | 17 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária II | 02 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Vigilante Sanitário | 09 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Técnico de Saúde | 41 |
| Técnico de Enfermagem | 104 |
| Bioquímico | 04 |
| Biomédico | 05 |
| Enfermeiro | 23 |
| Fisioterapeuta | 05 |
| Farmacêutico | 03 |
| Odontólogo (cirugião dentista) | 28 |
| Médico | 44 |
| Cirurgião Dentista — Buco-Maxilo-Facial | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Farmacêutico) | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Odontológico) | 01 |
| Médico Cardiologista | 01 |
| Médico Endocrinologista | 01 |
| Médico Geriatra | 01 |
| Médico Neurologista | 01 |
| Médico Oftalmologista | 01 |
| Médico Psiquiatra | 01 |
| TOTAL: 29 | 492 |
X – 04 (quatro) cargos de Médico Plantonista Clínico Geral constante dos Anexos I e II desta Lei que dela faz parte integrante;
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Administrador dos Serviços de Saúde | 02 |
| Administrador Hospitalar | 02 |
| Agente de Serviços de Saúde | 15 |
| Auxiliar de Serviços de Saúde | 75 |
| Auxiliar Técnico de Saúde | 16 |
| Atendente de Enfermagem | 30 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária I | 17 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária II | 02 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Vigilante Sanitário | 09 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Técnico de Saúde | 41 |
| Técnico de Enfermagem | 104 |
| Bioquímico | 04 |
| Biomédico | 05 |
| Enfermeiro | 23 |
| Fisioterapeuta | 05 |
| Farmacêutico | 03 |
| Odontólogo (cirugião dentista) | 28 |
| Médico | 44 |
| Cirurgião Dentista — Buco-Maxilo-Facial | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Farmacêutico) | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Odontológico) | 01 |
| Médico Cardiologista | 01 |
| Médico Endocrinologista | 01 |
| Médico Geriatra | 01 |
| Médico Neurologista | 01 |
| Médico Oftalmologista | 01 |
| Médico Psiquiatra | 01 |
| Médico Plantonista Clínico Geral | 04 |
| TOTAL: 30 | 496 |
XI – 04 (quatro) cargos de Médico Plantonista Ginecologista e Obstetra constante dos Anexos I e II desta Lei que dela faz parte integrante;
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Administrador dos Serviços de Saúde | 02 |
| Administrador Hospitalar | 02 |
| Agente de Serviços de Saúde | 15 |
| Auxiliar de Serviços de Saúde | 75 |
| Auxiliar Técnico de Saúde | 16 |
| Atendente de Enfermagem | 30 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária I | 17 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária II | 02 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Vigilante Sanitário | 09 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Técnico de Saúde | 41 |
| Técnico de Enfermagem | 104 |
| Bioquímico | 04 |
| Biomédico | 05 |
| Enfermeiro | 23 |
| Fisioterapeuta | 05 |
| Farmacêutico | 03 |
| Odontólogo (cirugião dentista) | 28 |
| Médico | 44 |
| Cirurgião Dentista — Buco-Maxilo-Facial | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Farmacêutico) | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Odontológico) | 01 |
| Médico Cardiologista | 01 |
| Médico Endocrinologista | 01 |
| Médico Geriatra | 01 |
| Médico Neurologista | 01 |
| Médico Oftalmologista | 01 |
| Médico Psiquiatra | 01 |
| Médico Plantonista Clínico Geral | 04 |
| Médico Plantonista Ginecologista e Obstetra | 04 |
| TOTAL: 31 | 500 |
XII – 04 (quatro) cargos de Médico Plantonista Pediatra constante dos Anexos I e II desta Lei que dela faz parte integrante;
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Administrador dos Serviços de Saúde | 02 |
| Administrador Hospitalar | 02 |
| Agente de Serviços de Saúde | 15 |
| Auxiliar de Serviços de Saúde | 75 |
| Auxiliar Técnico de Saúde | 16 |
| Atendente de Enfermagem | 30 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária I | 17 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária II | 02 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Vigilante Sanitário | 09 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Técnico de Saúde | 41 |
| Técnico de Enfermagem | 104 |
| Bioquímico | 04 |
| Biomédico | 05 |
| Enfermeiro | 23 |
| Fisioterapeuta | 05 |
| Farmacêutico | 03 |
| Odontólogo (cirugião dentista) | 28 |
| Médico | 44 |
| Cirurgião Dentista — Buco-Maxilo-Facial | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Farmacêutico) | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Odontológico) | 01 |
| Médico Cardiologista | 01 |
| Médico Endocrinologista | 01 |
| Médico Geriatra | 01 |
| Médico Neurologista | 01 |
| Médico Oftalmologista | 01 |
| Médico Psiquiatra | 01 |
| Médico Plantonista Clínico Geral | 04 |
| Médico Plantonista Ginecologista e Obstetra | 04 |
| Médico Plantonista Pediatra | 04 |
| TOTAL: 32 | 504 |
XIII – 05 (cinco) cargos de Médico PSF constante dos Anexos I e II desta Lei que dela faz parte integrante;
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Administrador dos Serviços de Saúde | 02 |
| Administrador Hospitalar | 02 |
| Agente de Serviços de Saúde | 15 |
| Auxiliar de Serviços de Saúde | 75 |
| Auxiliar Técnico de Saúde | 16 |
| Atendente de Enfermagem | 30 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária I | 17 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária II | 02 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Vigilante Sanitário | 09 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Técnico de Saúde | 41 |
| Técnico de Enfermagem | 104 |
| Bioquímico | 04 |
| Biomédico | 05 |
| Enfermeiro | 23 |
| Fisioterapeuta | 05 |
| Farmacêutico | 03 |
| Odontólogo (cirugião dentista) | 28 |
| Médico | 44 |
| Cirurgião Dentista — Buco-Maxilo-Facial | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Farmacêutico) | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Odontológico) | 01 |
| Médico Cardiologista | 01 |
| Médico Endocrinologista | 01 |
| Médico Geriatra | 01 |
| Médico Neurologista | 01 |
| Médico Oftalmologista | 01 |
| Médico Psiquiatra | 01 |
| Médico Plantonista Clínico Geral | 04 |
| Médico Plantonista Ginecologista e Obstetra | 04 |
| Médico Plantonista Pediatra | 04 |
| Médico PSF | 05 |
| TOTAL: 33 | 509 |
XIV – 01 (um) cargo de Médico Veterinário constante dos Anexos I e II desta Lei que dela faz parte integrante;
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Administrador dos Serviços de Saúde | 02 |
| Administrador Hospitalar | 02 |
| Agente de Serviços de Saúde | 15 |
| Auxiliar de Serviços de Saúde | 75 |
| Auxiliar Técnico de Saúde | 16 |
| Atendente de Enfermagem | 30 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária I | 17 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária II | 02 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Vigilante Sanitário | 09 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Técnico de Saúde | 41 |
| Técnico de Enfermagem | 104 |
| Bioquímico | 04 |
| Biomédico | 05 |
| Enfermeiro | 23 |
| Fisioterapeuta | 05 |
| Farmacêutico | 03 |
| Odontólogo (cirugião dentista) | 28 |
| Médico | 44 |
| Cirurgião Dentista — Buco-Maxilo-Facial | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Farmacêutico) | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Odontológico) | 01 |
| Médico Cardiologista | 01 |
| Médico Endocrinologista | 01 |
| Médico Geriatra | 01 |
| Médico Neurologista | 01 |
| Médico Oftalmologista | 01 |
| Médico Psiquiatra | 01 |
| Médico Plantonista Clínico Geral | 04 |
| Médico Plantonista Ginecologista e Obstetra | 04 |
| Médico Plantonista Pediatra | 04 |
| Médico PSF | 05 |
| Médico Veterinário | 01 |
| TOTAL: 34 | 510 |
XV – 01 (um) cargo de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas constante dos Anexos I e II desta Lei que dela faz parte integrante;
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Administrador dos Serviços de Saúde | 02 |
| Administrador Hospitalar | 02 |
| Agente de Serviços de Saúde | 15 |
| Auxiliar de Serviços de Saúde | 75 |
| Auxiliar Técnico de Saúde | 16 |
| Atendente de Enfermagem | 30 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária I | 17 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária II | 02 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Vigilante Sanitário | 09 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Técnico de Saúde | 41 |
| Técnico de Enfermagem | 104 |
| Bioquímico | 04 |
| Biomédico | 05 |
| Enfermeiro | 23 |
| Fisioterapeuta | 05 |
| Farmacêutico | 03 |
| Odontólogo (cirugião dentista) | 28 |
| Médico | 44 |
| Cirurgião Dentista — Buco-Maxilo-Facial | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Farmacêutico) | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Odontológico) | 01 |
| Médico Cardiologista | 01 |
| Médico Endocrinologista | 01 |
| Médico Geriatra | 01 |
| Médico Neurologista | 01 |
| Médico Oftalmologista | 01 |
| Médico Psiquiatra | 01 |
| Médico Plantonista Clínico Geral | 04 |
| Médico Plantonista Ginecologista e Obstetra | 04 |
| Médico Plantonista Pediatra | 04 |
| Médico PSF | 05 |
| Médico Veterinário | 01 |
| Técnico de Laboratório de Análises Clínicas | 01 |
| TOTAL: 35 | 511 |
XVI – 01 (um) cargo de Técnico de Radiologista constante dos Anexos I e II desta Lei que dela faz parte integrante;
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Administrador dos Serviços de Saúde | 02 |
| Administrador Hospitalar | 02 |
| Agente de Serviços de Saúde | 15 |
| Auxiliar de Serviços de Saúde | 75 |
| Auxiliar Técnico de Saúde | 16 |
| Atendente de Enfermagem | 30 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária I | 17 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária II | 02 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Vigilante Sanitário | 09 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Técnico de Saúde | 41 |
| Técnico de Enfermagem | 104 |
| Bioquímico | 04 |
| Biomédico | 05 |
| Enfermeiro | 23 |
| Fisioterapeuta | 05 |
| Farmacêutico | 03 |
| Odontólogo (cirugião dentista) | 28 |
| Médico | 44 |
| Cirurgião Dentista — Buco-Maxilo-Facial | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Farmacêutico) | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Odontológico) | 01 |
| Médico Cardiologista | 01 |
| Médico Endocrinologista | 01 |
| Médico Geriatra | 01 |
| Médico Neurologista | 01 |
| Médico Oftalmologista | 01 |
| Médico Psiquiatra | 01 |
| Médico Plantonista Clínico Geral | 04 |
| Médico Plantonista Ginecologista e Obstetra | 04 |
| Médico Plantonista Pediatra | 04 |
| Médico PSF | 05 |
| Médico Veterinário | 01 |
| Técnico de Laboratório de Análises Clínicas | 01 |
| Técnico de Radiologista | 01 |
| TOTAL: 36 | 512 |
XVII – 05 (cinco) cargos de Técnico em Higiene Dental constante dos Anexos I e II desta Lei que dela faz parte integrante.
