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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4231 de 17 de Dezembro de 2020

a A
Dispõe sobre regras para Concessão de Serviços Públicos de Urbanismo e Monitoramento em áreas de domínio público, situadas em loteamentos abertos regularmente aprovados, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  A presente lei destina-se a disciplinar as concessões administrativas, precedidas de licitação, à associação de moradores, que assumirá nos termos desta lei a gestão de espaços públicos e o monitoramento eletrônico nestas áreas, situados nos loteamentos regularmente aprovados e registrados, após sua entrada em vigor.
        Art. 2º. –  As concessões administrativas previstas nesta lei, constituem instrumento de intervenção urbana, objetivando compartilhar a gestão de espaços públicos, incrementar e fortalecer a segurança comunitária, preservar e integrar o meio ambiente urbano e fomentar a melhoria na qualidade de vida da população.
          Parágrafo Único –  São diretrizes que justificam a realização dessas concessões administrativas a entidades comunitárias:
            I –  elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;
              II –  racionalizar o uso da infraestrutura instalada, em particular a do sistema viário e de transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade;
                III –  promover e tornar mais eficientes, em termos sociais, ambientais, urbanísticos e econômicos, os investimentos dos setores público e privado;
                  IV –  contribuir na prevenção de distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
                    V –  permitir a participação da iniciativa privada, especialmente associações comunitárias em ações relacionadas ao processo desenvolvimento urbano do Município de Jataí;
                      VI –  contribuir na recuperação, proteção e conservação das áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio ambiente urbano e das condições de habitabilidade, conciliando sempre a preservação com o desenvolvimento sustentável.
                        VII –  estimular a reestruturação e requalificação urbanística para melhor aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura ou na implementação de novas infraestruturas que tragam desenvolvimento sustentável ao Município estimulando investimentos em novos projetos urbanísticos que gerem valor para a população jataiense.
                          VIII –  estimular o adensamento de áreas já dotadas de serviços, infraestrutura e equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada e reduzir custos;
                            IX –  aprimorar o processo de compartilhamento da gestão dos espaços públicos às necessidades decorrentes de novas tecnologias, modos de vida e expansão da malha urbana;
                              X –  possibilitar a ocorrência de tipologias arquitetônicas diferenciadas e facilitar a reciclagem das edificações para novos usos.
                                XI –  a concessão administrativa prevista nesta Lei, atenderá à conveniência da Administração Pública e nenhum prejuízo trará à política municipal de desenvolvimento urbano e preservação do meio ambiente urbano.
                                  Art. 3º. –  Para os fins desta Lei a concessão é o ato administrativo por meio do qual o poder concedente delega às entidades comunitárias, constituídas na forma de pessoa jurídica sem fins lucrativos, a gestão de espaços, equipamentos públicos e o monitoramento porsistema de CFTV, sem distribuição de lucros.
                                    I –  As atividades, executada pela entidade concessionária, terá natureza complementar às desenvolvidas pelo Poder Público.
                                      II –  O custeio para a gestão e manutenção das áreas, equipamentos públicos e o monitoramento outorgados correrão as expensas da Associação.
                                        III –  Será obrigatória a apresentação, no requerimento de aprovação do loteamento, de instrumento contendo as condições especiais da outorga da concessão administrativa contendo as restrições urbanísticas que regerão o loteamento, as condições de credenciamento da associação comunitária para a gestão consentida, a obrigatoriedade do rateio das despesas administrativas entre os adquirentes de lotes e respectivos sucessores enquanto perdurar a concessão administrativa.
                                          IV –  A entidade concessionária poderá, também, contar com outras fontes alternativas de receita, complementar ou acessória, bem como pela receita de projetos associados relacionada à área contratada ou não.
                                            Art. 4º. –  Os espaços públicos, assim definidos nas áreas de atuação da entidade comunitária concessionária, não poderão ter sua destinação, fins e objetivos originalmente estabelecidos, alterados.
                                              Art. 5º. –  Outorgada a concessão administrativa para gestão dos espaços e equipamentos públicos, esta, deverá ser averbada as margens da matrícula do loteamento para publicidade erga omnes da condição de concessão das áreas públicas à Associação de Moradores.
                                                Art. 6º. –  O texto aprovado das restrições urbanísticas e condições da gestão dos espaços públicos será registrado na íntegra, no Registro de Imóveis Competente.
                                                  Parágrafo Único –  A alegação de desconhecimento pelo adquirente, não autorizará em caso algum, o descumprimento das restrições urbanísticas e condições especiais de gestão dos espaços e equipamentos públicos sob gestão da entidade comunitária.
                                                    Art. 7º. –  Com objetivo de fomentar o cumprimento da função social da propriedade urbana, fomentando a expansão da malha urbana com bons projetos de urbanismo, convergindo com a preservação, conservação e manutenção do meio ambiente urbano, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão desses espaços às entidades comunitárias, sem fins lucrativos, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
                                                      I –  Estejam legalmente constituídas e registradas;
                                                        II –  Apresentem regularidade formal, fiscal, na forma de seus atos constitutivos;
                                                          III –  Contenham em seus instrumentos constitutivos ou alterações destes, previsão de finalidade condizente com os interesses transindividuais, em especial dos moradores da área de atuação da entidade em que se situam os bens de domínio públicos para gestão da entidade comunitária;
                                                            IV –  Tenham em sua diretoria ao menos 06 (seis) membros residentes e domiciliados neste município, com absoluta idoneidade moral e financeira;
                                                              V –  Possua sede e equipamentos, para a realização das atividades administrativas pleiteadas;
