Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3734 de 20 de Outubro de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4284 de 28 de Junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3797 de 11 de Abril de 2016
Vigência a partir de 11 de Abril de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 3797 de 11 de Abril de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 3797 de 11 de Abril de 2016
Art. 1º. – Fica proibido, no âmbito do município de Jataí, a interrupção no fornecimento de água, por inadimplência do consumidor, nos dias que antecederem a sábados, domingos e feriados.
Art. 2º. – O consumidor que comprove a solicitação de pedido de religação até às 12 horas (meio-dia), deverá ter o fornecimento normalizado no mesmo dia impreterivelmente.
Art. 3º. – A empresa responsável pelo fornecimento de água poderá efetuar a interrupção nos dias indicados no Art. 1° supra, nas seguintes hipóteses:
I – quando houver plantão de atendimento para solicitação de religação aos sábados, domingos e feriados;
II – quando as ligações tiverem sido realizadas mediante fraude ou de forma clandestina;
III – mediante cumprimento a determinação judicial, devidamente cientificada aos habitantes do imóvel que ficará sem o fornecimento de água;
IV – por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou o bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente, como a defesa civil e o corpo de bombeiros;
V – melhoria do atendimento da coletividade, em caráter emergencial, desde que a cessação do fornecimento de água, não perdure por mais de 6 horas durante o próprio dia do desligamento.
Art. 4º. – Fica vedada a cobrança de taxa de religação de serviço pela interrupção do mesmo.
Art. 5º. – O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º. – Fica a concessionária responsável pelo serviço de fornecimento de água ou a quem vier substituí-la, no âmbito de Jataí, obrigada a implantar o sistema para ressarcir o cliente que pagou boleto em duplicidade. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3797 de 11 de Abril de 2016.
§ 1º – O valor pago em duplicidade deverá ser deduzido na(s) fatura(s) conseguinte(s) pelo meio automático (processado pelo próprio sistema), sem necessidade de o usuário solicitar o estorno do valor pago indevidamente junto à concessionária. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3797 de 11 de Abril de 2016.
Art. 6º. – O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º. – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 209 de 16 de Outubro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3797 de 11 de Abril de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4284 de 28 de Junho de 2021
Matéria Legislativa
Emenda Substitutiva a Projetos de Lei nº 3 de 2015
Autoria: Marcos Antônio, Vinícius Luz
Autoria: Marcos Antônio, Vinícius Luz
Matérias Anexadas
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 69 de 2014
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NOS HORÁRIOS E DIAS DETERMINADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NOS HORÁRIOS E DIAS DETERMINADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.