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Administrador dos Serviços de Saúde | 02 |
| Administrador Hospitalar | 02 |
| Agente de Serviços de Saúde | 15 |
| Auxiliar de Serviços de Saúde | 75 |
| Auxiliar Técnico de Saúde | 16 |
| Atendente de Enfermagem | 30 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária I | 17 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária II | 02 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Vigilante Sanitário | 09 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Técnico de Saúde | 41 |
| Técnico de Enfermagem | 104 |
| Bioquímico | 04 |
| Biomédico | 05 |
| Enfermeiro | 23 |
| Fisioterapeuta | 05 |
| Farmacêutico | 03 |
| Odontólogo (cirugião dentista) | 28 |
| Médico | 44 |
| Cirurgião Dentista — Buco-Maxilo-Facial | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Farmacêutico) | 01 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Odontológico) | 01 |
| Médico Cardiologista | 01 |
| Médico Endocrinologista | 01 |
| Médico Geriatra | 01 |
| Médico Neurologista | 01 |
| Médico Oftalmologista | 01 |
| Médico Psiquiatra | 01 |
| Médico Plantonista Clínico Geral | 04 |
| Médico Plantonista Ginecologista e Obstetra | 04 |
| Médico Plantonista Pediatra | 04 |
| Médico PSF | 05 |
| Médico Veterinário | 01 |
| Técnico de Laboratório de Análises Clínicas | 01 |
| Técnico de Radiologista | 01 |
| Técnico em Higiene Dental | 05 |
| TOTAL: 37 | 513 |
§ 1º – O cargo Técnico de Saúde constante da Tabela 3S do Grupo Ocupacional Saúde da Lei nº 1722, de 25.03.94, fica desmembrado nos cargos de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas, Técnico de Radiologia e Técnico em Higiene Dental, constantes dos Anexos I e II.
VII – (Revogado)
XIX –
Cargo: Técnico de Laboratório de Análises Clínicas
Nível Escolaridade: Segundo Grau Completo (curso técnico) com certificado registrado no Órgão de Classe
Síntese das Atribuições:
Preparar reagentes, peças e outros materiais em experimentos; proceder montagem de experimentos reunido equipamentos e materiais em geral para serem utilizados em aulas experimentais e ensaios de pesquisa; fazer coleta de dados em laboratórios ou em atividades de campo relativas a uma pesquisa; proceder análises em geral utilizando métodos físicos, químicos, físico-químicos e bioquímicos para qualitativo e quantitativamente os componentes desse material, utilizando metodologia; proceder limpeza e conservação de instalações, equipamentos e materiais dos laboratórios; proceder controle de estoque dos materiais de consumo dos laboratórios; responsabilizar pelos pequenos depósitos e/ou almoxarifados dos setores que estejam alocados; executar trabalhos técnicos relacionados com a área de atuação, realizando ou orientando coleta, análise e registros de material e substancias através de métodos específico ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente e assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município. Carga Horária: 30 horas
TABELA: 3-S
Cargo: Técnico de Laboratório de Análises Clínicas
Nível Escolaridade: Segundo Grau Completo (curso técnico) com certificado registrado no Órgão de Classe
Síntese das Atribuições:
Preparar reagentes, peças e outros materiais em experimentos; proceder montagem de experimentos reunido equipamentos e materiais em geral para serem utilizados em aulas experimentais e ensaios de pesquisa; fazer coleta de dados em laboratórios ou em atividades de campo relativas a uma pesquisa; proceder análises em geral utilizando métodos físicos, químicos, físico-químicos e bioquímicos para qualitativo e quantitativamente os componentes desse material, utilizando metodologia; proceder limpeza e conservação de instalações, equipamentos e materiais dos laboratórios; proceder controle de estoque dos materiais de consumo dos laboratórios; responsabilizar pelos pequenos depósitos e/ou almoxarifados dos setores que estejam alocados; executar trabalhos técnicos relacionados com a área de atuação, realizando ou orientando coleta, análise e registros de material e substancias através de métodos específico ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente e assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município. Carga Horária: 30 horas
TABELA: 3-S
XX –
Cargo: Técnico de Radiologia
Nível Escolaridade: 2º grau Completo (Curso Técnico) com certificado registrado no Órgão de Classe.
Síntese das Atribuições:
Preparar materiais e equipamentos para exames e radioterapia; operar aparelhos médicos e odontológicos para produzir imagens e gráficos funcionais como recurso auxiliar ao diagnóstico e terapia; preparar pacientes e realizar exames e radioterapia; prestar atendimento aos pacientes fora da sala de exame; realizar as atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de conduta; realizar exames radiológicos utilizando técnicas e procedimentos necessários para cada serviço de saúde; zelar pela proteção radiológica dos pacientes e acompanhantes; avaliar a qualidade da radiografia para garantia do diagnóstico correto; encaminhar as radiografias, identificando os pacientes, para cada setor solicitante; realizar exames TC - Tomografia Computadorizada; executar revelações na câmara escura; assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 30 horas
TABELA: 3-S
Cargo: Técnico de Radiologia
Nível Escolaridade: 2º grau Completo (Curso Técnico) com certificado registrado no Órgão de Classe.
Síntese das Atribuições:
Preparar materiais e equipamentos para exames e radioterapia; operar aparelhos médicos e odontológicos para produzir imagens e gráficos funcionais como recurso auxiliar ao diagnóstico e terapia; preparar pacientes e realizar exames e radioterapia; prestar atendimento aos pacientes fora da sala de exame; realizar as atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de conduta; realizar exames radiológicos utilizando técnicas e procedimentos necessários para cada serviço de saúde; zelar pela proteção radiológica dos pacientes e acompanhantes; avaliar a qualidade da radiografia para garantia do diagnóstico correto; encaminhar as radiografias, identificando os pacientes, para cada setor solicitante; realizar exames TC - Tomografia Computadorizada; executar revelações na câmara escura; assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 30 horas
TABELA: 3-S
XXI –
Cargo: Técnico em Higiene Dental
Nível Escolaridade: 2º Grau Completo (Curso Técnico) com certificado registrado no Órgão de Classe
Síntese das Atribuições:
Realizar sobre supervisão do Cirurgião Dentista, procedimentos preventivos individuais ou coletivos, nos usuários para o atendimento clínico, bem como, procedimentos reversíveis em atividades restauradoras, acompanhar e apoiar os desenvolvimentos dos trabalhos da equipe Família Saudável no tocante à saúde bucal; prestar apoio técnico a profissional de nível superior referente a higiene dental, participando de atividades educacionais de saúdee higiene dental e executando atividades técnicas complementares e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 40 horas
TABELA: 3-S1
Cargo: Técnico em Higiene Dental
Nível Escolaridade: 2º Grau Completo (Curso Técnico) com certificado registrado no Órgão de Classe
Síntese das Atribuições:
Realizar sobre supervisão do Cirurgião Dentista, procedimentos preventivos individuais ou coletivos, nos usuários para o atendimento clínico, bem como, procedimentos reversíveis em atividades restauradoras, acompanhar e apoiar os desenvolvimentos dos trabalhos da equipe Família Saudável no tocante à saúde bucal; prestar apoio técnico a profissional de nível superior referente a higiene dental, participando de atividades educacionais de saúdee higiene dental e executando atividades técnicas complementares e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 40 horas
TABELA: 3-S1
§ 2º – O cargo de Médico da Tabela 5S do Grupo Ocupacional Saúde da Lei nº 1722, de 25.03.94, fica desmembrado nos cargos de Médico Cardiologista, Médico Endocrinologista, Médico Geriatra, Médico Neurologista, Médico Oftalmologista, Médico Psiquiatra, Médico Plantonista Clínico Geral, Médico Plantonista Gineco-Obstetra, Médico Plantonista Pediatra e Médico PSF.
§ 2º – Os cargos de Médico Cardiologista; Médico Endoclinologista; Médico Geriatra; Médico Neurologista; Medido Oftalmologista; Médico Psiquiatra; Médico Plantonista Clínico Geral; Médico Plantonista Ginecologista e Obstetra; Médico Plantonista Pediatra; e Médico PSF passam a ser denominados simplesmente de "MÉDICO", com quantitativo de 44 vagas e tabela 5-S". Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3075 de 01 de Julho de 2010.
Art. 2º. – Os vencimentos básicos e as atribuições dos cargos, constam do Anexo II desta Lei que dela faz parte integrante.
Art. 3º. – Ficam aumentados os quantitativos de vagas dos seguintes cargos abaixo especificados:
I – Cargo de Biomédico de 04 (quatro) para 05 (cinco) vagas;
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Administrador dos Serviços de Saúde | 02 |
| Administrador Hospitalar | 02 |
| Agente de Serviços de Saúde | 15 |
| Auxiliar de Serviços de Saúde | 75 |
| Auxiliar Técnico de Saúde | 16 |
| Atendente de Enfermagem | 30 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária I | 17 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária II | 02 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Vigilante Sanitário | 09 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Técnico de Saúde | 41 |
| Técnico de Enfermagem | 104 |
| Bioquímico | 04 |
| Biomédico | 05 |
| Enfermeiro | 17 |
| Fisioterapeuta | 05 |
| Farmacêutico | 02 |
| Odontólogo (cirugião dentista) | 28 |
| Médico | 44 |
| TOTAL: 20 | 476 |
II – Cargo de Enfermeiro de 17 (dezessete) para 23 (vinte e três) vagas;
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Administrador dos Serviços de Saúde | 02 |
| Administrador Hospitalar | 02 |
| Agente de Serviços de Saúde | 15 |
| Auxiliar de Serviços de Saúde | 75 |
| Auxiliar Técnico de Saúde | 16 |
| Atendente de Enfermagem | 30 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária I | 17 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária II | 02 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Vigilante Sanitário | 09 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Técnico de Saúde | 41 |
| Técnico de Enfermagem | 104 |
| Bioquímico | 04 |
| Biomédico | 05 |
| Enfermeiro | 23 |
| Fisioterapeuta | 05 |
| Farmacêutico | 02 |
| Odontólogo (cirugião dentista) | 28 |
| Médico | 44 |
| TOTAL: 20 | 482 |
III – Cargo de Farmacêutico de 02 (dois) para 03 (três) vagas;
1 –
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Administrador dos Serviços de Saúde | 02 |
| Administrador Hospitalar | 02 |
| Agente de Serviços de Saúde | 15 |
| Auxiliar de Serviços de Saúde | 75 |
| Auxiliar Técnico de Saúde | 16 |
| Atendente de Enfermagem | 30 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária I | 17 |
| Fiscal da Vigilância Sanitária II | 02 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Vigilante Sanitário | 09 |
| Auxiliar de Enfermagem | 29 |
| Técnico de Saúde | 41 |
| Técnico de Enfermagem | 104 |
| Bioquímico | 04 |
| Biomédico | 05 |
| Enfermeiro | 23 |
| Fisioterapeuta | 05 |
| Farmacêutico | 03 |
| Odontólogo (cirugião dentista) | 28 |
| Médico | 44 |
| TOTAL: 20 | 483 |
IV – Cargo de Agente de Combate a Endemias - ACE de 55 para 65 vagas.
| AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE |
| Quantitativo | 65 |
| Vencimento Básico | R$ 350,00 |
| Requisitos | 1- Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e 2 — Haver concluído o ensino fundamental |
| Atribuições | 1 — Exercício de atividades de combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção delocais suspeitos, eliminação de focos, orientação gerais de saúde; 2 — Prevenção da malária e da dengue, conforme orientação do Ministério da Saúde; 3 — Acompanhar, por meio de visita domiciliar todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe. |
Art. 4º. – Ficam criados nos termos desta Lei, os seguintes símbolos, na forma abaixo:
I – TAB.3 - S1 - R$637,12 (seiscentos e trinta e sete reais e doze centavos);
II – TAB.8-S - R$1.845,26 (hum mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos);
III – TAB.9-S - R$2.064,11 (dois mil, sessenta e quatro reais e onze centavos);
IV – TAB.10-S - R$2.293,46 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos).