                                                                Art. 8º. –  A presente concessão de espaços e equipamentos públicos à entidade comunitária, permite ao Poder Público rever a conveniência e oportunidade da medida, em razão das mudanças circunstanciais que o tempo possa revelar, indicativas da impossibilidade ou inoportunidade da mantença do regime.
                                                                  Art. 9º. –  A concessão de que trata a presente Lei terá por finalidade precípua a execução, por parte da entidade comunitária, direta e indiretamente, dos seguintes serviços e obras:
                                                                    I –  auxiliar o poder público no combate de epidemias, notadamente combate de vetores biológicos que coloquem em risco a saúde pública;
                                                                      II –  obras de ajardinamento;
                                                                        III –  preservação, conservação e manutenção das áreas verdes;
                                                                          IV –  contribuir ativamente na preservação, conservação e manutenção das APP’s (áreas de preservação permanentes);
                                                                            V –  contribuir ativamente na preservação, conservação e manutenção de nascentes, mananciais ou qualquer outro recurso hídrico de interesse coletivo existente no espaço público sob gestão da concessionária;
                                                                              VI –  gestão e manutenção dos equipamentos urbanos e comunitários de esporte, lazer, entretenimento e embelezamento nos espaços públicos sob gestão da entidade comunitária;
                                                                                VII –  serviço de monitoramento dos espaços públicos que poderá ser efetivada por meio de monitoramento eletrônico sistema de CFTV e rondas humanas – estando autorizada a firmar parcerias com as forças de segurança pública municipal e estadual.
                                                                                  § 1º –  O Poder Executivo, na outorga da concessão de que trata esta Lei, poderá, a seu critério de conveniência e oportunidade, vedar quaisquer umas das finalidades previstas nos incisos deste artigo e exercerá livre e intermitente a fiscalização da execução daquelas concedidas.
                                                                                    § 2º –  Para a execução de quaisquer das finalidades previstas nos incisos deste artigo, deverá a concessionária apresentar o projeto executivo e plano de contas, este último quando for o caso, ficando adstrito ao início daquelas, a prévia aprovação pelo Poder Executivo.
                                                                                      Art. 10. –  A outorga administrativa para a concessão de espaços públicos prevista nesta Lei, bem como seu desenvolvimento, não impedirá, em nenhuma hipótese, o desenvolvimento de quaisquer outras atividades e serviços pelos órgãos e secretarias do Poder Público
                                                                                        Art. 11. –  A discricionariedade do poder público em outorgar ou não a concessão prevista nesta lei está diretamente ligada a responsabilidade sócio ambiental da entidade comunitária requerente, a qual deverá ter sua atuação pautada no compromisso social assumido com a coletividade que representa, com transparência e boa-fé objetiva em suas ações e relações.
                                                                                          § 1º –  O contrato de concessão será rescindido, sem direito de indenização, em face do descumprimento desta Lei ou de quaisquer umas das cláusulas contratuais, bem como face aos desvios de finalidades, praticados pela concessionária, sempre a critério da administração pública, sem prejuízo das sanções penais, resguardada a ampla defesa e direito ao contraditório.
                                                                                            § 2º –  Fica assegurado à concessionária, na hipótese de justificadamente, não mais reunir condições econômicas e/ou administrativas para continuar a execução das finalidades previstas no contrato de permissão, requerer a Administração Pública a rescisão total ou parcial do contrato.
                                                                                              Art. 12. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2020.

                                                                                                  VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
                                                                                                  Prefeito Municipal 


                                                                                                    Diário Oficial

                                                                                                    Normas Relacionadas


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                                                                                                    Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 48 de 2020
                                                                                                    Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                                                                                                    Matérias Anexadas

                                                                                                    Emenda Modificativa nº 49 de 2020
                                                                                                    Altera dispositivos do projeto de Lei n° 048 de 01 de dezembro de 2020 que: Dispõe sobre regras para concessão de Serviços Públicos de Urbanismo e Monitoramento em áreas de domínio público, situadas em loteamentos abertos regularmente aprovados, e dá outras providências.

                                                                                                    Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                                    PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 86/2020 (Executivo)
                                                                                                    Data: 8 de Dezembro de 2020
                                                                                                    Assinatura Digital
                                                                                                    Renata Silva Oliveira Assinado em: 9 de Dezembro de 2020 às 09:50
                                                                                                    Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 048, de 01 de dezembro de 2020, que: “Dispõe sobre regras para Concessão de Serviços Públicos de Urbanismo e Monitoramento em áreas de domínio público, situadas em loteamentos abertos regularmente aprovados, e dá outras providências”.
                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.