Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4209 de 28 de Agosto de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4074 de 01 de Abril de 2019
Art. 1º. – O art. 8.º, da Lei n.º 4.074, de 01 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. – O item II do anexo I da Lei nº 2.911/09 será extinto em 120 (cento e vinte) dias após a homologação do concurso público para provimento de cargos efetivos, o qual será deflagrado no primeiro trimestre de 2019, salvo os servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, conforme segue abaixo:
I- Cargo: Assessor Administrativo da Sec. De Saúde
Modalidade: CA-1
Quantitativo: 25;
II- Cargo: Assessor de Atendimento da Sec. De Saúde
Modalidade: - CA-1
Quantitativo: 25;
III- Cargo: Encarregado de Serviços da Saúde
Modalidade: CA-2
Quantitativo: 60;
IV- Cargo: Encarregado de Serviços de Limpeza Hospitalar
Modalidade: CA-3
Quantitativo: 70
Parágrafo Único – Os cargos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2020.
Art. 2º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1773 / 2020
(28 de Agosto de 2020)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4074 de 01 de Abril de 2019
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 700 de 27 de Agosto de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 30 de 2020
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 64/2020 (Executivo)
Data: 25 de Agosto de 2020
Data: 25 de Agosto de 2020
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 25 de Agosto de 2020 às 10:23
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 30, de 17 de agosto de 2020, que “Altera o art. 8º da Lei nº 4.074 de 2019, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.