Art. 5º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de março de 2008, revogadas as disposições em contrário.
Cargo: Cirurgião Dentista - Buço-Maxilo-Facial
Nível Escolaridade: Curso Superior em Odontologia com registro no Órgão de Classe, título de Especialista ou Residência Médica, especialidade definida pelo CRO (Conselho Regional de Odontologia)
Síntese das Atribuições:
Implantes, enxertos, transplantes e reimplantes; Biópsia; Cirurgia com finalidade protética; Cirurgia com finalidade ortodôntica; Cirurgia ortognática; Diagnóstico e tratamento cirúrgico decistos; afecções radiculares e perirradiculares; doenças das glândulas salivares; doenças da articulação têmporo-mandibular; lesões de origem traumática na área buço-maxilo-facial; malformações congênitas ou adquiridas dos maxilares e da mandíbula; tumores benignos da cavidade bucal; tumores malignos da cavidade bucal, quando o especialista deverá atuar integrado em equipe de oncologista; e, de distúrbio neurológico, com manifestação maxilo-facial, em colaboração com neurologista e neurocirurgião e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 40 horas
TABELA:8-S
Nível Escolaridade: Curso Superior em Odontologia com registro no Órgão de Classe, título de Especialista ou Residência Médica, especialidade definida pelo CRO (Conselho Regional de Odontologia)
Síntese das Atribuições:
Implantes, enxertos, transplantes e reimplantes; Biópsia; Cirurgia com finalidade protética; Cirurgia com finalidade ortodôntica; Cirurgia ortognática; Diagnóstico e tratamento cirúrgico decistos; afecções radiculares e perirradiculares; doenças das glândulas salivares; doenças da articulação têmporo-mandibular; lesões de origem traumática na área buço-maxilo-facial; malformações congênitas ou adquiridas dos maxilares e da mandíbula; tumores benignos da cavidade bucal; tumores malignos da cavidade bucal, quando o especialista deverá atuar integrado em equipe de oncologista; e, de distúrbio neurológico, com manifestação maxilo-facial, em colaboração com neurologista e neurocirurgião e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 40 horas
TABELA:8-S
XXII – Cargo: Cirurgião Dentista - Buço-Maxilo-Facial
Nível Escolaridade: Curso Superior em Odontologia com registro no Órgão de Classe, título de Especialista ou Residência Médica, especialidade definida pelo CRO (Conselho Regional de Odontologia)
Síntese das Atribuições:
Implantes, enxertos, transplantes e reimplantes; Biópsia; Cirurgia com finalidade protética; Cirurgia com finalidade ortodôntica; Cirurgia ortognática; Diagnóstico e tratamento cirúrgico decistos; afecções radiculares e perirradiculares; doenças das glândulas salivares; doenças da articulação têmporo-mandibular; lesões de origem traumática na área buço-maxilo-facial; malformações congênitas ou adquiridas dos maxilares e da mandíbula; tumores benignos da cavidade bucal; tumores malignos da cavidade bucal, quando o especialista deverá atuar integrado em equipe de oncologista; e, de distúrbio neurológico, com manifestação maxilo-facial, em colaboração com neurologista e neurocirurgião e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 40 horas
TABELA:8-S
Nível Escolaridade: Curso Superior em Odontologia com registro no Órgão de Classe, título de Especialista ou Residência Médica, especialidade definida pelo CRO (Conselho Regional de Odontologia)
Síntese das Atribuições:
Implantes, enxertos, transplantes e reimplantes; Biópsia; Cirurgia com finalidade protética; Cirurgia com finalidade ortodôntica; Cirurgia ortognática; Diagnóstico e tratamento cirúrgico decistos; afecções radiculares e perirradiculares; doenças das glândulas salivares; doenças da articulação têmporo-mandibular; lesões de origem traumática na área buço-maxilo-facial; malformações congênitas ou adquiridas dos maxilares e da mandíbula; tumores benignos da cavidade bucal; tumores malignos da cavidade bucal, quando o especialista deverá atuar integrado em equipe de oncologista; e, de distúrbio neurológico, com manifestação maxilo-facial, em colaboração com neurologista e neurocirurgião e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 40 horas
TABELA:8-S
Cargo: Fiscal de Vigilância Sanitária II (Farmácia)
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com certificado registrado no Órgão de Classe
Síntese das Atribuições:
Fiscalizar estabelecimentos que comercializam, no varejo, drogas, medicamentos, cosméticos e saneantes domissanitários e outros de interesse da saúde; fiscalizar estabelecimentos que comercializam, no atacado, drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos e saneantes e outros de interesse da saúde; fiscalizar estabelecimentos que fabricam alimentos, medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos e correlatos, saneantes domissanitários, cosméticos, perfume e produtos de higiene, produtos médico-hospitalares e de diagnóstico e outros de interesse da saúde; fiscalizar farmácias hospitais, farmácias privativas e dispensários de medicamentos de unidades hospitalares e congêneres; fiscalizar hospitais e serviços intra-hospitalares, ambulatórios hospitalares gerais especializados, públicos eprivados, serviçosde assistência médica, prontc gerais e especializados, unidades mistas e especializadas de saúde, farmácias, policlínicas e serviços públicos de saúde afins, clínicas e consultórios médicos gerais e especializados, centros e postos de saúde e congêneres; fiscalizar serviços de apoio diagnóstico de patologia clínica e citologia, análises clinicas, anatomia patológica, serviços de rádio-imuno-ensaio, medicina nuclear, posto de coleta, análises metabólicas e endocrinológicas e outros serviços afins; fiscalizar serviços de apoio diagnóstico por imagem e radiações ionizantes, taais como: radiologia médica, hemodinânmica, tomografias, ultrasonografias, ecocardiografias, ressonância magnética, eintilografia, endoscopia e outros serviços afins; fiscalizar serviços de apoio diagnósticos por métodos gráficos, tais como:eletrocardiografia, eletroencefalografia, eletromiografia, crgmoetria, função pulmonar e outros serviços afins; fiscalizar serviços de apoio terapêutico, tais como: radioterapia, quimioterapia, serviços de diálise, de hemodiálise e outros serviçosafins; fiscalizar serviços de hemoterapia e hematologia, bancosde tecidos e órgãos, bancos deleite e outros serviços afins; fiscalizar serviços de aplicação de produtos saneantes domissanitários, tais como: desinsetizadoras e congêneres; fiscalizar hospitais, clínicas e consultórios veterinários e congêneres; encaminhar para análise laboratorial medicamentos e outros produtos para fins de controle sanitários; apreender medicamentos, mercadorias e outros produtos de interesse da saúde que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente; elaborar relatórios, laudos, comunicações e outros documentos relacionados com a fiscalização sanitária; expedir autos de intimação, interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas; executar e/ ou participar de ações de vigilância sanitária em articulação direta com as vigilância epidemiológica, controle de zoonoses, saúde do trabalhador e do meio ambiente; fazer cumprir a legislação sanitária federal, estadual e municipal em vigor; exercer o poder de polícia do município na área de saúde pública; elaborar réplica fiscal em processos oriundos em decorrência do poder de polícia sanitária do município; executar outras atividades correlatas à área fiscal, a critério da chefia imediata e executar outras atividadesrelativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 40 horas
TABELA 3-S
XXIII –
Cargo: Fiscal de Vigilância Sanitária II (Farmácia)
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com certificado registrado no Órgão de Classe
Síntese das Atribuições:
Fiscalizar estabelecimentos que comercializam, no varejo, drogas, medicamentos, cosméticos e saneantes domissanitários e outros de interesse da saúde; fiscalizar estabelecimentos que comercializam, no atacado, drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos e saneantes e outros de interesse da saúde; fiscalizar estabelecimentos que fabricam alimentos, medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos e correlatos, saneantes domissanitários, cosméticos, perfume e produtos de higiene, produtos médico-hospitalares e de diagnóstico e outros de interesse da saúde; fiscalizar farmácias hospitais, farmácias privativas e dispensários de medicamentos de unidades hospitalares e congêneres; fiscalizar hospitais e serviços intra-hospitalares, ambulatórios hospitalares gerais especializados, públicos eprivados, serviçosde assistência médica, prontc gerais e especializados, unidades mistas e especializadas de saúde, farmácias, policlínicas e serviços públicos de saúde afins, clínicas e consultórios médicos gerais e especializados, centros e postos de saúde e congêneres; fiscalizar serviços de apoio diagnóstico de patologia clínica e citologia, análises clinicas, anatomia patológica, serviços de rádio-imuno-ensaio, medicina nuclear, posto de coleta, análises metabólicas e endocrinológicas e outros serviços afins; fiscalizar serviços de apoio diagnóstico por imagem e radiações ionizantes, taais como: radiologia médica, hemodinânmica, tomografias, ultrasonografias, ecocardiografias, ressonância magnética, eintilografia, endoscopia e outros serviços afins; fiscalizar serviços de apoio diagnósticos por métodos gráficos, tais como:eletrocardiografia, eletroencefalografia, eletromiografia, crgmoetria, função pulmonar e outros serviços afins; fiscalizar serviços de apoio terapêutico, tais como: radioterapia, quimioterapia, serviços de diálise, de hemodiálise e outros serviçosafins; fiscalizar serviços de hemoterapia e hematologia, bancosde tecidos e órgãos, bancos deleite e outros serviços afins; fiscalizar serviços de aplicação de produtos saneantes domissanitários, tais como: desinsetizadoras e congêneres; fiscalizar hospitais, clínicas e consultórios veterinários e congêneres; encaminhar para análise laboratorial medicamentos e outros produtos para fins de controle sanitários; apreender medicamentos, mercadorias e outros produtos de interesse da saúde que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente; elaborar relatórios, laudos, comunicações e outros documentos relacionados com a fiscalização sanitária; expedir autos de intimação, interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas; executar e/ ou participar de ações de vigilância sanitária em articulação direta com as vigilância epidemiológica, controle de zoonoses, saúde do trabalhador e do meio ambiente; fazer cumprir a legislação sanitária federal, estadual e municipal em vigor; exercer o poder de polícia do município na área de saúde pública; elaborar réplica fiscal em processos oriundos em decorrência do poder de polícia sanitária do município; executar outras atividades correlatas à área fiscal, a critério da chefia imediata e executar outras atividadesrelativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 40 horas
TABELA 3-S
Cargo: Fiscal de Vigilância Sanitária II (Farmácia)
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com certificado registrado no Órgão de Classe
Síntese das Atribuições:
Fiscalizar estabelecimentos que comercializam, no varejo, drogas, medicamentos, cosméticos e saneantes domissanitários e outros de interesse da saúde; fiscalizar estabelecimentos que comercializam, no atacado, drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos e saneantes e outros de interesse da saúde; fiscalizar estabelecimentos que fabricam alimentos, medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos e correlatos, saneantes domissanitários, cosméticos, perfume e produtos de higiene, produtos médico-hospitalares e de diagnóstico e outros de interesse da saúde; fiscalizar farmácias hospitais, farmácias privativas e dispensários de medicamentos de unidades hospitalares e congêneres; fiscalizar hospitais e serviços intra-hospitalares, ambulatórios hospitalares gerais especializados, públicos eprivados, serviçosde assistência médica, prontc gerais e especializados, unidades mistas e especializadas de saúde, farmácias, policlínicas e serviços públicos de saúde afins, clínicas e consultórios médicos gerais e especializados, centros e postos de saúde e congêneres; fiscalizar serviços de apoio diagnóstico de patologia clínica e citologia, análises clinicas, anatomia patológica, serviços de rádio-imuno-ensaio, medicina nuclear, posto de coleta, análises metabólicas e endocrinológicas e outros serviços afins; fiscalizar serviços de apoio diagnóstico por imagem e radiações ionizantes, taais como: radiologia médica, hemodinânmica, tomografias, ultrasonografias, ecocardiografias, ressonância magnética, eintilografia, endoscopia e outros serviços afins; fiscalizar serviços de apoio diagnósticos por métodos gráficos, tais como:eletrocardiografia, eletroencefalografia, eletromiografia, crgmoetria, função pulmonar e outros serviços afins; fiscalizar serviços de apoio terapêutico, tais como: radioterapia, quimioterapia, serviços de diálise, de hemodiálise e outros serviçosafins; fiscalizar serviços de hemoterapia e hematologia, bancosde tecidos e órgãos, bancos deleite e outros serviços afins; fiscalizar serviços de aplicação de produtos saneantes domissanitários, tais como: desinsetizadoras e congêneres; fiscalizar hospitais, clínicas e consultórios veterinários e congêneres; encaminhar para análise laboratorial medicamentos e outros produtos para fins de controle sanitários; apreender medicamentos, mercadorias e outros produtos de interesse da saúde que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente; elaborar relatórios, laudos, comunicações e outros documentos relacionados com a fiscalização sanitária; expedir autos de intimação, interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas; executar e/ ou participar de ações de vigilância sanitária em articulação direta com as vigilância epidemiológica, controle de zoonoses, saúde do trabalhador e do meio ambiente; fazer cumprir a legislação sanitária federal, estadual e municipal em vigor; exercer o poder de polícia do município na área de saúde pública; elaborar réplica fiscal em processos oriundos em decorrência do poder de polícia sanitária do município; executar outras atividades correlatas à área fiscal, a critério da chefia imediata e executar outras atividadesrelativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 40 horas
TABELA 3-S
Cargo: Fiscal de Vigilância Sanitária II (Odontologia)
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com certificado registrado no Órgão de Classe
Síntese das Atribuições:
Fiscalizar estabelecimentos que áseope arejá, drogas, medicamentos, cosméticose sancantes domissanitários e outros interesse da saúde; fiscalizar estabelecimentos que comercializam, no atacado, drogas, medicamentos, insumos odontológicos e correlatos; fiscalizar clínicas odontológicas e congênres; fiscalizar hospitais e serviços intra-hospitalares, ambulatórios hospitalares gerais e especializados, públicos ou privados, serviços de assistência odontológica, pronto-socorros gerais e especializados, unidades mistas e especializadas de saúde, policlínicas e serviços públicos de saúde afins,clínicas e consultórios odontológicos gerais e especializados, centros e postos de saúde e congêneres; fiscalizarserviços de apoio diagnóstico de patologia clínicae citologia, análises clínicas, anatomia patológica, serviços de rádio-imuno-ensaio, posto de coleta, análises metabólicas e endocrinológicas e outros serviços afins; fiscalizar serviços de apoio diagnóstico por imagem e radiações ionizantes, tais como: radiologia odontológica, hemodinâmica, tomografias, ultrasonografias, ecocardiografias, ressonância magnética, cintilografia, endoscopia e outros serviços afins; fiscalizar serviços de apoio diagnóstico por métodos gráficos, tais como: eletrocardiografia, eletroencefalografia, eletromiografia, ergometria, função pulmonar e outros serviços afins; fiscalizar serviços de apoio terapêutico, tais como: radioterapia, quimioterapia, serviços de diálise, de hemodiálise e outros serviços afins; fiscalizar serviços de hemoterapia e hematologia, bancos detecidos e órgãos, bancosdeleite e outros serviçosafins; fiscalizar serviços de aplicação de produtos saneantes domissanitários, tais como: desinsetizadoras e congênres; fiscalizar serviços de próteses dentárias, estabelecimentos ópticos, creches, asilos e congêneres;fiscalizar serviços de esterilização, tais como: ETO,processosfísicos e outros serviços afins; fiscalizar hospitais, clínicas e consultórios; apreender medicamentos, mercadorias e outros produtos de interesses da saúde que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente; elaborar relatórios, laudos, comunicações e outros documentos relacionados com a fiscalização sanitária; expedir autos de intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas; executar e/ou participar de ações de vigilância sanitária em articulação direta com as de vigilância Epidemiológica, Controle de Zoonoses, Saúde do Trabalhadore do Meio Ambiente; fazer cumprir a legislação sanitária federal, estadual e municipal vigente; exercer o poder de polícia do município na área de saúde pública; elaborar réplica fiscal em processos oriundos de atos em decorrência do poder de polígia sanitária do município; executar outras atividades correlatas à áreafiscal, critério da chefia imediata e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 40 horas
TABELA 3-S
XXIV –
Cargo: Fiscal de Vigilância Sanitária II (Odontologia)
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com certificado registrado no Órgão de Classe
Síntese das Atribuições:
Fiscalizar estabelecimentos que áseope arejá, drogas, medicamentos, cosméticose sancantes domissanitários e outros interesse da saúde; fiscalizar estabelecimentos que comercializam, no atacado, drogas, medicamentos, insumos odontológicos e correlatos; fiscalizar clínicas odontológicas e congênres; fiscalizar hospitais e serviços intra-hospitalares, ambulatórios hospitalares gerais e especializados, públicos ou privados, serviços de assistência odontológica, pronto-socorros gerais e especializados, unidades mistas e especializadas de saúde, policlínicas e serviços públicos de saúde afins,clínicas e consultórios odontológicos gerais e especializados, centros e postos de saúde e congêneres; fiscalizarserviços de apoio diagnóstico de patologia clínicae citologia, análises clínicas, anatomia patológica, serviços de rádio-imuno-ensaio, posto de coleta, análises metabólicas e endocrinológicas e outros serviços afins; fiscalizar serviços de apoio diagnóstico por imagem e radiações ionizantes, tais como: radiologia odontológica, hemodinâmica, tomografias, ultrasonografias, ecocardiografias, ressonância magnética, cintilografia, endoscopia e outros serviços afins; fiscalizar serviços de apoio diagnóstico por métodos gráficos, tais como: eletrocardiografia, eletroencefalografia, eletromiografia, ergometria, função pulmonar e outros serviços afins; fiscalizar serviços de apoio terapêutico, tais como: radioterapia, quimioterapia, serviços de diálise, de hemodiálise e outros serviços afins; fiscalizar serviços de hemoterapia e hematologia, bancos detecidos e órgãos, bancosdeleite e outros serviçosafins; fiscalizar serviços de aplicação de produtos saneantes domissanitários, tais como: desinsetizadoras e congênres; fiscalizar serviços de próteses dentárias, estabelecimentos ópticos, creches, asilos e congêneres;fiscalizar serviços de esterilização, tais como: ETO,processosfísicos e outros serviços afins; fiscalizar hospitais, clínicas e consultórios; apreender medicamentos, mercadorias e outros produtos de interesses da saúde que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente; elaborar relatórios, laudos, comunicações e outros documentos relacionados com a fiscalização sanitária; expedir autos de intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas; executar e/ou participar de ações de vigilância sanitária em articulação direta com as de vigilância Epidemiológica, Controle de Zoonoses, Saúde do Trabalhadore do Meio Ambiente; fazer cumprir a legislação sanitária federal, estadual e municipal vigente; exercer o poder de polícia do município na área de saúde pública; elaborar réplica fiscal em processos oriundos de atos em decorrência do poder de polígia sanitária do município; executar outras atividades correlatas à áreafiscal, critério da chefia imediata e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 40 horas
TABELA 3-S
Cargo: Fiscal de Vigilância Sanitária II (Odontologia)
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com certificado registrado no Órgão de Classe
Síntese das Atribuições:
Fiscalizar estabelecimentos que áseope arejá, drogas, medicamentos, cosméticose sancantes domissanitários e outros interesse da saúde; fiscalizar estabelecimentos que comercializam, no atacado, drogas, medicamentos, insumos odontológicos e correlatos; fiscalizar clínicas odontológicas e congênres; fiscalizar hospitais e serviços intra-hospitalares, ambulatórios hospitalares gerais e especializados, públicos ou privados, serviços de assistência odontológica, pronto-socorros gerais e especializados, unidades mistas e especializadas de saúde, policlínicas e serviços públicos de saúde afins,clínicas e consultórios odontológicos gerais e especializados, centros e postos de saúde e congêneres; fiscalizarserviços de apoio diagnóstico de patologia clínicae citologia, análises clínicas, anatomia patológica, serviços de rádio-imuno-ensaio, posto de coleta, análises metabólicas e endocrinológicas e outros serviços afins; fiscalizar serviços de apoio diagnóstico por imagem e radiações ionizantes, tais como: radiologia odontológica, hemodinâmica, tomografias, ultrasonografias, ecocardiografias, ressonância magnética, cintilografia, endoscopia e outros serviços afins; fiscalizar serviços de apoio diagnóstico por métodos gráficos, tais como: eletrocardiografia, eletroencefalografia, eletromiografia, ergometria, função pulmonar e outros serviços afins; fiscalizar serviços de apoio terapêutico, tais como: radioterapia, quimioterapia, serviços de diálise, de hemodiálise e outros serviços afins; fiscalizar serviços de hemoterapia e hematologia, bancos detecidos e órgãos, bancosdeleite e outros serviçosafins; fiscalizar serviços de aplicação de produtos saneantes domissanitários, tais como: desinsetizadoras e congênres; fiscalizar serviços de próteses dentárias, estabelecimentos ópticos, creches, asilos e congêneres;fiscalizar serviços de esterilização, tais como: ETO,processosfísicos e outros serviços afins; fiscalizar hospitais, clínicas e consultórios; apreender medicamentos, mercadorias e outros produtos de interesses da saúde que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente; elaborar relatórios, laudos, comunicações e outros documentos relacionados com a fiscalização sanitária; expedir autos de intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e aplicar diretamente as penalidades que lhe forem delegadas; executar e/ou participar de ações de vigilância sanitária em articulação direta com as de vigilância Epidemiológica, Controle de Zoonoses, Saúde do Trabalhadore do Meio Ambiente; fazer cumprir a legislação sanitária federal, estadual e municipal vigente; exercer o poder de polícia do município na área de saúde pública; elaborar réplica fiscal em processos oriundos de atos em decorrência do poder de polígia sanitária do município; executar outras atividades correlatas à áreafiscal, critério da chefia imediata e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 40 horas
TABELA 3-S
Cargo: Médico Cardiologista
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo em medicina com registro no Órgão de Classe,título de especialista definida pelo CRM (Conselho Regional de Medicina)
Síntese das Atribuições:
Planejar, analisar e executar atividades inerentes à sua função, recepcionar e identificar o paciente, explicando os procedimentos a serem executados, bem como executar outras atribuições compatíveis com natureza do cargo; realizar consult: e atendimentos médicos; realizar atendimento ao acidentado do trabalho; emitir diagnóstico; prescrever medicamentos, tratar pacientes e clientes; implementar ações para a promoção da saúde; coordenar programas e serviços em saúde; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; atuar como médico em equipe multiprofissional, inclusive residentes em treinamento, no desenvolvimento de projetos terapêuticos individuais e coletivos e exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização profissional em Unidades de Saúde, Centro Médico Municipal e Comunidades Locais; realizar atendimento e consulta médica; realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; analisar e interpretar resultados de examesdiversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou formar diagnóstico; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; emitir atestado médico e atestado de óbito; realizar procedimentos cirúrgicos simples, primeiros socorros e urgências, com ou sem encaminhamento, com preenchimento dos prontuários; assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública, medicina preventiva e inerentes à especialidade; articular os recursos intersetoriais disponíveis para diminuição dos agravos à saúde dos pacientes; estar disponível como apoio matrical de capacitação,realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização e executar outras atividades relativas ao cargo, conformeas necessidades do Município.
