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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4194 de 29 de Junho de 2020

a A
Insere o inciso II do art. 9º na Lei Municipal nº 3.111, de 14 de dezembro de 2010 e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAI, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  A redação do inciso II, do art. 4º, da Lei nº 3.111, de 14 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
        II  –  Sistema de aquecimento solar, o sistema que realize o aquecimento de água através da utilização de energia solar captada diretamente, bem como sistema fotovoltaico e/ou similar, consistente na conversão da energia solar diretamente para energia elétrica ou mecânica.
        Art. 2º. –  A redação do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 3.111, de 14 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo Único  –  Os descontos a que se referem os incisos I e II deste artigo são cumulativos para cada medida adotada, e serão somados a outros descontos eventualmente concedidos pela municipalidade, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do imposto, sem prejuízo quanto aos descontos de pagamento à vista do IPTU definidos na legislação tributária.
          Art. 3º. –  O artigo 9º, da Lei nº 3.111, de 14 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Parágrafo Único  –  (Revogado)
            I  –  O benefício poderá ser solicitado pelo contribuinte proprietário ou pelo inquilino (locatário) desde que se comprove em contrato que seja ele o responsável pelo pagamento do IPTU.
            II  –  Para renovação do benefício, o requerimento será autuado sem a necessidade de renovação da documentação exigida no art. 6º, devendo ser apensado aos autos do pedido inaugural.
            Art. 4º. –  Ficam renumerados os artigos 12 (doze) e 13 (treze) corrigindo-se, respectivamente, para artigos 11 (onze) e 12 (doze).
              Art. 11.  – 
              Art. 12.  – 
              Art. 5º. –  Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 29 dias do mês de Junho do ano de 2020.

                  VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
                  Prefeito Municipal


                    Diário Oficial

                    Normas Relacionadas


                    Matéria Legislativa

                    Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 17 de 2020
                    Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                    Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                    PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 69/2020 (Executivo)
                    Data: 17 de Junho de 2020
                    Assinatura Digital
                    Leonardo Melo do Amaral Assinado em: 17 de Junho de 2020 às 14:46
                    PLOE – ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI 3.111/2010 – IPTU VERDE – CONSTITUCIONALIDADE.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.