Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2189 de 15 de Setembro de 2000

a A
Vigência a partir de 1 de Outubro de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 2890 de 01 de Outubro de 2008
Institui incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, para a realização de projetos culturais.
    Capítulo I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. –  Fica instituído incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, domiciliadas há no mínimo 3 (três) anos no Município de Jataí, para a realização de projetos culturais que visem:
        I –  promover o livre acesso às fontes de cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
          II –  fomentar a produção cultural e artística jataiense, com a utilização majoritária de recursos humanos locais;
            III –  difundir bens, produtos, ações e atividades culturais de valor universal no município de Jataí.
              Art. 2º. –  A Lei de Incentivo Cultural será implementada através dos mecanismos dos seguintes órgãos do Poder Público Municipal:
                I –  Secretaria de Cultura e Turismo;
                  II –  Secretaria da Fazenda;
                    III –  Conselho Municipal de Cultura.
                      Parágrafo Único –  É vedada a concessão do incentivo aos projetos culturais que não visem a exibição, utilização ou circulação públicas dos bens culturais deles resultantes.
                        Art. 3º. –  Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1º desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos da Lei de Incentivo Cultural atenderão, pelo menos, a um dos seguintes objetivos:
                          I –  Incentivo à atividade artística e cultural, mediante:
                            a) –  realização de cursos, conferências, palestras e debates, de caráter cultural ou artístico, gratuitos ao público, no Município de Jataí;
                              b) –  concessão de prêmios a criadores, autores, artistas e técnicos em concursos e festivais realizados no Município de Jataí;
                                II –  Fomento à produção cultural e artística, mediante:
                                  a) –  produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural de produtores, autores, diretores ou intérpretes principais residentes há no mínimo 3 (três) anos no Município de Jataí, com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do seu orçamento total aplicado no Município de Jataí;
                                    b) –  edição de obras relativas às Letras e às Artes, de autores residentes há no mínimo 3 (três) anos no Município de Jataí;
                                      c) –  realização, no Município de Jataí, de exposições, mostras e festivais de arte, vídeo e cinema, espetáculos de artes cênicas, música e folclore de autores, técnicos e artistas residentes há no mínimo 3 (três) anos no Município de Jataí;
                                        d) –  participação de autores, técnicos e artistas residentes há no mínimo 3 (três) anos no Município de Jataí em exposições, mostras e festivais de arte, vídeo e cinema, espetáculos de artes cênicas, música e folclore, no Brasil;
                                          e) –  cobertura de despesas com transporte de objetos de valor cultural, para exposição no Brasil, de autores ou proprietários residentes há no mínimo 3 (três) anos no Município de Jataí.
                                            III –  Preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante:
                                              a) –  formação, organização e manutenção de equipamentos, coleções e acervos de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais de exposição pública, sem fins lucrativos, no Município de Jataí;
                                                b) –  conservação e restauração de monumentos, obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural, de propriedade privada, tombados, em comodato para museus ou em logradouros de exposição pública, instalados no Município de Jataí;
                                                  c) –  apoio ao folclore, ao artesanato e às tradições populares regionais no Município de Jataí.
                                                    IV –  Estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:
                                                      a) –  levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte em seus vários segmentos, realizados por residente no Município de Jataí há no mínimo 3 (três) anos.
                                                        Parágrafo Único –  Os acervos, coleções, monumentos, obras de arte e bens móveis formados, organizados, conservados, restaurados ou mantidos conforme o inciso III deste artigo, somente poderão deixar o Município de Jataí após decorridos 6 (seis) meses da conclusão do ato beneficiado por esta lei, período no qual ficarão disponíveis para exposição pública, em locais e períodos indicados pelo Conselho Municipal de Cultura.
                                                          Art. 4º. –  Os projetos de natureza cultural a serem apresentados para fins de incentivo deverão visar o desenvolvimento das formas de expressão e dos processos de criação, produção e preservação do patrimônio cultural jataiense, dentro dos seguintes segmentos:
                                                            I –  literatura;
                                                              II –  artes plásticas;
                                                                III –  música;
                                                                  IV –  produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
                                                                    V –  teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
                                                                      VI –  folclore e artesanato;
                                                                        VII –  patrimônio cultural, biblioteca, museus, arquivos e demais acervos.
                                                                          Capítulo II
                                                                          DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
                                                                            Art. 5º. –  A Secretaria de Cultura e Turismo será responsável pela análise dos projetos culturais apresentados para fins de incentivo fiscal e pela verificação de seu enquadramento na presente lei.