Carga Horária: 20 horas
TABELA:5-S
XXV –
Cargo: Médico Cardiologista
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo em medicina com registro no Órgão de Classe,título de especialista definida pelo CRM (Conselho Regional de Medicina)
Síntese das Atribuições:
Planejar, analisar e executar atividades inerentes à sua função, recepcionar e identificar o paciente, explicando os procedimentos a serem executados, bem como executar outras atribuições compatíveis com natureza do cargo; realizar consult: e atendimentos médicos; realizar atendimento ao acidentado do trabalho; emitir diagnóstico; prescrever medicamentos, tratar pacientes e clientes; implementar ações para a promoção da saúde; coordenar programas e serviços em saúde; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; atuar como médico em equipe multiprofissional, inclusive residentes em treinamento, no desenvolvimento de projetos terapêuticos individuais e coletivos e exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização profissional em Unidades de Saúde, Centro Médico Municipal e Comunidades Locais; realizar atendimento e consulta médica; realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; analisar e interpretar resultados de examesdiversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou formar diagnóstico; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; emitir atestado médico e atestado de óbito; realizar procedimentos cirúrgicos simples, primeiros socorros e urgências, com ou sem encaminhamento, com preenchimento dos prontuários; assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública, medicina preventiva e inerentes à especialidade; articular os recursos intersetoriais disponíveis para diminuição dos agravos à saúde dos pacientes; estar disponível como apoio matrical de capacitação,realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização e executar outras atividades relativas ao cargo, conformeas necessidades do Município.
Carga Horária: 20 horas
TABELA:5-S
Cargo: Médico Cardiologista
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo em medicina com registro no Órgão de Classe,título de especialista definida pelo CRM (Conselho Regional de Medicina)
Síntese das Atribuições:
Planejar, analisar e executar atividades inerentes à sua função, recepcionar e identificar o paciente, explicando os procedimentos a serem executados, bem como executar outras atribuições compatíveis com natureza do cargo; realizar consult: e atendimentos médicos; realizar atendimento ao acidentado do trabalho; emitir diagnóstico; prescrever medicamentos, tratar pacientes e clientes; implementar ações para a promoção da saúde; coordenar programas e serviços em saúde; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; atuar como médico em equipe multiprofissional, inclusive residentes em treinamento, no desenvolvimento de projetos terapêuticos individuais e coletivos e exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização profissional em Unidades de Saúde, Centro Médico Municipal e Comunidades Locais; realizar atendimento e consulta médica; realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; analisar e interpretar resultados de examesdiversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou formar diagnóstico; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; emitir atestado médico e atestado de óbito; realizar procedimentos cirúrgicos simples, primeiros socorros e urgências, com ou sem encaminhamento, com preenchimento dos prontuários; assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública, medicina preventiva e inerentes à especialidade; articular os recursos intersetoriais disponíveis para diminuição dos agravos à saúde dos pacientes; estar disponível como apoio matrical de capacitação,realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização e executar outras atividades relativas ao cargo, conformeas necessidades do Município.
Carga Horária: 20 horas
TABELA:5-S
Cargo: Médico Endocrinologista
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo em medicina e título de especialista com registro no Órgão de Classe (CRM)
Síntese das Atribuições:
Planejar, analisar e executar atividades inerentes à sua função, recepeionar identificar o paciente, explicando os procedimentos a serem executados, bem como executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo; realizar consultas e atendimentos médicos; realizar atendimento ao acidentado do trabalho; emitir diagnóstico; prescrever medicamentos, tratar pacientes e clientes; implementar ações para a promoção da saúde; coordenar programas e serviços em saúde; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; atuar como médico em equipe multiprofissional, inclusive residentes em treinamento, no desenvolvimento de projetos terapêuticos individuais e coletivos e exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização profissional em Unidades de Saúde, Centro Médico Municipal e Comunidades Locais; realizar atendimento e consulta médica; realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou formar diagnóstico; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; emitir atestado médico e atestado de óbito; realizar procedimentos cirúrgicos simples, primeiros socorros e urgências, com ou sem encaminhamento, com preenchimento dos prontuários; assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública, medicina preventiva e inerentes à especialidade; articular os recursos intersetoriais disponíveis para diminuição dos agravos à saúde dos pacientes; estar disponível como apoio matrical de capacitação, realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 20 horas
TABELA5-S
XXVI –
Cargo: Médico Endocrinologista
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo em medicina e título de especialista com registro no Órgão de Classe (CRM)
Síntese das Atribuições:
Planejar, analisar e executar atividades inerentes à sua função, recepeionar identificar o paciente, explicando os procedimentos a serem executados, bem como executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo; realizar consultas e atendimentos médicos; realizar atendimento ao acidentado do trabalho; emitir diagnóstico; prescrever medicamentos, tratar pacientes e clientes; implementar ações para a promoção da saúde; coordenar programas e serviços em saúde; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; atuar como médico em equipe multiprofissional, inclusive residentes em treinamento, no desenvolvimento de projetos terapêuticos individuais e coletivos e exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização profissional em Unidades de Saúde, Centro Médico Municipal e Comunidades Locais; realizar atendimento e consulta médica; realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou formar diagnóstico; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; emitir atestado médico e atestado de óbito; realizar procedimentos cirúrgicos simples, primeiros socorros e urgências, com ou sem encaminhamento, com preenchimento dos prontuários; assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública, medicina preventiva e inerentes à especialidade; articular os recursos intersetoriais disponíveis para diminuição dos agravos à saúde dos pacientes; estar disponível como apoio matrical de capacitação, realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 20 horas
TABELA5-S
Cargo: Médico Endocrinologista
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo em medicina e título de especialista com registro no Órgão de Classe (CRM)
Síntese das Atribuições:
Planejar, analisar e executar atividades inerentes à sua função, recepeionar identificar o paciente, explicando os procedimentos a serem executados, bem como executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo; realizar consultas e atendimentos médicos; realizar atendimento ao acidentado do trabalho; emitir diagnóstico; prescrever medicamentos, tratar pacientes e clientes; implementar ações para a promoção da saúde; coordenar programas e serviços em saúde; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; atuar como médico em equipe multiprofissional, inclusive residentes em treinamento, no desenvolvimento de projetos terapêuticos individuais e coletivos e exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização profissional em Unidades de Saúde, Centro Médico Municipal e Comunidades Locais; realizar atendimento e consulta médica; realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou formar diagnóstico; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; emitir atestado médico e atestado de óbito; realizar procedimentos cirúrgicos simples, primeiros socorros e urgências, com ou sem encaminhamento, com preenchimento dos prontuários; assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública, medicina preventiva e inerentes à especialidade; articular os recursos intersetoriais disponíveis para diminuição dos agravos à saúde dos pacientes; estar disponível como apoio matrical de capacitação, realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 20 horas
TABELA5-S
Cargo: Médico Geriatra
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo em medicina com registro no Órgão de Classe
Síntese das Atribuições:
Planejar, analisar e executar atividades inerentes à sua função, recepcionar e identificar o paciente, explicando os procedimentos a serem executados, bem como executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo; realizar consultas e atendimentos médicos; realizar atendimento ao acidentado do trabalho; emitir diagnóstico; prescrever medicamentos, tratar pacientes e clientes; implementar ações para a promoção da saúde; coordenar programas e serviços em saúde; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; atuar como médico em equipe multiprofissional, inclusive residentes em treinamento, no desenvolvimento de projetos terapêuticos individuais e coletivos e exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização profissional em Unidades de Saúde, Centro Médico Municipal e Comunidades Locais; realizar atendimento e consulta médica; realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou formar diagnóstico; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; emitir atestado médico e atestado de óbito; realizar procedimentos cirúrgicos simples, primeiros socorros e urgências, com ou sem encaminhamento, com preenchimento dos prontuários; assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública, medicina preventiva e inerentes à especialidade; articular os recursos intersetoriais disponíveis para diminuição dos agravos à saúde dos pacientes; estar disponível como apoio matrical de capacitação, realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 20 horas
TABELA: 5-S
XXVII –
Cargo: Médico Geriatra
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo em medicina com registro no Órgão de Classe
Síntese das Atribuições:
Planejar, analisar e executar atividades inerentes à sua função, recepcionar e identificar o paciente, explicando os procedimentos a serem executados, bem como executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo; realizar consultas e atendimentos médicos; realizar atendimento ao acidentado do trabalho; emitir diagnóstico; prescrever medicamentos, tratar pacientes e clientes; implementar ações para a promoção da saúde; coordenar programas e serviços em saúde; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; atuar como médico em equipe multiprofissional, inclusive residentes em treinamento, no desenvolvimento de projetos terapêuticos individuais e coletivos e exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização profissional em Unidades de Saúde, Centro Médico Municipal e Comunidades Locais; realizar atendimento e consulta médica; realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou formar diagnóstico; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; emitir atestado médico e atestado de óbito; realizar procedimentos cirúrgicos simples, primeiros socorros e urgências, com ou sem encaminhamento, com preenchimento dos prontuários; assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública, medicina preventiva e inerentes à especialidade; articular os recursos intersetoriais disponíveis para diminuição dos agravos à saúde dos pacientes; estar disponível como apoio matrical de capacitação, realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 20 horas
TABELA: 5-S
Cargo: Médico Geriatra
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo em medicina com registro no Órgão de Classe
Síntese das Atribuições:
Planejar, analisar e executar atividades inerentes à sua função, recepcionar e identificar o paciente, explicando os procedimentos a serem executados, bem como executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo; realizar consultas e atendimentos médicos; realizar atendimento ao acidentado do trabalho; emitir diagnóstico; prescrever medicamentos, tratar pacientes e clientes; implementar ações para a promoção da saúde; coordenar programas e serviços em saúde; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; atuar como médico em equipe multiprofissional, inclusive residentes em treinamento, no desenvolvimento de projetos terapêuticos individuais e coletivos e exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização profissional em Unidades de Saúde, Centro Médico Municipal e Comunidades Locais; realizar atendimento e consulta médica; realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou formar diagnóstico; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; emitir atestado médico e atestado de óbito; realizar procedimentos cirúrgicos simples, primeiros socorros e urgências, com ou sem encaminhamento, com preenchimento dos prontuários; assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública, medicina preventiva e inerentes à especialidade; articular os recursos intersetoriais disponíveis para diminuição dos agravos à saúde dos pacientes; estar disponível como apoio matrical de capacitação, realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 20 horas
TABELA: 5-S
Cargo: Médico Neurologista
Nível Escolaridade: Curso Superior Completo em medicina e título de especialista com registro no Órgão de Classe (CRM)
Síntese das Atribuições:
Planejar, analisar e executar atividades inerentes à função, recepcionar e identificar o paciente, explicando os procedimentos a serem executados, bem como executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo; realizar consultas e atendimentos médicos; realizar atendimento ao acidentado do trabalho; emitir diagnóstico; prescrever medicamentos, tratar pacientes e clientes; implementar ações para a promoção da saúde; elaborar documentose difundir conhecimentos da área médica; atuar como medico em equipe multifuncional, inclusive residentes em treinamento, no desenvolvimento de projetos terapêuticos individuais e coletivos e exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização profissional em Unidade de Saúde, Centro Medico Municipal e Comunidades Locais; realizar atendimento e consulta médica; realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou formar diagnóstico; manter registro do; pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito evolução da doença; emitir atestado médico c atestado de óbíto; realizar procedimentos cirúrgicos simples, primeiros socorros e urgências, com ou sem encaminhamento, com preenchimento de prontuários; articular os recursos intersetoriais disponíveis para a diminuição dos agravos à saúde dos pacientes; estar disponível como apoio matricial de capacitação; realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do município.
