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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4119 de 09 de Outubro de 2019

a A
Altera o programa estabelecido pelo Projeto Colmeia, estabelecido pela Lei n.º 2.228/2001, com a finalidade Construir Moradia Para Família de Baixa Renda, para fins de inserir autorização de concessão de subsídio complementar expresso em “Cheque Moradia”, nas situações que especifica e dá Outras Providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  O artigo 3º da Lei Municipal n.º 2.228 de 09 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.  –  Este Programa se divide em três modalidades:
        I  –  Doação da casa pronta.
        II  –  “Doação de Cheque Moradia” para aquisição de material para conclusão de casas em construção ou ampliação.
        III  –  Construção de casa em lote do beneficiário.
        Art. 2º. –  O artigo 4º da Lei Municipal n.º 2.228 de 09 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 4º.  –  Das Condições de Participação:
          I  –  Na modalidade "Doação de Casa Pronta":
          1  –  Famílias que comprovem renda de no máximo 01(um) salário mínimo e não possuir nenhum imóvel.
          II  –  Na modalidade “Doação de Cheque Moradia”, para aquisição de material, para conclusão de casas em construção ou ampliação
          1  –  Comprovação de renda de no máximo até 02 (dois) salários mínimos e possuir um único imóvel.
          2  –  Limite Máximo de doação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na modalidade de “Doação de Cheque Moradia”, para construção de casa não iniciadas, sendo o potencial beneficiário ou legítimo possuir de único imóvel.
          3  –  Em caso de ampliação, comprovação de residir e ser proprietário no mesmo imóvel objeto da ampliação;
          III  –  "Na modalidade construção de casa em lote do beneficiário”.
          1  –  Famílias que comprovem renda de no máximo 01(um) salário mínimo e possuir um único imóvel (lote para construção)”.
          Art. 3º. –  Inclui o Parágrafo 1º ao 6º no artigo 4º da Lei Municipal n.º 2.228 de 09 de abril de 2001, com a seguinte redação:
            § 1º  –  Terão prioridade ao benefício, famílias com crianças, idosos e/ ou portadores de deficiências físicas ou mentais.
            § 2º  –  Em qualquer hipótese em que haja mais de uma família necessitando do benefício da presente Lei, deverá ser seguida a ordem cronológica do cadastramento na Secretária de Desenvolvimento Social e Cidadania.
            § 3º  –  Para a concessão do presente benefício deverá ser realizada vistoria preliminar por engenheiro e/ou arquiteto do quadro do Município, que indicará a maneira e o material necessário para a referida construção e/ou reforma.
            § 4º  –  Com o término da construção e/ou reforma, o corpo técnico da Prefeitura Municipal realizará nova vistoria e concederá um “Termo de Conclusão” para as obras em conformidade com o laudo preliminar.
            § 5º  –  A família beneficiária assinará termo a ser elaborado pela Secretaria de Gestão e Planejamento com o apoio técnico da Secretária de Desenvolvimento Social e Cidadania tomando ciência da obrigatoriedade de realizar a construção e/ou reforma conforme laudo preliminar e a possibilidade de não ser novamente beneficiada enquanto a construção não houver sido concluída e aprovada pelo corpo técnico da Prefeitura, assim como seus desdobramentos.
            § 6º  –  A doação de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na modalidade de “Doação de Cheque Moradia”, poderá ser concedida à entidades que integrem a rede socioassistencial destinada a famílias carentes, que organizem suas atividades de acordo com o PNAS, atuando junto à famílias em situação de vulnerabilidade social, observado o disposto nos parágrafos anteriores.
            Art. 4º. –  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento vigente do Poder Executivo Municipal na unidade orçamentária do Fundo Municipal de Habitação, podendo o Chefe do Poder suplementá-las, caso necessário, por Ato Próprio, observando-se para esse fim, o disposto no Artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
              Parágrafo Único  –  No ato da concessão da despesa, deverá ser especificado na Nota de Empenho, o nome e o endereço completo da pessoa beneficiada.
                Art. 5º. –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir atos necessários estabelecendo normas complementares à execução da presente Lei e as regulamentações necessárias.
                  Art. 6º. –  Está Lei entregará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                    Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 09 dias do mês de outubro do ano de 2019.

                      VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
                      Prefeito Municipal 


                        Diário Oficial

                        Normas Relacionadas


                        Matéria Legislativa

                        Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 40 de 2019
                        Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                        Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 80/2019 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
                        Data: 11 de Setembro de 2019
                        PLOE Nº 040, DE 13 DE AGOSTO DE 2019, QUE "ALTERA O PROGRAMA ESTABELECIDO PELA LEI Nº 2.228/2001, COM A FINALIDADE CONSTRUIR MORADIA PARA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, PARA FINS DE INSERIR AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE SUBSÍDIO COMPLEMENTAR EXPRESSO EM "CHEQUE MORADIA", NAS SITUAÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." CONSTITUCIONAL.
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.