                                                                              Art. 5º. –  A Secretaria de Cultura será responsável pela análise dos projetos culturais apresentados para fins de incentivo fiscal e pela verificação de seu enquadramento na presente Lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2890 de 01 de Outubro de 2008.
                                                                                Art. 6º. –  O proponente de projeto cultural para fins de incentivo fiscal entregará à Secretaria de Cultura e Turismo 2 (duas) cópias do projeto, sob protocolo, para requerer os benefícios desta lei.
                                                                                  Art. 6º. –  O proponente de projeto cultural para fins de incentivo fiscal entregará à Secretaria de Cultura 2 (duas) cópias do projeto, sob protocolo, para requerer os benefícios desta Lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2890 de 01 de Outubro de 2008.
                                                                                    I –  O proponente deverá anexar ao projeto 2 (duas) cópias dos seguintes documentos:
                                                                                      a) –  curriculum vitae, se pessoa física (artista, produtor cultural, técnico, artesão, etc.) e comprovação do exercício da atividade cultural respectiva por, no mínimo 1 (um) ano;
                                                                                        b) –  contrato social e relatório da empresa, se pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, comprovando o exercício de atividades culturais por, no mínimo 2 (dois) anos;
                                                                                          c) –  estatuto e relatório da instituição, se pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, comprovando o exercício de atividades por, no mínimo 1 (um) ano;
                                                                                            d) –  certidão negativa de débitos de tributos municipais com a Prefeitura Municipal de Jataí, em nome do proponente;
                                                                                              e) –  planilha de despesas e receitas do projeto;
                                                                                                f) –  cronograma de realização do projeto;
                                                                                                  g) –  planilha de execução física do projeto;
                                                                                                    h) –  descrição do enquadramento do projeto nas exigências do art. 3º desta lei.
                                                                                                      Capítulo III
                                                                                                      DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS
                                                                                                        Art. 7º. –  A Secretaria de Cultura e Turismo divulgará a aprovação ou rejeição do projeto no Diário Oficial do Município e apresentará suas justificativas ao proponente, por via postal registrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir da data de protocolo;
                                                                                                          Art. 7º. –  A Secretaria de Cultura divulgará a aprovação ou rejeição do projeto no Diário Oficial do Município ou jornal de maior circulação e apresentará suas justificativas ao proponente, por via postal registrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir da data de protocolo Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2890 de 01 de Outubro de 2008.
                                                                                                            I –  ao projeto rejeitado caberá o recurso de ser submetido, por seu proponente, ao Conselho Municipal de Cultura, que terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir do recebimento, para analisar as justificativas e enviar seu parecer incontestável à Secretaria de Cultura e Turismo.
                                                                                                              I –  ao projeto rejeitado caberá o recurso de ser submetido, por seu proponente, ao Conselho Municipal de Cultura, que terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir do recebimento, para analisar as justificativas e enviar seu parecer incontestável à Secretaria de Cultura. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2890 de 01 de Outubro de 2008.
                                                                                                                Art. 8º. –  Sendo o projeto aprovado, a Secretaria de Cultura e Turismo enviará uma cópia com seu parecer para a Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos a partir da aprovação, para a inclusão do projeto no benefícios desta lei.
                                                                                                                  Art. 8º. –  Sendo o projeto aprovado, a Secretaria de Cultura enviará uma cópia com seu parecer para a Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos a partir da aprovação, para a inclusão do projeto no benefícios desta lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2890 de 01 de Outubro de 2008.
                                                                                                                    I –  a Secretaria da Fazenda emitirá ao proponente um Certificado de Incentivo Fiscal a Projeto Cultural - CIFPC, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos do recebimento, no qual constarão o nome do proponente beneficiado, número do protocolo da Secretaria de Cultura e Turismo, valor total autorizado do incentivo e prazo de validade para a captação de recursos, além de outros dados que venham ser considerados necessários pela Secretaria da Fazenda.
                                                                                                                      I –  a Secretaria da Fazenda emitirá ao proponente um Certificado de Incentivo Fiscal a Projeto Cultural - CIFPC, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos do recebimento, no qual constarão o nome do proponente beneficiado, número do protocolo da Secretaria de Cultura, valor total autorizado do incentivo e prazo de validade para a captação de recursos, além de outros dados que venham ser considerados necessários pela Secretaria da Fazenda. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2890 de 01 de Outubro de 2008.
                                                                                                                        Art. 9º. –  O prazo de validade do CIFPC será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar de sua emissão.
