Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3075 de 01 de Julho de 2010
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2875 de 30 de Junho de 2008
Art. 1º. – Fica extinto os cargos de Cirurgião Buco-Maxilo-Facial; Médico Cardiologista; Médico Endoclinologista; Médico Geriatra; Médico Neurologista; Medido Oftalmologista; Médico Psiquiatra; Médico Plantonista Clínico Geral; Médico Plantonista Ginecologista e Obstetra; Médico Plantonista Pediatra e Médico PSF, com respectivos quantitativos criados no artigo 1º, da Lei Municipal n.º 2.875 de 30/06/2008
Parágrafo Único – Fica extinto as atribuições e tabelas dos cargos referidos no Caput deste artigo constantes dos anexos I e II da Lei 2.875/2008.
Art. 2º. – Dá nova redação ao § 2º, da Lei Municipal 2.875/2008 que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º – Os cargos de Médico Cardiologista; Médico Endoclinologista; Médico Geriatra; Médico Neurologista; Medido Oftalmologista; Médico Psiquiatra; Médico Plantonista Clínico Geral; Médico Plantonista Ginecologista e Obstetra; Médico Plantonista Pediatra; e Médico PSF passam a ser denominados simplesmente de "MÉDICO", com quantitativo de 44 vagas e tabela 5-S".
Art. 3º. – Fica o cargo de Cirurgião Dentista Buco-Maxilo-Facial, transformado no cargo de Cirurgião Dentista, e integra a Tabela 4-S.
Parágrafo Único – Fica fixado o quantitativo de 32 vagas para o cargo de Cirurgião Dentista.
Art. 4º. – Fica por força desta lei, unificado e denominado de "cirurgião dentista", os cargos de "Cirurgião Dentista-Buco-Maxilo-Facial" e de "Cirurgião Dentista-Clinico-Geral (PSF)" descritos nos Códigos 52 e 53, item 1.4 NIVEL SUPERIOR-, constante do Edital de Retificação 002/2008 do Concurso Público 001/2008, com salário base de R$. 903,67 (novecentos e três reais e sessenta e sete centavos), e carga horária semanal de 20 (vinte) horas e integrantes da Tabela 4-S.
Art. 5º. – Fica por força desta lei, unificados e denominados de "MÉDICO" os cargos de Médico Cardiologista; Médico Endoclinologista; Médico Neurologista; Medido Oftalmologista; Médico Plantonista Ginecologista Obstetra; Médico Plantonista Pediatra; Médico Plantonista Clínico Geral; Médico PSF, e Médico Psiquiatra descritos nos Códigos 58 a 66 do item 1.4, NIVEL SUPERIOR-, constante do Edital de Retificação 002/2008 do Concurso Público 001/2008, com salário base de R$. 1.084,38 (um mil, oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), carga horária de 20 horas e Tabela 5-S.
Art. 6º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeito legais a 30 de Junho de 2008.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2875 de 30 de Junho de 2008
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 40 de 2010
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.