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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3954 de 21 de Novembro de 2017

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Altera os itens I e II do §3° do Art. 7° da Lei 3.068 de 28 de junho de 2010, Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano - Zoneamento - no Município de Jataí.
    Art. 1º. –  Suprime a letra b, do item II, do §3° do Art. 7° e reordena na sequência alfabética as letras c, d, e, f, g e h em b, c, d, e, f e g, respectivamente.
      b)  –  fabricação de artefatos de papel não associados à produção de papel ou papelão e sucatas
      c)  –  fabricação de produtos alimentícios
      d)  –  fabricação de bebidas não alcoólicas
      e)  –  laticínios e derivados de leite
      h)  –  ...
      f)  –  usina de produção de concretos e argamassas para a construção civil desde que não possua lavagem de veículos.
      g)  –  comércio de GLP armazenamento Classe VII (até 99.840 kg de GLP ou 7.680 botijões tipo P-13)
      Art. 2º. –  Acrescenta a letra o, no item I, do §3° do Art. 7°, com a seguinte redação:
        o)  –  fabricação de telhas e tijolos e elementos pré-moldados.
        Art. 3º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


          Diário Oficial

          Normas Relacionadas


          Matéria Legislativa

          Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 74 de 2017
          Autoria:  Gildenicio Santos, José Carapô, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho

          Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

          PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 402/2017 (Gildenicio Santos, José Carapô, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho)
          Data: 31 de Outubro de 2017
          Projeto de Lei do Legislativo n° 74/2017, de autoria do vereador Gildenício Santos, que: "Altera os itens I e II do § 3º do Art. 7º da Lei 3.068, de 28 de junho de 2010, Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano - Zoneamento - no Município de Jataí".
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.