Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019
Altera o programa estabelecido pelo Projeto Colmeia, estabelecido pela Lei n.º 2.228/2001, com a finalidade Construir Moradia Para Família de Baixa Renda, para fins de inserir autorização de concessão de subsídio complementar expresso em “Cheque Moradia”, nas situações que especifica e dá Outras Providências.
Art. 1º. – O artigo 3º da Lei Municipal n.º 2.228 de 09 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. – O artigo 4º da Lei Municipal n.º 2.228 de 09 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. – Das Condições de Participação:
I – Na modalidade "Doação de Casa Pronta":
1 – Famílias que comprovem renda de no máximo 01(um) salário mínimo e não possuir nenhum imóvel.
II – Na modalidade “Doação de Cheque Moradia”, para aquisição de material, para conclusão de casas em construção ou ampliação
1 – Comprovação de renda de no máximo até 02 (dois) salários mínimos e possuir um único imóvel.
2 – Limite Máximo de doação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na modalidade de “Doação de Cheque Moradia”, para construção de casa não iniciadas, sendo o potencial beneficiário ou legítimo possuir de único imóvel.
3 – Em caso de ampliação, comprovação de residir e ser proprietário no mesmo imóvel objeto da ampliação;
III – "Na modalidade construção de casa em lote do beneficiário”.
1 – Famílias que comprovem renda de no máximo 01(um) salário mínimo e possuir um único imóvel (lote para construção)”.
Art. 3º. – Inclui o Parágrafo 1º ao 6º no artigo 4º da Lei Municipal n.º 2.228 de 09 de abril de 2001, com a seguinte redação:
§ 1º – Terão prioridade ao benefício, famílias com crianças, idosos e/ ou portadores de deficiências físicas ou mentais.
§ 2º – Em qualquer hipótese em que haja mais de uma família necessitando do benefício da presente Lei, deverá ser seguida a ordem cronológica do cadastramento na Secretária de Desenvolvimento Social e Cidadania.
§ 3º – Para a concessão do presente benefício deverá ser realizada vistoria preliminar por engenheiro e/ou arquiteto do quadro do Município, que indicará a maneira e o material necessário para a referida construção e/ou reforma.
§ 4º – Com o término da construção e/ou reforma, o corpo técnico da Prefeitura Municipal realizará nova vistoria e concederá um “Termo de Conclusão” para as obras em conformidade com o laudo preliminar.
§ 5º – A família beneficiária assinará termo a ser elaborado pela Secretaria de Gestão e Planejamento com o apoio técnico da Secretária de Desenvolvimento Social e Cidadania tomando ciência da obrigatoriedade de realizar a construção e/ou reforma conforme laudo preliminar e a possibilidade de não ser novamente beneficiada enquanto a construção não houver sido concluída e aprovada pelo corpo técnico da Prefeitura, assim como seus desdobramentos.
§ 6º – A doação de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na modalidade de “Doação de Cheque Moradia”, poderá ser concedida à entidades que integrem a rede socioassistencial destinada a famílias carentes, que organizem suas atividades de acordo com o PNAS, atuando junto à famílias em situação de vulnerabilidade social, observado o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 4º. – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento vigente do Poder Executivo Municipal na unidade orçamentária do Fundo Municipal de Habitação, podendo o Chefe do Poder suplementá-las, caso necessário, por Ato Próprio, observando-se para esse fim, o disposto no Artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único – No ato da concessão da despesa, deverá ser especificado na Nota de Empenho, o nome e o endereço completo da pessoa beneficiada.
Art. 5º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir atos necessários estabelecendo normas complementares à execução da presente Lei e as regulamentações necessárias.
Art. 6º. – Está Lei entregará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1558 / 2019
(11 de Outubro de 2019)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 609 de 09 de Outubro de 2019
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 40 de 2019
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 80/2019 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 11 de Setembro de 2019
Data: 11 de Setembro de 2019
PLOE Nº 040, DE 13 DE AGOSTO DE 2019, QUE "ALTERA O PROGRAMA ESTABELECIDO PELA LEI Nº 2.228/2001, COM A FINALIDADE CONSTRUIR MORADIA PARA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, PARA FINS DE INSERIR AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE SUBSÍDIO COMPLEMENTAR EXPRESSO EM "CHEQUE MORADIA", NAS SITUAÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." CONSTITUCIONAL.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.