Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Decreto Legislativo nº 10 de 26 de Outubro de 2018
Art. 1º. – Nos termos do Art. 31, caput e § 2º da Constituição Federal; do Art.79 da Constituição do Estado de Goiás; do Art. 30, VII da Lei Orgânica do Município de Jataí; e do Art. 30 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataí; o Plenário da Câmara aprova a Contas de Governo do Poder Executivo Municipal, acatando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, exarado através do Acórdão nº 08330, de 31 de outubro de 2017, que pugna pela aprovação das Contas de Governo do exercício de 2016, de responsabilidade do senhor Humberto de Freitas Machado, Chefe do Poder Executivo do Município de Jataí, com as ressalvas apontadas.
Art. 2º. – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Matéria Legislativa
Projeto de Decreto Legislativo nº 12 de 2018
Autoria: Gildenicio Santos, Mauro Bento Filho, Pastor Luiz Carlos
Autoria: Gildenicio Santos, Mauro Bento Filho, Pastor Luiz Carlos
| Deliberações em Plenário | Votação |
|---|---|
|
Ata da Sessão 2ª Sessão Ordinária da 1ª Quinzena do mês de Outubro de 2018 Data: 9 de Outubro de 2018 Prazo Regimental - Prazo Regimental para CCJ |
Sim: 1
Não: 0 Abstenções: 6 |
|
Ata da Sessão 1ª Sessão Ordinária da 2ª Quinzena do mês de Outubro de 2018 Data: 23 de Outubro de 2018 Pedido de Vista - Pedido de Vistas feito pelo Vereador Gildenício Santos |
Sim: 1
Não: 0 Abstenções: 8 |
|
Ata da Sessão 2ª Sessão Ordinária da 2ª Quinzena do mês de Outubro de 2018 Data: 24 de Outubro de 2018 Aprovado |
Sim: 8
Não: 0 |
|
Ata da Sessão 3ª Sessão Ordinária da 2ª Quinzena do mês de Outubro de 2018 Data: 24 de Outubro de 2018 Aprovado |
Sim: 7
Não: 0 |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.