                                                                                                                          I –  a captação de recursos somente poderá ser realizada durante o prazo de validade do CIFPC;
                                                                                                                            II –  o prazo máximo para a execução do projeto será de 210 (duzentos e dez) dias corridos a contar do fim da validade do CIFPC;
                                                                                                                              III –  a não execução de projeto incentivado por esta lei no seu respectivo prazo de validade acarretará ao seu proponente a suspensão por 1 (um) ano dos benefícios da Lei de Incentivo Cultural;
                                                                                                                                a) –  é facultado ao proponente recorrer da suspensão tratada neste inciso, mediante a apresentação de justificativas para análise e deliberação do Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                                                                  IV –  é vedada a revalidação do CIFPC e a prorrogação do prazo para a execução do projeto.
                                                                                                                                    Art. 10. –  O proponente solicitará a liberação dos recursos captados, à Secretaria de Cultura e Turismo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o fim da validade do CIFPC.
                                                                                                                                      Art. 10. –  O proponente solicitará a liberação dos recursos captados junto à Tesouraria da Prefeitura Municipal de Jataí de acordo com sua captação e liberação. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2890 de 01 de Outubro de 2008.
                                                                                                                                        I –  compõem a solicitação de liberação de recursos 2 (duas) cópias de:
                                                                                                                                          a) –  relação dos investidores do projeto;
                                                                                                                                            b) –  declaração de participação de investidor;
                                                                                                                                              c) –  talões e guias de IPTU E ITU dos investidores;
                                                                                                                                                d) –  previsão do pagamento de ISSQN anual dos investidores;
                                                                                                                                                  e) –  CIFPC
                                                                                                                                                    Art. 11. –  Cabe a Secretaria de Cultura e Turismo confirmar o cronograma de execução do projeto e encaminhar uma via da solicitação de liberação de recursos, com seu parecer, à Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos do recebimento.
                                                                                                                                                      Art. 11. –  Cabe à Secretaria de Cultura confirmar o cronograma de execução do projeto e encaminhar uma via da solicitação de liberação de recursos, com seu parecer, à Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos do recebimento. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2890 de 01 de Outubro de 2008.
                                                                                                                                                        Art. 12. –  Compete à Secretaria da Fazenda emitir e entregar ao proponente os Recibos de Investimento nos valores em UFIR e nos nomes constantes da relação de investidores, observados os limites dispostos nesta lei.
                                                                                                                                                          Art. 12. –  Compete à Secretaria de Cultura emitir e entregar ao proponente os Recibos de Investimento nos valores em Reais e nos nomes constantes da relação de investidores, observados os limites dispostos nesta lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2890 de 01 de Outubro de 2008.
                                                                                                                                                            I –  os débitos tributários já inscritos em dívida ativa ou decorrentes de auto de infração, não poderão ser utilizados como incentivo nos termos desta lei;
                                                                                                                                                              II –  o prazo da Secretaria da Fazenda para emitir os Recibos de Investimento e entregá-los ao proponente, é de 15 (quinze) dias corridos a partir do recebimento da solicitação de liberação de recursos, com parecer da Secretaria de Cultura e Turismo;
                                                                                                                                                                II –  o prazo da Secretaria de Cultura para emitir os Recibos de Investimento e entregá-los ao proponente, é de 15 (quinze) dias corridos contados a partir da liberação de recursos captados pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Jataí; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2890 de 01 de Outubro de 2008.
                                                                                                                                                                  III –  cabe ao proponente efetuar a troca dos Recibos de Investimento por moeda corrente, com o investidor;
                                                                                                                                                                    III –  cabe ao proponente efetuar a troca dos Recibos de Investimento por moeda corrente junto à Tesouraria da Prefeitura Municipal de Jataí; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2890 de 01 de Outubro de 2008.
                                                                                                                                                                      IV –  o prazo de validade dos Recibos de Investimento é de 180 (cento e oitenta) dias corridos a contar de sua emissão;
                                                                                                                                                                        V –  o proponente prestará contas da utilização dos recursos obtidos, à Secretaria de Cultura e Turismo, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias corridos a contar do fim da validade do CIFPC;
                                                                                                                                                                          V –  o proponente prestará contas da utilização dos recursos obtidos, à Secretaria de Cultura, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias corridos a contar do fim da validade do CIFPC; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2890 de 01 de Outubro de 2008.
