
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Decreto Legislativo nº 26 de 14 de Dezembro de 2020
Art. 1º. –
Nos termos do Art. 31, caput e § 2º da Constituição Federal; do Art. 79 da Constituição do Estado de Goiás; do Art. 30, VII da Lei Orgânica do Município de Jataí; e do Art. 30 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataí; o Plenário da Câmara aprova a Contas de Governo do Poder Executivo Municipal, acatando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios de nº 00104/20 de 14 de fevereiro de 2020 emitido nos autos do Processo nº 06288/2019, que pugna pela aprovação das Contas de Governo do exercício de 2018, de responsabilidade do senhor Vinicius de Cecílio Luz, Chefe do Poder Executivo do Município de Jataí, com as ressalvas apontadas.
Art. 2º. –
É parte integrante do Decreto Legislativo o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e o relatório aprovado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Economia desta casa de leis.
Art. 3º. –
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assinatura Digital
Katia Aparecida Martins Carvalho
Assinado em: 14 de Dezembro de 2020 às 11:10
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 096/2020
(14 de Dezembro de 2020)
Matéria Legislativa
Projeto de Decreto Legislativo nº 3 de 2020
Autoria: Thiago Maggioni
Autoria: Thiago Maggioni
Deliberações em Plenário | Votação |
---|---|
Ata da Sessão 1ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Quinzena do mês de Novembro de 2020 Data: 24 de Novembro de 2020 Pedido de Vista - Pedido de Vista realizado pelo Ver. Major David Pires. |
Sim: 1
Não: 0 Abstenções: 7 |
Ata da Sessão 2ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Quinzena do mês de Novembro de 2020 Data: 25 de Novembro de 2020 Prazo Regimental - Proposição com prazo regimental feito pelo vereador major Davi Pires. |
Sim: 9
Não: 0 |
Ata da Sessão 2ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Quinzena do mês de Dezembro de 2020 Data: 8 de Dezembro de 2020 Aprovado - Aprovado com voto contrário pelo Vereador Major David Pires |
Sim: 8
Não: 1 |
Ata da Sessão 3ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Quinzena do mês de Dezembro de 2020 Data: 9 de Dezembro de 2020 Aprovado - Aprovado com voto contrário do Vereador Major Davi Pires |
Sim: 7
Não: 1 |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.