Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1391 de 06 de Fevereiro de 1990
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1510 de 25 de Maio de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1404 de 08 de Maio de 1990
Vigência a partir de 25 de Maio de 1992.
Dada por Lei Ordinária nº 1510 de 25 de Maio de 1992
Dada por Lei Ordinária nº 1510 de 25 de Maio de 1992
- Referência Simples
- •
- 24 Set 2019
Citado em:
Art. 1º. –
Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, a ser cobrada mensalmente, mediante convênio com a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, por unidade imobiliária, multiplicando-se as aliquotas do quadro abaixo pela Tarifa de Iluminação Publicada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica-DNAEE, para 1 (um) megawatt hora (MWH):
Faixa de Consumo de Consumo de KWH ..................Faixa de Alíquotas
Até 100 KWH ........................................................................0
de 101 a 300 KWH ..................................................... de 0,46 a 0,138
de 301 a 500 KWH.......................................................de 0,167 a 0,278
de 501 a 800 KWH.......................................................de 0,302 a 0,483
de 401 acima...............................................................0,504
Faixa de Consumo de Consumo de KWH ..................Faixa de Alíquotas
Até 100 KWH ........................................................................0
de 101 a 300 KWH ..................................................... de 0,46 a 0,138
de 301 a 500 KWH.......................................................de 0,167 a 0,278
de 501 a 800 KWH.......................................................de 0,302 a 0,483
de 401 acima...............................................................0,504
Art. 1º. –
Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, a ser cobrada mensalmente, mediante convênio com a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, por unidade imobiliária, multiplicando-se as aliquotas do quadro abaixo pela Tarifa de Iluminação Publicada pelo Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica-DNAEE, para 1 (um) megawatt hora (MWH):
Faixa de Consumo de Consumo de KWH ..................Faixa de Alíquotas
Até 30 KWH ........................................................................0
de 31 a 50 KWH ......................................................... de 0,007 a 0,012
de 51 a 100 KWH.........................................................de 0,017 a 0,035
de 101 a 300 KWH.......................................................de 0,045 a 0,135
de 301 a 500 KWH.......................................................de 0,165 a 0,275
de 501 a 800 KWH.......................................................de 0,300 a 0,480
de 801 acima.................................................................0,500
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1404 de 08 de Maio de 1990.
Faixa de Consumo de Consumo de KWH ..................Faixa de Alíquotas
Até 30 KWH ........................................................................0
de 31 a 50 KWH ......................................................... de 0,007 a 0,012
de 51 a 100 KWH.........................................................de 0,017 a 0,035
de 101 a 300 KWH.......................................................de 0,045 a 0,135
de 301 a 500 KWH.......................................................de 0,165 a 0,275
de 501 a 800 KWH.......................................................de 0,300 a 0,480
de 801 acima.................................................................0,500
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1404 de 08 de Maio de 1990.
Art. 2º. –
Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo.
Art. 3º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1404 de 08 de Maio de 1990
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1510 de 25 de Maio de 1992
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.