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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 1404 de 08 de Maio de 1990

a A
Vigência a partir de 25 de Maio de 1992.
Dada por Lei Ordinária nº 1510 de 25 de Maio de 1992
Altera artigo 1°, parte final da Lei n° 1391/90, de 06 de Fevereiro de 1990 que Institui Taxa de Iluminação Publica e dá outras providências.
Art. 1º. –  Fica alterado, em sua parte final, o artigo 1° da Lei n° 1391/90, de 06 de Fevereiro de 1990, que passará a ter a seguinte redação:
    Art. 1º.  –  Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, a ser cobrada mensalmente, mediante convênio com a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, por unidade imobiliária, multiplicando-se as aliquotas do quadro abaixo pela Tarifa de Iluminação Publicada pelo Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica-DNAEE, para 1 (um) megawatt hora (MWH):
    Faixa de Consumo de Consumo de KWH ..................Faixa de Alíquotas
    Até 30 KWH ........................................................................0
    de 31 a 50 KWH ......................................................... de 0,007 a 0,012
    de 51 a 100 KWH.........................................................de 0,017 a 0,035
    de 101 a 300 KWH.......................................................de 0,045 a 0,135
    de 301 a 500 KWH.......................................................de 0,165 a 0,275
    de 501 a 800 KWH.......................................................de 0,300 a 0,480
    de 801 acima.................................................................0,500

    Art. 2º. –  Ficam ratificados os demais artigos da supra citada Lei.
      Art. 3º. –  Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo.
        Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.