                                                                                                                                                                            VI –  compõem a prestação de contas 2 (duas) vias de:
                                                                                                                                                                              a) –  relatório de execução física do projeto;
                                                                                                                                                                                b) –  relatório de execução financeira do projeto;
                                                                                                                                                                                  c) –  documentos comprobatórios de todas as despesas e receitas do projeto, inclusive comprovantes de recolhimento de ISSQN, ICMS, INSS, IRRF e pagamento de direitos ao ECAD, SBAT e outros, quando cabíveis;
                                                                                                                                                                                    VII –  a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo acompanhará e confirmará a execução do projeto, remetendo relatório e 1 (uma) via da prestação de contas à Secretaria da Fazenda no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir do recebimento da prestação de contas.
                                                                                                                                                                                      VII –  a Secretaria Municipal de Cultura acompanhará e confirmará a execução do projeto, remetendo relatório e 1 (uma) via da prestação de contas à Secretaria da Fazenda no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir do recebimento da prestação de contas; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2890 de 01 de Outubro de 2008.
                                                                                                                                                                                        VIII –  os Recibos de Investimento serão utilizados pelos investidores para abatimento nos impostos devidos, em suas respectivas datas de vencimento;
                                                                                                                                                                                          VIII –  O abatimento dos impostos devidos será feito diretamente na Secretaria da Fazenda e repassado ao proponente. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2890 de 01 de Outubro de 2008.
                                                                                                                                                                                            Capítulo IV
                                                                                                                                                                                            DOS INCENTIVOS FISCAIS
                                                                                                                                                                                              Art. 13. –  Os limites anuais por investidor para as deduções a que se refere esta lei são de 50% (cinqüenta por cento) de:
                                                                                                                                                                                                a) –  IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano
                                                                                                                                                                                                  b) –  ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
                                                                                                                                                                                                    Art. 14. –  É fixado em 1,5% (um e meio por cento) da receita proveniente do ISSQN e IPTU o limite de recursos fiscais disponíveis para aplicação desta lei, por exercício fiscal.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  Fica o Poder Executivo obrigado a fazer constar da LDO e do Orçamento anual, consignação de verba própria para o fiel cumprimento desta lei.
                                                                                                                                                                                                        Art. 15. –  O limite máximo individual para investimento dos recursos oriundos desta lei é de 10.000 (dez mil) UFIR por projeto.
                                                                                                                                                                                                          Art. 15. –  O limite máximo individual para investimento dos recursos oriundos desta Lei é de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por projeto, que serão corrigidos anualmente no primeiro dia útil de cada exercício financeiro, a partir do ano de 2009, pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2890 de 01 de Outubro de 2008.
                                                                                                                                                                                                            Art. 16. –  O limite máximo individual para captação dos recursos oriundos desta lei é de 30.000 (trinta mil) UFIR por projeto.
                                                                                                                                                                                                              Art. 16. –  O limite máximo individual para captação dos recursos oriundos desta Lei é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por projeto, que serão corrigidos anualmente no primeiro dia útil de cada exercício financeiro a partir do ano de 2009, pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2890 de 01 de Outubro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. –  É vedada a emissão de novo CIFPC para um mesmo proponente antes da aprovação da prestação de contas referente a um CIFPC anteriormente emitido, e da comprovação da execução do projeto pela Secretaria de Cultura e Turismo.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. –  É vedada a emissão de novo CIFPC para um mesmo proponente antes da aprovação da prestação de contas referente a um CIFPC anteriormente emitido, e da comprovação da execução do projeto pela Secretaria de Cultura. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2890 de 01 de Outubro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. –  Os projetos incentivados por esta lei deverão obrigatoriamente conter o termo "Jataí: Incentivo à Cultura" em áudio e em área não inferior a 5% da capa de material visual e/ou em tempo não inferior a 5 segundos em vídeo, em todas as formas de divulgação.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. –  É vedada a contrapartida ou repasse, a qualquer título, de valores monetários ao investidor.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. –  Ocorrendo dolo, fraude, desvio ou simulação na aplicação dos incentivos oriundos desta lei, caberá ao proponente a perda do direito de seu futuro usufruto e a aplicação de multa, pela Secretaria da Fazenda, correspondente a dez vezes o valor do total do incentivo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. –  A não execução, no todo ou em parte, por qualquer motivo, do projeto cultural incentivado pela presente lei, obrigará o proponente a recolher à Secretaria da Fazenda os valores em UFIR captados e não aplicados na realização do projeto, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias corridos, a contar do fim da validade do respectivo CIFPC.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. –  A não execução, no todo ou em parte, por qualquer motivo, do projeto cultural incentivado pela presente Lei, obrigará o proponente a recolher à Secretaria da Fazenda os valores em Reais captados e não aplicados na realização do projeto, corrigidos pelo INPC, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias corridos, a contar do fim da validade do respectivo CIFPC. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2890 de 01 de Outubro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. –  Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.