Carga Horária: 20 horas
TABELA 5-S
XXVIII –
Cargo: Médico Neurologista
Nível Escolaridade: Curso Superior Completo em medicina e título de especialista com registro no Órgão de Classe (CRM)
Síntese das Atribuições:
Planejar, analisar e executar atividades inerentes à função, recepcionar e identificar o paciente, explicando os procedimentos a serem executados, bem como executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo; realizar consultas e atendimentos médicos; realizar atendimento ao acidentado do trabalho; emitir diagnóstico; prescrever medicamentos, tratar pacientes e clientes; implementar ações para a promoção da saúde; elaborar documentose difundir conhecimentos da área médica; atuar como medico em equipe multifuncional, inclusive residentes em treinamento, no desenvolvimento de projetos terapêuticos individuais e coletivos e exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização profissional em Unidade de Saúde, Centro Medico Municipal e Comunidades Locais; realizar atendimento e consulta médica; realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou formar diagnóstico; manter registro do; pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito evolução da doença; emitir atestado médico c atestado de óbíto; realizar procedimentos cirúrgicos simples, primeiros socorros e urgências, com ou sem encaminhamento, com preenchimento de prontuários; articular os recursos intersetoriais disponíveis para a diminuição dos agravos à saúde dos pacientes; estar disponível como apoio matricial de capacitação; realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do município.
Carga Horária: 20 horas
TABELA 5-S
Cargo: Médico Neurologista
Nível Escolaridade: Curso Superior Completo em medicina e título de especialista com registro no Órgão de Classe (CRM)
Síntese das Atribuições:
Planejar, analisar e executar atividades inerentes à função, recepcionar e identificar o paciente, explicando os procedimentos a serem executados, bem como executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo; realizar consultas e atendimentos médicos; realizar atendimento ao acidentado do trabalho; emitir diagnóstico; prescrever medicamentos, tratar pacientes e clientes; implementar ações para a promoção da saúde; elaborar documentose difundir conhecimentos da área médica; atuar como medico em equipe multifuncional, inclusive residentes em treinamento, no desenvolvimento de projetos terapêuticos individuais e coletivos e exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização profissional em Unidade de Saúde, Centro Medico Municipal e Comunidades Locais; realizar atendimento e consulta médica; realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou formar diagnóstico; manter registro do; pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito evolução da doença; emitir atestado médico c atestado de óbíto; realizar procedimentos cirúrgicos simples, primeiros socorros e urgências, com ou sem encaminhamento, com preenchimento de prontuários; articular os recursos intersetoriais disponíveis para a diminuição dos agravos à saúde dos pacientes; estar disponível como apoio matricial de capacitação; realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do município.
Carga Horária: 20 horas
TABELA 5-S
Cargo: Médico Oftalmologista
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com título de especialização e registro no Órgão de Classe
Síntese das Atribuições:
Planejar, analisar e executar atividades inerentes à função, recepcionar e identificar o paciente, explicando os procedimentos a serem executados, bem como executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo; realizar consultas e atendimentos médicos; realizar atendimento ao acidentado do trabalho; emitir diagnóstico; prescrever medicamentos, tratar pacientes e clientes; implementar ações para a promoção da saúde; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; atuar como medico em equipe multifuncional, inclusive residentes em treinamento, no desenvolvimentode projetos terapêuticos individuais e coletivos e exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização profissional em Unidade de Saúde, Centro Medico Municipal e Comunidades Locais; realizar atendimento e consulta médica; realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou formar diagnóstico; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; emitir atestado médico e atestado de óbito; realizar procedimentos cirúrgicos simples, primeiros socorros e urgências, com ou sem encaminhamento, com preenchimento de prontuários; articular os recursos intersetoriais disponíveis para a diminuição dos agravos à saúde dos pacientes; estar disponível como apoio matricial de capacitação; realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização e executar outras atividades relativas; conforme as necessidades do município.
Carga Horária: 20 horas
TABELA 5-S
XXIX –
Cargo: Médico Oftalmologista
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com título de especialização e registro no Órgão de Classe
Síntese das Atribuições:
Planejar, analisar e executar atividades inerentes à função, recepcionar e identificar o paciente, explicando os procedimentos a serem executados, bem como executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo; realizar consultas e atendimentos médicos; realizar atendimento ao acidentado do trabalho; emitir diagnóstico; prescrever medicamentos, tratar pacientes e clientes; implementar ações para a promoção da saúde; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; atuar como medico em equipe multifuncional, inclusive residentes em treinamento, no desenvolvimentode projetos terapêuticos individuais e coletivos e exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização profissional em Unidade de Saúde, Centro Medico Municipal e Comunidades Locais; realizar atendimento e consulta médica; realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou formar diagnóstico; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; emitir atestado médico e atestado de óbito; realizar procedimentos cirúrgicos simples, primeiros socorros e urgências, com ou sem encaminhamento, com preenchimento de prontuários; articular os recursos intersetoriais disponíveis para a diminuição dos agravos à saúde dos pacientes; estar disponível como apoio matricial de capacitação; realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização e executar outras atividades relativas; conforme as necessidades do município.
Carga Horária: 20 horas
TABELA 5-S
Cargo: Médico Oftalmologista
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com título de especialização e registro no Órgão de Classe
Síntese das Atribuições:
Planejar, analisar e executar atividades inerentes à função, recepcionar e identificar o paciente, explicando os procedimentos a serem executados, bem como executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo; realizar consultas e atendimentos médicos; realizar atendimento ao acidentado do trabalho; emitir diagnóstico; prescrever medicamentos, tratar pacientes e clientes; implementar ações para a promoção da saúde; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; atuar como medico em equipe multifuncional, inclusive residentes em treinamento, no desenvolvimentode projetos terapêuticos individuais e coletivos e exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização profissional em Unidade de Saúde, Centro Medico Municipal e Comunidades Locais; realizar atendimento e consulta médica; realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou formar diagnóstico; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; emitir atestado médico e atestado de óbito; realizar procedimentos cirúrgicos simples, primeiros socorros e urgências, com ou sem encaminhamento, com preenchimento de prontuários; articular os recursos intersetoriais disponíveis para a diminuição dos agravos à saúde dos pacientes; estar disponível como apoio matricial de capacitação; realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização e executar outras atividades relativas; conforme as necessidades do município.
Carga Horária: 20 horas
TABELA 5-S
Cargo: Médico Psiquiatra
Nível Escolaridade: Ensino Superior em medicina e título de especialista com registro no Órgão de Classe (CRM)
Síntese das Atribuições:
Planejar, analisar e executar atividades inerentes à função, recepcionar e identificar o paciente, explicando os procedimentos a serem executados, bem como executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo; realizar consultas e atendimentos médicos; realizar atendimento ao acidentado do trabalho; emitir diagnóstico; prescrever medicamentos, tratar pacientes e clientes; implementar ações para a promoção da saúde; elaborar documentose difundir conhecimentos da área médica; atuar como medico em equipe multifuncional, inclusive residentes em treinamento, no desenvolvimento de projetos terapêuticos individuais e coletivos e exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização profissional em Unidade de Saúde, Centro Medico Municipal e Comunidades Locais; realizar atendimento e consulta médica; realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou formar diagnóstico; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; emitir atestado médico e atestado de óbito; realizar procedimentos cirúrgicos simples, primeiros socorros e urgências, com ou sem encaminhamento, com preenchimento de prontuários; articular os recursos intersetoriais disponíveis para a diminuição dos agravos à saúde dos pacientes; estar disponível como apoio matricial de capacitação; realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do município.
Carga Horária: 20 horas
TABELA:5-S
XXX –
Cargo: Médico Psiquiatra
Nível Escolaridade: Ensino Superior em medicina e título de especialista com registro no Órgão de Classe (CRM)
Síntese das Atribuições:
Planejar, analisar e executar atividades inerentes à função, recepcionar e identificar o paciente, explicando os procedimentos a serem executados, bem como executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo; realizar consultas e atendimentos médicos; realizar atendimento ao acidentado do trabalho; emitir diagnóstico; prescrever medicamentos, tratar pacientes e clientes; implementar ações para a promoção da saúde; elaborar documentose difundir conhecimentos da área médica; atuar como medico em equipe multifuncional, inclusive residentes em treinamento, no desenvolvimento de projetos terapêuticos individuais e coletivos e exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização profissional em Unidade de Saúde, Centro Medico Municipal e Comunidades Locais; realizar atendimento e consulta médica; realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou formar diagnóstico; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; emitir atestado médico e atestado de óbito; realizar procedimentos cirúrgicos simples, primeiros socorros e urgências, com ou sem encaminhamento, com preenchimento de prontuários; articular os recursos intersetoriais disponíveis para a diminuição dos agravos à saúde dos pacientes; estar disponível como apoio matricial de capacitação; realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do município.
Carga Horária: 20 horas
TABELA:5-S
Cargo: Médico Psiquiatra
Nível Escolaridade: Ensino Superior em medicina e título de especialista com registro no Órgão de Classe (CRM)
Síntese das Atribuições:
Planejar, analisar e executar atividades inerentes à função, recepcionar e identificar o paciente, explicando os procedimentos a serem executados, bem como executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo; realizar consultas e atendimentos médicos; realizar atendimento ao acidentado do trabalho; emitir diagnóstico; prescrever medicamentos, tratar pacientes e clientes; implementar ações para a promoção da saúde; elaborar documentose difundir conhecimentos da área médica; atuar como medico em equipe multifuncional, inclusive residentes em treinamento, no desenvolvimento de projetos terapêuticos individuais e coletivos e exercer suas atribuições e outras compatíveis com sua especialização profissional em Unidade de Saúde, Centro Medico Municipal e Comunidades Locais; realizar atendimento e consulta médica; realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica; analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou formar diagnóstico; manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença; emitir atestado médico e atestado de óbito; realizar procedimentos cirúrgicos simples, primeiros socorros e urgências, com ou sem encaminhamento, com preenchimento de prontuários; articular os recursos intersetoriais disponíveis para a diminuição dos agravos à saúde dos pacientes; estar disponível como apoio matricial de capacitação; realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do município.
