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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Emenda a Lei Orgânica nº 9 de 20 de Dezembro de 2021

a A
Dispõem sobre emenda à Lei Orgânica do Município de Jataí, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, aprovou e a Mesa Diretora nos termos do 8 2º do Art. 38 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal.
      Art. 1º. –  O Art. 78 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 78.  –  Os servidores públicos municipais que ingressaram no serviço público a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, serão aposentados:
        I  –  voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
        a)  –  62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
        b)  –  25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
        II  –  por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
        III  –  compulsoriamente, aos 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
        § 2º  –  Osservidores públicos municipais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos 88 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
        I  –  o servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
        II  –  o titular do cargo municipal de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
        § 3º  –  A aposentadoria a que se refere o 8 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.
        § 4º  –  Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei.
        § 5º  –  Para os servidores que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, serão observadas as regras transitórias previstas na competente Lei Complementar.
        Art. 2º. –  Esta Emenda entrará em vigor após a sua promulgação e publicação pela Mesa Diretora da Câmara Municipal ade Jataí.
          Câmara Municipal de Jataí, 20 de dezembro de 2021.
            Marina Martins
            Presidente


              Diário Oficial

              Normas Relacionadas


              Matéria Legislativa

              Proposta do Executivo de Emenda à Lei Orgânica nº 2 de 2021
              Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

              Matérias Anexadas

              Emenda Substitutiva a Projetos de Lei nº 1 de 2021
              “Altera a redação do Art. 78, da Lei Orgânica do Município de Jataí e dá outras providências.”
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.