Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3221 de 04 de Outubro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3598 de 04 de Setembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3697 de 18 de Maio de 2015
Vigência a partir de 18 de Maio de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 3697 de 18 de Maio de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 3697 de 18 de Maio de 2015
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, CNPJ 02.656.759/0007-48, a totalidade da Quadra 38, do Setor Hermosa, com a área total de 2.964,50 metros quarados, medindo 05,40 metros de frente para a Rua Maria Izabel; 48,50 metros de fundos, confrontando com a Rua Antenor Dias; 118,00 metros do lado direito, confrontando com a rua Francisco Chagas; 110,00 metros do lado esquerdo, confrontando com a Rua Caçu, objeto do R-02-M.21.286, do CRI local.
Art. 2º. – A área doada destina-se exclusivamente à construção da sede social da OAB, subseção de Jataí e é feita com cláusula de reversibilidade, devendo a construção da sede ser iniciada no prazo de até um ano e concluída em até 03 anos a contar da sanção desta lei.
Parágrafo Único – A presente doação é feita com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade por um período de 30 anos.
Art. 3º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Art. 2º-A. – O prazo de 03 (três) anos concedidos para a OAB concluir a construção de sua sede, conforme previsto no art. 2º desta, fica prorrogado para até 30 de Março do ano de 2015. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3598 de 04 de Setembro de 2014.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3598 de 04 de Setembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3697 de 18 de Maio de 2015
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 76 de 2011
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.