Carga Horária: 20 horas
TABELA:5-S
Cargo: Médico Plantonista Clínico Geral
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com título de especialização e registro no Órgão de Classe (CRM)
Síntese das Atribuições:
Prestar atendimento de Urgência e Emergência em todas as áreas clínicas nas unidades de saúde do Município, a pacientes em demanda espontânea, cuja origem é variada e incerta, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento dos mesmos, o que pode incluir procedimentos tais como: suturas, drenagens e passagem de cateteres; realizar triagem dos casos clíncos identificando os que requerem maior atenção da equipe de saúde; integrar a equipe multiprofissional de trabalho, respeitando e colaborando no aperfeiçoamento de normas e procedimentos operacionais; contatar a Central de Regulação Médica para colaborar com a organização e regulação do sistema de atenção à urgências; participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade de Urgência e Emergência na área intensiva; promover incremento na qualidade do atendimento médico, melhorando a relação médico-paciente e observando preceitos éticos; no decorrer da execução de suas atividades de trabalho; efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipo de enfermidades, para promover a saúde e bem-estar do cliente e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 36 horas
TABELA 9-S
XXXI –
Cargo: Médico Plantonista Clínico Geral
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com título de especialização e registro no Órgão de Classe (CRM)
Síntese das Atribuições:
Prestar atendimento de Urgência e Emergência em todas as áreas clínicas nas unidades de saúde do Município, a pacientes em demanda espontânea, cuja origem é variada e incerta, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento dos mesmos, o que pode incluir procedimentos tais como: suturas, drenagens e passagem de cateteres; realizar triagem dos casos clíncos identificando os que requerem maior atenção da equipe de saúde; integrar a equipe multiprofissional de trabalho, respeitando e colaborando no aperfeiçoamento de normas e procedimentos operacionais; contatar a Central de Regulação Médica para colaborar com a organização e regulação do sistema de atenção à urgências; participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade de Urgência e Emergência na área intensiva; promover incremento na qualidade do atendimento médico, melhorando a relação médico-paciente e observando preceitos éticos; no decorrer da execução de suas atividades de trabalho; efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipo de enfermidades, para promover a saúde e bem-estar do cliente e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 36 horas
TABELA 9-S
Cargo: Médico Plantonista Clínico Geral
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com título de especialização e registro no Órgão de Classe (CRM)
Síntese das Atribuições:
Prestar atendimento de Urgência e Emergência em todas as áreas clínicas nas unidades de saúde do Município, a pacientes em demanda espontânea, cuja origem é variada e incerta, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento dos mesmos, o que pode incluir procedimentos tais como: suturas, drenagens e passagem de cateteres; realizar triagem dos casos clíncos identificando os que requerem maior atenção da equipe de saúde; integrar a equipe multiprofissional de trabalho, respeitando e colaborando no aperfeiçoamento de normas e procedimentos operacionais; contatar a Central de Regulação Médica para colaborar com a organização e regulação do sistema de atenção à urgências; participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade de Urgência e Emergência na área intensiva; promover incremento na qualidade do atendimento médico, melhorando a relação médico-paciente e observando preceitos éticos; no decorrer da execução de suas atividades de trabalho; efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipo de enfermidades, para promover a saúde e bem-estar do cliente e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 36 horas
TABELA 9-S
Cargo: Médico Plantonista Gineco Obstetra
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com título de especialização e registro no Órgão de Classe (CRM).
Síntese das Atribuições: Prestar atendimento de Urgência e Emergência na área de Gineco Obstetra nas unidades de saúde do Município, a pacientes em demanda espontânea, cuja origem é variada e incerta, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento dos mesmos; realizar triagem dos casos clínicos identificando os que requerem maior atenção da equipe de saúde; integrar a equipe multiprofissional de trabalho, respeitando e colaborando no aperfeiçoamento de normas e procedimentos operacionais; contatar a Central de Regulação Médica para colaborar com a organização e regulação do sistema de atenção à urgências; participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade de Urgência e Emergência na área Gineco Obstetra; promover incremento na qualidade do atendimento médico, melhorando a relação médico-paciente e observando preceitos éticos no decorrer da execução de suas atividades de trabalho; efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipo de enfermidades, para promover a saúde e bem-estar do cliente e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as nescidades do Município.
Carga Horária: 36 horas
TABELA 9-S
XXXII –
Cargo: Médico Plantonista Gineco Obstetra
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com título de especialização e registro no Órgão de Classe (CRM).
Síntese das Atribuições: Prestar atendimento de Urgência e Emergência na área de Gineco Obstetra nas unidades de saúde do Município, a pacientes em demanda espontânea, cuja origem é variada e incerta, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento dos mesmos; realizar triagem dos casos clínicos identificando os que requerem maior atenção da equipe de saúde; integrar a equipe multiprofissional de trabalho, respeitando e colaborando no aperfeiçoamento de normas e procedimentos operacionais; contatar a Central de Regulação Médica para colaborar com a organização e regulação do sistema de atenção à urgências; participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade de Urgência e Emergência na área Gineco Obstetra; promover incremento na qualidade do atendimento médico, melhorando a relação médico-paciente e observando preceitos éticos no decorrer da execução de suas atividades de trabalho; efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipo de enfermidades, para promover a saúde e bem-estar do cliente e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as nescidades do Município.
Carga Horária: 36 horas
TABELA 9-S
Cargo: Médico Plantonista Gineco Obstetra
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com título de especialização e registro no Órgão de Classe (CRM).
Síntese das Atribuições: Prestar atendimento de Urgência e Emergência na área de Gineco Obstetra nas unidades de saúde do Município, a pacientes em demanda espontânea, cuja origem é variada e incerta, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento dos mesmos; realizar triagem dos casos clínicos identificando os que requerem maior atenção da equipe de saúde; integrar a equipe multiprofissional de trabalho, respeitando e colaborando no aperfeiçoamento de normas e procedimentos operacionais; contatar a Central de Regulação Médica para colaborar com a organização e regulação do sistema de atenção à urgências; participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade de Urgência e Emergência na área Gineco Obstetra; promover incremento na qualidade do atendimento médico, melhorando a relação médico-paciente e observando preceitos éticos no decorrer da execução de suas atividades de trabalho; efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipo de enfermidades, para promover a saúde e bem-estar do cliente e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as nescidades do Município.
Carga Horária: 36 horas
TABELA 9-S
Cargo: Médico Plantonista Pediatra
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com título de especialização e registro no Órgão de Classe (CRM)
Síntese das Atribuições:
Prestar atendimento de Urgência e Emergência na área de Pediatria nas unidades de saúde do Município,a pacientes em demanda espontânea, cuja origem é variada e incerta, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento dos mesmos; realizar triagem dos casos clínicos identificando os que requerem maior atenção da equipe de saúde; integrar a equipe multiprofissional de trabalho, respeitando e colaborando no aperfeiçoamento de normas e procedimentos operacionais; contatar a Central de Regulação Médica para colaborar com a organização e regulação do sistema de atenção à urgências; participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade de Urgência e Emergência na área Pediatra; promover incremento na qualidade do atendimento médico, melhorando a relação médico-paciente e observando preceitos éticos no decorrer da execução de suas atividades de trabalho; efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipo de enfermidades, para promover a saúde e bem-estar do cliente e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 36 horas
TABELA: 9-S
XXXIII –
Cargo: Médico Plantonista Pediatra
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com título de especialização e registro no Órgão de Classe (CRM)
Síntese das Atribuições:
Prestar atendimento de Urgência e Emergência na área de Pediatria nas unidades de saúde do Município,a pacientes em demanda espontânea, cuja origem é variada e incerta, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento dos mesmos; realizar triagem dos casos clínicos identificando os que requerem maior atenção da equipe de saúde; integrar a equipe multiprofissional de trabalho, respeitando e colaborando no aperfeiçoamento de normas e procedimentos operacionais; contatar a Central de Regulação Médica para colaborar com a organização e regulação do sistema de atenção à urgências; participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade de Urgência e Emergência na área Pediatra; promover incremento na qualidade do atendimento médico, melhorando a relação médico-paciente e observando preceitos éticos no decorrer da execução de suas atividades de trabalho; efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipo de enfermidades, para promover a saúde e bem-estar do cliente e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 36 horas
TABELA: 9-S
Cargo: Médico Plantonista Pediatra
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com título de especialização e registro no Órgão de Classe (CRM)
Síntese das Atribuições:
Prestar atendimento de Urgência e Emergência na área de Pediatria nas unidades de saúde do Município,a pacientes em demanda espontânea, cuja origem é variada e incerta, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento dos mesmos; realizar triagem dos casos clínicos identificando os que requerem maior atenção da equipe de saúde; integrar a equipe multiprofissional de trabalho, respeitando e colaborando no aperfeiçoamento de normas e procedimentos operacionais; contatar a Central de Regulação Médica para colaborar com a organização e regulação do sistema de atenção à urgências; participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade de Urgência e Emergência na área Pediatra; promover incremento na qualidade do atendimento médico, melhorando a relação médico-paciente e observando preceitos éticos no decorrer da execução de suas atividades de trabalho; efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipo de enfermidades, para promover a saúde e bem-estar do cliente e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 36 horas
TABELA: 9-S
Cargo: Médico PSF
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com registro no Órgão de Classe (CRM)
Síntese das Atribuições:
Conhecer a realidade das famílias pelas quais é responsável, por meio do cadastramento destas e do diagnóstico de suas características sociais, demográficas e epidemiológicas; identificar os problemas de saúdeprevalentes e situações derisco aos quais a população está exposta; elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para enfrentar os determinantes do processo saúde/doença; prestar assistência integral, respondendo de forma contínua e racionalizada à demanda organização ou espontânea na Unidade de Saúde da Família, na comunidade, no domicílio e no acompanhamento ao atendimento nos serviços de referência ambulatorial; desenvolver ações educativas e inter-sociais para enfrentar os problemasde saúde identificados; executar as ações de assistência integral, aliando a atuação clínica à de saúde coletiva; assistir as pessoas em todas as fases e especificações da vida: criança, adolescente, mulher grávida, adulto, trabalhador, portadores de necessidades especiais e idosos; realizar atendimento de primeiros cuidados nas urgências; realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; realizar partos, se as condições locais o permitirem; executar no nível de suas competências,assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária à criança, ao adolescente, a mulhergrávida, ao adulto, ao trabalhador, ao portador de necessidades especiais e ao idoso; organizar as rotinas de trabalho em nível de Unidade de Saúde na Família e de comunidade; supervisionar e desenvolver para a capacitação dos agentes comunitário da Saúde da Família e de auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções e executar outras atividades ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 40 horas
