
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3954 de 21 de Novembro de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3068 de 28 de Junho de 2010
Altera os itens I e II do §3° do Art. 7° da Lei 3.068 de 28 de junho de 2010, Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano - Zoneamento - no Município de Jataí.
Art. 1º. –
Suprime a letra b, do item II, do §3° do Art. 7° e reordena na sequência alfabética as letras c, d, e, f, g e h em b, c, d, e, f e g, respectivamente.
b)
–
fabricação de artefatos de papel não associados à produção de papel ou papelão e sucatas
c)
–
fabricação de produtos alimentícios
d)
–
fabricação de bebidas não alcoólicas
e)
–
laticínios e derivados de leite
h)
–
...
f)
–
usina de produção de concretos e argamassas para a construção civil desde que não possua lavagem de veículos.
g)
–
comércio de GLP armazenamento Classe VII (até 99.840 kg de GLP ou 7.680 botijões tipo P-13)
Art. 2º. –
Acrescenta a letra o, no item I, do §3° do Art. 7°, com a seguinte redação:
o)
–
fabricação de telhas e tijolos e elementos pré-moldados.
Art. 3º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 1094/2017
(23 de Novembro de 2017)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3068 de 28 de Junho de 2010
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 443 de 16 de Novembro de 2017
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 74 de 2017
Autoria: Gildenicio Santos, José Carapô, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho
Autoria: Gildenicio Santos, José Carapô, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 402/2017 (Gildenicio Santos, José Carapô, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho)
Data: 31 de Outubro de 2017
Data: 31 de Outubro de 2017
Projeto de Lei do Legislativo n° 74/2017, de autoria do vereador Gildenício Santos, que: "Altera os itens I e II do § 3º do Art. 7º da Lei 3.068, de 28 de junho de 2010, Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano - Zoneamento - no Município de Jataí".
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.