Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3221 de 04 de Outubro de 2011
Vigência entre 4 de Setembro de 2014 e 17 de Maio de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 3598 de 04 de Setembro de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 3598 de 04 de Setembro de 2014
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, CNPJ 02.656.759/0007-48, a totalidade da Quadra 38, do Setor Hermosa, com a área total de 2.964,50 metros quarados, medindo 05,40 metros de frente para a Rua Maria Izabel; 48,50 metros de fundos, confrontando com a Rua Antenor Dias; 118,00 metros do lado direito, confrontando com a rua Francisco Chagas; 110,00 metros do lado esquerdo, confrontando com a Rua Caçu, objeto do R-02-M.21.286, do CRI local.
Art. 2º. – A área doada destina-se exclusivamente à construção da sede social da OAB, subseção de Jataí e é feita com cláusula de reversibilidade, devendo a construção da sede ser iniciada no prazo de até um ano e concluída em até 03 anos a contar da sanção desta lei.
Parágrafo Único – A presente doação é feita com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade por um período de 30 anos.
Art. 3º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Art. 2º-A. – O prazo de 03 (três) anos concedidos para a OAB concluir a construção de sua sede, conforme previsto no art. 2º desta, fica prorrogado para até 30 de Março do ano de 2015. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3598 de 04 de Setembro de 2014.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 76 de 2011
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.