Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Emenda a Lei Orgânica nº 9 de 20 de Dezembro de 2021
Dispõem sobre emenda à Lei Orgânica do Município de Jataí, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, aprovou e a Mesa Diretora nos termos do 8 2º do Art. 38 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º. –
O Art. 78 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78.
–
Os servidores públicos municipais que ingressaram no serviço público a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, serão aposentados:
I
–
voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)
–
62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem; e
b)
–
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II
–
por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização
de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III
–
compulsoriamente, aos 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
§ 2º
–
Osservidores públicos municipais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos 88 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I
–
o servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II
–
o titular do cargo municipal de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição
exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
§ 3º
–
A aposentadoria a que se refere o 8 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.
§ 4º
–
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei.
§ 5º
–
Para os servidores que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, serão observadas as regras transitórias previstas na competente Lei Complementar.
Art. 2º. –
Esta Emenda entrará em vigor após a sua promulgação e publicação pela Mesa Diretora da Câmara Municipal ade Jataí.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí nº 267/2021
(21 de Dezembro de 2021)
Normas Relacionadas
Matéria Legislativa
Proposta do Executivo de Emenda à Lei Orgânica nº 2 de 2021
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Substitutiva a Projetos de Lei nº 1 de 2021
“Altera a redação do Art. 78, da Lei Orgânica do Município de Jataí e dá outras providências.”
“Altera a redação do Art. 78, da Lei Orgânica do Município de Jataí e dá outras providências.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.