
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4231 de 17 de Dezembro de 2020
Art. 1º. –
A presente lei destina-se a disciplinar as concessões
administrativas, precedidas de licitação, à associação de moradores,
que assumirá nos termos desta lei a gestão de espaços públicos e o
monitoramento eletrônico nestas áreas, situados nos loteamentos
regularmente aprovados e registrados, após sua entrada em vigor.
Art. 2º. –
As concessões administrativas previstas nesta lei, constituem
instrumento de intervenção urbana, objetivando compartilhar a
gestão de espaços públicos, incrementar e fortalecer a segurança
comunitária, preservar e integrar o meio ambiente urbano e
fomentar a melhoria na qualidade de vida da população.
Parágrafo Único –
São diretrizes que justificam a realização dessas
concessões administrativas a entidades comunitárias:
I –
elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação
dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico,
artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;
II –
racionalizar o uso da infraestrutura instalada, em particular
a do sistema viário e de transportes, evitando sua sobrecarga ou
ociosidade;
III –
promover e tornar mais eficientes, em termos sociais,
ambientais, urbanísticos e econômicos, os investimentos dos
setores público e privado;
IV –
contribuir na prevenção de distorções e abusos no desfrute
econômico da propriedade urbana de modo a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade;
V –
permitir a participação da iniciativa privada, especialmente associações comunitárias em ações relacionadas ao processo desenvolvimento urbano do Município de Jataí;
VI –
contribuir na recuperação, proteção e conservação das áreas
degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio ambiente
urbano e das condições de habitabilidade, conciliando sempre a
preservação com o desenvolvimento sustentável.
VII –
estimular a reestruturação e requalificação urbanística
para melhor aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura
ou na implementação de novas infraestruturas que tragam
desenvolvimento sustentável ao Município estimulando
investimentos em novos projetos urbanísticos que gerem valor
para a população jataiense.
VIII –
estimular o adensamento de áreas já dotadas de
serviços, infraestrutura e equipamentos, de forma a otimizar o
aproveitamento da capacidade instalada e reduzir custos;
IX –
aprimorar o processo de compartilhamento da gestão dos
espaços públicos às necessidades decorrentes de novas tecnologias,
modos de vida e expansão da malha urbana;
X –
possibilitar a ocorrência de tipologias arquitetônicas
diferenciadas e facilitar a reciclagem das edificações para novos
usos.
XI –
a concessão administrativa prevista nesta Lei, atenderá à
conveniência da Administração Pública e nenhum prejuízo trará à
política municipal de desenvolvimento urbano e preservação do
meio ambiente urbano.
Art. 3º. –
Para os fins desta Lei a concessão é o ato administrativo por
meio do qual o poder concedente delega às entidades comunitárias,
constituídas na forma de pessoa jurídica sem fins lucrativos, a
gestão de espaços, equipamentos públicos e o monitoramento
porsistema de CFTV, sem distribuição de lucros.
I –
As atividades, executada pela entidade concessionária, terá
natureza complementar às desenvolvidas pelo Poder Público.
II –
O custeio para a gestão e manutenção das áreas, equipamentos
públicos e o monitoramento outorgados correrão as expensas da
Associação.
III –
Será obrigatória a apresentação, no requerimento de
aprovação do loteamento, de instrumento contendo as
condições especiais da outorga da concessão administrativa
contendo as restrições urbanísticas que regerão o loteamento,
as condições de credenciamento da associação comunitária para
a gestão consentida, a obrigatoriedade do rateio das despesas
administrativas entre os adquirentes de lotes e respectivos
sucessores enquanto perdurar a concessão administrativa.
IV –
A entidade concessionária poderá, também, contar com
outras fontes alternativas de receita, complementar ou acessória,
bem como pela receita de projetos associados relacionada à área
contratada ou não.
Art. 4º. –
Os espaços públicos, assim definidos nas áreas de atuação
da entidade comunitária concessionária, não poderão ter sua
destinação, fins e objetivos originalmente estabelecidos, alterados.
Art. 5º. –
Outorgada a concessão administrativa para gestão dos
espaços e equipamentos públicos, esta, deverá ser averbada as
margens da matrícula do loteamento para publicidade erga omnes
da condição de concessão das áreas públicas à Associação de
Moradores.
Art. 6º. –
O texto aprovado das restrições urbanísticas e condições da
gestão dos espaços públicos será registrado na íntegra, no Registro
de Imóveis Competente.
Parágrafo Único –
A alegação de desconhecimento pelo adquirente,
não autorizará em caso algum, o descumprimento das restrições
urbanísticas e condições especiais de gestão dos espaços e
equipamentos públicos sob gestão da entidade comunitária.