TABELA:10-S
XXXIV –
Cargo: Médico PSF
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com registro no Órgão de Classe (CRM)
Síntese das Atribuições:
Conhecer a realidade das famílias pelas quais é responsável, por meio do cadastramento destas e do diagnóstico de suas características sociais, demográficas e epidemiológicas; identificar os problemas de saúdeprevalentes e situações derisco aos quais a população está exposta; elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para enfrentar os determinantes do processo saúde/doença; prestar assistência integral, respondendo de forma contínua e racionalizada à demanda organização ou espontânea na Unidade de Saúde da Família, na comunidade, no domicílio e no acompanhamento ao atendimento nos serviços de referência ambulatorial; desenvolver ações educativas e inter-sociais para enfrentar os problemasde saúde identificados; executar as ações de assistência integral, aliando a atuação clínica à de saúde coletiva; assistir as pessoas em todas as fases e especificações da vida: criança, adolescente, mulher grávida, adulto, trabalhador, portadores de necessidades especiais e idosos; realizar atendimento de primeiros cuidados nas urgências; realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; realizar partos, se as condições locais o permitirem; executar no nível de suas competências,assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária à criança, ao adolescente, a mulhergrávida, ao adulto, ao trabalhador, ao portador de necessidades especiais e ao idoso; organizar as rotinas de trabalho em nível de Unidade de Saúde na Família e de comunidade; supervisionar e desenvolver para a capacitação dos agentes comunitário da Saúde da Família e de auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções e executar outras atividades ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 40 horas
TABELA:10-S
Cargo: Médico PSF
Nível Escolaridade: Ensino Superior Completo com registro no Órgão de Classe (CRM)
Síntese das Atribuições:
Conhecer a realidade das famílias pelas quais é responsável, por meio do cadastramento destas e do diagnóstico de suas características sociais, demográficas e epidemiológicas; identificar os problemas de saúdeprevalentes e situações derisco aos quais a população está exposta; elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para enfrentar os determinantes do processo saúde/doença; prestar assistência integral, respondendo de forma contínua e racionalizada à demanda organização ou espontânea na Unidade de Saúde da Família, na comunidade, no domicílio e no acompanhamento ao atendimento nos serviços de referência ambulatorial; desenvolver ações educativas e inter-sociais para enfrentar os problemasde saúde identificados; executar as ações de assistência integral, aliando a atuação clínica à de saúde coletiva; assistir as pessoas em todas as fases e especificações da vida: criança, adolescente, mulher grávida, adulto, trabalhador, portadores de necessidades especiais e idosos; realizar atendimento de primeiros cuidados nas urgências; realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; realizar partos, se as condições locais o permitirem; executar no nível de suas competências,assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária à criança, ao adolescente, a mulhergrávida, ao adulto, ao trabalhador, ao portador de necessidades especiais e ao idoso; organizar as rotinas de trabalho em nível de Unidade de Saúde na Família e de comunidade; supervisionar e desenvolver para a capacitação dos agentes comunitário da Saúde da Família e de auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções e executar outras atividades ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 40 horas
TABELA:10-S
Cargo: Técnico de Laboratório de Análises Clínicas
Nível Escolaridade: Segundo Grau Completo (curso técnico) com certificado registrado no Órgão de Classe
Síntese das Atribuições:
Preparar reagentes, peças e outros materiais em experimentos; proceder montagem de experimentos reunido equipamentos e materiais em geral para serem utilizados em aulas experimentais e ensaios de pesquisa; fazer coleta de dados em laboratórios ou em atividades de campo relativas a uma pesquisa; proceder análises em geral utilizando métodos físicos, químicos, físico-químicos e bioquímicos para qualitativo e quantitativamente os componentes desse material, utilizando metodologia; proceder limpeza e conservação de instalações, equipamentos e materiais dos laboratórios; proceder controle de estoque dos materiais de consumo dos laboratórios; responsabilizar pelos pequenos depósitos e/ou almoxarifados dos setores que estejam alocados; executar trabalhos técnicos relacionados com a área de atuação, realizando ou orientando coleta, análise e registros de material e substancias através de métodos específico ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente e assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município. Carga Horária: 30 horas
TABELA: 3-S
XXXV –
Cargo: Técnico de Laboratório de Análises Clínicas
Nível Escolaridade: Segundo Grau Completo (curso técnico) com certificado registrado no Órgão de Classe
Síntese das Atribuições:
Preparar reagentes, peças e outros materiais em experimentos; proceder montagem de experimentos reunido equipamentos e materiais em geral para serem utilizados em aulas experimentais e ensaios de pesquisa; fazer coleta de dados em laboratórios ou em atividades de campo relativas a uma pesquisa; proceder análises em geral utilizando métodos físicos, químicos, físico-químicos e bioquímicos para qualitativo e quantitativamente os componentes desse material, utilizando metodologia; proceder limpeza e conservação de instalações, equipamentos e materiais dos laboratórios; proceder controle de estoque dos materiais de consumo dos laboratórios; responsabilizar pelos pequenos depósitos e/ou almoxarifados dos setores que estejam alocados; executar trabalhos técnicos relacionados com a área de atuação, realizando ou orientando coleta, análise e registros de material e substancias através de métodos específico ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente e assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município. Carga Horária: 30 horas
TABELA: 3-S
Cargo: Técnico de Laboratório de Análises Clínicas
Nível Escolaridade: Segundo Grau Completo (curso técnico) com certificado registrado no Órgão de Classe
Síntese das Atribuições:
Preparar reagentes, peças e outros materiais em experimentos; proceder montagem de experimentos reunido equipamentos e materiais em geral para serem utilizados em aulas experimentais e ensaios de pesquisa; fazer coleta de dados em laboratórios ou em atividades de campo relativas a uma pesquisa; proceder análises em geral utilizando métodos físicos, químicos, físico-químicos e bioquímicos para qualitativo e quantitativamente os componentes desse material, utilizando metodologia; proceder limpeza e conservação de instalações, equipamentos e materiais dos laboratórios; proceder controle de estoque dos materiais de consumo dos laboratórios; responsabilizar pelos pequenos depósitos e/ou almoxarifados dos setores que estejam alocados; executar trabalhos técnicos relacionados com a área de atuação, realizando ou orientando coleta, análise e registros de material e substancias através de métodos específico ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente e assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município. Carga Horária: 30 horas
TABELA: 3-S
Cargo: Técnico de Radiologia
Nível Escolaridade: 2º grau Completo (Curso Técnico) com certificado registrado no Órgão de Classe.
Síntese das Atribuições:
Preparar materiais e equipamentos para exames e radioterapia; operar aparelhos médicos e odontológicos para produzir imagens e gráficos funcionais como recurso auxiliar ao diagnóstico e terapia; preparar pacientes e realizar exames e radioterapia; prestar atendimento aos pacientes fora da sala de exame; realizar as atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de conduta; realizar exames radiológicos utilizando técnicas e procedimentos necessários para cada serviço de saúde; zelar pela proteção radiológica dos pacientes e acompanhantes; avaliar a qualidade da radiografia para garantia do diagnóstico correto; encaminhar as radiografias, identificando os pacientes, para cada setor solicitante; realizar exames TC - Tomografia Computadorizada; executar revelações na câmara escura; assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 30 horas
TABELA: 3-S
XXXVI –
Cargo: Técnico de Radiologia
Nível Escolaridade: 2º grau Completo (Curso Técnico) com certificado registrado no Órgão de Classe.
Síntese das Atribuições:
Preparar materiais e equipamentos para exames e radioterapia; operar aparelhos médicos e odontológicos para produzir imagens e gráficos funcionais como recurso auxiliar ao diagnóstico e terapia; preparar pacientes e realizar exames e radioterapia; prestar atendimento aos pacientes fora da sala de exame; realizar as atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de conduta; realizar exames radiológicos utilizando técnicas e procedimentos necessários para cada serviço de saúde; zelar pela proteção radiológica dos pacientes e acompanhantes; avaliar a qualidade da radiografia para garantia do diagnóstico correto; encaminhar as radiografias, identificando os pacientes, para cada setor solicitante; realizar exames TC - Tomografia Computadorizada; executar revelações na câmara escura; assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 30 horas
TABELA: 3-S
Cargo: Técnico de Radiologia
Nível Escolaridade: 2º grau Completo (Curso Técnico) com certificado registrado no Órgão de Classe.
Síntese das Atribuições:
Preparar materiais e equipamentos para exames e radioterapia; operar aparelhos médicos e odontológicos para produzir imagens e gráficos funcionais como recurso auxiliar ao diagnóstico e terapia; preparar pacientes e realizar exames e radioterapia; prestar atendimento aos pacientes fora da sala de exame; realizar as atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de conduta; realizar exames radiológicos utilizando técnicas e procedimentos necessários para cada serviço de saúde; zelar pela proteção radiológica dos pacientes e acompanhantes; avaliar a qualidade da radiografia para garantia do diagnóstico correto; encaminhar as radiografias, identificando os pacientes, para cada setor solicitante; realizar exames TC - Tomografia Computadorizada; executar revelações na câmara escura; assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 30 horas
TABELA: 3-S
Cargo: Técnico em Higiene Dental
Nível Escolaridade: 2º Grau Completo (Curso Técnico) com certificado registrado no Órgão de Classe
Síntese das Atribuições:
Realizar sobre supervisão do Cirurgião Dentista, procedimentos preventivos individuais ou coletivos, nos usuários para o atendimento clínico, bem como, procedimentos reversíveis em atividades restauradoras, acompanhar e apoiar os desenvolvimentos dos trabalhos da equipe Família Saudável no tocante à saúde bucal; prestar apoio técnico a profissional de nível superior referente a higiene dental, participando de atividades educacionais de saúdee higiene dental e executando atividades técnicas complementares e executar outras atividades relativas ao cargo, conforme as necessidades do Município.
Carga Horária: 40 horas
TABELA: 3-S1
CARGO SÍMBOLO VENCIMENTO
| Cirurgião Dentista Buco Maxilo Facial | TAB-8-S | R$ 1.845,26 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Farmácia) | TAB-3-S | R$ 477,84 |
| Fiscal de Vigilância Sanitária II (Odontologia) | TAB-3-S | R$ 477,84 |
| Médico Cardiologista | TAB-5-S | R$ 1.146,73 |
| Médico Endocrinologista | TAB-5-S | R$ 1.146,73 |
| Médico Geriatra | TAB-5-S | R$ 1.146,73 |
| Médico Neurologista | TAB-5-S | R$ 1.146,73 |
| Médico Oftalmologista | TAB-5-S | R$ 1.146,73 |
| Médico Psiquiatra | TAB-5-S | R$ 1.146,73 |
| Médico Plantonista Clínico Geral | TAB-9-S | R$ 2.064,11 |
| Médico Plantonista Gineco Obstetra | TAB-9-S | R$ 2.064,11 |
| Médico Plantonista Pediatra | TAB-9-S | R$ 2.064,11 |
| Médico PSF | TAB-10-S | R$ 2.293,46 |
| Técnico de Laboratório de Análises Clínicas | TAB-3-S | R$ 477,84 |
| Técnico de Radiologia | TAB-3-S | R$ 477,84 |
| Técnico em Higiene Dental | TAB-3-S1 | R$ 637,12 |
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1722 de 25 de Março de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3075 de 01 de Julho de 2010
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 25 de 2008
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.