
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3714 de 14 de Julho de 2015
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3066 de 28 de Junho de 2010
Altera código de postura de Jataí (Lei 3.066/2010) estabelecendo regras para ocupação temporária de calçadas e praças públicas por bares e restaurantes
Art. 1º. –
Altere-se a redação da alínea "a" do §1º do art.64 da Lei 3.066/2010, sendo que a mesma passa a ter a seguinte redação:
a)
–
a ocupação não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da largura da calçada, a contar do alinhamento do lote, e, ainda, deverá corresponder à testada do imóvel, podendo ultrapassar esse limite, inclusive em área não continuas e calçadas de imóveis frontais, mediante autorização expressa dos proprietários ou locatários vizinhos;
Art. 2º. –
Altere-se a redação do §2º do art.64 da Lei 3.066/2010, sendo que a mesma passa a ter a seguinte redação:
§ 2º
–
O requerimento para autorização de funcionamento deverá ser acompanhado de um croqui de localização das mesas e cadeiras, com medidas indicativas da largura do passeio, da testada do estabelecimento e dos imóveis de terceiros, desde que haja autorização expressa, nos moldes da alínea "a" do §1º, e da localização e dimensões das mesas e cadeiras.
Art. 3º. –
Insere-se §§ 5º, 6º e 7º ao Art.65 da Lei 3.066/2010, com a seguinte redação:
§ 7º
–
A autorização para ocupação temporária de praças públicas, nos termos do caput do Art. 64, poderá ser concedida para realização de eventos culturais e religiosos.
§ 5º
–
A exigência de que o espaço a ser usado corresponda à testada do imóvel do estabelecimento, prevista no inciso I, deverá ser afastada, desde que haja autorização expressa do proprietário/locatário do imóvel cuja calçada se pretenda usar, inclusive em áreas não continuas e calçadas de imóveis;
§ 6º
–
A autorização para ocupação temporária de praças públicas, nos termos do caput do Art.64, ficará condicionada a assunção pelo proprietário do estabelecimento das obrigações com a realização da poda da grama e árvores e manutenção da limpeza da área usada.
Art. 4º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3066 de 28 de Junho de 2010
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 190 de 18 de Junho de 2015
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 27 de 2015
Autoria: Marcos Antônio, Vinícius Luz
Autoria: Marcos Antônio, Vinícius Luz
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 6 de 2015
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 27/2015. AUTORIA: MAURO BENTO FILHO.
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 27/2015. AUTORIA: MAURO BENTO FILHO.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.