Art. 7º. –
Com objetivo de fomentar o cumprimento da função social
da propriedade urbana, fomentando a expansão da malha urbana
com bons projetos de urbanismo, convergindo com a preservação,
conservação e manutenção do meio ambiente urbano, fica o
Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão desses espaços
às entidades comunitárias, sem fins lucrativos, que preencham
cumulativamente os seguintes requisitos:
I –
Estejam legalmente constituídas e registradas;
II –
Apresentem regularidade formal, fiscal, na forma de seus atos
constitutivos;
III –
Contenham em seus instrumentos constitutivos ou alterações
destes, previsão de finalidade condizente com os interesses
transindividuais, em especial dos moradores da área de atuação
da entidade em que se situam os bens de domínio públicos para
gestão da entidade comunitária;
IV –
Tenham em sua diretoria ao menos 06 (seis) membros residentes
e domiciliados neste município, com absoluta idoneidade moral e
financeira;
V –
Possua sede e equipamentos, para a realização das atividades
administrativas pleiteadas;
Art. 8º. –
A presente concessão de espaços e equipamentos
públicos à entidade comunitária, permite ao Poder Público
rever a conveniência e oportunidade da medida, em razão das
mudanças circunstanciais que o tempo possa revelar, indicativas
da impossibilidade ou inoportunidade da mantença do regime.
Art. 9º. –
A concessão de que trata a presente Lei terá por finalidade
precípua a execução, por parte da entidade comunitária, direta e
indiretamente, dos seguintes serviços e obras:
I –
auxiliar o poder público no combate de epidemias, notadamente
combate de vetores biológicos que coloquem em risco a saúde
pública;
II –
obras de ajardinamento;
III –
preservação, conservação e manutenção das áreas verdes;
IV –
contribuir ativamente na preservação, conservação e
manutenção das APP’s (áreas de preservação permanentes);
V –
contribuir ativamente na preservação, conservação e manutenção de nascentes, mananciais ou qualquer outro recurso
hídrico de interesse coletivo existente no espaço público sob
gestão da concessionária;
VI –
gestão e manutenção dos equipamentos urbanos e
comunitários de esporte, lazer, entretenimento e embelezamento
nos espaços públicos sob gestão da entidade comunitária;
VII –
serviço de monitoramento dos espaços públicos que poderá
ser efetivada por meio de monitoramento eletrônico sistema de
CFTV e rondas humanas – estando autorizada a firmar parcerias
com as forças de segurança pública municipal e estadual.
§ 1º –
O Poder Executivo, na outorga da concessão de que trata esta
Lei, poderá, a seu critério de conveniência e oportunidade, vedar
quaisquer umas das finalidades previstas nos incisos deste artigo
e exercerá livre e intermitente a fiscalização da execução daquelas
concedidas.
§ 2º –
Para a execução de quaisquer das finalidades previstas nos
incisos deste artigo, deverá a concessionária apresentar o projeto
executivo e plano de contas, este último quando for o caso,
ficando adstrito ao início daquelas, a prévia aprovação pelo Poder
Executivo.
Art. 10. –
A outorga administrativa para a concessão de espaços
públicos prevista nesta Lei, bem como seu desenvolvimento, não
impedirá, em nenhuma hipótese, o desenvolvimento de quaisquer
outras atividades e serviços pelos órgãos e secretarias do Poder
Público
Art. 11. –
A discricionariedade do poder público em outorgar
ou não a concessão prevista nesta lei está diretamente ligada
a responsabilidade sócio ambiental da entidade comunitária
requerente, a qual deverá ter sua atuação pautada no compromisso
social assumido com a coletividade que representa, com
transparência e boa-fé objetiva em suas ações e relações.
§ 1º –
O contrato de concessão será rescindido, sem direito
de indenização, em face do descumprimento desta Lei ou de
quaisquer umas das cláusulas contratuais, bem como face aos
desvios de finalidades, praticados pela concessionária, sempre a
critério da administração pública, sem prejuízo das sanções penais,
resguardada a ampla defesa e direito ao contraditório.
§ 2º –
Fica assegurado à concessionária, na hipótese de
justificadamente, não mais reunir condições econômicas e/ou
administrativas para continuar a execução das finalidades previstas
no contrato de permissão, requerer a Administração Pública a
rescisão total ou parcial do contrato.
Art. 12. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando
as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 1850 / 2020
(21 de Dezembro de 2020)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 720 de 14 de Dezembro de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 48 de 2020
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 49 de 2020
Altera dispositivos do projeto de Lei n° 048 de 01 de dezembro de 2020 que: Dispõe sobre regras para concessão de Serviços Públicos de Urbanismo e Monitoramento em áreas de domínio público, situadas em loteamentos abertos regularmente aprovados, e dá outras providências.
Altera dispositivos do projeto de Lei n° 048 de 01 de dezembro de 2020 que: Dispõe sobre regras para concessão de Serviços Públicos de Urbanismo e Monitoramento em áreas de domínio público, situadas em loteamentos abertos regularmente aprovados, e dá outras providências.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 86/2020 (Executivo)
Data: 8 de Dezembro de 2020
Data: 8 de Dezembro de 2020
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 9 de Dezembro de 2020 às 09:50
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 048, de 01 de dezembro de 2020, que: “Dispõe sobre regras para Concessão de Serviços Públicos de Urbanismo e Monitoramento em áreas de domínio público, situadas em loteamentos abertos regularmente aprovados, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.