Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4428 de 29 de Junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4523 de 14 de Março de 2023
Vigência a partir de 14 de Março de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4523 de 14 de Março de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 4523 de 14 de Março de 2023
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar convênio e/ou
participar do Programa Habitacional de Interesse Social, nos termos da Lei Estadual n° 21.219, de 29
de dezembro de 2021, promovendo doações de 92 (noventa e dois) lotes do Loteamento Residencial
Nossa Senhora de Fátima às pessoas selecionadas, com o objetivo de promover construções de
moradias destinadas à população do município, conforme critérios previstos em lei e no edital.
§ 1º –
fazem parte do programa habitacional os lotes pertencentes das quadras 36, 37 e
38 do Loteamento Residencial Nossa Senhora de Fátima.
§ 1º –
fazem parte do programa habitacional todos os lotes pertencentes das quadras 36, 37 e 38 do Loteamento Residencial Nossa Senhora de Fátima. Sendo eles:
Quadra 36: Lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36;
Quadra 37: Lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38;
Quadra 38: Lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4523 de 14 de Março de 2023.
Quadra 36: Lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36;
Quadra 37: Lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38;
Quadra 38: Lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4523 de 14 de Março de 2023.
§ 2º –
O Loteamento Residencial Nossa Senhora de Fátima, por ser destinado às
famílias carentes e as que se enquadram em programas habitacionais subsidiados, é considerado Zona
Especial de Interesse Social – ZEIS.
Art. 2º. –
As pessoas beneficiárias da doação dos lotes constantes do artigo 1° desta
Lei, serão selecionadas de acordo com os seguintes critérios:
a) –
Ter seu domicílio no município de Jataí há, no mínimo, 03 (três) anos;
b) –
Possuir renda familiar de até 1 (um) salário mínimo;
c) –
Não ser proprietário de imóvel residencial em qualquer parte do País (inclusive
cônjuge, se for o caso);
d) –
Não ser titular de financiamento habitacional ativo em qualquer parte do País;
e) –
Estar o(a) donatário(a) inscrito(a) no CADÚNICO.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4523 de 14 de Março de 2023.
Parágrafo Único –
Os critérios estabelecidos para a seleção dos beneficiários que
trata este artigo são eliminatórios e, em caso de número de candidatos aptos superar a quantidade de
lotes disponíveis, terão prioridade de atendimento, as famílias com menor renda “per capta” e com
menor renda bruta familiar, nesta ordem.
Art. 3º. –
Os referidos lotes objeto de doação do Poder Executivo Municipal serão
utilizados em caráter exclusivo para a construção de unidades habitacionais.
Art. 4º. –
Os imóveis, objetos da doação, ficarão isentos de recolhimento dos
seguintes tributos e taxas:
I –
ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do
imóvel, objeto da doação;
II –
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante todo o período de
construção (carência).
III –
TAXAS de ALVARÁ de Construção e posterior HABITE-SE ao termino do
empreendimento residencial.
Art. 5º. –
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2223/2022
(30 de Junho de 2022)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 925 de 29 de Junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4523 de 14 de Março de 2023
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 52 de 2022
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Aditiva nº 5 de 2022
“Acrescenta o artigo 5º ao Projeto de Lei do Executivo n° 052/2022, e dá outras providências”.
“Acrescenta o artigo 5º ao Projeto de Lei do Executivo n° 052/2022, e dá outras providências”.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 92/2022 (Executivo)
Data: 28 de Junho de 2022
Data: 28 de Junho de 2022
Assinatura Digital
Acacio Micena Coutinho
Assinado em: 28 de Junho de 2022 às 17:08
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade às famílias do município e dá outras providências.”
Data: 28 de Junho de 2022
Assinaturas Digitais
Abimael Souza Silva
Assinado em: 28 de Junho de 2022 às 08:09
Adilson de Carvalho
Assinado em: 28 de Junho de 2022 às 08:55
Alessandra Oliveira Freitas
Assinado em: 28 de Junho de 2022 às 08:22
Carlos Eduardo Canzi
Assinado em: 28 de Junho de 2022 às 08:47
Deuzair Assis da Silva
Assinado em: 28 de Junho de 2022 às 08:38
Durval Gomes de Oliveira
Assinado em: 27 de Junho de 2022 às 21:17
Genilson dos Santos Silva
Assinado em: 28 de Junho de 2022 às 08:49
Marcos Patrick de Castro Gomes
Assinado em: 28 de Junho de 2022 às 09:21
Marina Silveira Martins
Assinado em: 27 de Junho de 2022 às 18:02
Vicente Jose Mantelli
Assinado em: 28 de Junho de 2022 às 09:15
A Presidente da Câmara Municipal de Jataí, vereadora Marina Silveira Martins, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no disposto no § 5º, do Artigo 70, da Resolução nº 002/2010 (Regimento Interno), CONVOCA os Excelentíssimos Senhores Vereadores e a Excelentíssima Senhora Vereadora, integrantes do Parlamento Municipal, para a Sessão Extraordinária que acontecerá no dia 29/06/2022, (quarta- feira), às 9 horas, no plenário João Justino de Oliveira, para discussão e deliberação do Projeto de Lei do Executivo nº 52/2022 - “Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade às famílias do município e dá outras providências.”, recebido em 27/06/2022.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.